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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T17:43:45.236407-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

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ESTADO DA PARAfBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNP J-08.920.J26/0001-96 
PROJETO de Lei Nº 07/2025 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras 
providências . 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, 
Estado da P ARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da 
Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 
101/2000, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei . 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2°, da Constituição 
Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, e compreende: 
a) as prioridades da administração pública municipal; 
b) a estrutura e organização do orçamento anual; 
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei 
orçamentária anual do Município de Belém do Brejo do Cruz e suas alterações para o 
exercício e 2026; 
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; 
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; 
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos 
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
j) outras disposições gerais. 
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ESTADO DA PARAfBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/0001-96 
CAPfTULO JJ 
DAS PRJORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2026, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que 
será enviado jw1tamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e que terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas . 
Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, 
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos . 
As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de 2026, 
serão assim fixadas: 
I. Poder Legislativo 
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades 
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo 
legislativo . 
IL Poder Eiecutivo 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do 
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: 
a. l. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em 
idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas 
seguintes metas: 
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim 
promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das 
oportunidades educacionais com melhoria do ensino; 
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; 
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores 
sejam atingidas . 
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede flsica e melhoria da qualidade dos serviços 
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque 
para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população . 
redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações 
básicas de saúde e saneamento; 
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ESTADO -DA PARAfBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CN P J-08. 920. 126/0001-96 
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase 
no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do 
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem 
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade 
social e econômica do Municipio . 
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a 
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações 
locais . 
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e 
criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a 
iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local. 
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações 
constantes no art. 225 da Constituição Federal. 
a. 7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas 
voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, 
preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades 
histórico-culturais e artísticas . 
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b. l. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e 
de irrigação . 
e) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: 
c. l. Do desenvolvimento da agropecuária; 
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas; 
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. (observação se receber Royalties CFEM, se 
não tira tudo) 
d. Ações administrativas que objetivem: 
d. 1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de 
administração tributária, cobrança da dfvida e combate à sonegação . 
Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata 0 
caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, 
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos . 
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ESTADO.ARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/000l-96 
Art. 3" - Para consecução das prioridades previstas no art. 2° com base Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas ao exercício 
de 2026 com as seguintes ações de governo: 
l NA ÁREA SOCIAL 
a. Na educação: 
a. l. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, 
de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa etária; 
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a 
oferta de vagas em l 00%; 
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para 
o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; 
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população 
acima de 14 (quatorze) anos . 
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de 
escola, esporte e laser; 
a.6. Apoio ao portador de deficiências tisicas e de necessidades especiais; 
a. 7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 
a.8. Expansão das atividades de educação fisica e desporto para mais escolas da rede 
Municipal de ensino; 
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a. l O. Apoio as atividades e extensão universitária; 
a.II. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, 
carreiras e remuneração e outras despesas . 
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em 
consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de 
Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
J - Erradicação do analfabetismo; 
II - Universaliz.ação do atendimento escolar; 
III - Melhoria da qualidade do ensino; 
JV - Formação para o trabalho; 
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País . 
VJ - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção 
do produto interno bruto . 
b. Da iaúde pública 
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de 
mortalidade infantil. 
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; 
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ESTADO DA PARAISA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/0001-96 
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento 
dos serviços de saúde do município; 
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde em Atenção Primária; 
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde em Atenção Especializada . 
e. De habitação e saneamento básico 
e. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c. 2. Construção e melhoria em habitações populares . 
d. De assistência social 
d. l. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiências, mediante a 
ampliação dos atuais programas, serviços e beneficios; 
d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária; 
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em 
situação de vulnerabilidade social e econômica; 
d.4. Estimular programas de assistência comunitária; 
d.5. Ajuda financeira para pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, em 
deslocamento para outros centros; 
d.6. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
d. 7. Desenvolvimento/manutenção do serviço de acolhimento em família acolhedora, 
destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retomo à 
família de origem ou até a sua colocação em família substituta. 
d.8. Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, tomando-o completamente acessível, com respeito à diversidade 
e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; 
d.9. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS; 
d. l O. Plena Gestão Democrática e Participativa; 
d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial; 
d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase nas 
seguintes variantes: 
-Política de Assistência Social; 
-Serviços de Proteção Social Básica; 
-Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade 
-Serviços, programas, projetos e bcncficios socioassistcnciais. 
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ESTADO DA PARAfBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/0001-96 
d.13. Implementação do serviço de acolhimento em familia acolhedora, destinado a garantir 
os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retomo à família de origem ou até a 
sua colocação em família substituta; 
e. Da Cultura 
e. l. Apoio a todos os projetos culturais do mumc1p10, especialmente, a promoção das 
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a); 
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, 
regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e 
regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura . 
f. Esporte 
f. 1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e 
paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das 
dinâmicas da violência, com foco na inclusão social. 
Il. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a. l. Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores; 
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5. Combate à seca; 
a.6. Incentivo à agricultura familiar; 
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. 
b. Indústria, comércio e turismo 
b. l. Apoio às pequenas e microempresas do município, como forma de fomento à geração de 
emprego e renda; 
lJL NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA 
a. Recursos hídricos 
a. l. Desenvolvimento da infraestrutura rural para fins de irrigação; 
b. Transportes 
b.1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
b.2. Manutenção de estradas vicinais. 
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ESTADO DA PARAiBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/0001.-96 
e. t. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
c.2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
d. 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública 
da cidade, com modernização da coleta de lixo; 
d.2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
d.3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
d.4. Arborização da cidade . 
e. Prioridade de alocação de recursos 
l .Prioriz.ação no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz a alocação de recursos para 
programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira 
intãncia, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade . 
2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as 
seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência 
familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, 
espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou 
negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição 
precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista . 
3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das 
ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e 
transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal 
pela Primeira Infãncia, quando existente . 
Parágrafo Único - O anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o 
exercício de 2026, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 
2026 a 2029 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 
2026 e na sua execução . 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos 
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 
li. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais 
resulte um produto característico da ação do governo. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNPJ-08.920.126/000 l-96 
lll. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um 
Programa. envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. 
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços . 
§ 1 º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação . 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, 
com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na 
finalidade ou na denominação . 
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a 
que se vincula . 
§ 4°-A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas . 
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das 
despesas de capital para o exercício de 2024 . 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será composto de: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei do Orçamento; 
lll. Tabelas explicativas; 
§ J º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: 
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; 
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; 
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá apresentar a 
discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamcnto até o nível de elemento de despesa 
na fase de execução orçamentária . 
§ 1 º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, no 
mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por elemento de 
despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública Municipal no momento 
da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 . 
§2u_ O Poder ~xecutivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma ação, por 
me10 de ofício, desde que não afete os limites de suplementação, devendo constar as 
respectivas dotações, fontes de recursos e grupos de despesa, conforme a seguir 
discriminados: 
I. DESPESAS CORRENTES 
a. Pessoal e encargos sociais~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
CNP J-08. 920.126/000 J-96 
b. Juros e encargos da dfvida; 
e. Outras despesas correntes . 
li. DESPESAS DE CAPITAL 
a. Investimentos; 
b. Inversão financeira; 
e. Amortização da divida consolidada; 
d. Outras despesas de capital. 
Parágrafo único- O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a 
classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o 
grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente 
ajuste contábil, a ser realizado via oficio conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo 
os limites de suplementação já autorizados . 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser observadas, 
ainda, as seguintes orientações: 
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2025; 
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 15 de julho do corrente 
ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026; 
JJI. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente 
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o 
exercício de 2026, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a 
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000; 
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2026, até 30 de setembro de 2025; 
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto 
com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2025~ 
VJ. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do 
corrente ano; 
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverâ: 
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5° da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no valor 
de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida; 
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Vlll. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à 
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 
2026, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos 
por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; 
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTING~NCIA só deverá ser 
utilizada para: 
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando 
da elaboração da lei orçamentária; 
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou 
à segurança da população; 
e. Cobrir fiustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em 
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada 
para o ano de 2026 . 
XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor 
equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no 
inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Reserva do 
Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS . 
Art. 8° - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I. Texto da lei; 
II. Quadros orçamentário consolidado; 
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta 
lei e nas demais leis federais que regem a espécie; 
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 
4.320/64 . 
Art. 9°- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026 em valores 
correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas 
aos gastos com pessoal e encargos sociais . 
Art. 1 Oº - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando 
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas . 
Art. 11 º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 
deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo 
de Metas Fiscais . 
Art. I 2º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita 
tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em observância, 
ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000 . 
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos 
recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar 
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo . 
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A1t. 14°- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no 
orçamento, deverá ser associado um produto, medido segundo unidades não monetárias, tendo 
custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, 
dividido pelo número de unidades flsicas previstas . 
§ 1 º - Por unidades tisicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de 
recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos 
odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por 
diante . 
§ 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada 
no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas . 
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo 
unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a 
quantidade realizada . 
§ 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total 
dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação; 
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) . 
§ 1 º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem 
fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular 
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2026 por três autoridades 
locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria . 
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante 
celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na 
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das 
disposições legais vigentes . 
Art. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: 
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial 
junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; 
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou 
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma 
da legislação pertinente . 
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Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, 
entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
(LRF) . 
Art. 18° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, 
a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos • 
Parágrafo único- Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo 
esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação . 
§ l º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de 
Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou 
aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de um bem de capital. 
Seção II 
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos 
Art. 19° - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos 
orçamentário, destacando-se, pelo menos: 
1. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens 
imóveis; 
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados 
a projetos específicos, quando for preciso . 
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, 
se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei . 
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: 
1. lnclusão de projetos em andamento; 
IJ. Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações 
de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos l 0% ( dez por cento). 
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CNPJ-08.920.126/000l-96 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 21 ° - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos 
poderes do Município . 
Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: 
I. A remuneração dos agentes políticos; 
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; 
III. As obrigações patronais; 
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000 . 
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e 
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 . 
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município 
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as 
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. 
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, 
em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, 
pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais . 
§ 1 º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão ultrapassar, em 
percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2026, 
acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso m 
do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 . 
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 
2026, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº 
I O I /2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2025, projetadas 
para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura 
organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para 
preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão 
geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da 
observância ao disposto no § 1 º deste artigo . 
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CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 25° - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tTibutária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 . 
Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham 
estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2026 . 
§ l º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: 
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
ll. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação tributária . 
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o 
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte 
que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta 
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após 
sanção da lei orçamentária . 
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do 
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do 
orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada 
antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes 
de receita definitivas . 
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas . 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 
da Lei Complementar 101/2000 . 
Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada . 
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Art. 29° - para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101 /2000, entende-se como despesas 
ill'elcvantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e 
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 75 da Lei 14.133, de O l de abril de 2021. 
Art. 30º - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão 
consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de 
trabalho . 
Art. 3 Iº - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal 
divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o 
exercício de 2026 . 
Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a 
limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas 
de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9° da Lei Complementar Federal 
nº 1 O 1, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de 
projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos 
Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua 
obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: 
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a 
limitação de empenho; 
ll. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no 
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; 
Ill. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor 
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, 
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no 
"caput" deste artigo; 
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e 
encargos da dívida, não serão objetos de limitação . 
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, 
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar 
seus empenhos e movimentações financeiras . 
Art. 33° - As transferências financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão 
processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do Art. 26, caput, da 
Lei Complementar nº 101/2000- LRF) . 
Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2026 dotações para subvenções 
económicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a 
geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada 
por lei específica . 
Art. 35° - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, 
visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária . 
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Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo . 
Art. 36° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, 
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de 
despes~ fontes de recursos, modalidades de aplicação . 
Parágrafo Único A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada 
mediante Decreto . 
Art. 3 7º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do 
ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as 
operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2° e 3°, desta lei, 
podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo 
suplementa-la em até 50% ( cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem 
no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com 
I - pessoal e encargos sociais; 
TI - pagamento do serviço da dívida; 
ill - operações de crédito; 
IV - pagamento de beneficios previdenciários e do P ASEP; 
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias . 
Art. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício 
financeiro de 2026, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo 
discriminados: 
Anexo I - Metas Anuais; 
Anexo li - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo IU - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; 
Anexo VJJ - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ 
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Art. 39º- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar 
passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026 . 
Art. 40º- As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer 
ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 41 º- Fica vedada apresentação de emendas que: 
I - Impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte 
de recursos; 
II - Indiquem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: 
a) dotações vinculadas a programas sociais; 
b) dotações de sentenças judiciais; 
c) dotações com o pagamento do P ASEP; 
d) dotações referentes aos auxílios; 
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31 ", "32" e "46": 
f) dotações com recursos de Convênios celebrados; 
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade 
arrecadadora; 
h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e 
vice-versa . 
ll1 - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente; 
JV - Não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2026, as 
emendas aprovadas nos termos dos arts. 40 e 41 desta Lei . 
Art. 42º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação . 
Art. 43º - Revogam-se as disposições em contrário 
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