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ESTADO DA PARAÍBA ~~o.. ~ f;;~ __
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz -~,. Ll(A
CNPJ 08.920.126/0001-96
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL E ESTABELECE A POLÍTICA
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
MUNICiPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, CMDPD de Belém do
Brejo do Cruz, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, de caráter permanente, e consultivo, com
o objetivo de assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais a esse público, em todos os níveis das
políticas públicas.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual o Conselho estará
vinculado, dar suporte, estrutura e possibilitar o seu funcionamento.
Art. 2°- O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município será realizado através de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar
e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo
Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas, se enquadrando nas seguintes categorias:
1 - DEFICIÊNCIA FISICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplagia, tetraparesia, triplagia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
li - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audíograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Ili - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
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olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou,
ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para
o desempenho de funções;
IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da
comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;
V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VII - TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas
áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou
presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que
definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou
idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista;
Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Art. 4°- Para efeitos desta lei, pessoa com deficiência é aquela que possui laudo médico referindo que de
fonna pennanente ou transitória, possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos do artigo
anterior, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências
que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter deficiência.
Art. 5º -A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos
seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
li. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
!.Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Belém do Brejo do Cruz - PB
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
li.Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
Ili.Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das pollticas públicas relativas à pessoa com
deficiência;
IV. A~panhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política
para inclusão da pessoa com deficiência;
V. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa
com deficiência;
VI. ~rop~r e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII. Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
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VIII. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX. Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X. Estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
XI. Eleger seu corpo diretivo; e
XII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação,
uma Conferência Municipal a cada dois anos, por deliberação da plenária, para avaliar e propor atividades
e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no município, garantindo sua ampla
divulgação.
Parágrafo Único. Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Avaliar a situação da política municipal de atendimento ã pessoa com deficiência;
li. Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento ã pessoa com deficiência no biênio
subsequente ao de sua realização;
Ili. Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, quando provocada;
IV. Aprovar seu regimento interno;
V. Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 09 (nove)
membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, sendo:
1. dos Órgãos Governamentais:
a. 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01 (um) representante de professores da sala de Atendimento Educacional Especializado -AEE;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças.
li. dos representantes da sociedade civil:
a. 01 (um) representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b. 01 (um) representante responsável/representante de pessoa com deficiência;
c. 01 (um) representante com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência;
d. 01 (um) representante da rede de Defesa e Garantia de Direitos ou Conselho Tutelar.
§1° - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§2º -A escolha dos representantes da dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo.
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§3° - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus
pares.
Art. 9º-0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por até mais duas
vezes por igual período.
§1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§2º - Todos os conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito
Constitucional.
Art. 1 O - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1. Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; _
li. Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem justificativa, que devera ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
Ili. Apresentar renúncia ao conselho que será lida na sessão seguinte a de sua recepção;
IV. Apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V. For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Paragráfo Único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será permitida, por
justificada decisão da respectiva área de atuação pela qual foram eleitos ou por solicitação do conselho.
Art. 11 -A substituição das instituições não governamentais e de pessoas físicas poderá ocorrer quando
elas não se fizerem representar, conforme regulamentação do regimento interno deste Conselho.
Art. 12 - São considerados conselheiros do CMDPD todos os representantes titulares e suplentes,
indicados pelas instituições, pessoas físicas e pelos órgãos de governo, indicados.
Art. 13 - O colegiado do Conselho será constituído por todos os seus conselheiros, titulares e suplentes.
Art. 14-0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, fica
obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 15- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento regido por
um Regimento Interno, observadas as seguintes normas:
1. Plenário é órgão de deliberação máxima;
li. As sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e
extraordinária, quando convocadas pelo presidente por requerimento da maioria de seus membros;
111. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas
em resoluções e publicadas no Diário Oficial do Município;
Art. 16- O CMDPD se organizará por meio de plenária, e a Mesa Diretora será composta por:
a. Presidente;
b. Vice-presidente;
e. Secretário.
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Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora do CMDPD serão eleitos por seus pares, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 17 - Fica criado, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e
ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 18- Compete ao Fundo Municipal:
1. Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas
com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União;
li. Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo;
Ili. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com altas
habilidades, nos termos da resolução do conselho;
IV. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V. Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
VI. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 19 - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo conselho, e para a execução dos
serviços técnicos, sobretudo contábeis, o Conselho contará com a estrutura municipal, conforme
disposição do art. 14 desta Lei.
Art. 20 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
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Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
elém do Brejo do Cruz, 22 de Abril de 2025.
--...M~~~~âr.~~~
re e o ons I uc onal
Leomar Jànlo de M. Mala
Prefeito Constitucional
CPF: 0U25lObJ-8'
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