texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
f&~'oicLo J ~ / o K I ~oa_c;
~O-~
!i!III
CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
Projeto de Lei nº !/1_)2025
"Dispõe sobre a distribuiçOo gratuita e obrigatória,
pelo Poder Público municipal, de fraldas descartáveis e
sondas urinárias para pessoas com deficiência jlsica,
mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou
idosas acamadas que não possuam recursos para
adquiri-las, e dá outras providências".
descartáveis,
Art. 1 º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir fraldas e sondas urinárias
neurológica,
para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência fisica, mental ou
adquiri-las, nas
com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuam condições de
condições estabelecidas nesta lei.
caput
§ 1 º -
deste
Poderão
artigo
ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata o
mínimo.
desde que sua renda familiar individual não seja superior a 1 (um) saJário
renda
§ 2° -
da
Considera-se,
família
para os efeitos desta lei, como renda familiar individual a totalidade da
dividida pelo número de seus integrantes.
descartáveis
§ 3° - Cada beneficiário da presente lei terá direito a tantas fraldas e sondas unnanas
quanto consideradas necessárias pelo médico responsável,
máximo 90
limitado o total a no
(noventa) fraldas por mês para cada pessoa.
negociadas
Art. 2° - As
pelo
fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser
que a
beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer titulo, sendo
infi"ação desta proibição importará em cancelamento do beneficio.
SMS,
Art. 3°
órgão
- O pedido para a concessão do beneficio será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde -
será
responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;
mobilidade
ll - atestado médico comprovando a existência de deficiência tisica, mental ou neurológica, de
permaoeote
reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza
ou transitória desse estado;
llI - cópia de comprovante de residência;
fraldas
JV - receita
e ou
médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de
sondas urinárias descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade
adequados à situação; É
descartáveis
V - oornpromisso
exclusivamente
do bencficimfo ou de seu ~1>0nsAvcl de uM> da.• rraldas e ou sonda, urinárias
para os flns cstnhclccidos nesta lei.
governo
Art. 4º - O
e oorn
Poder P\iblico Municip1'1 poderá flnnar convênios e percerias com outras esferas de
estllbelecidM
emprcst1 e entidad~ nlo govcmruncntais P8f11 a con~ção do, objetivo,
de modo mais
nesta lei, inclusive pata a produção de fralda., e ou 90fldM urinMias de,cartbeis
eoonõmioo pn sua dimibuiçlo gntuita nos termo, ora fi"ado,.
~tmias
An. 5° - As despes&$ deoonentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
pl'ÓprillS. suplementadas, se necessário.
60
Art.
(9CS3enta)
6° - O Poder
dias,
E>.-ecutivo regulamentará a pre9e11te lei, no que couber, no prazo rMXimo de
contados de sua publicação.
contrálio.
Art. 7° - Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, em, 18 de agosto de 2025 _.
Elldio Valai/.. Silva Neto
Vcreador/PSB
open original →