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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E OBRIGATÓRIA, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SONDAS URINÁRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU NEUROLÓGICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS ACAMADAS QUE NÃO POSSUAM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T18:01:41.517884-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

f&~'oicLo J ~ / o K I ~oa_c; 
~O-~ 
!i!III 
CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
Projeto de Lei nº !/1_)2025 
"Dispõe sobre a distribuiçOo gratuita e obrigatória, 
pelo Poder Público municipal, de fraldas descartáveis e 
sondas urinárias para pessoas com deficiência jlsica, 
mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou 
idosas acamadas que não possuam recursos para 
adquiri-las, e dá outras providências". 
descartáveis, 
Art. 1 º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir fraldas e sondas urinárias 
neurológica, 
para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência fisica, mental ou 
adquiri-las, nas 
com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuam condições de 
condições estabelecidas nesta lei. 
caput 
§ 1 º -
deste 
Poderão 
artigo 
ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata o 
mínimo. 
desde que sua renda familiar individual não seja superior a 1 (um) saJário 
renda 
§ 2° -
da 
Considera-se, 
família 
para os efeitos desta lei, como renda familiar individual a totalidade da 
dividida pelo número de seus integrantes. 
descartáveis 
§ 3° - Cada beneficiário da presente lei terá direito a tantas fraldas e sondas unnanas 
quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, 
máximo 90 
limitado o total a no 
(noventa) fraldas por mês para cada pessoa. 
negociadas 
Art. 2° - As 
pelo 
fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser 
que a 
beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer titulo, sendo 
infi"ação desta proibição importará em cancelamento do beneficio. 
SMS, 
Art. 3° 
órgão 
- O pedido para a concessão do beneficio será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde -
será 
responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e 
instruído com os seguintes documentos: 
I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento; 
mobilidade 
ll - atestado médico comprovando a existência de deficiência tisica, mental ou neurológica, de 
permaoeote 
reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza 
ou transitória desse estado; 
llI - cópia de comprovante de residência; 
fraldas 
JV - receita 
e ou 
médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de 
sondas urinárias descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade 
adequados à situação; É 
descartáveis 
V - oornpromisso 
exclusivamente 
do bencficimfo ou de seu ~1>0nsAvcl de uM> da.• rraldas e ou sonda, urinárias 
para os flns cstnhclccidos nesta lei. 
governo 
Art. 4º - O 
e oorn 
Poder P\iblico Municip1'1 poderá flnnar convênios e percerias com outras esferas de 
estllbelecidM 
emprcst1 e entidad~ nlo govcmruncntais P8f11 a con~ção do, objetivo, 
de modo mais 
nesta lei, inclusive pata a produção de fralda., e ou 90fldM urinMias de,cartbeis 
eoonõmioo pn sua dimibuiçlo gntuita nos termo, ora fi"ado,. 
~tmias 
An. 5° - As despes&$ deoonentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
pl'ÓprillS. suplementadas, se necessário. 
60 
Art. 
(9CS3enta) 
6° - O Poder 
dias, 
E>.-ecutivo regulamentará a pre9e11te lei, no que couber, no prazo rMXimo de 
contados de sua publicação. 
contrálio. 
Art. 7° - Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, em, 18 de agosto de 2025 _. 
Elldio Valai/.. Silva Neto 
Vcreador/PSB 

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