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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaALTERA A LEI 801/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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2025-08-19T18:40:44.028863-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO • DA PARAIBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.126/0001-96 
~eJ>bicl.,o 
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Rua Conego José Viana doa Santos, 107-Centro- CEP 58895-000 
PROJETO DE LEI Nº.014/2025 
ALTERA A LEI 801/2022 E DÁ OUTRAS 
PROVID~NCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA 
PARAiBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente considerando o disposto na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, encaminha para a apreciação e 
consequente aprovação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. A Lei Municipal nº 801/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
"Art. 5° . .............................................................................................................................. . 
VIII - Proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o§ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido 
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos§§ 14 a 16; 
Art. 7° . ............................................................................................................................... . 
li - Dependentes: 
e) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, cuja 
enfermidade seja anterior ao óbito do segurado e comprovada por perícia médica 
designada pelo 1PM . 
.............................................................................................................................................. 
§ 2°. O servidor efetivo filiado ao 1PM, que venha a ser nomeado para o exercício de 
cargo em comissão, inclusive quando colocado à disposição de outros entes federativos 
ou que esteja ocupando cargo de mandato eletivo, continua vinculado exclusivamente a 
esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS, sendo a 
contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador paga pelo órgão 
L 
ESTADO • DA PARAÍBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.128/0001-98 
Rua Conego José Viana doa Santos, 107-Centro- CEP 58895-000 
responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição, bem 
como a responsabilidade pelo desconto e repasse da contribuição do segurado, devendo 
constar no termo de cessão do servidor. 
§ 4º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo permanece vinculado 
ao 1PM, e o servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, ou licença para 
interesses particulares, fica obrigado a recolher mensalmente, a contribuição relativa à 
sua parte e a do empregador, levando em consideração a remuneração de contribuição 
de seu cargo de origem, sob pena de não ser considerado o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria. 
·····•····································································•·•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Sessão 1 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 11 . .............................................................................................................................. . 
§ 1º. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte não poderão ser inferiores ao 
valor do salário mínimo vigente, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir 
da promulgação desta lei, observando o disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40 da 
Constituição Federal. 
••••••••••• .. ••••••••••••• .. ···············································································"·•································ 
Art. 14 . .............................................................................................................................. . 
§ 1º. Na aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de 
trabalho, doença profissional ou doença de trabalho, os proventos corresponderão a 
100% da média aritmética . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ' .. ' ........................................................................... . 
Art. 15 . .............................................................................................................................. . 
a) 25 anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exerclcio das funções de 
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, para ambos os 
sexos; 
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........................................................................................................................................................... 
§ 3º. Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo 
exercido das funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para 
aposentadoria prevista neste artigo, em que o professor esteve à disposição de outro 
órgão fora da unidade escolar ou em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor 
de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento 
pedagógico. 
Art. 16 . .............................................................................................................................. . 
§ 7°. Os benefícios calculados nos termos deste artigo serão reajustados por ato do 
Poder Executivo. 
Sessão Ili 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
Art. 17 . .............................................................................................................................. . 
§ 6º . ................................................................................................................................... . 
li - de acordo com ato do Poder Executivo, se concedida na forma prevista no inciso li 
do §5°. 
Art. 18 ............................................................................................................................... 
§ 2° . ................................................................................................................................... . 
li - 100% da média aritmética definida na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 16 da 
presente Lei, para o servidor não contemplado no inciso anterior, e no parágrafo 4º deste 
artigo. 
§ 3º . ................................................................. . ................................................................................. 
li - de acordo com ato do Poder Executivo, se concedidas na forma prevista no inciso 11 
do §2°. 
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••··•·•························ .. ······· .. ,, ............................................ . 
§ 5°. Revogado 
§ 6°. Revogado 
Art. 19 •............................................................................................................................... 
ESTADO • DA PARAISA 
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§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, e 
serão reajustados por ato do Poder Executivo. 
Sessão IV 
DAS PENSÕES 
Art. 21 . ............................................................................................................................ .. 
§ 5°. Os beneficies de pensão concedidos com arrimo na presente Lei, serão reajustados 
anualmente de acordo com ato do Poder Executivo. 
§ 6°. Salvo em caso de divisão entre as cotas de pensão que a ela fizerem jus, nenhum 
beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. 
Sessão V 
DO PAGAMENTO DA PENSÃO 
Art. 22 . .............................................................................................................................. . 
li - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 
vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência 
intelectual, mental ou grave; 
Ili - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da 
invalidez; 
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, 
mental ou grave, pelo afastamento da deficiência; 
VI - para o cônjuge ou companheiro(a): 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento 
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do 
disposto nas alíneas "b" e "c"; 
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a 
menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou 
c) atingidos os seguintes prazos, condicionados à idade do beneficiário na data de 
óbito do segurado, e se o segurado tiver adimplido 18 contribuições mensais, e o 
casamento ou união estável tiver pelo menos dois anos: 
1) 03 anos, com menos de 22 anos de idade; 
2) 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade; 
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3) 1 O anos, entre 28 e 30 anos de Idade; 
4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; 
5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; ou 
6) Vitalícia, com 45 anos ou mais de idade. 
§ 2°. Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea "a" ou na alínea "c" do inciso 
VI do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente ou de doença profissional ou 
do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou 
da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 
§ 3°. Para a contabilização das dezoito contribuições mensais exigidas nas alíneas "b" e 
"cn do inciso VI, pode ser utilizado o tempo de contribuição em outro regime 
previdenciário. 
§ 4°. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso VI, após transcorridos 03 anos, e desde 
que nesse período seja incrementado o mínimo de 01 ano na média nacional única, 
correspondente à expectativa de vida da população brasileira, poderão ser 
estabelecidos, em números, novas idades, por lei de iniciativa do Poder Executivo, 
limitado o aumento à comparação com idades anteriores ao referido acréscimo. 
Art. 23 . .............................................................................................................................. . 
§ 2°. Nas hipóteses cumuláveis previstas no § 1 º, assegura-se a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso, e parte dos demais benefícios, aferido da seguinte 
forma: 
a) 60% do valor que exceder 01 salário mínimo, até o limite de 02 salários mínimos· 
' 
b) 40% do valor que exceder 02 salários mínimos, até o limite de 03 salários 
mínimos; 
c) 20% do valor que exceder 03 salários mínimos, até o limite de 04 salários 
mínimos; 
d) 10% do valor que exceder 04 salários mínimos. 
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Sessão IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS 
Art. 28-A. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do 
direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, previstas 
nesta lei, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos 
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes 
federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. 
Art. 28-8. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de 
efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de 
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do 
país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Art. 28-C. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para 
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as 
alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no 
caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. 
Art. 34 . .............................................................................................................................. . 
IV - dois servidores, que deverão pertencer ao quadro efetivo do Município, sendo ativo, 
inativo ou pensionista, onde um representará os servidores ativos e o outro os inativos e 
pensionistas, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belém do 
Brejo do Cruz ou por seus pares por aclamação em reunião a ser convocada pela 
Diretoria do 1PM. 
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Belém do Brejo do Cruz/PS, 02 de julho de 2025. 
L,.gYY\,OJV j 6 ~ ~ 1-¼. OJ..;.,v-, ~~ LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA 
Prefeito Constitucional 
Ltom1r Jinlo de M. Mala 
Prefeito Constitucional 
:~.:. O:J.151.00~•o4 
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