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materia nº 1/2017

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaREGULAMENTA ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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« PREFEITURA DE
OE : : q
Lei N- 719/2017. Caaporã em 29 de Agosto de 2017.
Regulamenta a Gratificação de
Periculosidade e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB,
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica regulamentada a Gratificação de Periculosidade, instituída pelo
Artigo. 188 — Parágrafo IV — Pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, e amparada no Artigo 194 aprovado pela Lei N-0164 de 22/07/1981
O - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã -PB e será concedida
aos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo na forma, valores e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art.2º. A Gratificação de Periculosidade é devida ao Servidor que presta
serviço exposto as condições perigosas, que por sua natureza ou por seus métodos
de trabalho, impliquem em contato com agentes que podem causar acidentes graves
capazes de levar á óbito ou lesões corporais mutilantes ou irreparáveis.
Art.3º. A Gratificação que trata o Artigo 1º. Será concedida ao Servidor
mediante Ato Administrativo expedido pelo Prefeito Municipal e publicado, a vista das
informações fornecidas pelo Laudo da Junta Médica Municipal, ou quando for o caso
de parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
$ 1º. A Gratificação será concedida a pedido do Servidor ou por iniciativa
do Secretário da pasta de Lotação do Servidor, através de Processo regular.
$ 2º. É condição essencial para habilitar a Gratificação de Periculosidade
que o Servidor tenha sido Designado por Portaria de autoridade competente, para ter
exercício de suas atividades laborativas em Unidade Administrativa cujo Local ou
Atividade sejam considerados perigosas.
Art.4º. O valor da Gratificação de Periculosidade é fixado em 30% (trinta
por cento) do Vencimento Base do Cargo que exerce o Servidor e somente será
devido enquanto o mesmo estiver na atividade considerada perigosa.
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| construindo ma nadie
; Art5º. São consideradas atividades de risco à vida, aquelas em que o
| Servidor exerça contato com substâncias radioativas, inflamáveis, explosivas e energia
elétrica, exposição a roubo, espécie de violência física na atividade profissional de
segurança pessoal ou patrimonial.
| 8 1º. A caracterização da Periculosidade respeitará as normas
estabelecidas para os trabalhadores em geral, consoante normativo NR n-16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, e levará em consideração o local de exercício do
trabalho, o tipo de trabalho, tipo de risco e o agente nocivo do risco de vida.
8 2º. A Junta Médica do Município solicitará quando necessário, os
serviços de especialistas em Segurança e Medicina do Trabalho, além de outros
servidores que forem necessários à execução de seus trabalhos.
Art.6º. Caso o Servidor exerça Atividade considerada Perigosa e Insalubre
ao mesmo tempo, deverá optar por uma das Gratificações a que lhe for mais
vantajosa.
Art.7º. A Gratificação de Periculosidade deixará de ser pago quando
cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem
a concessão da mesma, salvo os afastamentos legais remunerados.
Parágrafo Único — Perderá também o direito a Gratificação, o Servidor
que se afastar por mais de 30(trinta) dias, pelos motivos elencados no Artigo 212 do
Estatuto dos Funcionários Públicos de Caaporã —PB, aprovado pela Lei 164/81.
Art8º. A Gratificação de Periculosidade que trata esta Lei, não se
l : Incorpora para nenhum efeito a remuneração do cargo e nem aos proventos de
aposentadoria do Servidor.
Art9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as eventuais disposições em contrário.
Caaporá, em 29 de Agosto de 2017.
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Constitucional
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