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materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO GARANTIDOR E AUTORIZA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS BENEFICIÁRIOS CADASTRADOS NO ESPAÇO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T17:38:41.947331-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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b~&0- ~cfa ~~ 
CAmRrR MunlcitlRI de Belém do Brejo do Cruz..PB 
PROJETO DE LEI Nº ~/2026 
Institui o Programa Municipal de Microcridito SolidArio Gtramidor e 
autoriu a concessAo de empréstimos aos beneficiArios udmradot no 
espaço do Mercado Público Municipal de Be~m do Brejo do Cnn- PB, 
e dA outras providinciu. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, 
no uso de suas atribuições legais, aprova: 
Art. lº- Fica instituído no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz - PB o 
Programa Municipal de Microcrédito Solidário Garantidor, destinado a fomentar o 
empreendedorismo, fortalecer a economia solidária e apoiar os pequenos comerciantes 
cadastrados no espaço do Mercado Público Municipal. 
Art. 2º- O programa tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico local, 
incentivar a geração de emprego e renda e oferecer acesso facilitado ao crédito para 
pequenos empreendedores. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder empréstimos aos 
beneficiários cadastrados no Mercado Público Municipal, observadas as seguintes 
condições: 
I- valor máximo de até RS 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário; 
II - período de carência de 30 (trinta) dias para início do pagamento; 
ill-prazo máximo de 12 (doze) meses para quitação do empréstimo; 
IV - taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
Art. 4º- Os recursos destinados ao programa serão provenientes de receitas próprias do 
município, podendo ser aplicados de fonna escalonada, confonne disponibilidade 
financeira, de modo a não comprometer outras demandas e obrigações do Município. 
Art. 5º- O Poder Executivo poderá disponibilizar aos beneficiários do programa: 
I - assessoria contábil para orientação financeira e administrativa; 
II - apoio técnico para fonnalização como Microempreendedor Individual (MEI); 
III - auxílio na abertura de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, quando 
necessário. 
Art. 6° - Fica criado o Fundo Rotativo Garantidor Solidário, destinado a garantir a 
continuidade e sustentabilidade do programa de microcrédito. 
§1° O Fundo Rotativo terá como finalidade assegurar a manutenção dos recursos 
utilizados para concessão de empréstimos. j 
§2º Os valores devolvidos pelos bencficiórios serilo reinvestidos no próprio programa, 
garantindo a nmplinçi\o do acesso no crédito pnra novos empreendedores 
Art. 7° - Podemo pat11cipnr do programa os beneficiários que atenderem aos seguintes 
n.'quisitos: 
1-Estar cadastTado e autorizado a exercer atividade comercial no Mercado Público 
Municipal; 
Il - Ser residente no município de Belém do Brejo do Cruz - PB; 
m - Comprovar que exerce atividade comercial, produtiva ou de prestação de 
serviços; 
J\T - Não possuir débitos em atraso com o município, salvo quando houver negociação 
ou parcelamento~ 
V - Comprometer-se a utilizar o recurso exclusivamente para investimento no seu 
negócio ou atividade produtiva~ 
VI- Participar das orientações e capacitações oferecidas pelo município, quando 
convocado. 
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer 
critérios adicionais para seleção dos beneficiários e operacionalização do programa. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, 12 /03/2026 
Elídio Va <livino da Silva Neto 
-Vereador-PSD 

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