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CÃMARA -MUNICIPAL
CASA SEVERINO IIUNEU SOBRINHO
PROJETO DE LEI Nº jj_;2025
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Dispõe sobre a inserção de profissional Bombeiro
Civil nas escolas municipais, creches e PSFs do
município de Belém do Brejo do Cruz-PB, com o
objetivo de prevenir acidentes, e dá outras
1>rovidências.
Art. 1°- Fica instituída a função de Bombeiro Civil nas escolas municipais, creches e
Postos de Saúde da Família (PSFs) do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, com o
objetivo de atuar na prevenção de acidentes, atendimento a emergências, e na promoção
da segurança dos alunos, profissionais da educação, profissionais da saúde e da comunidade
atendida.
Art. 2º-0 Bombeiro Civil atuará, entre outras atividades:
I - Na prevenção e combate a princípios de incêndio;
TI - Na execução de primeiros socorros em caso de acidentes ou mal súbito;
Ill - Na orientação e evacuação de ambientes em situações de risco;
IV - Na realização de palestras e treinamentos educativos sobre segurança e prevenção de
acidentes;
V - Na vistoria de equipamentos de segurança das unidades escolares e de saúde.
Art. 3º-0 profissional deverá possuir formação técnica de Bombeiro Civil, em
conformidade com a Norma Regulamentadora da ABNT NBR 14608 e demais legislações
pertinentes.
Art. 4º- A contratação dos Bombeiros Civis poderá ser feita por meio de:
I - Concurso público;
II - Processo seletivo simplificado;
m - Convênios ou parcerias com instituições especializadas, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém do Brejo do Cruz - PB, 05
dio Valdivino da Silva Neto
Autor do Projeto
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