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materia nº 711/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 711 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
native_id108

Autoria

Documents (1)

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ESTADO DA PARAIBA
SEMANÁRIO OFICIAL
(Criado pela Lei nº 350/97, modificado pela Lei nº 481/05)
ANO XVI Caaporã-PB, de 12 de março de 2017 a 18 de Nº 601
março de 2017.
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LEIN? 711/2017 Caaporã, 14 de Março de 2017,
DISPÕE SONRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO
DE MENFFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE
NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE
PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E REVOGA A LEI Nº 547 DE 10 DE
MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanclona
a seguinte Lei:
Am. 1º - A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios
eventuais no âmbito da Politica de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993,
Art, 2º - O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica,
de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de
Assistência Social ou congêncere.
Art, 3º - Destina-se o beneficio eventual aos cldadãos e famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a sustentação do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuals obedecerá a critérios de
prioridade para a criança, a família, o Idoso, a pessoa com deficlência, a gestante, a
nutriz e atingida por calamidades públicas.
Rua Salomão Veloso, nº 30, Centro, Caapora-PB, CEP 58.326-000
CNPJ 08.865644/0001-54
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Art, 4º - O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é
igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e que esteja regularmente cadastrado
no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação social —
NIS.
8 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º e 48, 0
responsável pela concessão dos benefícios eventuals, poderá conceder o benefício
mediante parecer social que justifique o atendimento.
8 2º - Os benefícios eventuais serão concedidos até um período de três meses,
prorrogáveis por mais três, dependendo da necessidade da família devidamente
comprovada por parecer social.
8 3º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a
concessão de benefício eventual.
8 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
|- Bens de consumo;
Il - Em pecúnia.
Art. 5º - Considerado Benefício Eventual, o Auxílio Alimentação é a concessão de cesta
básica, que se constitui em um provimento emergencial eventual ou temporário,
conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias
que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 4º.
Parágrafo Único — Sem prejuízo ao auxílio previsto no caput deste artigo, poderão ser
doadas às famílias previamente cadastradas, peixes e similares por ocasião da Semana
Santa e cestas especiais por ocasião do Natal, com seus itens devidamente
regulamentados por resolução do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval para
o recém-nascido e será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido no art.
3º,
8 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oitavo mês de
gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos
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seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão da Gestante,
Comprovante de Residência e Declaração do nascimento da maternidade.
& 2º- O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro,
ou outro parente em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade,
documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente.
Art. 72- O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na concessão
emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a uma funerária, a liberação da
taxa de sepultamento, o translado, caso necessário, verificando a qualidade destes,
com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família,
desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente
à espécie.
| - a concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável pela
pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de
identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de residência,
sendo sumariamente vedada a intermediação de terceiros;
1|- O auxílio funeral será concedido, mediante prestação dos serviços às famílias, através
de empresa contratada pela Administração Municipal, na forma da Lei;
Il - será de pronto atendimento. Caso, excepcionalmente, no momento: da
necessidade, não tenha sido possível à concessão do benefício de auxílio funeral pela
Administração Municipal, via empresa contratada para prestar o serviço, mediante a
apresentação de documentos comprobatórios (nota fiscal e recibo) e demais
documentos citados no inciso primeiro, pelo familiar responsável pela pessoa falecida,
caberá ressarcimento das despesas em pecúnia, no limite de um salário mínimo.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual,
será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 48, após
análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos
comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a
averiguação das informações prestadas.
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8 1º. O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou
interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:
|- recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas
por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias, em outro
município ou estado;
Il - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem,
por ocorrência de desemprego e/ou situação de miséria, retornar à cidade de:origem;
Ill - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.
8 2º O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas
situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal
impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.
Art. 9 º - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de ajuda
para acesso a documentação, e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo
Município;
$ 1º- O auxílio documentação é destinado aos cidadãos comprovadamente residentes
no município e que atenda os critérios de elegibilidade constantes do Artigo 3º desta
Lei;
8 2º- Será preferencialmente viabilizada a concessão dos seguintes documentos:
a. Certidão de Nascimento
b. Carteira de Identidade
c. CPF;
5 3º- O Município poderá promover mutirões em territórios de vulnerabilidade social
para a tiragem coletiva de documentos.
Art. 10 º - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e
climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes,
desabamentos, incêndios, epidemias, provocando calamidades e consequentemente
necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e
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perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu
enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
Art. 11 £ - Auxílio moradia, no valor igual ou inferior à 1/3 de salário mínimo vigente,
será concedido às pessoas com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de
concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da sua família e que se enquadre
no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias
que não possuem condições de prover a moradia.
& 1º- Comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por
Assistente Social, da Secretaria de Assistência Soclal, deste Município, por intermédio
do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica, in loco, à área de risco em que
estiver situada a casa do possível beneficiário e a feitura devida do levantamento de
seu perfil socioeconômico.
5 2º- Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado em
Programa Habitacional, deixar de assinar o requerimento, sofrer ascensão em seu perfil
socioeconômico ou ter sido assistido por 06 (seis) meses com o benefício.
Art. 12º - Não são provisões da política de assistência social os Itens referentes a órteses
e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto
de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
Geriátricas para pessoas que tem necessidade de uso.
Art.13 2 - Cabe ao Órgão responsável pela política de assistência social:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
Prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
W - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
1 - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
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Art. 14º
- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 15º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias aos seus
requerentes.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Nas
Caaporã, 14 de Março de 2017
GRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Constitucional
NE,
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CNPJ 08.865644/0001-54 e
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