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materia nº 48/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaINSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LILÁS" DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-08-26T18:02:21.523656-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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ESTADO DA PARAiBA 
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz 
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
Rua Alcindo Olhnpio Maio, 564-Centro- CNPJ - 24.510.620/0001-39. 
Belém do Brejo do Cruz - PB 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°!/j;2025 
Autor: Vereador José Rafael Soares Alves 
INSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LILÁS", 
DEDICADO À PREVENÇÃO E 
CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO 
MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO 
CRUZ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. l.º Fica instituída, no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz, a 
Campanha "Agosto Lilás", a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. 
Parágrafo ÍllliCo. Esta Campanha denominada "Agosto Lilás" será incluída no 
Calendário oficial de Eventos do Município. 
Art. 2. º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de 
conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a 
mulher no município de Belém do Brejo do Cruz/PB, tendo como principal objetivo 
sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher. 
§ l º - São condutas abarcadas por essa Lei: 
L Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde 
corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano 
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamento~ 
crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, 
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, 
ridícularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que 
t" 
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodetenninação; (Lei 11.340, de 7 de agosto 
de 2006). 
UI. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter 
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou 
uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua 
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force 
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, 
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e 
reprodutivos; (Lei l l .340, de 7 de agosto de 2006). 
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, 
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inc]uindo os 
destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou 
injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). 
Art. 3. • Fica instituída a Semana "Quebrando o Silêncio", na semana que 
antecede o quarto sábado do mês agosto. 
§ t • - A Semana Quebrando o Silêncio terá por finalidade: 
I - Esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a 
violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos; 
II - Informar e divulgar os constantes abusos que se apresentam diariamente na 
sociedade e o silêncio das vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de 
respeito nos relacionamentos; 
m - estimular e incentivar as mulheres, as crianças e os idosos a terem a 
capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar estas circunstâncias. 
§ 2• - Nesta Semana serão realizadas atividades como fóruns, escola de pais, 
eventos de educação contra a violência e outros tipos de manifestações afetas a este tema, 
tais como: 
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; 
Il - Conscientiz.ação sobre a prevenção, combate e punição contra atos de 
violência sofridos pela mulher; 
m -contextuali7.ação da realidade atual da mulher; 
IV - Viabiliz.ação da pratica de boas ações relacionadas à: 
a) paz; 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ- PB 
Rua AJcindo Olímpio Maia, 564-Centro-CNPJ -24.SI0.620/0001-39. 
b) não-violência; 
e) igualdade de condições de vida; 
d) plena cidadania; 
e) conquista de direitos; 
t) dignidade e respeito; 
g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. 
V - Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; 
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e 
mulher. 
Art. 4.• Para conquistar o seu objetivo, a Campanha "Agosto Lilás" prevê a 
realiz.ação de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes 
sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. 
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo 
órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo 
como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não￾govemamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos 
e conselhos de classe. 
Art. 5. • Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz, em 18 de 
agosto de 2025. 
.... 
JOSÉRAFAE 
Vere3dor PL 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ- PB 
Rua Alcindo Olímpio Mitia, 564-Centro- CNPJ -24.510.620/0001-39. 

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