~QJ2bicL()
J 8 /o 3 I ~0 ..2 ':;>
~d-Âu.. ~y,i;;.
r AMAIIA ,..11,,ir ,,.,.,
BELÉM
DO l•t /O DO r •ui
CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
Projeto de Lei nt l/6 /2025.
Disple sobre a concessão de adicional de insalubridade
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Com bate às Endemias (ACE) no Município de Belém do
Brejo do Cruz--PB, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz..PB decreta:
Art. 1 º Fica instituída a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) atuantes no âmbito do
Município de Belém do Brejo do Cruz-PB.
Art. 2° O adicional de insalubridade será devido em raz.ão da exposição habitual e
permanente dos agentes a agentes nocivos à saúde, conforme laudo técnico pericial elaborado
por profissional habilitado e conforme legislação vigente.
Art. 3° A caracteriz.ação do grau de insalubridade seguirá os critérios da
Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), em especial a Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15),easdisposiçõesdaLei Federal nº 11.350/2006, comasalteraçõesdaLei nº 13.342/2016
e da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4° O adicional será calculado sobre o salário-base ou vencimento, observado o
salário mínimo profissional nacional, conforme a percepção do agente, de acordo com o grau
de insalubridade:
• I - Grau máximo: 40%
• II - Grau médio: 20%
• m - Grau mínimo: 10%
Art. 5° O pagamento do adicional será suspenso ou cessado quando cessarem as
condições que o justificaram, mediante atualização de laudo técnico.
Art. 6º As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do município, podendo ser suplementadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém do Br~jo do Cruz-PB, 18 de agosto de~
Elfdio VatKao da Silva Neto
Vereador-PSD
JUSTIFICATIVA
A a_tuação dos ACS e ACE frequentemente envolve riscos biológicos - como contato com
pacientes, resíduos, a1nbientes insalubres e vetores de doenças - justificando a concessão do
adicional de insalubridade como forma de justiça e valorização profissional, conforme previsto:
• Lei Federal nº 11.350/2006, artigo 9-A, § 3° (inclufdo pela Lei nº 13.342/2016), assegura
o adicional caso o trabalho seja habitual e permanente em condições insalubres acima dos
limites de tolerância do órgão competente Portal da Câmara dos DeputadosJusBrasil.
• A Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu na CF, art. J 98, § J O, o direito à
aposentadoria especial e adicional de insalubridade para ACS e ACE JusBrasil+ J.
Jurisprudência relevante:
• O TRT-SC, ao firmar a tese jurídica nº 17 (2024), concluiu que o adicional não é
autoaplicável, exigindo regulamentação administrativa e prova técnica por perícia
portal.trt12.jus.br+ 1.
• O TST (SDI-1) deferiu pagamento do adicional mesmo sem perícia, em caso concreto
ocorrido após a Lei 13.342/2016 - evolução interpretativa considerada "evolução da
jurisprudência" TST.
• Entretanto, a jurisprudência majoritária ainda exige laudo técnico para caracterização do
adicional, conforme precedentes do TST e súmulas Jurisprudência TST + 1.
Essa lei visa adequar o municipio à Constituição Federal, à legislação vigente e ãs interpretações
judiciais majoritárias, garantindo aos agentes o direito ao adicional de insalubridade mediante
regu]amentação municipal e comprovação técnica.
Belém do Brejo do Cruz-PB, 18 de agosto de 2.025
Elídio Vall:.ia Silva Neto
Vereador-PSR
1
Parecer Técnico (Anexo 1)
• Finalktade: A vali ar condições de trabalho e comprovar insalubridade habitual e
pcm,ancntc
• M~todol~i11: Pcrfcia técnica in loco por Médico ou Engenheiro do Trabalho - coleta
de dados sobre exposição a agentes biológicos, sustentabilidade de protocolos e
oomparaç.Ao com limites toleráveis.
• Conteédo:
1. Descrição das rotinas de trabalho dos ACS e ACE.
2. Identificação de agentes nocivos, intensidade e duração da exposição.
3. Análise do ambiente (resíduos, vetores, micro-organismos).
4. Classificação do grau e percentual do adicional.
5. Recomendações para mitigação de riscos e uso de EPTs.
Belém do Brejo do Cruz-PR, 18 de agosto de 2.025.
Elídio Vai ivino da Silva Neto
Vereador-PSR
1