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Cimllre Municipal de Belém do Brejo do Crul
"CASA SEVEHINO IHINEU SOBHINHO
Rua Akindo Ollmpio Mnin, 564 Centro CNP J 24.510.620/0001-39.
Belém do Brejo do Cruz - PB
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO
EMENTA - REGULAMENTA OS SALÁRIOS DOS
PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO
DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, CONFORME
A DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de análise acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 33/2026, de autoria do ilustre Vereador Elídio
Valdivino da Silva Neto. A proposição em tela visa regulamentar a aplicação do
Piso Nacional do Magistério para os professores contratados temporariamente no
âmbito da administração pública direta do Município de Belém do Brejo do CruzPB.
O projeto estabelece que o vencimento básico dos docentes contratados
por excepcional interesse público não poderá ser inferior ao valor fixado
anualmente pelo Ministério da Educação, nos tennos da Lei Federal nº
11. 738/2008. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final (CCJRF) para o devido exame de admissibilidade jurídica. antes
de sua apreciação pelo soberano plenário.
O Projeto de Lei em questão foi recebido pela Casa Legislativa em 28
de abril de 2026, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tendo
sido apresentado no dia 28 de abril de 2026 e no seguimento foi distribuído pelo
Presidente da Casa, para esta Comissão emitir parecer.
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Rua Alcindo Olimpio Maia, 564 - Centro - CNP J - 24.510.620/0001-39.
Belém do Brejo do Cruz - PB
A Comissão de Constituição Justiça e Redação Final vem emitir parecer
ao retendo projeto. Em síntese era o que havia de interessante a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao analisar a proposição, verifica-se, de plano, a ocorrência de vício de
iniciativa insanável. A Constituição Federal de I 988, em seu Art. 61, §1': inciso
li. alíneas "a" e "e", estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos.
Tal regramento é de observância obrigatória pelos Estados e
Municípios, em virtude do Princípio da Simetria Constitucional. No caso em
tela, ao pretender regulamentar a remuneração de servidores ( ainda que
temporários) e interferir na gestão administrativa do funcionalismo municipal, o
Poder Legislativo invade a esfera de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis de
iniciativa parlamentar que criam despesas ou alteram o regime remuneratório de
servidores são formalmente inconstitucionais.
Sob o prisma material, o Projeto de Lei nº 33/2026 padece de vício ao
criar despesa pública obrigatória sem a devida indicação da dotação orçamentária
prévia e, fundamentalmente, sem que o impacto financeiro tenha sido planejado
pelo órgão responsável pela execução do orçamento. A imposição de obrigações
financeiras ao Executivo por via de lei de iniciativa parlamentar configura violação
direta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no Art. :!" da
Constituição Federal.
A autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo para gerir
seus recursos e pessoal é prerrogativa fundamental. O STF, no julgamento do
Tema de Repercussão Geral nº 917, reafirmou que, embora a inexistência de
previsão orçamentária não gere por si só a inconstitucionalidade, o vício de
iniciativa em matérias de reserva da administração é causa de nulidade absoluta do
processo legislativo.
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A Suprema Cot1c, cm sede de controle de constitucionalidade. tem
reiterado este entendimento em diversos julgados, como na ADI 3.395 e na ADI
2.857. O entenditnento consolidado é de que a reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo para leis que versem sobre servidores públicos e sua remuneração visa
garantir o equilíbrio atuaria! e financeiro da administração, impedindo que o
Legislativo onere o erário sem a responsabilidade pela gestão das receitas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este órgão de assessoria jurídica, no exercício de
suas atribuições regimentais, manifesta-se tecnicamente pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei
nº 33/2026. O vício de iniciativa é manifesto e intransponível, uma vez que a
matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Pelo exposto. o parecer é pelo ARQUIVAMENTO da referida
proposição, por manifesta contrariedade ao ordenamento constitucional vigente e
à Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB.
É o parecer que submeto à apreciação dos demais membros da Câmara
Municipal.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
/L1~ Ú~Á .h~c=~ ~ • EDSÔNIA DE ANDRADE FERNANDES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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HILARIO DE OLIVEIRA FILHO
Membro
JOSÉ
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