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vocacional ao, alMnos do último ano do Emi,w
F11ndamental das acolM nu,nkipah e das t111tra
providências".
Art .. 1° - Toma-se obrigatória a aplicação de teste vocacional aos alunos do último ano do
Ensino Fundamental das escolas municipais.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias e convênios para a
aplicação dos testes, devendo ser padronizados para todas as escolas municipais e com atestado
de confiabilidade conferido por profissional que integre o Conselho Regional de Psicologia
Art. 3° - Os testes devem ser feitos após criteriosa avaliação da Secretaria Municipal de
Educação quanto à forma de aplicação.
Art. 4° - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no
orçamento.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belém do p Cruz-PB em, 25 de agosto de 2025
Elidi~n·o da Silva Neto
Vereador-PSB
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