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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS GESTANTES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, BEM COMO NO HOSPITAL MUNICIPAL BENTO FORTE DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:12:51.168786-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

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4 ► 
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ESTADO DA PARAIBA 
Ciaan ■■lelpal de Be"m do Brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
(<;. ~ Y)Â cLo 
~ alo b/ Q.,o'°-~ 
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Rua Alcindo Olfmpio Maia, 564 - Centro - CNPJ - 24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
PROJETO DE LEI 
Projeto de Lei N•OOÍ/°'2025 
INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AS GESTANTES NAS 
UNIDADES BASICAS DE SAUDE, BEM COMO NO HOSPITAL MUNICIPAL BENTO 
FORTE DE OLIVEIRA NO MUNICIPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ -PB, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
No uso das atribuições que a mim confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estou 
submetendo à apreciação do plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º Fica obrigatório no âmbito municipal de Belém do Brejo do Cruz, a obrigatoriedade 
no atendimento e realização de exames das gestantes, nas unidades básicas de saúde e 
hospital municipal. 
Parágrafo Único: A realização em caráter de urgência de exames solicitados por enfermeiros 
e enfermeiras da saúde da mulher no exame do pré-natal, e também de ginecologistas e 
obstetras. 
Art. 2º O atendimento será realizado em todas as unidades de saúde da rede municipal, e 
também realização de exames em clínicas e laboratórios conveniados com o município. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Pie ·o Paul: °tpio Maia, 10 de junho de 2025. 
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ESTADO DA PARAJBA 
Cimara Ma icipal de Be"m do brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO" 
Rua Alcindo Olímpio Maia, 564- Centro- CNPJ -24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei apresenta uma proposta, de atenção emergencial de atendimento as 
gestantes. 
Apresenta uma proposta que tem como finalidade a buscar agilidade na realização de exames 
solicitados pelos médicos e enfermeiros no atendimento as gestantes. 
Por tanto, a aprovação desta Lei, representa um passo fundamental para assistência 
gestacional, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta matéria. 
Belém do Brejo do Cruz - PB, 1 O de junho de 2025. 

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