| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e da outras providências”. no Município de Caaporã. |
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PROJETO DE LEI Nº 015/2022 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e da outras prov i dências”. no Município de Caaporã. O Prefeito Constitucional do município de Caaporã Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Caaporã aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, subordinado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem vegetal e animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito no Município de Caaporã - PB, conforme normas estabelecidas nesta lei. Art. 2° - A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com a secretaria municipal de saúde, evitando -se superposições, paralelismo e duplicidade da inspeção e fiscalização sanitária, em consonância com a legislação sanitária vigente. Art. 3° - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere -se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria -prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade do serviço de inspeção municipal - SIM órgão subordinado a secretária municipal de agricultura do município de Caaporã - PB. Parágrafo primeiro - A presença de fiscais agropecuário e sanitário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós, morte dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo – Não será necessária a presença permanente de fiscais agropecuário e sanitário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos fiscais, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo terceiro - A inspeção se dará; I – Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias -primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias -primas de origem animal e vegetal para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria -prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A Art. 4° - A inspeção e a fiscalização sanitária serão realizadas em conformidade com a lei federal n° 9.712/1998 e o decreto federal n°5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), nos seguintes locais: I- Nos estabelecimentos industriais especializados, que recebem animais, matérias - primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimento de consumo humano ou não e nas propriedades rurais com instalações adequadas para matança de animais e seu preparo por industrialização, sob qualquer forma de consumo; II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fabricas que o industrializem; III - Na usina de beneficiamento dos leites, nas fabricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV - Nos entrepostos de ovos e fabricas de produtos derivados; V - Nos entrepostos que de modo geral recebem, manipulem, armazenam, conservem ou acondicionem produtos de origem animal ou vegetal. Art. 5° O serviço de inspeção municipal - SIM órgão da secretária de agricultura do município de Caaporã -PB, estabelecerá pareceria e cooperação técnica com município, com o Estado da Paraíba e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas a inspeção sanitária em consonância com o SUASA. Parágrafo primeiro - Caberá ao serviço de inspeção do Município de Caaporã -PB em sintonia com a Divisão Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade das atividades de inspeção e fiscalização sanitária. Parágrafo segundo - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional. Art.6° A fiscalização sanitária refere -se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem vegetal e animal para consumo humano ou não após a etapa de elaboração, compreendido na responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal -SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na lei n°8.080/1990 Art.7° Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A Art.8° Compete a Secretária Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca em sintonia com a Divisão Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; I - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e vegetal para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos das referidas origens; II - Executar atividades de capacitação técnica de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; III - Criar mecanismo de divulgação junto a rede pública e privada bem como, junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde através da Divisão de Vigilância Sanitária exercerá no âmbito de sua competência a direção única e as atribuições prevista na lei Federal n°8.080/1990 e Legislação Sanitária Vigente. Art.9° Será constituído um Conselho da Inspeção Sanitária constituído de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura pecuária e pesca e do meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde, Da Câmara Municipal, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art.10° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo Único - Serão de responsabilidade da secretaria municipal de agricultura e da secretaria municipal de saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 11° Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: a) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de boas práticas de fabricação ; b) CNPJ ou a inscrição do produtor rural ou da Associação Comunitária na Secretaria da Fazenda Estadual ; c) Planta baixa ou croquis das instalações com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos ; d) Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados ; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A e) Descrição dos dizeres de rotulagem de cada produto ; f) Boletim oficial de exame da água de abastecimento caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais . Parágrafo Único – É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano ou não, de origem animal e vegetal em função de caráter, incluindo escalas das construções, instalações, maquinas e equipamentos, desde que mantenha a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano ou não. Art. 12° É proibido o funcionamento no município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de produtos de origem animal e vegetal que não estejam previamente registrados, na forma desta Lei e conforme Legislação Estadual e Federal vigente. Art. 13° Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a alimentação humana, só pode receber matérias -primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Regional. Art.14° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, rever equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art.15° A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano ou não de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas em caput deste artigo. Art. 16° Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação da sua sanidade e inocuidade. Art.17° A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca através do Serviço de Inspeção Municipal -SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal e vegetal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização de seus produtos. Separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do município, podendo para tanto, requisitar força policial. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A Art.18° Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca da qual constará, além da denominação do órgão, número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade. Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o presente artigo, nos exercícios de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional. Art.19° Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão destinados pelas verbas alocadas na secretaria de agricultura, Pecuária e Pesca constantes na Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município. Art.20° Esta lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, após, debatido e aprovado no Conselho de Inspeção Sanitária no qual se estabelecerá entre outras medidas: I- Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos; II - Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos; III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados; IV - Inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados; V - Embalagem e rotulagem; VI - Taxa de inspeção, infrações e penalidades. Parágrafo Único O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, terá o prazo de 60 dias para elaborar o seu regimento interno. Art.21° Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art.22° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. BArt.23° Esta lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2022 Cristiano Monteiro Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A e informe o código BDF4-AAFB-D921-6F1A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BDF4-AAFB-D921-6F1A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 31/05/2022 16:18:12 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BDF4-AAFB-D921-6F1A