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Casa Sevrino lrineu Sobrinho
Plena\rio Paulo Olfmpio Maia
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Projeto de Lei nº $2025
"DlsplJe sobre a obrigatoriedade do ensino
de noçlJes básicas sobre a Lei Maria da
Penha nas escolas municipais do Município
e da outras providências".
Art. 1 º - Toma-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal, o
ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com
possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao
tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Art. 3º - Esta lei tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº
11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar a reflexão critica, entre estudantes, professores e comunidade escolar,
sobre a violência contra a mulher;
III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos
casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas
previstas na Lei Federal 11.340/2006.
IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de
violência contra a mulher.
Art. 4° - O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8
de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e
específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei.
Parágrafo Único - O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será
ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Belém do Brejo : ;'Zi em,05 de maio de 2025
EHdio V • a Silva Neto
Vereador/PSB
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