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materia nº 15/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e da outras providências”. no Município de Caaporã.
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 PROJETO DE LEI Nº
015/2022 
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e
os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal 
e vegetal e da outras prov
i
dências”. no Município de 
Caaporã.
 
 O Prefeito Constitucional do município de Caaporã Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Caaporã aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º cria o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM, subordinado a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, que tem por finalidade a inspeção industrial 
e sanitária dos produtos de origem vegetal e animal, comestíveis e não comestíveis, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
transito no Município de Caaporã
- PB, conforme normas estabelecidas nesta lei.
 Art. 2° 
- A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com a 
secretaria municipal de saúde, evitando
-se superposições, paralelismo e duplicidade da 
inspeção e fiscalização sanitária, em consonância com a legislação sanitária vigente.
 Art. 3° 
- A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal refere
-se ao processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria
-prima até a elaboração do 
produto final e será de responsabilidade do serviço de inspeção municipal
- SIM órgão 
subordinado a secretária municipal de agricultura do município de Caaporã
- PB.
 Parágrafo primeiro 
- A presença de fiscais agropecuário e sanitário nos 
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de 
abatedouro, para a inspeção ante e pós, morte dos animais e das carcaças.
 Parágrafo segundo 
– Não será necessária a presença permanente de fiscais 
agropecuário e sanitário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de 
visitas rotineiras ou eventuais dos fiscais, exceto nos momentos de abate de animais, 
previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
 Parágrafo terceiro
- A inspeção se dará;
 I 
– Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias
-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo 
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
 II 
– Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias
-primas de origem animal e 
vegetal para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria
-prima 
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A
 
 Art. 4° 
- A inspeção e a fiscalização sanitária serão realizadas em conformidade com a 
lei federal n° 9.712/1998 e o decreto federal n°5.741/2006, que constituiu o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), nos seguintes locais:
 I- Nos estabelecimentos industriais especializados, que recebem animais, matérias
-
primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para 
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimento 
de consumo humano ou não e nas propriedades rurais com instalações adequadas para 
matança de animais e seu preparo por industrialização, sob qualquer forma de 
consumo;
 II
- Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fabricas que o 
industrializem;
 III
- Na usina de beneficiamento dos leites, nas fabricas de laticínio, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos 
entrepostos;
 IV
- Nos entrepostos de ovos e fabricas de produtos derivados;
 
V
- Nos entrepostos que de modo geral recebem, manipulem, armazenam, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal ou vegetal.
 
Art. 5° O serviço de inspeção municipal
- SIM órgão da secretária de agricultura do 
município de Caaporã
-PB, estabelecerá pareceria e cooperação técnica com município, 
com o Estado da Paraíba e a União além de participar de consórcio de municípios para 
facilitar o desenvolvimento de atividades relativas a inspeção sanitária em consonância 
com o SUASA.
 Parágrafo primeiro
- Caberá ao serviço de inspeção do Município de Caaporã
-PB em 
sintonia com a Divisão Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade 
das atividades de inspeção e fiscalização sanitária.
 Parágrafo segundo
- Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo território nacional.
 Art.6° A fiscalização sanitária refere
-se ao controle sanitário das bebidas e produtos 
alimentícios de origem vegetal e animal para consumo humano ou não após a etapa de 
elaboração, compreendido na responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal
-SIM 
e da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares e se dará em consonância ao estabelecido na lei n°8.080/1990
 Art.7° Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas 
visando um processo de educação sanitária.
 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A
 Art.8° Compete a Secretária Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca em sintonia 
com a Divisão Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
 I 
- Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos 
produtos de origem animal e vegetal para as atividades de fiscalização e inspeção dos 
produtos das referidas origens;
 II
- Executar atividades de capacitação técnica de pessoal envolvido na fiscalização, 
inspeção e classificação;
 III
- Criar mecanismo de divulgação junto a rede pública e privada bem como, junto a 
população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
 Parágrafo Único
- A Secretaria Municipal de Saúde através da Divisão de Vigilância 
Sanitária exercerá no âmbito de sua competência a direção única e as atribuições 
prevista na lei Federal n°8.080/1990 e Legislação Sanitária Vigente.
 Art.9° Será constituído um Conselho da Inspeção Sanitária constituído de 
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura pecuária e pesca e do meio 
Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde, Da Câmara Municipal, dos agricultores e 
dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a 
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de 
regulamentos, normas, portarias e outros.
 Art.10° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
 Parágrafo Único
- Serão de responsabilidade da secretaria municipal de agricultura e 
da secretaria municipal de saúde a alimentação e manutenção do sistema único de 
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
 Art. 11° Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a 
adoção de boas práticas de fabricação
;
b) CNPJ ou a inscrição do produtor rural ou da Associação Comunitária na Secretaria da 
Fazenda Estadual
;
c) Planta baixa ou croquis das instalações com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos
;
d) Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados
;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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e) Descrição dos dizeres de rotulagem de cada produto
;
f) Boletim oficial de exame da água de abastecimento caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais
.
 Parágrafo Único 
– É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a 
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano ou não, de origem animal 
e vegetal em função de caráter, incluindo escalas das construções, instalações, 
maquinas e equipamentos, desde que mantenha a higiene, sanidade e inocuidade das 
bebidas e alimentos de consumo humano ou não.
 Art. 12° É proibido o funcionamento no município de qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de produtos de origem animal e vegetal que não 
estejam previamente registrados, na forma desta Lei e conforme Legislação Estadual e 
Federal vigente.
 Art. 13° Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não 
destinados a alimentação humana, só pode receber matérias
-primas de locais não 
fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa 
Sanitária Regional.
 Art.14° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, rever equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade 
para depois iniciar a outra.
 Art.15° A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano ou não de 
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias a boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as 
normas estipuladas em legislação pertinente.
 Parágrafo Único
- Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas em caput deste artigo.
 Art. 16° Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação da sua sanidade e inocuidade.
 Art.17° A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca através do Serviço de 
Inspeção Municipal
-SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de 
origem animal e vegetal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, 
caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização de seus 
produtos. Separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da 
Vigilância Sanitária do município, podendo para tanto, requisitar força policial.
 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A
 Art.18° Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade 
pessoal e funcional fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca 
da qual constará, além da denominação do órgão, número de ordem, nome, fotografia, 
cargo, data da expedição e validade.
 Parágrafo Único
- Os servidores a que se refere o presente artigo, nos exercícios de 
suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
 Art.19° Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão destinados pelas verbas alocadas na secretaria de 
agricultura, Pecuária e Pesca constantes na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município.
 Art.20° Esta lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, após, 
debatido e aprovado no Conselho de Inspeção Sanitária no qual se estabelecerá entre 
outras medidas:
 I- Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
 II
- Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
 III
- Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados;
 IV
- Inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus 
derivados;
 
V
- Embalagem e rotulagem;
 VI
- Taxa de inspeção, infrações e penalidades.
 Parágrafo Único O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, terá o prazo de 60 dias 
para elaborar o seu regimento interno.
 Art.21° Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
 Art.22° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar 
da data de sua publicação.
 BArt.23° Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2022
Cristiano Monteiro
Prefeito Constitucional
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BDF4-AAFB-D921-6F1A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 31/05/2022 16:18:12 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A

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