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materia nº 34/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCRIA O NÚCLEO TECNOLÓGICO DIGITAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T18:07:32.159946-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de l ,ci nº JJ /2026 
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O Vereador Elfdio Valdivino da Silva Neto no uso de 
suas atribuições legais, apresenta a Segaillte 
Preposição: Cria o Núcleo Tecnológico f>i«iul de 
Educação. 
Art. 1º Fica criado o NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL DE 
EDUCADORES, com o objetivo de incentivar a inclusão digital dos educandos da Rede Municipal de Ensino. 
através do desenvolvimento de programas de formação e capacitação de professores. gestores educacionais e 
operadores da tecnologia da informação. 
Art. 2º O NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL 
DE EDUCADORES funcionará em salas disponíveis existente na Escola Municipal Ana Rita 
Trigueiro de Freitas Linhares, e na Escola Manoel Viana dos Santos Rua Manoel Antonio dos 
Santos, s/n - Bairro Miguel Batista, nesta, ficará afeto à Secretaria Municipal de Educação e 
Cul~ que o coordenará, e contará com o apoio do Governo Federal, através do Ministério da 
Educação, dentro do Programa Nacional de Formação Continuada em Tecnologia Educacional. 
voltado para o uso didático-pedagógico das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no 
cotidiano .. 
Art. 3° Para o efetivo desenvolvimento dos Programas de formação e capacitação de 
professores, gestores educacionais e operadores da tecnologia da informação, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a aceitar, em doação graciosa, do Ministério da Educação. 
computadores, impressoras, estabilizadores, roteadores sem fio, bem assim, a arcar com as 
demais despesas necessárias ao respectivo custeio e funcionamento, como mão de obra. 
mobiliário, equipamentos, instalações lógica e elétrica, linha telefünica e sistema de refrigeração. 
tudo nos termos do Projeto que passa a integrar este projeto. 
Art. 4º Não há impacto orçamentário-financeiro em decorrência do previsto nesta 
Lei, na medida em que a mão de obra necessária ao funcionamento do NÚCLEO 
TECNOLÓGICO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL DE EDUCADORES consistirá 
naquela já vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, reaproveitando-se 
mobiliário, equipamentos, instalações lógica e elétrica, linha telefônica. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cruz-PB, 20 de abril de 2026 
o Va vino da Silva Neto 
Vereador do PSB 

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