GABINETE DO PREFEITO
Lei N.º 832/2022 Caaporã em 13 de junho 202
2.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ – PB COM O SEU
RPPS O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO
- IPSEC, DE QUE
TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
113
/2021.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos
do Município de Caaporã
-PB com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS,
gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
-
IPSEC, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto nos artigos 5º
-B e 5º
-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem
contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31
de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser
firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data,
nos termos dos artigos 5º
-B e 5º
-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações
das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art. 2º Para apuração dos montantes devido a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC,
acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento
ou reparcelamento, com dispensa da multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam
-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
– Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM , cabendo
ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela,
inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo
não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e
vigorará até a quitação dos termos.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais,
até o dia 15 (quinze
) dos meses subsequentes.
Art. 7º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
- IPSEC
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º.; e
II
– em caso de falta de pagamento de 3 (Três) prestações consecutivas ou
alternadas.
Art. 8
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã
-PB, em 13 de junho 2022.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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