| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | REGULAMENTA ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
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« PREFEITURA DE OE : : q Lei N- 719/2017. Caaporã em 29 de Agosto de 2017. Regulamenta a Gratificação de Periculosidade e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica regulamentada a Gratificação de Periculosidade, instituída pelo Artigo. 188 — Parágrafo IV — Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, e amparada no Artigo 194 aprovado pela Lei N-0164 de 22/07/1981 O - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã -PB e será concedida aos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo na forma, valores e condições estabelecidas nesta Lei. Art.2º. A Gratificação de Periculosidade é devida ao Servidor que presta serviço exposto as condições perigosas, que por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar á óbito ou lesões corporais mutilantes ou irreparáveis. Art.3º. A Gratificação que trata o Artigo 1º. Será concedida ao Servidor mediante Ato Administrativo expedido pelo Prefeito Municipal e publicado, a vista das informações fornecidas pelo Laudo da Junta Médica Municipal, ou quando for o caso de parecer da Procuradoria Jurídica do Município. $ 1º. A Gratificação será concedida a pedido do Servidor ou por iniciativa do Secretário da pasta de Lotação do Servidor, através de Processo regular. $ 2º. É condição essencial para habilitar a Gratificação de Periculosidade que o Servidor tenha sido Designado por Portaria de autoridade competente, para ter exercício de suas atividades laborativas em Unidade Administrativa cujo Local ou Atividade sejam considerados perigosas. Art.4º. O valor da Gratificação de Periculosidade é fixado em 30% (trinta por cento) do Vencimento Base do Cargo que exerce o Servidor e somente será devido enquanto o mesmo estiver na atividade considerada perigosa. Scanned by CamScanner N RA PREFEITURA DE E a | construindo ma nadie ; Art5º. São consideradas atividades de risco à vida, aquelas em que o | Servidor exerça contato com substâncias radioativas, inflamáveis, explosivas e energia elétrica, exposição a roubo, espécie de violência física na atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. | 8 1º. A caracterização da Periculosidade respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, consoante normativo NR n-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e levará em consideração o local de exercício do trabalho, o tipo de trabalho, tipo de risco e o agente nocivo do risco de vida. 8 2º. A Junta Médica do Município solicitará quando necessário, os serviços de especialistas em Segurança e Medicina do Trabalho, além de outros servidores que forem necessários à execução de seus trabalhos. Art.6º. Caso o Servidor exerça Atividade considerada Perigosa e Insalubre ao mesmo tempo, deverá optar por uma das Gratificações a que lhe for mais vantajosa. Art.7º. A Gratificação de Periculosidade deixará de ser pago quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem a concessão da mesma, salvo os afastamentos legais remunerados. Parágrafo Único — Perderá também o direito a Gratificação, o Servidor que se afastar por mais de 30(trinta) dias, pelos motivos elencados no Artigo 212 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Caaporã —PB, aprovado pela Lei 164/81. Art8º. A Gratificação de Periculosidade que trata esta Lei, não se l : Incorpora para nenhum efeito a remuneração do cargo e nem aos proventos de aposentadoria do Servidor. Art9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as eventuais disposições em contrário. Caaporá, em 29 de Agosto de 2017. > CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Constitucional Y Scanned by CamScanner