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ESTADO • DA PARAIBA
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz
CNPJ 08.920.12810001-96
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Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 013/2025
ALTERA O SISTEMA DE PREVIDêNCIA SOCIAL DO
MUNICIPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente considerando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, encaminha para a apreciação e
consequente aprovação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art 1°. A Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PS, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art 132- E. O servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, poderá se aposentar,
voluntariamente, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos a seguir
relacionados:
1 - 57 anos de idade, se mulher, ou 62 anos de idade, se homem;
li - 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem;
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 87 pontos, se mulher, e 97
pontos, se homem, observado o disposto no§ 1°.
§ 1º. Para acompanhar a pontuação da legislação previdenciária federal, a partir de 01º de
janeiro de 2023, o somatório que se refere o inciso V, será acrescido de 01 ponto a cada ano,
até atingir o limite de 100 pontos se mulher, e 105 pontos se homem.
§ 2°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos relacionado no inciso V.
§ 3°. Para o titular do cargo de professor, notadamente o que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exerclcio nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e
médio, os requisitos tratados nos incisos I e li do caput serão os seguintes:
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1- 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de Idade, se homem;
li - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para
o titular do cargo de professor, será de 82 pontos, se mulher, e 92 pontos, se homem, a ser
acrescido, a partir de 2023, de 01 ponto por ano, até atingir 92 pontos se mulher, e 100 pontos
se homem.
§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, serão
de:
1-total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar, observando
o que dispuser em lei, para o servidor que ingressou no serviço público com vinculação ao
RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou classe em que
se concedeu a aposentadoria.
11 - 60% da média aritmética na forma definida na Lei Municipal 801/2022 ou legislação que
venha lhe substituir, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso anterior.
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do presente artigo não serão
inferiores ao valor estabelecido no §2° do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados
na forma da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe substituir.
Art. 132-F. Resguardando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
artigo anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 001/2022, poderá se aposentar voluntariamente, ainda, quando preencher,
cumulativamente, os requisitos a seguir listados:
1- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
li - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
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V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em
vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso li.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções
do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 05 anos.
§2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - ao total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar,
observando o que dispuser em lei para o servidor que ingressou no serviço público com
vinculação ao RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou
classe em que se concedeu a aposentadoria.
li - 100% da média aritmética definida na forma da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação
que venha lhe substituir, para o servidor não contemplado no inciso anterior, e no § 4° deste
artigo.
§ 3°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2° do artigo 201 da Constituição Federal, e serão
reajustados:
1 - na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, exceto aqueles vinculados a
indicador de desempenho, produtividade ou símile, e incluídos os decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se aposentou, na forma da lei,
se concedidas nos termos do disposto no inciso Ido§ 2º.
li - nos termos da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe substituir, se
concedidas na forma prevista no inciso li do §2°.
§ 4°. Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não
ultrapassarão a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
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ESTADO
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DA PARAÍBA
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Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro- CEP 58895-000
Art. 132-G. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 001 /2022, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aposentar-se-ão,
desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos a seguir:
1- 25 anos de efetiva exposição;
li - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
Ili - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, para ambos os
sexos.
§ 1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o caput e o §1°.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão a 60% da média aritmética definida na forma prevista na Lei Municipal nº
80112022 ou legislação que venha lhe substituir, com acréscimo de 2% para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o §2° do artigo 201 da Constituição Federal, e serão
reajustados na forma que disciplina a Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe
substituir."
Art. 2° Ficam ratificados os benefícios concedidos até a entrada em vigor desta Emenda à Lei
Orgânica Municipal - ELOM.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022.
Belém do Brejo do Cruz, 02 de julho de 2025
t d lvvln /\f\ ~ :::Jc: ~ cJ-1 Jvlt.. ~ LÊÕMAR -JÂNIO DE MEDEIROS MAIA
Prefeito Constitucional Ltom,r Jànlo de M. Maia
Prefeito Constitucional