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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAUTORIZA O CONSELHO ESCOLAR A CRIAR A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, RESPONSÁVEL POR FOMENTAR INICIATIVAS SUSTENTÁVEIS NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO IMPLEMENTAR AÇÕES EDUCATIVAS RELACIONADAS À COLETA BEM COMO PROVIDENCIAR A DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T17:46:40.621208-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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CÃMARAMUNICIPAL 
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Projeto de Lei nº 31 /2025 
"ANtori:a o Conselho E1colar a criar a Comiuão dL Edite~&, 
Ambiental, rapo,uável por fomentar iniciativa., J11.ftortáveiJ 
na educação municipal de emino, viJando impkmentar ~ 
edMcaJivas relacionadJU à coleta bem como provid.endar a 
destinação adequada dos resldllos sólidos e dá outra, 
·~~ . ,, prov1uenc1as . 
Art. 1 º - Autoriza o Conselho Escolar a criar a Comissão de Educação Ambiental, 
responsável por fomentar iniciativas sustentáveis na educação municipal de ensino, 
visando implementar ações educativas relacionadas à coleta, bem corno providenciar a 
destinação adequada dos resíduos sólidos. 
Art. 2º - A Comissão de Educação Ambiental terá como objetivos: 
I. Discutir e planejar ações j tmto à comunidade a qual a escola esteja instalada; 
II. Promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação 
ambiental dentro das escolas e elaborar cartilhas sobre a importância da redução do lixo 
produzido, a separação de materiais recicláveis e não recicláveis e o encaminhamento 
dos dejetos de forma adequada; 
m. Participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e 
preservação do meio ambiente; 
IV. Realiz.ar exposições com a finalidade de divulgação dos trabalhos realiz.ados pela 
Comissão de Educação Ambiental com vistas a fomentar tais iniciativas e integrar 
informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios; 
V. Organiz.ar gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação 
dos alunos na coleta de materiais recicláveis; 
VI. Fomentar iniciativas de compostagem dos resíduos orgânicos para a utilização em 
hortas locais; 
VII. Estimular ações para que não haja a mistura e contaminação dos materiais 
recicláveis com os resíduos orgânicos no momento de sua retirada. 
VIII. Firmar acordos, convênios com entidades públicas, organizações da sociedade 
civil, catadores individuais ou cooperativas de catadores formais que não possuam fins 
lucrativos e que sejam constituídas exclusivamente por catadores de materiais 
recicláveis; 
IX. Implementar lixeiras em números suficientes, para descarte de resíduos sólidos de 
acordo com a categoria do lixo produzido, bem como providenciar a substituição das 
lixeiras que estiverem danificadas. 
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a forma de constituição da Comissão de 
Educação Ambiental, que poderá ser formada por pelo menos um profissional dentre os 
alocados na unidade escolar direta, parceira, e/ou associações de pais e mestres, 
podendo também ser integrado pelas organizações da sociedade civil, instituições do 
ramo da reciclagem, para realizar os trabalhos juntamente com os familiares e a 
comunidade do entorno. 
Art. 4º - Os servidores públicos integrantes da Comissão de Educação Ambiental, 
poderão obter pontuação para evolução funcional da carreira, como forma de estimular 
a participação destes nas referidas iniciativas, conforme Decreto a ser regulamentado 
pelo Executivo. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal d~~Ji::....:i.;1___:_"i/._10 _16..:_·_)_o_-:r1<'-+-em ól-G de jUtl:i& de 20 JJ 
&5'fe~ tfr•rÍ 
Vereador _____ ~-------

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