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materia nº 723/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 723 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA
native_id106

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PRECLETURA OE
puedes recuo dr
GABINETE DO PREFEITO
Lei N- 723/2017. Caaporã em 07 de Novembro 2017.
Institui o Programa do
Gestão Pactuada, dispõe sobre a
Qualificação de Organizações
Sociais e da outras providências.
“ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, listado da Paraíba, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c cle sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA GESTÃO PACTUADA
Art. 1º- Fica instituído, no Município de Caaporã, o Programa
Gestão Pactuada, visando a disciplinar a atuação conjunta dos órgãos c entidades
públicas, das entidades qualificadas como Organização Social c das entidades
privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o
estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação ec de mecanismos de
coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei
Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
€ Parágrafo único O Programa ora instituído tem por objetivos:
I - assegurar a prestação de serviços públicos específicos com
autonomia administrativa e financeira, através da descentralização com controle de
resultados;
IH - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades
e implantação da gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
HI - redesenhar a atuação do Município no desenvolvimento das
funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados,
bascado em metas e indicadores de desempenho; e
IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na
alocação eutilização de recursos.
o Art. 2. O Poder Executivo, como agente do sistema de administração
pública municipal, tem como objetivo primordial claborar, implantar e implementar
programas c atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal c
da Constituição Estadual, em estreita articulação com os demais Poderes c as outras esferas
de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem
sua ação executiva.
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81º O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo Municipal
deve propiciar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população do
Munícipio, no âmbito social, econômico e institucional, e a perfeita integração ao esforço
do desenvolvimento nacional.
82º Considerar-se-á, para fins desta Lei:
I — atividades públicas exclusivas do Município aquelas que só podem ser
exercidas diretamente pelo poder Público;
II — atividades de essencial interesse público não exclusivas do Município
aquelas que, exercidas pelo poder público, sem caráter de exclusividade, são, também, por
previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
83º O poder Executivo exercerá as atividades públicas exclusivas do Município
e as atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado, de sua competência:
I- diretamente, através de:
a) órgãos da administração indireta.
TI — indiretamente, através de:
a) consórcio e delegação a outros entes federados;
b) contratos de gestão com organizações sociais;
c) contratos de gestão com Órgão da Administração Direta e Indireta;
d) termo de parceria com empresas privadas;
e) termo de parceria com organização sociais;
f) termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público;
£) convênios com entidades de direito público e privado;
h) contrato de prestação de serviço com entidades públicas e privadas;
i) concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
3) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.
$º4 O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à prestação e preservação do
meio ambiente, à cultura, ao desenvolvimento urbano, a assistência social e à saúde, atendidos
os requisitos previstos nesta lei.
8º5 Para fins desta Lei, consideram-se entidades sem fins lucrativos, a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificação, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º - A qualificação das entidades sem fins lucrativos como Organização
Social dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta.
Lei, da legislação federal pertinente c dos respectivos regulamentos.
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PRE
EITURA
peru bs
SEÇÃO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades públicas não exclusivas
definidas paragrafo quarto do Art. 2º desta Lei poderão habilitar-se à qualificação como
organização social, para fins de assunção e execução, no seu âmbito de atuação, de atividades
e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder
Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos
seguintes requisitos:
I - natureza social de seus objetivos relativos
à respectiva área de
atuação;
KH - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
o excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
HI - previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
IV- previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
V- composição e atribuições da diretoria;
VI- obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município,
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VH - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma
do estatuto;
VII - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela
É do patrimônio líquido, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada na mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município, na proporção
dos recursos e bens por este alocados.
Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos
que dispuser o respectivo estatuto, observado o disposto no Art. 3º da Lei Federal nº 9.637,
de 15 de maio de 1998,
Art. 6º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem
ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
1 - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu o!
bjeto;
H - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; EA
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PREFEITURA
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores
praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes a sua área de atuação;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento intemo da entidade, que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VII - aprovar, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o
regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação
de obras, serviços, compras c alicnações, bem como o plano de cargos, salários & benefícios
dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria
externa.
Art. 7º A qualificação da Organização Social será dada mediante Decreto,
após requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende
executar, OS meios e os recursos necessários à sua prestação, além de manifestação
expressa de submissão às disposições desta Lei e de comprometimento com os seguintes
objetivos:
I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por
resultado e adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos
serviços do Municípios; e.
Il - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços €
transparência na sua alocação e utilização.
SEÇÃO II DA
SELEÇÃO
Art. 8º A seleção de Organizações Sociais, para fins de transferência, far-se-á
com observância das seguintes etapas:
I- publicação do edital;
H - recebimento e julgamento das propostas;
dia
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. TI - exame de regularidade joridico-fissal da bos simação fmmeemo
nocessina experiência do Contrato de Gestãa.
Art. 9º O adital conterá:
1- desorição detalhada da anvidade a ser transfenida c dos bens 2 aquipamentos
a serem destinados para esse fim:
HR - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa pura à
administração pública:
H- prazo para apresentação da proposta de trabalho:
IV - metas minimas à seriem atendidas e ou superadas pela Conmaiada em
dado prazo ou periodo, durante a execução do Contrato de Gestão. defmidas em termos 6
unidades fiscais ou indices.
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s
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Hs
É
Art. 10º A proposta de trabalho apresentada pela Organ
conter os meios necessários à prestação dos serviços a serem wansiendos.
1- especificação do programa de trabalho proposto:
H - definição de metas operacionais. indicativas de melhoria da eficiência =
qualidade do serviço. do ponto de vista econômico. operacional e administrativo. = os
respectivos prazos de execução:
II - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho = de
qualidade na prestação dos serviços autorizados.
- comprovação da regularidade junidico-fiscal e oa situação econômico-
IV provação da regularidade junidico-fiscal e da boa simaç
financeira da entidade:
V - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto
do Contrato de Gestão.
$ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á através do
cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
$ 2º A exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração. pela
entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transfendo, bem
como da capacidade técnica do seu corpo funcional. podendo o edital estabelecer. conforme
recomende o interesse público. e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos.
tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de
seleção.
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PLITURA DE
. 83º Na hipótese de o edital não est
as entidades com menos de 01 (um)
através da qualific
abelecer tempo mínimo de existência prévia,
ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial
ação de seu corpo dirctivo,
Art. 11. No julgamento das propostas, serão observados,
lefini q , além de outros
definidos em edital, os seguintes critérios:
I- economicidade;
N- otimização dos indicadores objetivos de cficiência e qualidade do serviço.
Art. 12. À Organização Social poderá ser convidada a assinar o Contrato de
Gestão, sem a exigência da seleção prévia a que se refere esta Lei:
1 - se demonstrada a inviabilidade de competição; ou
H - em situação excepcional, com vistas à preservação da execução do serviço
indispensável, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual
período.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de
competição, quando:
I- após a publicidade do edital a que se refere esta Lei, apenas uma entidade
houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
Il - houver impossibilidade material ou técnica das demais entidades
participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à
; atividade a scr transferida.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13. Para os cícitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado centre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no Art. 2º desta Lei.
Art. 14. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com
as atribuições, responsabilidades c obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela
Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusula
que disponham sobre:
(A
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Gestão: I- atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de
stão;
dE Contest de Gongicação de que, em ei de extinção da Organização Social ou rescisão
bem cur Pu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados,
| Co no os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
Patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei,
ressalvados o patrimônio, bens c recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com
recursos a ele estranhos;
HI - adoção de práticas de plancjamento sistemático das ações da Organização
Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento € avaliação de
suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de
demonstrações financeiras, elaboradas cm conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela
Organização Social, estipular as metas a serem atingidas os respectivos prazos de execução,
bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no
exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município,
ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
8 1º Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do seu
Conselho Administrativo, a Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
8 2º A contratação cfetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Município
da área, e não importará incremento dos valores do Contrato de Gestão.
Art. 15. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a
prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 16. São responsáveis pela execução, acompanhamento c fiscalização do
Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I-a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for
o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
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II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
. Art. 17. O acompanhamento c a fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, sem prejuízo da ação institucional -dos demais: órgãos normativos e de controle
interno c externo do Município, serão efetuados:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos
competentes da Secretaria de Município da área;
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização
do padrão - de qualidade na execução dos serviços c no atendimento ao cidadão, pelo Poder
Público.
Art. 18. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada
trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á
através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos
demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social
deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e
encaminhá-la à Secretaria de Município da área.
Art. 19. O órgão competente da Secretaria de Município da área, responsável
pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre
os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem
como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará
ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês
subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
$ 1º Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos
relatórios técnicos de que trata este artigo devendo o Secretário da área encaminhá-la,
acompanhado de seu parecer conclusivo, à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de
Contas do Município.
8 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em,
pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido
deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de
justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Secretaria de Município da
Administração.
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PREFEITUR
vin doian rea fz
8 3º Com base na manifestação do Secretário da área, deverá, conforme o caso,
ouvir a Secretaria de Município da Administração para decidir, alternativamente, sobre a
aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de |
Gestão. |
8 4º Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por
cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Município os relatórios de
execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.
Art. 20. Os servidores do órgão competente da Secretaria de Município da área,
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral
do Município e ao Tribunal de Contas, para as providências relativas aos respectivos âmbitos
g de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 21. O Poder Executivo avaliará anualmente a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, bem como o aprimoramento
da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o interesse público,
o Poder Público requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV |
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 22. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações
ds assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que
foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
8 1º A intervenção será feita através de Decreto do Prefeito do Município, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará
180 (cento e oitenta) dias.
8 2º Decretada a intervenção, o Secretário do Município a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades,
assegurado fo) direito de ampla defesa.
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EITUR
a re foca
$ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção c não constatada culpa
dos gestores, a Organização Social retomará à execução dos serviços.
8 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será
declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço
ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
8 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão
seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO V
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
S Art. 23. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores
s do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 24. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em
que ficará mantido seu vínculo com o Município, - computando-se o tempo de serviço do
Município para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria,
esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
$ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da Organização Social.
$2º O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social
será:
I- relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos PCCRS sejam idênticos, de
acordo com o interesse da administração; ou
II posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo
tempo de serviço, até seu regular c obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de
G relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art, 25. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua
disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo
anterior.
Art, 26. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de
origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 27. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à
disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de
horário.
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. e Art. 28. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor
de cada repasse mensal em favor da Organização Social cessionária, desde que a solicitação
de cessão tenha sido feita pela Instituição sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 29. Constatado, a qualquer tempo. o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo
regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade
como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuizo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO ÁS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 30. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 31. Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às
organizações sociais, pessoal, serviços e bens públicos, através de permissão de uso,
Ú dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
$ 2º Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade.
Art. 32. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do
Município, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.
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PREFEITURA DE
DE
cretino re Seas
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As Organizações Sociais qualificadas pelo Poder Executivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e/ou de Municípios com 20.000,00 (vinte mil) habitantes ou
mais, a partir de comunicação de sua regularidade, terão a confirmação de sua qualificação,
por ato do Secretário de Município da Administração.
Parágrafo único. A comunicação de que trata O caput se fará ao Secretário de
Município da Administração acompanhada de cópia do Decreto é respectiva publicação em
veículo de imprensa oficial através do qual a entidade foi qualificada como Organização
Social, como definido no caput deste artigo.
Art. 34. É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais a
participação em campanhas de interesse público partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, no que couber.
Art. 36. As despesas com à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 37. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Caaporã em 07 de Novembro de 2017.
FERREIRA MONTEIRO
refeito Constitucional
[ad
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