| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO PACTUADA |
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PRECLETURA OE puedes recuo dr GABINETE DO PREFEITO Lei N- 723/2017. Caaporã em 07 de Novembro 2017. Institui o Programa do Gestão Pactuada, dispõe sobre a Qualificação de Organizações Sociais e da outras providências. “ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, listado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c cle sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA GESTÃO PACTUADA Art. 1º- Fica instituído, no Município de Caaporã, o Programa Gestão Pactuada, visando a disciplinar a atuação conjunta dos órgãos c entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social c das entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação ec de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. € Parágrafo único O Programa ora instituído tem por objetivos: I - assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e financeira, através da descentralização com controle de resultados; IH - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada; HI - redesenhar a atuação do Município no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, bascado em metas e indicadores de desempenho; e IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação eutilização de recursos. o Art. 2. O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública municipal, tem como objetivo primordial claborar, implantar e implementar programas c atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal c da Constituição Estadual, em estreita articulação com os demais Poderes c as outras esferas de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem sua ação executiva. Scanned by CamScanner 81º O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo Municipal deve propiciar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população do Munícipio, no âmbito social, econômico e institucional, e a perfeita integração ao esforço do desenvolvimento nacional. 82º Considerar-se-á, para fins desta Lei: I — atividades públicas exclusivas do Município aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo poder Público; II — atividades de essencial interesse público não exclusivas do Município aquelas que, exercidas pelo poder público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. 83º O poder Executivo exercerá as atividades públicas exclusivas do Município e as atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado, de sua competência: I- diretamente, através de: a) órgãos da administração indireta. TI — indiretamente, através de: a) consórcio e delegação a outros entes federados; b) contratos de gestão com organizações sociais; c) contratos de gestão com Órgão da Administração Direta e Indireta; d) termo de parceria com empresas privadas; e) termo de parceria com organização sociais; f) termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público; £) convênios com entidades de direito público e privado; h) contrato de prestação de serviço com entidades públicas e privadas; i) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; 3) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados. $º4 O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à prestação e preservação do meio ambiente, à cultura, ao desenvolvimento urbano, a assistência social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. 8º5 Para fins desta Lei, consideram-se entidades sem fins lucrativos, a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificação, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 3º - A qualificação das entidades sem fins lucrativos como Organização Social dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta. Lei, da legislação federal pertinente c dos respectivos regulamentos. Scanned by CamScanner PRE EITURA peru bs SEÇÃO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades públicas não exclusivas definidas paragrafo quarto do Art. 2º desta Lei poderão habilitar-se à qualificação como organização social, para fins de assunção e execução, no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos seguintes requisitos: I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; KH - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus o excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; HI - previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; IV- previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; V- composição e atribuições da diretoria; VI- obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; VH - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; VII - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela É do patrimônio líquido, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados. Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observado o disposto no Art. 3º da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Art. 6º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 1 - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu o! bjeto; H - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; EA Scanned by CamScanner PREFEITURA HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes a sua área de atuação; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento intemo da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências; VII - aprovar, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras c alicnações, bem como o plano de cargos, salários & benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. Art. 7º A qualificação da Organização Social será dada mediante Decreto, após requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende executar, OS meios e os recursos necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei e de comprometimento com os seguintes objetivos: I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultado e adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos serviços do Municípios; e. Il - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços € transparência na sua alocação e utilização. SEÇÃO II DA SELEÇÃO Art. 8º A seleção de Organizações Sociais, para fins de transferência, far-se-á com observância das seguintes etapas: I- publicação do edital; H - recebimento e julgamento das propostas; dia Scanned by CamScanner . TI - exame de regularidade joridico-fissal da bos simação fmmeemo nocessina experiência do Contrato de Gestãa. Art. 9º O adital conterá: 1- desorição detalhada da anvidade a ser transfenida c dos bens 2 aquipamentos a serem destinados para esse fim: HR - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa pura à administração pública: H- prazo para apresentação da proposta de trabalho: IV - metas minimas à seriem atendidas e ou superadas pela Conmaiada em dado prazo ou periodo, durante a execução do Contrato de Gestão. defmidas em termos 6 unidades fiscais ou indices. ) s ep Hs É Art. 10º A proposta de trabalho apresentada pela Organ conter os meios necessários à prestação dos serviços a serem wansiendos. 1- especificação do programa de trabalho proposto: H - definição de metas operacionais. indicativas de melhoria da eficiência = qualidade do serviço. do ponto de vista econômico. operacional e administrativo. = os respectivos prazos de execução: II - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho = de qualidade na prestação dos serviços autorizados. - comprovação da regularidade junidico-fiscal e oa situação econômico- IV provação da regularidade junidico-fiscal e da boa simaç financeira da entidade: V - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão. $ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. $ 2º A exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração. pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transfendo, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional. podendo o edital estabelecer. conforme recomende o interesse público. e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos. tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção. Scanned by CamScanner | vil PRE PLITURA DE . 83º Na hipótese de o edital não est as entidades com menos de 01 (um) através da qualific abelecer tempo mínimo de existência prévia, ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial ação de seu corpo dirctivo, Art. 11. No julgamento das propostas, serão observados, lefini q , além de outros definidos em edital, os seguintes critérios: I- economicidade; N- otimização dos indicadores objetivos de cficiência e qualidade do serviço. Art. 12. À Organização Social poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão, sem a exigência da seleção prévia a que se refere esta Lei: 1 - se demonstrada a inviabilidade de competição; ou H - em situação excepcional, com vistas à preservação da execução do serviço indispensável, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição, quando: I- após a publicidade do edital a que se refere esta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; Il - houver impossibilidade material ou técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à ; atividade a scr transferida. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 13. Para os cícitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado centre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 2º desta Lei. Art. 14. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades c obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusula que disponham sobre: (A Scanned by CamScanner Gestão: I- atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de stão; dE Contest de Gongicação de que, em ei de extinção da Organização Social ou rescisão bem cur Pu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, | Co no os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao Patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens c recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; HI - adoção de práticas de plancjamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento € avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas cm conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 8 1º Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do seu Conselho Administrativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo. 8 2º A contratação cfetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Município da área, e não importará incremento dos valores do Contrato de Gestão. Art. 15. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. Art. 16. São responsáveis pela execução, acompanhamento c fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: I-a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; Scanned by CamScanner II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade. . Art. 17. O acompanhamento c a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional -dos demais: órgãos normativos e de controle interno c externo do Município, serão efetuados: I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Município da área; II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão - de qualidade na execução dos serviços c no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público. Art. 18. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Município da área. Art. 19. O órgão competente da Secretaria de Município da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro. $ 1º Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município. 8 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Secretaria de Município da Administração. Scanned by CamScanner | | | | | PREFEITUR vin doian rea fz 8 3º Com base na manifestação do Secretário da área, deverá, conforme o caso, ouvir a Secretaria de Município da Administração para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de | Gestão. | 8 4º Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Município os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social. Art. 20. Os servidores do órgão competente da Secretaria de Município da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas, para as providências relativas aos respectivos âmbitos g de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 21. O Poder Executivo avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, bem como o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o interesse público, o Poder Público requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. CAPÍTULO IV | DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO Art. 22. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações ds assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. 8 1º A intervenção será feita através de Decreto do Prefeito do Município, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias. 8 2º Decretada a intervenção, o Secretário do Município a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado fo) direito de ampla defesa. Scanned by CamScanner EITUR a re foca $ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção c não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará à execução dos serviços. 8 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 8 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual. CAPÍTULO V DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL S Art. 23. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores s do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido. Art. 24. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, - computando-se o tempo de serviço do Município para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município. $ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social. $2º O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será: I- relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos PCCRS sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou II posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular c obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de G relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Art, 25. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior. Art, 26. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Art. 27. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Scanned by CamScanner . e Art. 28. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal em favor da Organização Social cessionária, desde que a solicitação de cessão tenha sido feita pela Instituição sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 29. Constatado, a qualquer tempo. o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Parágrafo único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuizo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO VII DO FOMENTO ÁS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 30. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão. Art. 31. Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços e bens públicos, através de permissão de uso, Ú dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. $ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. $ 2º Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade. Art. 32. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Município, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público. Scanned by CamScanner PREFEITURA DE DE cretino re Seas CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. As Organizações Sociais qualificadas pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou de Municípios com 20.000,00 (vinte mil) habitantes ou mais, a partir de comunicação de sua regularidade, terão a confirmação de sua qualificação, por ato do Secretário de Município da Administração. Parágrafo único. A comunicação de que trata O caput se fará ao Secretário de Município da Administração acompanhada de cópia do Decreto é respectiva publicação em veículo de imprensa oficial através do qual a entidade foi qualificada como Organização Social, como definido no caput deste artigo. Art. 34. É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais a participação em campanhas de interesse público partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, no que couber. Art. 36. As despesas com à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 37. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Caaporã em 07 de Novembro de 2017. FERREIRA MONTEIRO refeito Constitucional [ad Scanned by CamScanner