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ESTADO • DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz
Rua Cônego José Viana, 107 - Centro - CNPJ 08.920.126/0001-96
Belém do Brejo do Cruz-PB
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM 009/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Executivo Municipal, a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM, e consequentemente seu fundo para ser administrado e gerido
administrativamente, nas políticas que se apresentam. Trata-se de uma demanda
específica de proteção plena as políticas públicas, trazendo para a administração
municipal, a participação social através de conselhos da coletividade, a fim de atingir
sobretudo a melhor utilização de recursos ao interesse público. Justificadas, portanto, as
razões de minha iniciativa e evidenciado o interesse público de que se reveste a medida,
submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossas
Excelências meus protestos de apreço, estima e consideração.
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PREFEITO CONSTITUCIONAL
Leomar nnio de M. Mata
Prefeli'J :ç"s:,wcional
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GABINETE DO PREFEITO, 31 de julho de 2025
ESTADO • DA PARAíBA
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Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz
Rua Cõnego José Viana, 107 - Centro - CNPJ 08.920.126/0001-96
Belém do Brejo do Cruz-PB
PROJETO DE LEI Nº 016/2025.
Gabinete do Prefeito
EMENTA: CRIA-SE O CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER
- CMDM E INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO
CRUZ, Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que
dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso
II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar
Nacional nº 1 O 1/2000, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte
projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l°. Propõe a criação do Conselho e Órgão Municipal de Direitos da Mulher -
CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter
permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade
Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, é órgão vinculado a Secretaria de
Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira.
CAPITULO 11
DAS ATRIOUJÇÕES
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade
garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
aconlpanhamento. fiscalização. promoção, aprovação e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir
a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a
integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Assistência Social deste
mwlicípio prestarão estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo
conselho. e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias
Mw1icipais dos direitos da Mulher.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM:
I - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II - Promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a
mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida
econômic~ social, política e cultural;
m - Instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como
proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - Promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher,
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade
desses direitos;
V - Realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população
sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o
CMDM.
VI - Elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Assistência Social,
das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município,
visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - Propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais,
estad_uais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados a políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da
nntlher;
XI - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher corno cidadã e
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
Xll - Elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CNDM - será constituído por
no mínimo oito (3) membros titulares e oito (3) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo de órgãos governamentais e oito (2) membros titulares e oito (2) suplentes da
sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
I - Representantes dos Órgãos Governamentais:
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor jurídico da Prefeitura Municipal;
01 (um) titular e 01 (um) suplentes da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
II - Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) titular e 01 (um) suplente do sexo feminino da Zona Rural;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação Municipal dos Pescadores Municipal;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Igreja Católica;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Igreja Evangélica;
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Organização Municipal Empreendedoras;
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CAPiTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mu)her terá a seguinte estrutura:
1- Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III - Plenário;
§ 1 ° O 1nandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida urna
recondução de seus membros;
§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o "caput" deste artigo serão
definidas no Regimento Interno.
Art. 7°. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do
conselho ou participações em diligências.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - Eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II - Assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e
execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e
direitos;
III - Encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;
IV - Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem
a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação da mulher;
VI - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos
direitos da muJher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as
funções do ConseJho· '
VIII - propor O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no
prazo de sessenta (60) dias, a contar da dutu du posse dos Conselheiros.
A~ •. 9º. A S~c•~ctaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da
pohttca dos dn-c1tos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução
das finalidades do Conselho Municipal da Mulher.
Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de
comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 11º. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12º. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório
conhecitnento das questões de gênero;
Art. 13º. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer
sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo
colegiado.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art.14º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 15º. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as
entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a
Política Púb1ica Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados
pelo Conselho Municipa] dos Direitos da Mu]her.
Art. 16º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar conta,
anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos
advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
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Arf• 17°. As despesas dccotTentes da execução da presente lei correrão por conta de
dot3ções orçamentárias próprias.
Art. 18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogando todas
as disposições em contrário.
~ Jc-f'YwO oa PI- M.OtAA2-
Leormar Jânio de Medeiros Maia
Prefeito Constitucional
Leomar Jlnlo de M. Maia
Prefeito Constitucic:,nal
CPF: o,,.259.GúJ-a~
Gabinete do Prefeito Belém do Brejo do Cruz - PB, 31 de julho de 2025
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