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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, APOIO AOS PEQUENOS PRODUTORES E QUEIJARIAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id97

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DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T18:09:09.983829-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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•-----" CÂMARA MUNICIPAL 
CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO 
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PROJETO DE LEI N"° /2025 
"DISPÕE SOBRE O FORTALEOMENTO 
DA AGRICULTURA FAMILIAR, APOIO 
AOS PEQUENOS PRODUTORES E 
QUEIJARIAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM 
DO BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O VEREADOR Elídio Valdivino da Silva Neto, no uso de suas atribuições legais, 
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º- Fica instituído o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura 
Familiar e Apoio aos Pequenos Produtores no Município de Belém do Brejo do Cruz, 
com o objetivo de promover a permanência das famílias no campo, a geração de 
renda, o desenvolvimento da economia local e a valorização dos produtos regionais. 
Art. 2º -O programa será voltado para: 
I - Fortalecimento da Agricultura Familiar: 
• Apoio à produção de alimentos para consumo local e comercialização regional. 
• Ações de capacitação técnica, com ênfase em práticas agrícolas sustentáveis. 
• Incentivo à diversificação da produção e acesso a mercados alternativos. 
II - Apoio às Queijarias: 
• Implantação de políticas públicas de incentivo e regularização das queijarias 
artesanais. 
• Apoio à infraestrutura das pequenas queijarias, com foco em melhorias nas 
instalações sanitárias e de produção. 
• Incentivo à certificação de produtos como "queijo artesanal", com apoio ao 
fortalecimento das marcas locais. 
III -Apoio ao Pequeno Produtor: 
• Acesso facilitado a linhas de crédito com juros subsidiados para a aquisição de 
equipamentos, insumos e outras necessidades para a atividade agrícola. 
• Criação de feiras e mercados municipais para a comercialização direta dos 
produtos agrícolas e artesanais. 
• Implementação de programas de escoamento da produção, para garantir a 
distribuição dos produtos locais a preços justos. F 
Art. 3º- O Poder E 
Agricullura e D xecutivo Municipal, por meio d11 Secretaria Municipal de 
prog cscnvolvimcnlo Rural, Oc11rà ru1wnsÃvel pela e•ecuçio do 
rama, com R colaboraçAo de outras cnflthules pábllcu e priv11du. 
Art •. 
4
º ·O t>rograma dcver,I contar com a partJcipaçllo ativa das comunidades 
rur~as, por meio de assocfaçOcs, cooperativas e demais formas de organizaçio dos 
agracultorcs. 
Art. 5º -Fica crh1da a Comissllo Municipal de Agricultura Familiar e Queijarias, 
com II missão de acompanhar a implementação do programa, avaliar sua eficácia e 
propor melhorias. 
Art. 6°- O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, anualmente, relatórios de 
acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, detalhando o número de 
famílias atendidas, o aumento da produção local, e o impacto na geração de emprego 
e renda. 
Art 7° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, 06/09/2.025 
-Vereador PSB-

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