| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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PROJETO DE LEI Nº 012 DE 20 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA NO ÂMBITO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, Art. 54, III, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, aprovou e ele sanciona e promulga s seguinte lei : CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL Art. 1º O Município, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e Licitações e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social, poderá conceder incentivos destinados à instalação de novas indústrias, ampliação ou criação de filiais já existentes e ao fomento das atividades industrias no Distrito Industrial Tamanduá instituído pela Lei Municipal nº 620/2011. Art. 2º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e industrial do Município, mediante a prévia demonstração de interesse público, nos termos desta Lei, possibilita o incentivo às empresas industriais e/ou comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais que empreguem em suas atividades -meio processos industriais em geral, Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E INDUSTRIAL Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em: I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem e cascalhamento, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município; II – colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica; III – venda subsidiada, concessão de direito real de uso, por até 20 anos, de imóveis ou terrenos públicos para a indústria e comércio, onerosa ou gratuita, ou doação de terreno com cláusula de reversão; IV – implantação de incubadoras industriais ou tecnológicas, mediante edital de credenciamento público dos interessados, conforme as regras estabelecidas no chamamento; V - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 VI - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas, Sistema S e entidades ou instituições universitárias; VI I – concessão de benefícios tributários. § 1º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte: I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento; § 2º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos do caput, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento. § 3º Para a concessão dos incentivos previstos no inciso III do caput, deverá ser realizada licitação, na modalidade Concorrência Pública, nos moldes da Lei de Licitações. No contrato para concessão ou doação, deverá ser previsto o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para início das obras e de até 02 (dois) anos para início da atividade do empreendimento. § 4º No caso de doação de terreno, previsto no inciso III do caput, o contrato deverá prever uma cláusula de reversão, em que o local não poderá ser destinado a não ser para a atividade industrial ou comercial, sob pena de revogação imediata e plena da doação, independentemente do interregno. § 5° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 monetária pelo IGP -M da FGV, acrescido de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando -lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenizações. § 6º As incubadoras industriais e tecnológicas serão destinadas exclusivamente às pequenas e médias empresas e consistirão na disponibilização de lotes e/ou galpões do distrito industrial de tamanduá do Município para empresas recém constituídas, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, como incentivo à criação e fixação de pequenos novos empreendimentos. § 7° A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica. Art. 4º Consideram -se benefícios tributários: I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar -se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando -se o fato gerador do tributo; II – isenção da Taxa de Licença para a execução da obra, remembramento e desmembramento em conformidade com o Art. 251 -A da Lei Complementar nº 001/2017 - Código Tributário Municipal; III – a redução da base de cálculo de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no imóvel que será destinado à implantação do empreendimento, em conformidade com o Art. 209 -A da Lei Complementar nº 001/2017 - Código Tributário Municipal. Parágrafo único . Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o seguinte: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial; II – poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período; III – no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento; IV – a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 30 (trinta) funcionários no primeiro ano de sua instalação; V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; VI – findo o prazo de postergação do benefício desta política de incentivo de IPTU, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinquenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito. VII – poderá ser cumulado com o benefício de redução de base de cálculo do IPTU de até 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o Art. 192 -A da Lei Complementar nº 001/2017 - Código Tributário Municipal. Art. 5º Será revisada a concessão do Plano de Incentivo Empresarial à(s) empresa(s) cujas atividades apresentem índice de poluição ambiental relativamente alto, bem como aquelas que contribuam diretamente para a degradação do meio ambiente. § 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 através de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados. § 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos aos sucessores hereditários e/ou sucessores empresariais, das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão, desde que previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras; II – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município; III – não forem cumpridos os objetivos propostos; IV – no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos. § 1º As empresas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, anualmente, relatório das atividades, constando o número de empregos, com a respectiva cópia das carteiras de trabalho ou contratos. § 2º Estão obrigados a apresentar a DAMEF/VAF todos os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS, inclusive os isentos, os imunes e os que baixaram as atividades durante o exercício anterior. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 §3º No caso dos contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional e Simei, não existe a necessidade de entregar a DAMEF/VAF, devendo estes contribuintes entregar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e a Declaração Anual do Simples Nacional (DAS -Simei) à Receita Federal, que posteriormente repassará às secretarias estaduais de Fazenda os dados e valores necessários à apuração do VAF. Art. 7° As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mesmo que benefícios tributários tenham sido concedidos a longo prazo, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 8° O acompanhamento do cumprimento dos requisitos desta Lei, ficará a cargo do Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social - CGDESC. Art. 9° O requerimento de inscrição no programa deverá ser instruído com o respectivo projeto, e constará, no mínimo, de: I - propósito do empreendimento; II - estudo de viabilidade econômica; III - cronograma de implantação; IV - manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de renda; V - faturamento atual e projetado; VI - balanço patrimonial e o de resultado econômico dos últimos 02 (dois) anos, conforme período de atuação; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 VII - escritura pública definitiva de compra e venda da localização do empreendimento ou residência, sendo certo que caso o imóvel pertença a terceira pessoa, deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação e/ou autorização de uso; VIII – certidão negativa municipal do imóvel de localização do empreendimento, bem como do próprio empreendimento; IX – comprovação de que não teve prestação de contas reprovada pelo recebimento de benefícios anteriores, bem como estar em dia com as prestações de contas de benefícios ainda em vigor; X - outras informações necessárias à avaliação descritas em ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento . Parágrafo único. No caso de realização de empreendimento ou evento em local diverso do apresentado como endereço de representação, deverá ser apresentada a autorização de realização do evento ou empreendimento pelo proprietário da área, bem como a matrícula atualizada. Art. 10. Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede. III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS; IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo da viabilidade econômica do empreendimento. V - projeto de promoção a políticas de bem -estar social e de programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social. VI - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria; VII - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Parágrafo único . O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão -de -obra e sua projeção futura; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 IV - efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VII I - atestados de idoneidade financeira, fornecidos por instituições bancárias; IX - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 11 . O interessado que pretender se inscrever no programa deverá protocolar seu requerimento com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência da data do proveito pretendido. Art. 12 . Será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico: I - a orientação aos empreendedores; II - a recepção dos requerimentos; III - a análise técnica prévia; IV – a solicitação de concordância das outras Secretarias que tenham envolvimento no projeto apresentado; V - e outras atividades pertinentes ao assunto. Art. 13 . O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município e do Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social - CGDESC, decidirá sobre o Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 pedido e elaborará Protocolo de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando o projeto de lei ao Poder Legislativo, o qual conterá indicação da dotação orçamentaria para atender as despesas, acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado, para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Art. 14 . Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos econômicos , é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei. Art. 15 . O empreendimento tem obrigação de prestar contas dos benefícios recebidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento de cada benefício, devendo protocolar diretamente no setor de Prestação de Contas do Município de Caaporã. Art. 16 . Cessarão todos os benefícios concedidos, independentemente de notificação ou interpelação, aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com as exigências da presente Lei, bem como com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, responsabilizando -se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo único . O valor devido, caso não seja quitado no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação de débito, será inscrito em dívida ativa. Art. 17 . Para a obtenção dos incentivos econômicos, os interessados deverão estar em dia perante a Fazenda Pública Municipal, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 19 . Os incentivos fiscais previstos nesta lei, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único . No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite. Art. 20 . Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. Parágrafo único . Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. Art. 21 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga n d o -se as disposições em contrário. Caaporã/PB, 20 de maio de 2022 . Gabinete do Prefeito Municipal de Caaporã, Estado da Paraíba. Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 JUSTIFICATIVA Prezados Vereadores, Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 012/2022, de nossa iniciativa, que em súmula: “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO INDUSTRIAL TAMANDUÁ” O Projeto de Lei que ora enviamos para esta douta Casa de Leis, vem no intuito de incentivar os empreendimentos locais na busca do desenvolvimento econômico e financeiro do Município de Caaporã. A principal forma de incentivo será por meio de auxílio na realização de serviços e facilitações, sem criação de isenção de tributos, permanecendo apenas as já disciplinadas no Código Tributário Municipal. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres que a matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço . Caaporã/PB, 20 de maio de 2022 . Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50 e informe o código 30CE-4199-3DBB-0C50 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 30CE-4199-3DBB-0C50 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/05/2022 19:56:47 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/30CE-4199-3DBB-0C50