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materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRIORIDADE HABITACIONAL PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T17:57:09.621521-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

\ 
CAmArA Municil)AI de Helém do Brejo do Cruz-PB 
CASA Severino lrineu Sobrinho 
PROJETO DE LEI Nº 2Í_t 2026 
CAman Municit)AI de Belém do Brejo do Cruz 
fbe,Qbd-0 
Jv/03/~o;i,b 
hycJ-.<·o ~~ 
Autor: Vereador Elídio Valdivino da Silva Neto - Partido Socialista Brasileiro 
Data: 08 de março de 2026 
Institui a Política Municipal de Prioridade Habiu<ional para Idosos t Pessots tom 
Deficifncia no Munidpio de Be"m do Brejo do Cruz - PB t dj outras providênciu. 
A Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz - PB decreta: 
Art. 1°- Fica instituída no município a Política Municipal de Prioridade HabitacionaJ 
para Idosos e Pessoas com Deficiência, com o objetivo de garantir acesso digno à moradia para 
cidadãos em situação de vulnerabilidade social. 
Art 2°- Nos programas habitacionais executados com recursos públicos federais, 
estaduais ou municipais, será garantida a reserva mínima de 15% ( quinze por cento) das unidades 
habitacionais para: 
I - idosos em situação de vulnerabilidade sociaJ; 
II - pessoas com deficiência. 
Art. 3º - As unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência deverão possuir 
estrutura acessível e adaptada, observando normas de acessibilidade e mobilidade urbana. 
Art. 4° -O Poder Executivo Municipal deverá manter cadastro municipal de demanda 
habitacional prioritária, com identificação de: 
I - idosos sem moradia própria; 
II - pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; 
III - famílias em situação de risco social. 
Art. 5° - A política habitacional municipal deverá priorizar a participação do município em 
programas habitacionais federais, especialmente o Minha Casa, Minha Vida. 
Art. 6º - O município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais para 
ampliar programas de habitação social. 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias após sua 
publicação. 
Art. 8° • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Belém do Brejo do Cruz-PB, 08/03/2026 
Elídio Valdiv 

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