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EITADO DA PAMHtA IIEUIM DO
BREJO DO CRUZ
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03/ oto/ ~0.25
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CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CASA
SBV RINO IWU 80 NHI 10
OA IN NTE DO VEREADOR SHYL TON QUEIROZ DE LIMA CEP: 51115-
000
41
Projeto de Lei nº-004l2025, de 03 de junho de 2025,
y_9/VQI'-
Ementa: Diep6e sobre a proibiçio de
guardadoNs de veiculos nio credenciedoe no
municiplo.
A cãmara municipal de Vereadores de Belém do Brejo do Cruz - PB - aprova e o prefeito
sanciona o seguinte projeto de Lei:
Art. 1 ° - fica proibido a atuação de guardadores de veiculas em vias e logradouros públicos
sem autorização ou credenciamento da prefeitura.
Art. 2° - O descumprimento sujeita o infrator á multa e apreensão de materiais.
Art. 3° - A prefeitura poderá criar programa de capacitação e credenciamento para
trabalhadores interessados.
1- O principal objetivo é proteger os motoristas de extorsão e garantin que a atividade de
guarda- veículos seja regulamentada.
li- fiscalizada, evitando a atuação de guardadores infonnais que cobram valores abusivos ou
usam métodos coercitivos.
Ili-A legislação pode prever a atuação dos responsáveis por fiscalizar e controlar tráfego.
IV- A legislação pode estabelecer que a fiscalização e a punição por essa atividade irregular
sejam da resposabilidade dos fiscais.
JUSTIFICATIVA
r Este projeto de Lei _qu_e visa proibir a atuação de guada- de velculos nllo licenciados ou
nAo autonzados em vias pubhcas é uma medida que busca garantir a segurança e a orde na cidade,
além de conbater práticas extorsAo e a exploraçAo de motoristas por guardadores infomais. Essa
legislação poder estabelecer que a fiscalizaçAo e a puniçAo por eaa atividade irregular sejam da
resposabilidade dos fiscais do municlpio.
O pricipal objetivo é proteger os motoristas de extorsao e garantir que a atividade de guarda
veículos seja regulamentada e fiscalizada, evitando a atuação de guardadores informais que cobram
valores abusivos ou usam métodos coercitivos.
As vagas públicas devem ser de uso livre da população.
Evita a prevatizaçAo indireta do espaço público, garante equidade no acesso ao
estacionamento urbano.
Sala das sessões - Plenário Paulo Ollmpio Maia, 03 de junho de 2025.
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Autor da Lei
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