| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO IPSEC |
| native_id | 113 |
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GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei N.º 014/2022 Caaporã em 08 de junho 202 2. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ – PB COM O SEU RPPS O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO - IPSEC, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Caaporã -PB com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º -B e 5º -C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). § 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º -B e 5º -C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5 e informe o código BEAA-5190-D108-E7E5 Art. 2º Para apuração dos montantes devido a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam -se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM , cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5 e informe o código BEAA-5190-D108-E7E5 Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 15 (quinze ) dos meses subsequentes. Art. 7º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.; e II – em caso de falta de pagamento de 3 (Três) prestações consecutivas ou alternadas. Art. 8 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã -PB, em 08 de junho 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5 e informe o código BEAA-5190-D108-E7E5 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N - 014/202 2 . Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, com votos extensivos aos demais membros desse Poder, submetemos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei N-014/2022, que dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos junto ao IPSEC. O presente p rojeto de lei inclui a quantidade de parcelas, contribuições devidas pelo Município ao RPPS e contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias todas relativas ao parcelamento que trata a LEI 747 de 2018. A matéria não disciplina o valor consolidado dos débitos, uma vez que este será apurado posteriormente, por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Contudo, segue planilha em anexo do valor consolidado relativo aos parcelamentos total que trata a LEI 747 de 2018 que serão reparcelados, bem como a quantidade de parcelas pagas até a presente data. O projeto ainda estabelece os critérios de atualização aplicáveis, respeitando como limite mínimo a meta atuarial do RPPS, para a consolidação do débito, as prestações vincendas e as prestações vencidas: a) o índice de atualização; b) se os juros serão simples ou compostos e qual a taxa mensal aplicável; c) o percentual de multa aplicável aos valores em atraso. Diante do exposto, dentro do espírito de absoluta isenção, dados os propósitos que fundamentam este importante Projeto de Lei, e na certeza de poder contar com Vossa Excelência e os Nobres Vereadores para aprovação em caráter de urgência do mesmo, queiram receber nossa estima, respeito e consideração. Gabinete do Prefeito de Caaporã -PB, em 08 de junho 2022. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5 e informe o código BEAA-5190-D108-E7E5 CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO – ANEXO ÚNICO DA MENSAGEM Parcelamento Valor original Valor consolidado após parcelament o da lei 747 de 2018 Quantida de de parcelas Quantid ade de parcelas pagas OBS: Parcelamento 86 572.982,04 886.198,63 200 43 3 parcelas adiantadas Parcelamento 87 16.121.734, 42 23.540.522,55 200 42 2 parcelas adiantadas Gabinete do Prefeito de Caaporã -PB, em 08 de junho 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5 e informe o código BEAA-5190-D108-E7E5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BEAA-5190-D108-E7E5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 10/06/2022 12:00:19 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BEAA-5190-D108-E7E5