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CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
Projeto de Lei Y.!J_/2025
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Artigo 1 º - Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a
finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no
âmbito municipal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem
como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e
empreendedorismo.
Artigo 2° - O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
I - A capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações
educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como
na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.
II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercializ.ação de
produtos artesanais;
m - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
N - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade
empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e
internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e
comercializ.ação dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos
nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização
do produto artesanal;
VI - o Mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do
cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para
o setor.
VII - métodos de fonnação ao empreendedorismo, com a formali.zação do artesão,
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
cooperativas, como fonna de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar
a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o
fortalecimento econômico deste segmento;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
cooperativismo.
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do
trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações,
cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais,
que tenham como atividade principal a produção e comerciali.zação de produtos
artesanais, realiz.ados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal
nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente
manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde
que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas
oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de
produtos artesanais.
Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta
lei:
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos,
bem como as empresas de grande e médio porte.
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da
divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
III - Aqueles que somente reali.zam um trabalho manual, sem transfonnação da matériaprima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no
acabamento;
N - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo 0
restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto
nesta lei, bem como de poJitic.as públicas visando o fortalecimento do artesão e do
empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a cnar a
Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular.
Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando
ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;
Artigo 6º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2° das lei, o
Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos
locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem
prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais.
Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da
reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão
do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com
abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao
caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta
lei.
Artigo 7° - Poderá o executivo para a execução desta lei reafiz.ar convênios e parcerias
com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-~18 de agosto de 2025.
Elídio Vai~ Silva Neto
Vereador-PSB