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materia nº 797/2021

Tipo LEI
Número / Ano 797 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O LEI N.º 797/2021 Caaporã em 18 de fevereiro 2021. 
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O PROGRAMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º. Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, que 
consiste na implantação das Práticas de Resolução Consensual de Conflitos nas 
escolas, garantindo a observância dos direitos, promovendo igualdades e educando 
para relações pacíficas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos: I. Justiça Restaurativa: o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito 
pedagógico, no caso, por meio de um movimento conciliatório entre as partes, que 
privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, com 
participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na 
responsabilização dos envolvidos, englobando vários métodos para aplicação das 
práticas restaurativas como conferências familiares (circular narrativa), mediação 
transformativa, mediação vítima ofensor (Victim Offender Mediation), a conferência 
(conferencing), os círculos de pacificação (Peacemaking Circles), círculos 
restaurativos (sentencing circles), entre outros. 
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: processo da justiça restaurativa baseada no 
favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão 
das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação 
em uma atmosfera de segurança e respeito; III. Círculos restaurativos: procedimento da Justiça Restaurativa que prioriza o 
diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e terceiros atingidos, para que 
construam de forma conjunta e voluntária a soluções mais adequadas para a 
resolução dos conflitos; IV. Facilitadores: agentes capacitados para proporcionar e garantir a facilitação do 
processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ativa: órgão gestor que coordenará e fomentará as 
práticas restaurativas no âmbito educacional e escolar; VI. Centrais de Paz: órgãos em unidades escolares destinados a atender a criança, o 
adolescente, seu entorno familiar e a comunidade escolar recepcionando os 
princípios e metodologia da Justiça Restaurativa, visando o atendimento preventivo 
das situações de atos indisciplinares e atos infracionais, restauração de situações de 
conflitos já instalados, litígios e atos infracionais, de menor potencial ofensivo, em 
situações cuja menor relevância desaconselhe a judicialização; 
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os: pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo 
Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na pacificação de 
conflitos. Art.3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes 
princípios e objetivos: 
I. Integração interinstitucional e transversal com relação ao conjunto das políticas 
públicas; 
II. Foco na solução auto compositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora 
das salas, no tratamento de conflitos; 
III. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória; uso da 
responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos; oferta de espaço 
seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito; 
IV. Participação direta dos envolvidos, a articulação da rede de proteção à criança e 
ao adolescente, quando se fizer necessário; V. Engajamento voluntário, adesão e auto responsabilização; 
VI. Deliberação por consenso das questões que envolvam o Programa; 
VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão 
do tecido social e do senso de pertencimento; 
VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às 
cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º. O Programa de Justiça Restaurativa será executado, de forma cooperativa, 
pelos seguintes órgãos e instâncias: 
a) Núcleo de Justiça Restaurativa 
b) Centrais de Paz. 
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º
. O Núcleo de Justiça Restaurativa será dirigido pela Secretaria Municipal de 
Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua 
organização técnica interdisciplinar acompanhamento das práticas restaurativas 
desenvolvidas nas Centrais de Paz. Art. 6º. O Núcleo terá um espaço próprio na Secretaria de Educação. Parágrafo Único. O ambiente deve ser adequado e seguro, contendo um recinto para 
as atividades administrativas e um para as reuniões. As salas devem estar equipadas 
com equipamentos de informática (computador, notebook, HD externo, data show 
e impressora), materiais de expediente e consumo, mobiliário e aparelho de ar 
condicionado. Art. 7º. Ao Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições: 
I. Fomentar o uso da justiça restaurativa nas escolas do sistema público de ensino; 
II. Formação e seleção de equipe especializada (técnicos, professores, alunos e 
pessoas da comunidade) para atuarem como facilitadores; 
III. Garantir que a intervenção dos facilitadores seja realizada com total adequação 
e qualidade; 
IV. Capacitar sistematicamente os facilitadores, promovendo trocas de experiências 
e valores da Justiça Restaurativa; V. Criar e manter um cadastro de facilitadores; 
VI. Analisar os problemas e dificuldades na execução da metodologia restaurativa, 
propondo alternativas e soluções; 
VII. Regulamentar e monitorar o processo de inclusão e exclusão dos facilitadores; 
VIII. Promover a integração interinstitucional e transversal com as políticas 
públicas; IX. Sistematizar os fundamentos teóricos e práticos da Justiça Restaurativa, de modo 
a tornar mais eficaz a utilização desse meio de auto composição de resolução de 
conflitos; 
X. Intensificar a capacitação de facilitadores da comunidade escolar para que sejam 
multiplicadores e executores da metodologia da Justiça Restaurativa, fazendo com 
que as escolas a pratiquem; 
XI
. Orientar as escolas para promoverem as adequações da implantação da Justiça 
em seus Regimentos Escolares e Projeto Político Pedagógico 
– PPP.
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º
. O Núcleo de Justiça Restaurativa será estruturado com a participação de: 
a) Um Coordenador Administrativo; 
b) Um Coordenador Técnico; 
c) Um Coordenador por cada Central de Paz; 
d) Outros profissionais da rede de ensino e voluntários. Parágrafo Único. Sempre que possível os profissionais envolvidos serão de 
diferentes áreas, tais como: assistente social, pedagogo, psicólogo, psicopedagogo, 
professores de várias áreas do conhecimento, advogado, estudantes, pessoas da 
comunidade, dentre outros, dotados de cursos de formação continuada na área de 
Justiça Restaurativa. Art.9º. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa é o 
profissional que coordenará as rotinas administrativas, o planejamento estratégico 
e a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes: materiais, patrimoniais, 
financeiros, tecnológicos ou humanos, além de assessorar os projetos e as Centrais 
de Paz. Parágra
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o. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa 
deverá possuir graduação em nível superior, experiência em coordenação 
administrativa e no mínimo conhecimentos básicos na área de Justiça Restaurativa. Art. 10. O Coordenador Técnico é o profissional capaz de aplicar pedagogicamente e 
fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto da justiça restaurativa, de 
maneira integrada (trabalho multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar), 
com uniformização de diretrizes e princípios. Parágrafo Único. O Coordenador Técnico deverá possuir graduação em nível 
superior e prática no uso das metodologias da Justiça Restaurativa. Art. 11. Ao Coordenador Técnico do Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre 
outras atribuições: I. Coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de 
facilitadores; 
II. Fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas para 
partilha de saberes; 
III. Elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações; 
IV. Auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não constrangedora 
/ punitiva, mas de elaboração e ressignificação; 
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V. Apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de Justiça 
Restaurativa buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua inserção 
no contexto social mais amplo; 
VI. Promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes; 
VII. Realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de informações 
que facilitem a inserção do beneficiário e seus familiares, nas políticas públicas 
cabíveis ou encaminhamento a rede de proteção da criança e do adolescente; 
VIII. Promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos 
realizados; IX. Organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio Núcleo; 
X. Promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os 
facilitadores do Núcleo e das escolas, e Centrais de Paz; 
XI
. Elaborar os instrumentos de trabalho: ficha de cadastro inicial dos participantes, 
ficha de acompanhamento, Termo de encontro e acordo, Termo de acordo, Oficio 
para encaminhamento da rede, Ficha de controle do pré e pós 
– circulo; 
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I. Articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente; 
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. Outros documentos necessários para acompanhamento e controle. 
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2. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições: 
I. Facilitar os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de 
técnicas e métodos consensuais; 
II. Registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos promovidos nos 
círculos restaurativos; 
III. Propor plano de ação com orientações, encaminhamentos e sugestões; 
IV. Abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e 
qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, 
utilizando-se, para tanto, dos princípios e fundamentos teóricos da comunicação 
não violenta, própria da Justiça Restaurativa; V. Cumprir o Código de Ética dos Facilitadores. Art. 13. Os servidores públicos que atuarem no Núcleo de Justiça Restaurativa e nas 
Centrais de Paz terão a compensação de sua carga horária pelos trabalhos realizados 
no desempenho de suas atividades na Justiça Restaurativa. 
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4. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica 
interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar 
obrigatoriamente com a participação do Conselho Escolar. Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma Central de Paz, sujeita aos critérios 
e condições definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa. 
Art. 16º. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e 
desenvolvimento do programa de Justiça Restaurativa de acordo com a 
conveniência e oportunidade, atendidas a premissas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e da legislação aplicável à espécie. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de fevereiro de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 411C-5C97-F928-C4F2
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 01/03/2021 12:23:53 (GMT-03:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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