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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T18:38:10.732604-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO • DA PARAIBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.12810001-96 
t'0-~b1ct.Q 
J 5/o 1-l::io..2s 
h-.J oU.o ~ r~ 
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 013/2025 
ALTERA O SISTEMA DE PREVIDêNCIA SOCIAL DO 
MUNICIPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E 
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente considerando o disposto na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, encaminha para a apreciação e 
consequente aprovação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei: 
Art 1°. A Lei Orgânica do Município de Belém do Brejo do Cruz-PS, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art 132- E. O servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo até a data 
de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, poderá se aposentar, 
voluntariamente, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos a seguir 
relacionados: 
1 - 57 anos de idade, se mulher, ou 62 anos de idade, se homem; 
li - 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem; 
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 87 pontos, se mulher, e 97 
pontos, se homem, observado o disposto no§ 1°. 
§ 1º. Para acompanhar a pontuação da legislação previdenciária federal, a partir de 01º de 
janeiro de 2023, o somatório que se refere o inciso V, será acrescido de 01 ponto a cada ano, 
até atingir o limite de 100 pontos se mulher, e 105 pontos se homem. 
§ 2°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos relacionado no inciso V. 
§ 3°. Para o titular do cargo de professor, notadamente o que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exerclcio nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e 
médio, os requisitos tratados nos incisos I e li do caput serão os seguintes: 
ESTADO • DA PARAfBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.128/0001·98 
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000 
1- 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de Idade, se homem; 
li - 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem. 
§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para 
o titular do cargo de professor, será de 82 pontos, se mulher, e 92 pontos, se homem, a ser 
acrescido, a partir de 2023, de 01 ponto por ano, até atingir 92 pontos se mulher, e 100 pontos 
se homem. 
§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, serão 
de: 
1-total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar, observando 
o que dispuser em lei, para o servidor que ingressou no serviço público com vinculação ao 
RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou classe em que 
se concedeu a aposentadoria. 
11 - 60% da média aritmética na forma definida na Lei Municipal 801/2022 ou legislação que 
venha lhe substituir, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso anterior. 
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do presente artigo não serão 
inferiores ao valor estabelecido no §2° do art. 201 da Constituição Federal, e serão reajustados 
na forma da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe substituir. 
Art. 132-F. Resguardando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no 
artigo anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 001/2022, poderá se aposentar voluntariamente, ainda, quando preencher, 
cumulativamente, os requisitos a seguir listados: 
1- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 
li - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 
Ili - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
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ESTADO • DA PARAIBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.128/0001-98 
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000 
V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em 
vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, faltaria para atingir o tempo mínimo 
de contribuição referido no inciso li. 
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções 
do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 05 anos. 
§2° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
1 - ao total da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se aposentar, 
observando o que dispuser em lei para o servidor que ingressou no serviço público com 
vinculação ao RPPS até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 anos no nível ou 
classe em que se concedeu a aposentadoria. 
li - 100% da média aritmética definida na forma da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação 
que venha lhe substituir, para o servidor não contemplado no inciso anterior, e no § 4° deste 
artigo. 
§ 3°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2° do artigo 201 da Constituição Federal, e serão 
reajustados: 
1 - na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, exceto aqueles vinculados a 
indicador de desempenho, produtividade ou símile, e incluídos os decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se aposentou, na forma da lei, 
se concedidas nos termos do disposto no inciso Ido§ 2º. 
li - nos termos da Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe substituir, se 
concedidas na forma prevista no inciso li do §2°. 
§ 4°. Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não 
ultrapassarão a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
-
ESTADO 
-
DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.128/0001-98 
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro- CEP 58895-000 
Art. 132-G. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência, até a data da entrada em vigência da Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 001 /2022, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aposentar-se-ão, 
desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos a seguir: 
1- 25 anos de efetiva exposição; 
li - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 
Ili - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, para ambos os 
sexos. 
§ 1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput e o §1°. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão a 60% da média aritmética definida na forma prevista na Lei Municipal nº 
80112022 ou legislação que venha lhe substituir, com acréscimo de 2% para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. 
§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o §2° do artigo 201 da Constituição Federal, e serão 
reajustados na forma que disciplina a Lei Municipal nº 801/2022 ou legislação que venha lhe 
substituir." 
Art. 2° Ficam ratificados os benefícios concedidos até a entrada em vigor desta Emenda à Lei 
Orgânica Municipal - ELOM. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à data da vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022. 
Belém do Brejo do Cruz, 02 de julho de 2025 
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Prefeito Constitucional Ltom,r Jànlo de M. Maia 
Prefeito Constitucional 

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