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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PROFISSIONAL BOMBEIRO CIVIL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E PSF'S DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, COM O OBJETIVO DE PREVENIR ACIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id98

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T18:09:58.128876-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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CÃMARA -MUNICIPAL 
CASA SEVERINO IIUNEU SOBRINHO 
PROJETO DE LEI Nº jj_;2025 
0-~hiolo 
o~ I 09 / ~0..27 
h"J c).i. a ~ p~ 
Dispõe sobre a inserção de profissional Bombeiro 
Civil nas escolas municipais, creches e PSFs do 
município de Belém do Brejo do Cruz-PB, com o 
objetivo de prevenir acidentes, e dá outras 
1>rovidências. 
Art. 1°- Fica instituída a função de Bombeiro Civil nas escolas municipais, creches e 
Postos de Saúde da Família (PSFs) do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, com o 
objetivo de atuar na prevenção de acidentes, atendimento a emergências, e na promoção 
da segurança dos alunos, profissionais da educação, profissionais da saúde e da comunidade 
atendida. 
Art. 2º-0 Bombeiro Civil atuará, entre outras atividades: 
I - Na prevenção e combate a princípios de incêndio; 
TI - Na execução de primeiros socorros em caso de acidentes ou mal súbito; 
Ill - Na orientação e evacuação de ambientes em situações de risco; 
IV - Na realização de palestras e treinamentos educativos sobre segurança e prevenção de 
acidentes; 
V - Na vistoria de equipamentos de segurança das unidades escolares e de saúde. 
Art. 3º-0 profissional deverá possuir formação técnica de Bombeiro Civil, em 
conformidade com a Norma Regulamentadora da ABNT NBR 14608 e demais legislações 
pertinentes. 
Art. 4º- A contratação dos Bombeiros Civis poderá ser feita por meio de: 
I - Concurso público; 
II - Processo seletivo simplificado; 
m - Convênios ou parcerias com instituições especializadas, conforme regulamentação do 
Poder Executivo. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias após a data de sua publicação. 
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Belém do Brejo do Cruz - PB, 05 
dio Valdivino da Silva Neto 
Autor do Projeto 

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