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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id221

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DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T17:55:38.467261-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Côn,arn Municipal Casa Severino f rineu Sobrinho 
Prt1jcto de Lei nº .1fl_t2026 
"Instituí a Política Municipal de Fomento a 
Jnvestímentos e Negócíos de Impacto, e da 
outra provídência ". 
Art. t O - Fica instituída a Polftica Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de 
Impacto, com os objetivos de: 
I - Estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios 
de impacto~ 
II - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela destinada 
à redução de desigualdades e ao desenvolvimento sustentável; 
III - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto; 
IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de 
vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e gestão de 
negócios de impacto. 
Art. 2° - Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: 
I - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por 
microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem finalidade 
lucrativa, com: 
a) modelo de negócio economicamente sustentável; 
b) modelo de govemança que leva em consideração os interesses de fornecedores, 
investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados, comunidade e outros 
parceiros; 
c) Finalidade explícita de geração de impacto socioambiental positivo por meio de sua 
atividade principal. 
II - Impacto socioambiental: conjunto de transformações socioambientais positivas e 
mensuráveis geradas pelas atividades de um empreendimento, entidade ou organização 
da sociedade civil sobre beneficiários, clientes, investidores, colaboradores, empregados 
e comunidade. 
UI - Investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para financiar 
negócios de impacto, com ou sem retomo financeiro sobre o capital investido~ 
IV - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a construção 
do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao: 
t\) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e gestores 
etllpreendedores e os negócios de impacto; 
b ). Conectar empreendedores socinis e instituições públicas, privadas e do terceiro setor~ 
e) promover n gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar empreendedores 
sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação do impacto 
socioambientnl cnusndo pelo empreendimento; 
d) promover o desenvolvimento e omadureclmento dos negócios de impacto, por meio 
de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a mentores, entre outras formas 
de apoio. 
V - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, arranjos e 
relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e organizações 
intennediárias e, desse modo, facilita e potencialii.a a inovação socioambiental no 
Município; 
V1 - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, iniciativas, 
serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo resolver problemas 
socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo. 
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto 
deverá seguir os seguintes princípios: 
I - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto; 
II - Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da diversidade 
cultural e do desenvolvimento sustentável· , 
ill - prioriz.ação da redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas 
regiões do Município e da inclusão produtiva; 
IV - inclusão E valorização da autonomia de grupos social e economicamente excluídos 
nos processos de identificação e formulação de estratégias para atendimento às suas 
necessidades sociais; 
V - promoção E incentivo à igualdade de gênero e racial no ecossistema de impacto. 
Art. 4° - São estratégias da Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios 
de Impacto: 
I - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e 
da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao 
desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; 
II - Incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento para os negócios de impacto, 
por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e 
ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e 
aperfeiçoamento~ 
III - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por meio 
da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao 
envolvimento desses empreendimentos com as cadeias de valor de empresas privadas; 
r 
lV - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do apoio a 
Programas de fom,ação e capacitação sobre empreendedorismo e impacto 
socioambicntal e estudos e pesquisas sobre o ecossistema de investimentos e negócios 
de impacto; 
V - Promover um ambiente institucional e nonnativo favorável aos investimentos e aos 
negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto~ 
V1 - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de negócios 
de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à geração de dados, 
reali7.ação e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e programas de capacitação~ 
VTI - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação empreendedora; 
VlII - Estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno, em 
especial nas compras governamentais, por meio de incentivos a serem regulamentados 
em instrumento específico. 
Art. 5° -O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de: 
I - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no Município; 
II - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política Municipal de 
Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto; 
m - Publicar, anualmente, informações sobre impactos e resultados das ações e 
programas previstos no inciso II deste artigo~ 
N - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações intermediárias, 
doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito municipal; 
V - Disponibilizar cursos, cartilhas e outros materiais de caráter técnico para fomentar a 
criação e subsidiar a atuação e o fortalecimento de negócios de impacto; 
VI - Divulgar dados sobre as atividades e iniciativas econômicas dos diferentes 
territórios do Município, no fonnato mapa interativo, de modo que seja possível 
conhecer suas vocações econômicas~ 
VII - Divulgar exemplos de boas práticas em negócios de impacto. 
Art. 6° - O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, programa destinado à 
utilização do termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, para incentivar o desenvolvimento de negócios de impacto que atendam às 
necessidades e demandas de grupos ou populações em situação de vulnerabilidade 
social no Município e que se enquadrem, juridicamente, como organizações da 
sociedade civil. 
§ 1 ° A definição das necessidades e demandas a serem priorizadas deverá considerar os 
diagnósticos sobre vulnerabilidade nos territórios do Município e ser realizada por meio 
de processo que inclua mecanismos de participação social. 
§ 2° Os chamamentos públicos decorrentes do programa tratado neste artigo deverão 
prever critérios de seleção que valorizem projetos conduzidos por negócios de impacto 
cujas equipes pertençam, parcial ou integralmente, ao grupo ou população cuja demanda 
ou necessidade será atendida. 
§ 3º Para efeito do previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer 
capacitação aos servidores públicos municipais ~obre o tema de investimentos e 
negócios de impacto. 
Art. 7° • O Poder Executivo poderá criar; por ato próptio, programa destinado a apoiar 
organizações intennediárias que oferecem capitaf ou atividades de formação e 
capacitação direcionadas oo desenvolvimento e fortalecimento de negócios de impacto a 
mulheres, pessoas negras, indigenas ou quilombolas, pessoas LOBT, pessoas com 
deficiência, imigrantes e refugiados, moradores de assentamentos precários e regiões de 
baixo Í'ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) e pessoas inscritas no Cadastro Único 
do Governo Federal. 
Art. 8° - A Administração Pública Municipal poderá organii.ar feiras livres desti~ 
exclusivamente ao comércio de bens produzidos por negócios de impacto. 
Art 9° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art l O - Esta lei entra em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, em, 04 de março de 2025 
~ld aY 
Vereador -PSB 

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