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PROJETO DE t,EI Nº 2/2_12026
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A CÂMARA MUNICIPAL DE Belém do Brejo do Cruz - PB aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. lº - Fica instituído, no âmbito do Municf pio de Belém do Brejo do Cruz - PB, o
Programa Municipal de Microcrédito Solidário, com a finalidade de fomentar a geração
de renda, fortalecer o comércio local e apoiar as famílias cadastradas no Espaço do
Mercado.
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder empréstimo no valor de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) por família devidamente cadastrada e ativa no Espaço do
Mercado.
Art 3º- O microcrédito será concedido mediante contrato formal, observadas as
seguintes condições:
!-prazo de pagamento de até 12 (doze) meses;
Il-incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas;
IV - destinação exclusiva para capital de giro, aquisição de mercadorias, insumos ou
equipamentos vinculados à atividade comercial;
V - possibilidade de carência de até 30 (trinta) dias, conforme regulamento.
Art. 4º-Poderão ser beneficiadas as famílias que:
I - estejam regularmente cadastradas e em atividade no Espaço do Mercado;
II - comprovem residência no Município;
Ill - atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento;
IV - firmem termo de compromisso e responsabilidade quanto à correta aplicação dos
recursos.
DO FUNOO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
Art. 5°- Fica criado o Fundo Solidário Garantidor de Microcrédito- FSGM,
vinculado à Secretaria Municipal competente, com a finalidade de garantir parcialmente
os empréstimos concedidos no âmbito do Programa.
Art. 6°- Constituirão receitas do Fundo:
J - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - retomo dos valores pagos pelos beneficiários;
111 - rendimentos de aplicações financeiros;
IV - doações, convênios, repasses estaduais, federais ou de instituições financeiras;
V - outras receitas que lhe f'Orem destinadas.
Art. r- O Fundo Solidário Garantidor tetá natureza rotativa, sendo os valores pagos
reinvestidos na concessão de novos microcréditos.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamehtará os critérios de gestão, concessão,
fiscahzação, inadirnplência e eventual cobertura de risco pelo Fundo.
Art. 9°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB, em 04 de março
de 2026.
ídio Valdivino da Silva Neto
Vereador-psb
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