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materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:59:34.619314-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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Artigo 1 º - Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a 
finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no 
âmbito municipal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem 
como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e 
empreendedorismo. 
Artigo 2° - O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá: 
I - A capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações 
educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como 
na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato. 
II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercializ.ação de 
produtos artesanais; 
m - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de 
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; 
N - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade 
empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e 
internacionais; 
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e 
comercializ.ação dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos 
nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização 
do produto artesanal; 
VI - o Mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do 
cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para 
o setor. 
VII - métodos de fonnação ao empreendedorismo, com a formali.zação do artesão, 
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e 
cooperativas, como fonna de melhorar a gestão do processo de produção; 
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos 
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; 
IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar 
a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o 
fortalecimento econômico deste segmento; 
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das 
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do 
cooperativismo. 
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do 
trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal; 
Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, 
cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, 
que tenham como atividade principal a produção e comerciali.zação de produtos 
artesanais, realiz.ados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal 
nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente 
manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde 
que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas 
oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de 
produtos artesanais. 
Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta 
lei: 
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, 
bem como as empresas de grande e médio porte. 
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da 
divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; 
III - Aqueles que somente reali.zam um trabalho manual, sem transfonnação da matéria￾prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no 
acabamento; 
N - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo 0 
restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. 
Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto 
nesta lei, bem como de poJitic.as públicas visando o fortalecimento do artesão e do 
empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a cnar a 
Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular. 
Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos 
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando 
ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados; 
Artigo 6º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2° das lei, o 
Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos 
locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem 
prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais. 
Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da 
reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão 
do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com 
abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao 
caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta 
lei. 
Artigo 7° - Poderá o executivo para a execução desta lei reafiz.ar convênios e parcerias 
com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. 
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-~18 de agosto de 2025. 
Elídio Vai~ Silva Neto 
Vereador-PSB 

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