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materia nº 33/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaREGULAMENTA OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, CONFORME A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.0 .3.3_!2026 
"Regulamenta os Hlárlos dos professores contratados do 
munlclplo de Belém do Brejo do Cruz-PB, conforme a 
determinação do Suprwno Tribunal Federal (STF), e dá 
outras providtncias." 
O VEREADOR ELiDIO VALDIVINO DA SILVA NETO, da Câmara Municipal 
de Belém do Brejo do Cruz, no uso de suas atribuições legais, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação: 
Art. 1° Fica o Município de Belém do Brejo do Cruz-PB autorizado a 
regulamentar a aplicação do Piso Nacional de Salários para os profissionais do 
magistério da educação básica, conforme determinado pela decisão do 
Supremo Tribunal Federal (STF), para os professores contratados por regime 
temporário ou de forma excepcional. 
Art. 2° O gestor municipal deverá garantir o pagamento do Piso Nacional 
de Salários, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para todos os 
professores contratados no âmbito do município, em conformidade com as 
determinações do STF. 
§1° O Piso Nacional de Salários será aplicado a todos os professores 
contratados, independentemente do tempo de serviço ou da modalidade de 
contratação, respeitada a carga horária prevista na legislação federal e as 
normas específicas do município. 
§2° A adequação do valor do Piso Nacional será feita anualmente, 
conforme os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, observando 
as normas previstas em legislação federal. 
Art. 3º O valor do Piso Nacional de Salários será calculado e pago de 
acordo com a carga horária semanal de trabalho do professor contratado, não 
sendo inferior ao valor estabelecido pelo STF. respeitada a equivalência dos 
valores e as condições orçamentárias do município. 
Art. 4º O Executivo Municipal deverá promover a revisão dos contratos de 
trabalho dos professores contratados, de modo a adequá-los ao cumprimento 
da presente lei, dentro do prazo de (prazo de adequação, por exemplo, 90 dias] 
a contar da data da publicação desta lei. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências 
necessárias para assegurar a transparência na aplicação dos recurso 
destinados ao cumprimento do Piso Nacional de Salérios para os professores 
contratados. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as modificações 
orçamentárias necessárias para a implementação da presente lei, caso haja 
necessidade de adequação financeira. 
Art. "T° O não cumprimento da presente lei acarretará as penalidades 
previstas na legislação vigente, incluindo o não repasse de verbas da 
educação, além de outras medidas previstas pelo ordenamento jurídico. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Valdivino da Silva Neto 
Vereador-PSB 

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