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materia nº 2/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ENTENDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROJETO DE LEI Nº 33/2026, QUE REGULAMENTA OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, A COMISSÃO REQUER AINDA O ARQUIVAMENTO DA MATÉRIA.
native_id256

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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ESTAl)O l)A PAHAf DA 
Cimllre Municipal de Belém do Brejo do Crul 
"CASA SEVEHINO IHINEU SOBHINHO 
Rua Akindo Ollmpio Mnin, 564 Centro CNP J 24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
fftREi:ER J/" PJ/21JJí 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
RELATÓRIO 
EMENTA - REGULAMENTA OS SALÁRIOS DOS 
PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO 
DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, CONFORME 
A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL (STF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se de análise acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica 
legislativa do Projeto de Lei nº 33/2026, de autoria do ilustre Vereador Elídio 
Valdivino da Silva Neto. A proposição em tela visa regulamentar a aplicação do 
Piso Nacional do Magistério para os professores contratados temporariamente no 
âmbito da administração pública direta do Município de Belém do Brejo do Cruz￾PB. 
O projeto estabelece que o vencimento básico dos docentes contratados 
por excepcional interesse público não poderá ser inferior ao valor fixado 
anualmente pelo Ministério da Educação, nos tennos da Lei Federal nº 
11. 738/2008. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final (CCJRF) para o devido exame de admissibilidade jurídica. antes 
de sua apreciação pelo soberano plenário. 
O Projeto de Lei em questão foi recebido pela Casa Legislativa em 28 
de abril de 2026, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tendo 
sido apresentado no dia 28 de abril de 2026 e no seguimento foi distribuído pelo 
Presidente da Casa, para esta Comissão emitir parecer. 
CÂMARA MUNICIPAi, DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - PB 
Rua Alcindo Olímpio Maia, 564 - Centro - CN PJ - 2-:J.5 l 0.620/000 I-J9. 
ESTADO DA PARAIBA 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
ºCASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
Rua Alcindo Olimpio Maia, 564 - Centro - CNP J - 24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
A Comissão de Constituição Justiça e Redação Final vem emitir parecer 
ao retendo projeto. Em síntese era o que havia de interessante a relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Ao analisar a proposição, verifica-se, de plano, a ocorrência de vício de 
iniciativa insanável. A Constituição Federal de I 988, em seu Art. 61, §1': inciso 
li. alíneas "a" e "e", estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua 
remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos. 
Tal regramento é de observância obrigatória pelos Estados e 
Municípios, em virtude do Princípio da Simetria Constitucional. No caso em 
tela, ao pretender regulamentar a remuneração de servidores ( ainda que 
temporários) e interferir na gestão administrativa do funcionalismo municipal, o 
Poder Legislativo invade a esfera de competência exclusiva do Prefeito Municipal. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis de 
iniciativa parlamentar que criam despesas ou alteram o regime remuneratório de 
servidores são formalmente inconstitucionais. 
Sob o prisma material, o Projeto de Lei nº 33/2026 padece de vício ao 
criar despesa pública obrigatória sem a devida indicação da dotação orçamentária 
prévia e, fundamentalmente, sem que o impacto financeiro tenha sido planejado 
pelo órgão responsável pela execução do orçamento. A imposição de obrigações 
financeiras ao Executivo por via de lei de iniciativa parlamentar configura violação 
direta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no Art. :!" da 
Constituição Federal. 
A autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo para gerir 
seus recursos e pessoal é prerrogativa fundamental. O STF, no julgamento do 
Tema de Repercussão Geral nº 917, reafirmou que, embora a inexistência de 
previsão orçamentária não gere por si só a inconstitucionalidade, o vício de 
iniciativa em matérias de reserva da administração é causa de nulidade absoluta do 
processo legislativo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - PB 
Rua Alcindo Olímpio Maia, 564-Centro- CNPJ - 24.510.620/0001-39. 
ESTADO l>A PAffAfDA 
Cânuu·a Munlclpel de Helém do Urejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
Rua Alcindo OHmpio Maia. 564 Centro CNP J 24.510.620/<XJO 1-39. 
Belém do Brejo do Cru1 - PB 
A Suprema Cot1c, cm sede de controle de constitucionalidade. tem 
reiterado este entendimento em diversos julgados, como na ADI 3.395 e na ADI 
2.857. O entenditnento consolidado é de que a reserva de iniciativa do Chefe do 
Executivo para leis que versem sobre servidores públicos e sua remuneração visa 
garantir o equilíbrio atuaria! e financeiro da administração, impedindo que o 
Legislativo onere o erário sem a responsabilidade pela gestão das receitas. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, este órgão de assessoria jurídica, no exercício de 
suas atribuições regimentais, manifesta-se tecnicamente pela 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei 
nº 33/2026. O vício de iniciativa é manifesto e intransponível, uma vez que a 
matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Pelo exposto. o parecer é pelo ARQUIVAMENTO da referida 
proposição, por manifesta contrariedade ao ordenamento constitucional vigente e 
à Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB. 
É o parecer que submeto à apreciação dos demais membros da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026. 
/L1~ Ú~Á .h~c=~ ~ • EDSÔNIA DE ANDRADE FERNANDES 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ- PB 
Rua Alcíndo Olímpio Maia, 564 - Centro - CNPJ - 24.510.620/000 l-J9. 
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ESTADO 1>A PARAhlA 
Ciman Municipal de 0elétn do Brejo do C.:ruz 
•~e ASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
Rua Alcindo Olírnp10 Maia, 564 Centro CNP.J 24.510.620/0001-39. 
Belém dn Brejo do Cru7 - PB 
HILARIO DE OLIVEIRA FILHO 
Membro 
JOSÉ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ- PB 
Rua Alcindo Olímpio Maia, 564 Centro - CNPJ 24.510.620/000l-39. 

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