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CAmRrR MunlcitlRI de Belém do Brejo do Cruz..PB
PROJETO DE LEI Nº ~/2026
Institui o Programa Municipal de Microcridito SolidArio Gtramidor e
autoriu a concessAo de empréstimos aos beneficiArios udmradot no
espaço do Mercado Público Municipal de Be~m do Brejo do Cnn- PB,
e dA outras providinciu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. lº- Fica instituído no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz - PB o
Programa Municipal de Microcrédito Solidário Garantidor, destinado a fomentar o
empreendedorismo, fortalecer a economia solidária e apoiar os pequenos comerciantes
cadastrados no espaço do Mercado Público Municipal.
Art. 2º- O programa tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico local,
incentivar a geração de emprego e renda e oferecer acesso facilitado ao crédito para
pequenos empreendedores.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder empréstimos aos
beneficiários cadastrados no Mercado Público Municipal, observadas as seguintes
condições:
I- valor máximo de até RS 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário;
II - período de carência de 30 (trinta) dias para início do pagamento;
ill-prazo máximo de 12 (doze) meses para quitação do empréstimo;
IV - taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 4º- Os recursos destinados ao programa serão provenientes de receitas próprias do
município, podendo ser aplicados de fonna escalonada, confonne disponibilidade
financeira, de modo a não comprometer outras demandas e obrigações do Município.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá disponibilizar aos beneficiários do programa:
I - assessoria contábil para orientação financeira e administrativa;
II - apoio técnico para fonnalização como Microempreendedor Individual (MEI);
III - auxílio na abertura de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, quando
necessário.
Art. 6° - Fica criado o Fundo Rotativo Garantidor Solidário, destinado a garantir a
continuidade e sustentabilidade do programa de microcrédito.
§1° O Fundo Rotativo terá como finalidade assegurar a manutenção dos recursos
utilizados para concessão de empréstimos. j
§2º Os valores devolvidos pelos bencficiórios serilo reinvestidos no próprio programa,
garantindo a nmplinçi\o do acesso no crédito pnra novos empreendedores
Art. 7° - Podemo pat11cipnr do programa os beneficiários que atenderem aos seguintes
n.'quisitos:
1-Estar cadastTado e autorizado a exercer atividade comercial no Mercado Público
Municipal;
Il - Ser residente no município de Belém do Brejo do Cruz - PB;
m - Comprovar que exerce atividade comercial, produtiva ou de prestação de
serviços;
J\T - Não possuir débitos em atraso com o município, salvo quando houver negociação
ou parcelamento~
V - Comprometer-se a utilizar o recurso exclusivamente para investimento no seu
negócio ou atividade produtiva~
VI- Participar das orientações e capacitações oferecidas pelo município, quando
convocado.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer
critérios adicionais para seleção dos beneficiários e operacionalização do programa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, 12 /03/2026
Elídio Va <livino da Silva Neto
-Vereador-PSD
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