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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO, CRIA O FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR E AUTORIZA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ÀS FAMÍLIAS CADASTRADAS NO ESPAÇO DO MERCADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T17:56:19.609182-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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PROJETO DE t,EI Nº 2/2_12026 
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Mem1ê do M1mlttplo de OtUm dn Brejo do Crtn - PB, e'" oafnu pfflY!dmdat. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE Belém do Brejo do Cruz - PB aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. lº - Fica instituído, no âmbito do Municf pio de Belém do Brejo do Cruz - PB, o 
Programa Municipal de Microcrédito Solidário, com a finalidade de fomentar a geração 
de renda, fortalecer o comércio local e apoiar as famílias cadastradas no Espaço do 
Mercado. 
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder empréstimo no valor de até R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) por família devidamente cadastrada e ativa no Espaço do 
Mercado. 
Art 3º- O microcrédito será concedido mediante contrato formal, observadas as 
seguintes condições: 
!-prazo de pagamento de até 12 (doze) meses; 
Il-incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; 
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas; 
IV - destinação exclusiva para capital de giro, aquisição de mercadorias, insumos ou 
equipamentos vinculados à atividade comercial; 
V - possibilidade de carência de até 30 (trinta) dias, conforme regulamento. 
Art. 4º-Poderão ser beneficiadas as famílias que: 
I - estejam regularmente cadastradas e em atividade no Espaço do Mercado; 
II - comprovem residência no Município; 
Ill - atendam aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento; 
IV - firmem termo de compromisso e responsabilidade quanto à correta aplicação dos 
recursos. 
DO FUNOO SOLIDÁRIO GARANTIDOR 
Art. 5°- Fica criado o Fundo Solidário Garantidor de Microcrédito- FSGM, 
vinculado à Secretaria Municipal competente, com a finalidade de garantir parcialmente 
os empréstimos concedidos no âmbito do Programa. 
Art. 6°- Constituirão receitas do Fundo: 
J - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - retomo dos valores pagos pelos beneficiários; 
111 - rendimentos de aplicações financeiros; 
IV - doações, convênios, repasses estaduais, federais ou de instituições financeiras; 
V - outras receitas que lhe f'Orem destinadas. 
Art. r- O Fundo Solidário Garantidor tetá natureza rotativa, sendo os valores pagos 
reinvestidos na concessão de novos microcréditos. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamehtará os critérios de gestão, concessão, 
fiscahzação, inadirnplência e eventual cobertura de risco pelo Fundo. 
Art. 9°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias. 
Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB, em 04 de março 
de 2026. 
ídio Valdivino da Silva Neto 
Vereador-psb 

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