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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE FONTES DE RECURSOS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA LEI Nº 907/2024 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025
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DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T17:57:33.389532-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ 
CNPJ 08.924.037/0001-18
Gabinete do Prefeito
Avenida Aurea Dias de Almeida, nº 228. Centro, Bonito de Santa Fé – PB - CEP 58960-000.
PROJETO DE LEI Nº 002/2025.
DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A 
TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE 
FONTES DE RECURSOS DAS DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA LEI Nº 
907/2024 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 
2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ/PB, no uso de suas 
atribuições legais, em especial o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que 
encaminha para discussão e votação, o presente projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o remanejamento, transposição 
e transferência de dotações por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria 
de programação para outra, de uma fonte de recurso para outro, e ainda de uma categoria 
econômica para outra, de acordo com o que preceitua o Inciso VI, do Art. 167, da Constituição 
Federal, combinado com o artigo 66 da Lei 4.320/64, limitado em 50% (cinquenta por cento), 
das despesas fixadas na LOA.
Parágrafo Único – O limite já estabelecido na LOA/2025, de que trata o art. 1º, fica 
definido no limite único para suplementação de dotação já autorizado na Lei Orçamentaria e 
remanejamento e transposição de dotações orçamentarias de uma categoria econômica para 
outra, conforme já definido no Art. 167, da Constituição Federal, de que trata a presente Lei.
Art. 2º. O limite autorizado no Artigo anterior, não serão computadas os créditos 
suplementares abertos que se destinar a:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Parcelamentos Previdenciários;
III – Precatórios Judiciais; 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de 
reformas administrativas, alteração na estrutura organizacional, bem como necessidades 
orçamentárias do órgão;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias, de 
categorias econômicas diferentes bem como de programas deferentes; 
III. Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento).
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ 
CNPJ 08.924.037/0001-18
Gabinete do Prefeito
Avenida Aurea Dias de Almeida, nº 228. Centro, Bonito de Santa Fé – PB - CEP 58960-000.
Art. 4º. A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito 
Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar: 
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os 
orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, 
do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias 
dos respectivos órgãos reestruturados; 
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de 
pessoal de uma unidade orçamentária para outra; 
III - Transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de uma categoria de 
programação para outra.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional do Municipal de Bonito de Santa Fé – PB, em 30
de janeiro de 2025. 
ANTONIO LUCENA FILHO
Prefeito Constitucional

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