| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS |
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ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lei nº 481/05) ANO XVI Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601 março de 2017. Página 2 LEIN? 711/2017 Caaporã, 14 de Março de 2017, DISPÕE SONRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE MENFFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E REVOGA A LEI Nº 547 DE 10 DE MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanclona a seguinte Lei: Am. 1º - A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Politica de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Art, 2º - O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de Assistência Social ou congêncere. Art, 3º - Destina-se o beneficio eventual aos cldadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a sustentação do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuals obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o Idoso, a pessoa com deficlência, a gestante, a nutriz e atingida por calamidades públicas. Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caapora-PB, CEP 58.326-000 CNPJ 08.865644/0001-54 Scanned by CamScanner ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lei nº 481/05) ANO XVII Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601 março de 2017. Página 3 Art, 4º - O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação social — NIS. 8 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º e 48, 0 responsável pela concessão dos benefícios eventuals, poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique o atendimento. 8 2º - Os benefícios eventuais serão concedidos até um período de três meses, prorrogáveis por mais três, dependendo da necessidade da família devidamente comprovada por parecer social. 8 3º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. 8 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: |- Bens de consumo; Il - Em pecúnia. Art. 5º - Considerado Benefício Eventual, o Auxílio Alimentação é a concessão de cesta básica, que se constitui em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 4º. Parágrafo Único — Sem prejuízo ao auxílio previsto no caput deste artigo, poderão ser doadas às famílias previamente cadastradas, peixes e similares por ocasião da Semana Santa e cestas especiais por ocasião do Natal, com seus itens devidamente regulamentados por resolução do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval para o recém-nascido e será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido no art. 3º, 8 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caaporã-PB, CEP 58.326-000 CNPJ 08.865644/0001-54 Scanned by CamScanner ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lei nº 481/05) ANO XVII Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601 março de 2017. Página 4 seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do nascimento da maternidade. & 2º- O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou outro parente em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente. Art. 72- O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na concessão emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a uma funerária, a liberação da taxa de sepultamento, o translado, caso necessário, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família, desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie. | - a concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de residência, sendo sumariamente vedada a intermediação de terceiros; 1|- O auxílio funeral será concedido, mediante prestação dos serviços às famílias, através de empresa contratada pela Administração Municipal, na forma da Lei; Il - será de pronto atendimento. Caso, excepcionalmente, no momento: da necessidade, não tenha sido possível à concessão do benefício de auxílio funeral pela Administração Municipal, via empresa contratada para prestar o serviço, mediante a apresentação de documentos comprobatórios (nota fiscal e recibo) e demais documentos citados no inciso primeiro, pelo familiar responsável pela pessoa falecida, caberá ressarcimento das despesas em pecúnia, no limite de um salário mínimo. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 48, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas. Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caaporá-PB, CEP 58.326-000 CNPJ 08.865644/0001-54 Scanned by CamScanner ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lei nº 481/05) ANO XVII Caaporá-PB, de 12 de março de 2017 a f8de Nº601 março de 2017. Página 5 8 1º. O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações: |- recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias, em outro município ou estado; Il - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego e/ou situação de miséria, retornar à cidade de:origem; Ill - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados. 8 2º O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada. Art. 9 º - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de ajuda para acesso a documentação, e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município; $ 1º- O auxílio documentação é destinado aos cidadãos comprovadamente residentes no município e que atenda os critérios de elegibilidade constantes do Artigo 3º desta Lei; 8 2º- Será preferencialmente viabilizada a concessão dos seguintes documentos: a. Certidão de Nascimento b. Carteira de Identidade c. CPF; 5 3º- O Município poderá promover mutirões em territórios de vulnerabilidade social para a tiragem coletiva de documentos. Art. 10 º - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, provocando calamidades e consequentemente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caaporã-PB, CEP 58.326-000 CNPJ 08.865644/0001-54 Scanned by CamScanner ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lel nº 481/05) ANO XVII Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601 março de 2017. Página 6 perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art. 11 £ - Auxílio moradia, no valor igual ou inferior à 1/3 de salário mínimo vigente, será concedido às pessoas com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não possuem condições de prover a moradia. & 1º- Comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por Assistente Social, da Secretaria de Assistência Soclal, deste Município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica, in loco, à área de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a feitura devida do levantamento de seu perfil socioeconômico. 5 2º- Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado em Programa Habitacional, deixar de assinar o requerimento, sofrer ascensão em seu perfil socioeconômico ou ter sido assistido por 06 (seis) meses com o benefício. Art. 12º - Não são provisões da política de assistência social os Itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas Geriátricas para pessoas que tem necessidade de uso. Art.13 2 - Cabe ao Órgão responsável pela política de assistência social: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da Prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; W - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 1 - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caaporá-PB, CEP 58.326-000 CNPJ 08.865644/0001-54 Scanned by CamScanner ESTADO DA PARAIBA SEMANÁRIO OFICIAL (Criado pela Lei nº E 350/97, modificado pela Lei nº 481/05 ANO XVII Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601 março de 2017. Página 7 Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro. Art. 15º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias aos seus requerentes. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Nas Caaporã, 14 de Março de 2017 GRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Constitucional NE, Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caapora-PB, CEP 58.326-000 o, CNPJ 08.865644/0001-54 e Scanned by CamScanner