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materia nº 806/2021

Tipo LEI
Número / Ano 806 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
–
2022 
LEI Nº 806/2021 Caaporã em 09 de junho 2021. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caaporã-PB
para o exercício de 2022, compreendendo: 
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal; 
II - a estrutura do orçamento municipal; 
III - a elaboração, alteração e execução 
orçamentária; 
IV - as despesas de pessoal e encargos 
sociais; 
V - as condições para concessão de recursos 
públicos; 
VI - as alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições sobre a dívida pública 
municipal; e 
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: 
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da
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LeiComplementar nº 101, de 2000; 
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICAMUNICIPAL 
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, estão 
estabelecidasno Anexo do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2018-2021”.
Parágrafo único
– O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as 
prioridadese metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estará adequado ao 
PlanoPlurianual 
– PPA 2018-2021. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município 
e suas possíveis alterações. 
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e 
suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e 
operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de 
lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
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econômicas; 
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e 
administração; 
VI- demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII- programa de trabalho através da funcional 
programática; e 
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidosno Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa,envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um 
produtoque concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo único
– As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão 
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. 
CAPÍTULO IV 
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTOMUNICIPAL 
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022, 
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
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geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, 
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício 
financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da 
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias 
antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 
166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes de 
anulaçãodas seguintes despesas: I - dotações com recursos 
vinculados;
II - dotações referentes 
à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças 
judiciais; e V – dotações destinadas à cobertura de despesas com 
pessoal.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder 
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o 
disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já 
existente; 
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; 
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 
2022; e
IV
– anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, 
quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.
Parágrafo único
– Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o chefe do
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poder executivo poderá utilizar 50% (cinqüenta) por cento do valor das 
dotações orçamentárias. 
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo 
único do art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único
– A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou 
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional. 
Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da 
Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste 
artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração 
condignados trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento 
dasações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por 
cento)do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal. 
Art. 13. O Orçamento de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% 
(umpor cento) da receita prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os 
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e 
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não 
orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
suas alterações posteriores. 
Art. 15. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação 
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
Art. 16. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois 
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações 
de crédito. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição 
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a 
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos 
e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer 
vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos 
municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária 
suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites 
constitucionais e legais. 
Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2022, dotação 
orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Saúde,
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do Plano de Cargos e Carreiras dos Motoristas e rubrica orçamentária que garanta a 
cobertura de despesas com insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e 
Endemias. 
§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste 
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos 
adicionais. 
§ 2º 
– Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do Governo 
Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a esse patamar, 
serão contemplados com reajuste no mesmo percentual. 
Art. 18. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% 
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 19. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa 
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente. 
Art. 20. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do 
disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas 
provenientesde contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a 
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão 
ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais 
despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS 
PÚBLICOS 
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem 
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, 
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
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§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas 
dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigênciasdo §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas 
pelo Poder Executivo. 
Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas 
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, 
observadas as disposições contidas em lei municipal específica. 
Art.23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições 
a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada 
para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 
da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber. 
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício 
fiscalaos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de 
vencimento,ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, 
serem considerados os cálculos da estimativa da receita. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos parao tesouro municipal.
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Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de 
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do 
Orçamento Anual para 2022. 
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com 
quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2022. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo 
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento 
municipal. 
Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura 
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação 
governamental. 
Art. 32. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá 
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, 
além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e 
participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e 
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. 
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual;
II
– os relatórios resumidos da execução orçamentária; 
III 
– os relatórios de gestão
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fiscal; 
IV 
– o balanço geral anual; 
V 
– as audiências públicas; e 
VI 
– as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. 
Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de 
dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a 
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). 
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 09 de junho de 2021. 
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO 
- Prefeito 
–
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 10/06/2021 11:49:59 (GMT-03:00)
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