| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | DENOMINA O NOME DE RUA NO SÍTIO FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Paraíba , 11 de Junho de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XII | Nº 2875 www.diariomunicipal.com.br/famup 4 substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas. §1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigênciasdo §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art.23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscalaos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento,ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos parao tesouro municipal. Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2022. Art. 29. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2022. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 32. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; – os relatórios resumidos da execução orçamentária; III – os relatórios de gestão fiscal; IV – o balanço geral anual; V – as audiências públicas; e VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 09 de junho de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Publicado por: Mayara França de Queiroz Código Identificador:18EA82CF SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI N. º 807/2021 GABINETE DO PREFEITO Lei N. º 807/2021 Caaporã em 09 de junho 2021. DENOMINA O NOME DE RUA NO SÍTIO FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA EM NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominada a Rua do Sítio Fernando Veloso no Centro deste Município, como Rua FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA onde o mesmo merece essa honrosa homenagem. Art. 2º - Fica o chefe do poder executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa a denominação de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 09 de junho de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Publicado por: Mayara França de Queiroz Código Identificador:BF6E2FF7