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CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
Projeto de Lei nº 31 /2025
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Art. 1 º - Autoriza o Conselho Escolar a criar a Comissão de Educação Ambiental,
responsável por fomentar iniciativas sustentáveis na educação municipal de ensino,
visando implementar ações educativas relacionadas à coleta, bem corno providenciar a
destinação adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2º - A Comissão de Educação Ambiental terá como objetivos:
I. Discutir e planejar ações j tmto à comunidade a qual a escola esteja instalada;
II. Promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação
ambiental dentro das escolas e elaborar cartilhas sobre a importância da redução do lixo
produzido, a separação de materiais recicláveis e não recicláveis e o encaminhamento
dos dejetos de forma adequada;
m. Participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e
preservação do meio ambiente;
IV. Realiz.ar exposições com a finalidade de divulgação dos trabalhos realiz.ados pela
Comissão de Educação Ambiental com vistas a fomentar tais iniciativas e integrar
informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios;
V. Organiz.ar gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação
dos alunos na coleta de materiais recicláveis;
VI. Fomentar iniciativas de compostagem dos resíduos orgânicos para a utilização em
hortas locais;
VII. Estimular ações para que não haja a mistura e contaminação dos materiais
recicláveis com os resíduos orgânicos no momento de sua retirada.
VIII. Firmar acordos, convênios com entidades públicas, organizações da sociedade
civil, catadores individuais ou cooperativas de catadores formais que não possuam fins
lucrativos e que sejam constituídas exclusivamente por catadores de materiais
recicláveis;
IX. Implementar lixeiras em números suficientes, para descarte de resíduos sólidos de
acordo com a categoria do lixo produzido, bem como providenciar a substituição das
lixeiras que estiverem danificadas.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a forma de constituição da Comissão de
Educação Ambiental, que poderá ser formada por pelo menos um profissional dentre os
alocados na unidade escolar direta, parceira, e/ou associações de pais e mestres,
podendo também ser integrado pelas organizações da sociedade civil, instituições do
ramo da reciclagem, para realizar os trabalhos juntamente com os familiares e a
comunidade do entorno.
Art. 4º - Os servidores públicos integrantes da Comissão de Educação Ambiental,
poderão obter pontuação para evolução funcional da carreira, como forma de estimular
a participação destes nas referidas iniciativas, conforme Decreto a ser regulamentado
pelo Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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