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CASA SEVERINO IRINEU SOBRINHO
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PROJETO DE LEI N"° /2025
"DISPÕE SOBRE O FORTALEOMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR, APOIO
AOS PEQUENOS PRODUTORES E
QUEIJARIAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM
DO BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O VEREADOR Elídio Valdivino da Silva Neto, no uso de suas atribuições legais,
submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º- Fica instituído o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e Apoio aos Pequenos Produtores no Município de Belém do Brejo do Cruz,
com o objetivo de promover a permanência das famílias no campo, a geração de
renda, o desenvolvimento da economia local e a valorização dos produtos regionais.
Art. 2º -O programa será voltado para:
I - Fortalecimento da Agricultura Familiar:
• Apoio à produção de alimentos para consumo local e comercialização regional.
• Ações de capacitação técnica, com ênfase em práticas agrícolas sustentáveis.
• Incentivo à diversificação da produção e acesso a mercados alternativos.
II - Apoio às Queijarias:
• Implantação de políticas públicas de incentivo e regularização das queijarias
artesanais.
• Apoio à infraestrutura das pequenas queijarias, com foco em melhorias nas
instalações sanitárias e de produção.
• Incentivo à certificação de produtos como "queijo artesanal", com apoio ao
fortalecimento das marcas locais.
III -Apoio ao Pequeno Produtor:
• Acesso facilitado a linhas de crédito com juros subsidiados para a aquisição de
equipamentos, insumos e outras necessidades para a atividade agrícola.
• Criação de feiras e mercados municipais para a comercialização direta dos
produtos agrícolas e artesanais.
• Implementação de programas de escoamento da produção, para garantir a
distribuição dos produtos locais a preços justos. F
Art. 3º- O Poder E
Agricullura e D xecutivo Municipal, por meio d11 Secretaria Municipal de
prog cscnvolvimcnlo Rural, Oc11rà ru1wnsÃvel pela e•ecuçio do
rama, com R colaboraçAo de outras cnflthules pábllcu e priv11du.
Art •.
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º ·O t>rograma dcver,I contar com a partJcipaçllo ativa das comunidades
rur~as, por meio de assocfaçOcs, cooperativas e demais formas de organizaçio dos
agracultorcs.
Art. 5º -Fica crh1da a Comissllo Municipal de Agricultura Familiar e Queijarias,
com II missão de acompanhar a implementação do programa, avaliar sua eficácia e
propor melhorias.
Art. 6°- O Poder Executivo Municipal deverá apresentar, anualmente, relatórios de
acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, detalhando o número de
famílias atendidas, o aumento da produção local, e o impacto na geração de emprego
e renda.
Art 7° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz-PB, 06/09/2.025
-Vereador PSB-
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