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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ
CNPI-08:920/126/0001-96
PROJETO de Lei Nº 003/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2027 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO
CRUZ, Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que
dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, $ 2º,
inciso Il, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei
Complementar Nacional nº 101/2000, submete à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal, o seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece
as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei
orçamentária anual do Município de Belém do Brejo do Cruz e suas alterações para o
exercício e 2027;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos
h) condições e exigências para transferências: de recursos a entidades públicas e
privadas;
)) outras disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e em
compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA vigente, as metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as constantes
do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
£ 1º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo. se, durante o periodo de apreciação da proposta orçamentária para O exercício de
2027, surgirem novas demandas ou situações que exijam a intervenção do Poder
Público, bem como em decorrência da abertura de créditos adicionais, desde que
mantida a compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA.
$ 2º Será considerada prioridade da Administração Pública Municipal a promoção de
políticas públicas voltadas à Primeira Infância, em consonância com as diretrizes dos
órgãos de controle e devidamente integrada aos programas previstos no Plano
Plurianual — PPA.
As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de
2027, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do
processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação
do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças
em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com
foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que
assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, c à
ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a
equidade;
a.).3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas
anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde c sancamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos
serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal
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com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de
vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante
consolidação das ações básicas de saúde e sancamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com
ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da
Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em
situação de vulnerabilidade social e econômica do Município.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador
com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das
vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de
capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em
parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das
determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de
programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho
infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das
festividades histórico-culturais c artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo
humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º com base Plano Plurianual
para o quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas
ao exercício de 2027 com as seguintes ações de governo:
A MM A DA A A A A AR
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UNA ÁREA SOCIAL
a. Na educação:
a.1, Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco
anos, de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos,
aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento
para o minimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a
população acima de 14 (quatorze) anos.
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia
de escola, esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede
Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio as atividades e extensão universitária;
a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos,
carreiras e remuneração e outras despesas.
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em
consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de
Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a:
I - Erradicação do analfabetismo;
11 - Universalização do atendimento escolar;
II - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica c tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de
mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
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b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e
fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde em Atenção Primária:
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde em Atenção Especializada.
e
+ De habitação e sancamento básico
o
2. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
e. 2. Construção e melhoria em habitações populares.
d. De assistência social
d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, mediante
a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios socioassistenciais;
d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária, com foco no
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias
em situação de vulnerabilidade social, observadas as diretrizes da política de assistência
social;
d.4. Concessão de benefícios eventuais, inclusive auxílio financeiro para pessoas em
situação de vulnerabilidade social, em deslocamento para outros centros;
d.5 Apoio ao acesso a medicamentos por pessoas de baixa renda, em articulação com a
política pública de saúde;
d.6. Apoio às iniciativas de inclusão produtiva, aos pequenos negócios e às empresas
comunitárias, com vistas à geração de emprego e renda familiar;
d.7. Manutenção e fortalecimento do Fundo Municipal de Assistência Social, como
unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados à política de assistência social;
d.8. Plena universalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, garantindo
acesso equitativo, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos,
famílias e territórios;
d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, com fortalecimento da gestão,
dos serviços e da rede socioassistencial;
d.10. Integração dos dispositivos de segurança de renda no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS;
d.11. Fortalecimento da gestão democrática e participativa, assegurando o controle
social por meio dos conselhos de assistência social;
d.12. Garantia da integralidade da proteção socioassistencial, no âmbito das proteções
sociais básica e especial;
d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado à
proteção integral de crianças e adolescentes;
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SDS DTO VIDITDIDIDTDAI
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d.14. Ampliação e qualificação dos serviços socioassistenciais, com ênfase:
. na Política de Assistência Social;
. nos Serviços de Proteção Social Básica;
. nos Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;
. nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
d.15. Priorização de programas, ações e serviços voltados:
. à promoção da equidade de gênero;
. ao enfrentamento à violência contra a mulher;
. à saúde integral da mulher;
. ao fortalecimento da autonomia econômica feminina;
d.16. Organização das ações orçamentárias da Assistência Social conforme as diretrizes
do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, especialmente quanto à sua
estruturação por blocos de financiamento;
d.17. Execução integrada das ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
no âmbito das proteções sociais básica e especial, vedada a fragmentação da política
pública;
d.18. Vinculação dos programas, serviços e benefícios à estrutura do SUAS, vedada a
criação de ações orçamentárias individualizadas;
d.19. Planejamento e execução das ações em conformidade com o Plano Plurianual e o
Plano Municipal de Assistência Social;
d.20. Integração entre serviços, programas e benefícios, com foco na proteção social às
famílias em situação de vulnerabilidade;
d.21. Restrição das ações do Fundo Municipal de Assistência Social às competências da
política de assistência social, vedada a inclusão de despesas estranhas ao SUAS;
d.22. Desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à primeira infância, à criança e
ao adolescente, promovendo a integração entre assistência social, saúde, educação,
cultura e demais políticas públicas;
d.23. Adoção de mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações
socioassistenciais, com definição de metas e indicadores.
d.24. A programação orçamentária da Assistência Social deverá observar a adequada
classificação funcional e programática, especialmente quanto à vinculação à função 08 —
Assistência Social, bem como às subfunções pertinentes, assegurando a correta
identificação das ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
d.25. As ações orçamentárias da Assistência Social deverão ser estruturadas de forma
compatível com o Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, observando:
I— a organização por blocos de financiamento, conforme normativas federais vigentes;
Jl — a vinculação ao Fundo Municipal de Assistência Social;
WI — a identificação das fontes de recursos próprios e transferidos;
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IV — a execução integrada das ações no âmbito da proteção social básica e especial.
d.26. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD deverá evidenciar de forma clara e
organizada as ações vinculadas à Assistência Social, permitindo o acompanhamento,
controle c avaliação da execução orçamentária c financeira.
d.27. Fica vedada a criação de classificações orçamentárias que descaracterizem a
estrutura do SUAS ou que promovam a fragmentação indevida das ações
socioassistenciais.
e. Da Cultura
e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a)
padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização,
regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens
culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de
acessibilidade da cultura.
f. Esporte
£.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e
paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das
dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com
agricultores;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca;
a.6. Incentivo à agricultura familiar;
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.] Apoio às políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico local,
incluindo o apoio a atividades produtivas, o incentivo à geração de emprego e renda, o
fortalecimento das micro e pequenas empresas e a promoção do desenvolvimento rural,
observada a legislação vigente.
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Wi. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
a. Recursos hídricos
a.1. Desenvolvimento da infraestrutura rural para fins de irrigação;
b. Transportes
b.1, Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
b.2. Manutenção de estradas vicinais.
c. Energia
c.1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
c.2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
d.l. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza
pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
d.2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
d.3. Manutenção, ampliação c adaptação de prédios públicos do município;
d.4. Arborização da cidade.
e. Prioridade de alocação de recursos
1.Priorização no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz a alocação de
recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento
integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade.
2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma
articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação
infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e
o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de
violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de
medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão
consumista.
3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada
das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação
e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano
Municipal pela Primeira Infância, quando existente.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
AA AAA III TEFRRERRRERrERERR:
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W. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos
quais resulte um produto característico da ação do governo.
UM. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
$ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas
especificas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá
haver alteração na finalidade ou na denominação.
$ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a
subfunção a que se vincula.
$ 4º-A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por
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categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
£ 5º - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de
capital para o exercício de 2026.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
& 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição c justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Ar. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá
apresentar a discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamento até o nivel de
elemento de despesa na fase de execução orçamentária.
81º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, no
minimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por elemento de
despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública Municipal no
momento da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
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$2º O Poder Executivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma ação,
por meio de oficio, desde que não afete os limites de suplementação, devendo constar as
respectivas dotações, fontes de recursos c grupos de despesa, conforme a seguir
discriminados:
1. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal c encargos sociais:
b. Juros e encargos da dívida:
c. Outras despesas correntes.
IH. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da divida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
Parágrafo único- O remanejamento de recursos entre elementos de despesas,
respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica
da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito
adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout do
Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2027 deverão ser
observadas, ainda, as seguintes orientações:
J. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2026;
IJ. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 15 de julho do
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2027;
HI. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o
exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com
a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2027, até 30 de setembro de 2026;
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V. A Câmara Municipal deverá devolver para sanção do Chefe do Poder Executivo o
projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2026;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de
dezembro do corrente ano;
VM. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no
valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VN. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício
financeiro de 2027, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove
Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser
utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível
quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à
saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser
empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da
administração municipal fixada para o ano de 2027.
XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em
valor equivalente de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao
disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal será constituído de:
1. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do Art. 22 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027 em valores
correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as
relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
SC SS+,
o E E = =
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Amt. 10º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Am. 1º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2027 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser
demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital
em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da
receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em
observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
Am. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei do orçamento c em seus créditos adicionais será feita de forma a
proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de govemo.
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no
orçamento, deverá scr associado um produto, medido segundo unidades não monetárias,
tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o
programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
$ 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego
de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de
atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias
assistidas e assim por diante.
$ 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
$ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, O
custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade
estimada e a quantidade realizada.
& 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o
total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das
seguintes condições:
IL Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
JJ. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
JIJ. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de
suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
ada AAA III TFPFPPPPPPPPPPPPPR)
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SS A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades
privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração. que
comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de
2027 por três autoridades locais. além de comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
$ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas
mediante celebração do convênio, obrigando-se o bencficiário à prestações de contas e à
obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as
regras das disposições legais vigentes.
Amt. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que:
1. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
Il. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
HI. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais
de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na
forma da legislação pertinente.
Art 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18º - As entidades privadas bencficiadas com recursos públicos do orçamento
municipal, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
$ 1º A execução orçamentária observará as normas de classificação da despesa previstas
na legislação vigente.
$ 2º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será realizada por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos termos do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
$ 3º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de
Capital, classificando-se:
1. como despesas correntes aquelas que não contribuem diretamente para a formação ou
aquisição de bem de capital,
II. como despesas de capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou
aguisição de bem de capital.
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Seção TI
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Ar. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar,
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos
orçamentánio, destacando-se, pelo menos:
1. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de
bens imóveis;
W. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito
vinculados a projetos especificos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para
investimentos. se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às
exigências desta lei.
Ar. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes
prioridades:
1 Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de
dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos
dos poderes do Município.
Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
II. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara
Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do
Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder
Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei
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Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos
permitidos por lei.
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de
2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida,
destacando-se. pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
S 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027 não poderão
ultrapassar. em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o
exercício de 2027, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite
estabelecido no inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em
2027. o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº
101/2000. terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2026,
projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as
alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos
municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização
de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso
venha de ser concedida, sem prejuizo da observância ao disposto no $ 1º deste artigo.
$ 3º Lei Orçamentária Anual poderá autorizar, observados os limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal:
I— a contratação de pessoal a qualquer título;
H- a criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções;
IV — a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária
municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação
do orçamento de 2027.
& 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
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J. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação tributária.
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$ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou
somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do
Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas
esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto
executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
4 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o
Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas,
constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária
municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para
sanção. pelas respectivas fontes de receita definitivas.
$ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das
receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 29º — para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de
engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de
01 de abril de 2021.
Art. 30º - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão
consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas
de trabalho.
Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito
Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de
arrecadação para o exercício de 2027.
Art. 32º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja
necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se
fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de
limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de torma
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as
despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se,
ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a
limitação de empenho;
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U. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
W. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos,
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida
no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal c encargos, bem como as referentes ao pagamento do
principal e encargos da divida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de
cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao
legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 33º - As transferências financeiras c doações concedidas a pessoas físicas deverão
processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do Art. 26,
caput, da Lei Complementar nº 101/2000- LRF).
Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2027 dotações para
subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades econômicas
voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa
deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas,
visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 36º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo Único A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada
mediante Decreto.
Art. 37º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de
dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades,
projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos
artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua
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proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para
atendimento de despesas com
1- pessoal e encargos sociais;
1H - pagamento do serviço da dívida;
W1 - operações de crédito:
IV - pagamento de beneficios previdenciários c do PASEP,
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Am. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o
exercicio financeiro de 2027, as prioridades da administração na forma dos anexos
abaixo discriminados:
Anexo T - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 39- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de
2027.
Art. 40º- As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41º- Fica vedada apresentação de emendas que:
1 - Impliquem o aumento de despesas sem a cstimativa de seu valor e sem indicação da
fonte de recursos;
II — Indiguem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais;
c) dotações com o pagamento do PASEP;
d) dotações referentes aos auxílios;
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46":
1) dotações com recursos de Convênios celebrados;
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da
Unidade arrecadadora;
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h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de
Investimentos e vice-versa.
mM - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV - Não façam parte das prioridades c metas definidas nesta Lei de Diretrizes
Orçamentánias;
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de
2027, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 40 e 41 desta Lei.
Am. 42º A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar, no âmbito da
Assistência Social:
1 — a organização da programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS:
Il — a vedação à criação de ações orçamentárias específicas para unidades,
equipamentos ou serviços individualizados da assistência social;
HI — a observância do cofinanciamento entre os entes federativos, com previsão de
recursos próprios e transferidos;
IV — a submissão da proposta orçamentária da Assistência Social à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social, em respeito ao controle social;
V— a compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e demais
normativas aplicáveis.
Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário
Gabincte do Prefeito, Belém do itrejo do Cruz /PB
LEOMAR JÂNIO DE ME EIROS MAIA
Prefeito Constitucional .
Leomar Jânio de M. Maia
Prefeito Constitucional
CPF: CPF 084.259.004-84

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