ESTADO • DA PARAIBA
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz
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PROJETO DE LEI Nº.014/2025
ALTERA A LEI 801/2022 E DÁ OUTRAS
PROVID~NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA
PARAiBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente considerando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, encaminha para a apreciação e
consequente aprovação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 801/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
"Art. 5° . .............................................................................................................................. .
VIII - Proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o§ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos§§ 14 a 16;
Art. 7° . ............................................................................................................................... .
li - Dependentes:
e) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, cuja
enfermidade seja anterior ao óbito do segurado e comprovada por perícia médica
designada pelo 1PM .
..............................................................................................................................................
§ 2°. O servidor efetivo filiado ao 1PM, que venha a ser nomeado para o exercício de
cargo em comissão, inclusive quando colocado à disposição de outros entes federativos
ou que esteja ocupando cargo de mandato eletivo, continua vinculado exclusivamente a
esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS, sendo a
contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador paga pelo órgão
L
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responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição, bem
como a responsabilidade pelo desconto e repasse da contribuição do segurado, devendo
constar no termo de cessão do servidor.
§ 4º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo permanece vinculado
ao 1PM, e o servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, ou licença para
interesses particulares, fica obrigado a recolher mensalmente, a contribuição relativa à
sua parte e a do empregador, levando em consideração a remuneração de contribuição
de seu cargo de origem, sob pena de não ser considerado o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria.
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Sessão 1
DAS APOSENTADORIAS
Art. 11 . .............................................................................................................................. .
§ 1º. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão ser inferiores ao
valor do salário mínimo vigente, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir
da promulgação desta lei, observando o disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
••••••••••• .. ••••••••••••• .. ···············································································"·•································
Art. 14 . .............................................................................................................................. .
§ 1º. Na aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, doença profissional ou doença de trabalho, os proventos corresponderão a
100% da média aritmética .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ' .. ' ........................................................................... .
Art. 15 . .............................................................................................................................. .
a) 25 anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exerclcio das funções de
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, para ambos os
sexos;
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...........................................................................................................................................................
§ 3º. Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo
exercido das funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para
aposentadoria prevista neste artigo, em que o professor esteve à disposição de outro
órgão fora da unidade escolar ou em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento
pedagógico.
Art. 16 . .............................................................................................................................. .
§ 7°. Os benefícios calculados nos termos deste artigo serão reajustados por ato do
Poder Executivo.
Sessão Ili
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 17 . .............................................................................................................................. .
§ 6º . ................................................................................................................................... .
li - de acordo com ato do Poder Executivo, se concedida na forma prevista no inciso li
do §5°.
Art. 18 ...............................................................................................................................
§ 2° . ................................................................................................................................... .
li - 100% da média aritmética definida na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 16 da
presente Lei, para o servidor não contemplado no inciso anterior, e no parágrafo 4º deste
artigo.
§ 3º . ................................................................. . .................................................................................
li - de acordo com ato do Poder Executivo, se concedidas na forma prevista no inciso 11
do §2°.
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••··•·•························ .. ······· .. ,, ............................................ .
§ 5°. Revogado
§ 6°. Revogado
Art. 19 •...............................................................................................................................
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§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, e
serão reajustados por ato do Poder Executivo.
Sessão IV
DAS PENSÕES
Art. 21 . ............................................................................................................................ ..
§ 5°. Os beneficies de pensão concedidos com arrimo na presente Lei, serão reajustados
anualmente de acordo com ato do Poder Executivo.
§ 6°. Salvo em caso de divisão entre as cotas de pensão que a ela fizerem jus, nenhum
beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Sessão V
DO PAGAMENTO DA PENSÃO
Art. 22 . .............................................................................................................................. .
li - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência
intelectual, mental ou grave;
Ili - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual,
mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
VI - para o cônjuge ou companheiro(a):
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do
disposto nas alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a
menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou
c) atingidos os seguintes prazos, condicionados à idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, e se o segurado tiver adimplido 18 contribuições mensais, e o
casamento ou união estável tiver pelo menos dois anos:
1) 03 anos, com menos de 22 anos de idade;
2) 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
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3) 1 O anos, entre 28 e 30 anos de Idade;
4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; ou
6) Vitalícia, com 45 anos ou mais de idade.
§ 2°. Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea "a" ou na alínea "c" do inciso
VI do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou
da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
§ 3°. Para a contabilização das dezoito contribuições mensais exigidas nas alíneas "b" e
"cn do inciso VI, pode ser utilizado o tempo de contribuição em outro regime
previdenciário.
§ 4°. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso VI, após transcorridos 03 anos, e desde
que nesse período seja incrementado o mínimo de 01 ano na média nacional única,
correspondente à expectativa de vida da população brasileira, poderão ser
estabelecidos, em números, novas idades, por lei de iniciativa do Poder Executivo,
limitado o aumento à comparação com idades anteriores ao referido acréscimo.
Art. 23 . .............................................................................................................................. .
§ 2°. Nas hipóteses cumuláveis previstas no § 1 º, assegura-se a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso, e parte dos demais benefícios, aferido da seguinte
forma:
a) 60% do valor que exceder 01 salário mínimo, até o limite de 02 salários mínimos·
'
b) 40% do valor que exceder 02 salários mínimos, até o limite de 03 salários
mínimos;
c) 20% do valor que exceder 03 salários mínimos, até o limite de 04 salários
mínimos;
d) 10% do valor que exceder 04 salários mínimos.
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Sessão IX
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 28-A. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do
direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, previstas
nesta lei, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Art. 28-8. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de
efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do
país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 28-C. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as
alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no
caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 34 . .............................................................................................................................. .
IV - dois servidores, que deverão pertencer ao quadro efetivo do Município, sendo ativo,
inativo ou pensionista, onde um representará os servidores ativos e o outro os inativos e
pensionistas, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belém do
Brejo do Cruz ou por seus pares por aclamação em reunião a ser convocada pela
Diretoria do 1PM.
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Belém do Brejo do Cruz/PS, 02 de julho de 2025.
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Prefeito Constitucional
Ltom1r Jinlo de M. Mala
Prefeito Constitucional
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