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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 800/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T18:41:24.869481-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Munlclpal de Belém do Brejo do Cruz 
CNPJ 08.920.126/0001-96 
r.u <3) b< d-,c:> 
J 5101- / 120{)_~ 
bvwo. ~d.9-. v-~ 
Rua Conego José Viana dos Santos, 107-Centro - CEP 58895-000 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2025 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
800/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, especialmente considerando o disposto na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, encaminha para a apreciação e 
consequente aprovação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei complementar: 
Art. 1°. - A Lei Complementar Municipal nº 800/2022, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 2° ••••••••••••••••························································································••••••••••••••••••••••• 
§ 2º • • ••••••••••••• ■ ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
li - o titular do cargo municipal de professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 
anos, se mulher, com 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 1 O anos de 
efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, para ambos os sexos. 
§ 2º-A. Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, o 
professor de carreira que estiver designado para funções de Diretor de Escola, Vice￾Diretor, Coordenador Pedagógico, Supervisor de Ensino ou Assessoramento 
Pedagógico, conforme lei federal acerca da matéria . 
................................................................................................................................................ 
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 800/2022. 
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Belém do Brejo do Cruz, 02 de julho de 2025. 
~ J~M.vo tO M___i~ U Cvv~ 
LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA 
Prefeito Constitucional 
Leom1r Jànlo de M. Mal• 
Prefeito Constitucional 
C?F. oaJ. 253 (i-OJ-U 

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