| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O LEI N.º 797/2021 Caaporã em 18 de fevereiro 2021. DI S PÕE S OBR E A C R I A Ç ÃO D O PROGRAMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º. Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, que consiste na implantação das Práticas de Resolução Consensual de Conflitos nas escolas, garantindo a observância dos direitos, promovendo igualdades e educando para relações pacíficas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos: I. Justiça Restaurativa: o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, no caso, por meio de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, com participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização dos envolvidos, englobando vários métodos para aplicação das práticas restaurativas como conferências familiares (circular narrativa), mediação transformativa, mediação vítima ofensor (Victim Offender Mediation), a conferência (conferencing), os círculos de pacificação (Peacemaking Circles), círculos restaurativos (sentencing circles), entre outros. II. C í r c ulo s d e con str ução d e p a z : processo da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e respeito; III. Círculos restaurativos: procedimento da Justiça Restaurativa que prioriza o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária a soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos; IV. Facilitadores: agentes capacitados para proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 V . N úcle o d e J ustiça R e staur ativa: órgão gestor que coordenará e fomentará as práticas restaurativas no âmbito educacional e escolar; VI. Centrais de Paz: órgãos em unidades escolares destinados a atender a criança, o adolescente, seu entorno familiar e a comunidade escolar recepcionando os princípios e metodologia da Justiça Restaurativa, visando o atendimento preventivo das situações de atos indisciplinares e atos infracionais, restauração de situações de conflitos já instalados, litígios e atos infracionais, de menor potencial ofensivo, em situações cuja menor relevância desaconselhe a judicialização; VI I . V o luntá r i os: pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na pacificação de conflitos. Art.3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos: I. Integração interinstitucional e transversal com relação ao conjunto das políticas públicas; II. Foco na solução auto compositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas, no tratamento de conflitos; III. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória; uso da responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos; oferta de espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito; IV. Participação direta dos envolvidos, a articulação da rede de proteção à criança e ao adolescente, quando se fizer necessário; V. Engajamento voluntário, adesão e auto responsabilização; VI. Deliberação por consenso das questões que envolvam o Programa; VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido social e do senso de pertencimento; VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º. O Programa de Justiça Restaurativa será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias: a) Núcleo de Justiça Restaurativa b) Centrais de Paz. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 A rt. 5 º . O Núcleo de Justiça Restaurativa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua organização técnica interdisciplinar acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas Centrais de Paz. Art. 6º. O Núcleo terá um espaço próprio na Secretaria de Educação. Parágrafo Único. O ambiente deve ser adequado e seguro, contendo um recinto para as atividades administrativas e um para as reuniões. As salas devem estar equipadas com equipamentos de informática (computador, notebook, HD externo, data show e impressora), materiais de expediente e consumo, mobiliário e aparelho de ar condicionado. Art. 7º. Ao Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições: I. Fomentar o uso da justiça restaurativa nas escolas do sistema público de ensino; II. Formação e seleção de equipe especializada (técnicos, professores, alunos e pessoas da comunidade) para atuarem como facilitadores; III. Garantir que a intervenção dos facilitadores seja realizada com total adequação e qualidade; IV. Capacitar sistematicamente os facilitadores, promovendo trocas de experiências e valores da Justiça Restaurativa; V. Criar e manter um cadastro de facilitadores; VI. Analisar os problemas e dificuldades na execução da metodologia restaurativa, propondo alternativas e soluções; VII. Regulamentar e monitorar o processo de inclusão e exclusão dos facilitadores; VIII. Promover a integração interinstitucional e transversal com as políticas públicas; IX. Sistematizar os fundamentos teóricos e práticos da Justiça Restaurativa, de modo a tornar mais eficaz a utilização desse meio de auto composição de resolução de conflitos; X. Intensificar a capacitação de facilitadores da comunidade escolar para que sejam multiplicadores e executores da metodologia da Justiça Restaurativa, fazendo com que as escolas a pratiquem; XI . Orientar as escolas para promoverem as adequações da implantação da Justiça em seus Regimentos Escolares e Projeto Político Pedagógico – PPP. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 A rt. 8 º . O Núcleo de Justiça Restaurativa será estruturado com a participação de: a) Um Coordenador Administrativo; b) Um Coordenador Técnico; c) Um Coordenador por cada Central de Paz; d) Outros profissionais da rede de ensino e voluntários. Parágrafo Único. Sempre que possível os profissionais envolvidos serão de diferentes áreas, tais como: assistente social, pedagogo, psicólogo, psicopedagogo, professores de várias áreas do conhecimento, advogado, estudantes, pessoas da comunidade, dentre outros, dotados de cursos de formação continuada na área de Justiça Restaurativa. Art.9º. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa é o profissional que coordenará as rotinas administrativas, o planejamento estratégico e a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes: materiais, patrimoniais, financeiros, tecnológicos ou humanos, além de assessorar os projetos e as Centrais de Paz. Parágra fo Ú n i c o. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa deverá possuir graduação em nível superior, experiência em coordenação administrativa e no mínimo conhecimentos básicos na área de Justiça Restaurativa. Art. 10. O Coordenador Técnico é o profissional capaz de aplicar pedagogicamente e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto da justiça restaurativa, de maneira integrada (trabalho multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar), com uniformização de diretrizes e princípios. Parágrafo Único. O Coordenador Técnico deverá possuir graduação em nível superior e prática no uso das metodologias da Justiça Restaurativa. Art. 11. Ao Coordenador Técnico do Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições: I. Coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de facilitadores; II. Fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas para partilha de saberes; III. Elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações; IV. Auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não constrangedora / punitiva, mas de elaboração e ressignificação; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 V. Apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de Justiça Restaurativa buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua inserção no contexto social mais amplo; VI. Promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes; VII. Realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de informações que facilitem a inserção do beneficiário e seus familiares, nas políticas públicas cabíveis ou encaminhamento a rede de proteção da criança e do adolescente; VIII. Promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos realizados; IX. Organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio Núcleo; X. Promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os facilitadores do Núcleo e das escolas, e Centrais de Paz; XI . Elaborar os instrumentos de trabalho: ficha de cadastro inicial dos participantes, ficha de acompanhamento, Termo de encontro e acordo, Termo de acordo, Oficio para encaminhamento da rede, Ficha de controle do pré e pós – circulo; XI I. Articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente; XI I I . Outros documentos necessários para acompanhamento e controle. A rt. 1 2. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições: I. Facilitar os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de técnicas e métodos consensuais; II. Registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos promovidos nos círculos restaurativos; III. Propor plano de ação com orientações, encaminhamentos e sugestões; IV. Abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, dos princípios e fundamentos teóricos da comunicação não violenta, própria da Justiça Restaurativa; V. Cumprir o Código de Ética dos Facilitadores. Art. 13. Os servidores públicos que atuarem no Núcleo de Justiça Restaurativa e nas Centrais de Paz terão a compensação de sua carga horária pelos trabalhos realizados no desempenho de suas atividades na Justiça Restaurativa. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 A rt. 1 4. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar obrigatoriamente com a participação do Conselho Escolar. Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma Central de Paz, sujeita aos critérios e condições definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa. Art. 16º. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do programa de Justiça Restaurativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas a premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de fevereiro de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 411C-5C97-F928-C4F2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 411C-5C97-F928-C4F2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 01/03/2021 12:23:53 (GMT-03:00) Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/411C-5C97-F928-C4F2