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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ CMDPD/PB E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id49

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T17:54:37.162385-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
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Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
Rua Cônego José Viana, 107 - Centro- CNPJ 08.920.126.0001/96 
Belém do Brejo do Cruz 
PROJETO DE LEI 009/2025 
Gabinete do Prefeito 
Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência do município de Belém do 
Brejo do Cruz CMDPD /PB e a criação do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência - FMDPD e dá outras 
providências. 
O MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA, neste ato 
representado pelo Prefeito, Sr. LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA, no uso de suas atribuições 
legais, envia para apreciação desta respeitável Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD￾Belém do Brejo do Cruz -PB, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, 
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com 
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade 
possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na 
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos 
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, 
a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a 
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município 
de Belém do Brejo do Cruz. 
Art. 32 Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as de1nais pessoas. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter 
deliberativo, com as seguintes competências: 
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as 
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a Jegjslação em vigor, 
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômíca, política e 
cultural do Município; 
I - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com 
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado 
desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
I - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com 
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem 
como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; 
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à 
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, 
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; 
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando 
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com 
deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado 
funcionamento deste Conselho; 
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, 
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VI -acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; 
V I - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das 
pessoas com deficiência; 
X- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito 
às pessoas com deficiência; 
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das 
deficiências; 
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência; 
XIII- pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria 
responsável pelas políticas púbJicas para as pessoas com deficiência; 
XIV - aprovar c~it~rio~ para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendin1ento às 
pessoas com def1c1ênc1a que pretendam integrar o Conselho Municipal; 
XV - receber ~etições, ~e~úncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos d1re1tos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas 
cabíveis; 
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e 
à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; 
XVI - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações 
necessárias ao exercício de sua atividade; 
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de 
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade partícula: ou 
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cab1vel, 
recomendação ao representante legal da entidade; 
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa 
com deficiência visando à sua plena adequação; 
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência 
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas 
de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento 
interno; 
XXI - elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de 
trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre 
outras, serão definidos em seu Regimento Interno. 
Art. Sº O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir 
a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem 
necessários. 
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente 
ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao 
atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo 
menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: 
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; 
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência tlsica; 
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; 
§ 12 Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas 
alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
~om Deficiência, d~~erá ser c~mposto por pessoa com deficiência (pessoa tlsica), da respectiva 
area faltante, part1c1pante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. 
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; II - o 
Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:01 (um) da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
1- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
li- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura. 
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com 
Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. 
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que 
os compõe. 
Art. 8º Cada representante definido no art. Sº terá um suplente com plenos poderes para 
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de 
vacância da titularidade. 
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa 
Diretora, composta de Presidente e Vice - Presidente. 
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para 
mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e 
Governo. 
Art. 10º O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio 
Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura 
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 112 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, 
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da 
data da eleição. 
Art. 122 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública 
prestado ao Município. 
Art. 132 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor 
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, 
criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe 
todas as condições de realização. 
Art.142 Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. 
§ 1 º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD está vinculado 
dir~tamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será 
responsável pela deliberação, controle e fiscalização. 
§ 2º - O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o 
orçamento geral do município de Belém do Brejo do Cruz. 
§ 3º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por 
dotação consignada na Lei do Orçamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura 
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, 
cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como: 
1 - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao 
Fundo; 
li - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo 
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; 
Ili - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com 
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. 
Art. 16º Constituirão receitas do Fundo: 
1 - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
li - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
Ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas 
especificamente para o atendimento desta lei; 
..J 
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, 
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para apJícação das 
multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo. 
IX - outras receitas. 
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro 
será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 17º Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
1 - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a 
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
li - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, 
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com 
deficiência; 
Ili - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de 
capacitação permanente dos Conselheiros; 
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando￾se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja 
a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no 
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou 
ao atendimento da pessoa com deficiência; 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. lB!l Os recursos destinados ao Fundo serão deposf ta dos, em conta bancária especial 
designada "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada 
conforme planejamento previsto nessa Lei, respef tando todas as demais JegisJações vigentes 
sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência SociaJ o envio ao CMDPD, dos 
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição 
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da 
plenária. 
Art. 20º A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os P)anos de Trabalhos, 
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições 
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, 
encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria 
Firmado com o Município. 
Art. 21 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Belém do Brejo do Cruz -PB, 25 de Abril de 2025 
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Leomar Jânio de Medeiros Maia 
Prefeito Constitucional 
~;~mJr Jánio de M. Mala 
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