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ESTADO DA PARAiBA
CAmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz
"CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
Rua Alcindo Olhnpio Maio, 564-Centro- CNPJ - 24.510.620/0001-39.
Belém do Brejo do Cruz - PB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°!/j;2025
Autor: Vereador José Rafael Soares Alves
INSTITUI A CAMPANHA "AGOSTO LILÁS",
DEDICADO À PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO
MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO
CRUZ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. l.º Fica instituída, no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz, a
Campanha "Agosto Lilás", a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.
Parágrafo ÍllliCo. Esta Campanha denominada "Agosto Lilás" será incluída no
Calendário oficial de Eventos do Município.
Art. 2. º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de
conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a
mulher no município de Belém do Brejo do Cruz/PB, tendo como principal objetivo
sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.
§ l º - São condutas abarcadas por essa Lei:
L Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde
corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamento~
crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem,
ridícularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
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lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodetenninação; (Lei 11.340, de 7 de agosto
de 2006).
UI. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou
uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos; (Lei l l .340, de 7 de agosto de 2006).
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inc]uindo os
destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 3. • Fica instituída a Semana "Quebrando o Silêncio", na semana que
antecede o quarto sábado do mês agosto.
§ t • - A Semana Quebrando o Silêncio terá por finalidade:
I - Esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a
violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos;
II - Informar e divulgar os constantes abusos que se apresentam diariamente na
sociedade e o silêncio das vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de
respeito nos relacionamentos;
m - estimular e incentivar as mulheres, as crianças e os idosos a terem a
capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar estas circunstâncias.
§ 2• - Nesta Semana serão realizadas atividades como fóruns, escola de pais,
eventos de educação contra a violência e outros tipos de manifestações afetas a este tema,
tais como:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
Il - Conscientiz.ação sobre a prevenção, combate e punição contra atos de
violência sofridos pela mulher;
m -contextuali7.ação da realidade atual da mulher;
IV - Viabiliz.ação da pratica de boas ações relacionadas à:
a) paz;
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Rua AJcindo Olímpio Maia, 564-Centro-CNPJ -24.SI0.620/0001-39.
b) não-violência;
e) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
t) dignidade e respeito;
g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e
mulher.
Art. 4.• Para conquistar o seu objetivo, a Campanha "Agosto Lilás" prevê a
realiz.ação de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes
sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo
órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo
como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e nãogovemamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos
e conselhos de classe.
Art. 5. • Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz, em 18 de
agosto de 2025.
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JOSÉRAFAE
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Rua Alcindo Olímpio Mitia, 564-Centro- CNPJ -24.510.620/0001-39.