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materia nº 831/2022

Tipo LEI
Número / Ano 831 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDISPÕE DO INCENTIVO EMPRESARIAL INCENTIVANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA PARA O MUNÍCIPES.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-10 Norma promulgada F

Documents (1)

texto original #

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O Lei N.º 831/2022 Caaporã em 08 de junho 2022. 
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O DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
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PORÃ, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do 
Município, Art. 54, III, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVI
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L E INDUSTRIAL Art. 1º O Município, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e Licitações e em 
consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo Comitê 
Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social, poderá conceder incentivos 
destinados à instalação de novas indústrias, ampliação ou criação de filiais já 
existentes e ao fomento das atividades industrias no Distrito Industrial Tamanduá 
instituído pela Lei Municipal nº 620/2011. 
Art. 
2
º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e industrial do 
Município, mediante a prévia demonstração de interesse público, nos termos desta 
Lei, possibilita o incentivo às empresas industriais e/ou comerciais, de prestação de 
serviços e agroindustriais que empreguem em suas atividades-meio processos 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7062-7A96-F370-6C2A e informe o código 7062-7A96-F370-6C2A
industriais em geral, levando em conta a função social decorrente da criação de 
empregos e renda e a importância para a economia do Município. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMEN
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CO, SOCIAL E INDUSTRIAL Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função 
social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais 
poderão consistir em: I – a realização pelo Município de serviços de terraplanagem e cascalhamento, na 
área necessária ao desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a 
respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município; 
II 
– colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as 
empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e 
formação técnica; 
III 
– venda subsidiada, concessão de direito real de uso, por até 20 anos, de imóveis 
ou terrenos públicos para a indústria e comércio, onerosa ou gratuita, ou doação de 
terreno com cláusula de reversão; 
IV 
– implantação de incubadoras industriais ou tecnológicas, mediante edital de 
credenciamento público dos interessados, conforme as regras estabelecidas no 
chamamento; V - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais 
e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; 
VI - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio 
de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas, Sistema S e 
entidades ou instituições universitárias; 
VII
– concessão de benefícios tributários. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§ 
1
º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser 
observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte: I – comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com 
o início das obras em até 120 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser 
prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras 
estabelecidas em regulamento; 
§ 
2
º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos do caput, deverá ser 
comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o 
investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento. 
§ 
3
º Para a concessão dos incentivos previstos no inciso III do caput, deverá ser 
realizada licitação, na modalidade Concorrência Pública, nos moldes da Lei de 
Licitações. No contrato para concessão ou doação, deverá ser previsto o prazo de até 
120 (cento e vinte) dias para início das obras e de até 02 (dois) anos para início da 
atividade do empreendimento. 
§ 
4
º No caso de doação de terreno, previsto no inciso III do caput, o contrato deverá 
prever uma cláusula de reversão, em que o local não poderá ser destinado a não ser 
para a atividade industrial ou comercial, sob pena de revogação imediata e plena da 
doação, independentemente do interregno. § 5° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do 
imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por 
parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao 
subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de 1% (um por 
cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa 
de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com 
as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenizações. 
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§ 
6
º As incubadoras industriais e tecnológicas serão destinadas exclusivamente às 
pequenas e médias empresas e consistirão na disponibilização de lotes e/ou galpões 
do distrito industrial de tamanduá do Município para empresas recém constituídas, 
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, como incentivo à criação e fixação de 
pequenos novos empreendimentos. § 7° A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada 
por lei autorizativa específica. Art. 4º Consideram-se benefícios tributários: I – postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 
05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos 
abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo; 
II
– isenção da Taxa de Licença para a execução da obra, remembramento e 
desmembramento em conformidade com o Art. 251-A da Lei Complementar nº 
001/2017 - Código Tributário Municipal; 
III
– a redução da base de cálculo de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI, no imóvel que será destinado à implantação do empreendimento, em 
conformidade com o Art. 209-A da Lei Complementar nº 001/2017 - Código 
Tributário Municipal. Parágrafo único. Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser 
observado o seguinte: I – poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade 
empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial; 
II
– poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde 
que edificada está no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e 
mediante justificativa por igual período; 
III
– no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão 
do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e 
Funcionamento; 
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IV
– a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU será concedida 
para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no 
mínimo, 30 (trinta) funcionários no primeiro ano de sua instalação; V – a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa, 
acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da 
lei tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício 
concedido; VI – findo o prazo de postergação do benefício desta política de incentivo de IPTU, 
que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50% (cinquenta por cento) poderá 
ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do 
débito. 
VII
– poderá ser cumulado com o benefício de redução de base de cálculo do IPTU 
de até 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o Art. 192-A da Lei 
Complementar nº 001/2017 - Código Tributário Municipal. Art. 5º Será revisada a concessão do Plano de Incentivo Empresarial à(s) empresa(s) 
cujas atividades apresentem índice de poluição ambiental relativamente alto, bem 
como aquelas que contribuam diretamente para a degradação do meio ambiente. 
§ 
1
º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que 
alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será 
manifestada através de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via 
lançamento de ofício, em valores atualizados. § 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos aos 
sucessores hereditários e/ou sucessores empresariais, das empresas beneficiadas, 
de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do 
benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva 
sucessão, desde que previamente aprovado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. 
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º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia 
automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos 
que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores 
atualizados acrescidos das penalidades legais, quando: I – decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, 
não forem iniciadas as obras; 
II
– for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do 
Município; 
III
– não forem cumpridos os objetivos propostos; 
IV
– no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos. 
§ 1
º As empresas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, anualmente, relatório das atividades, constando o número de empregos, 
com a respectiva cópia das carteiras de trabalho ou contratos. § 2º Estão obrigados a apresentar a DAMEF/VAF todos os contribuintes inscritos no 
Cadastro do ICMS, inclusive os isentos, os imunes e os que baixaram as atividades 
durante o exercício anterior. §3º No caso dos contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional e Simei, não 
existe a necessidade de entregar a DAMEF/VAF, devendo estes contribuintes 
entregar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e a 
Declaração Anual do Simples Nacional (DAS-Simei) à Receita Federal, que 
posteriormente repassará às secretarias estaduais de Fazenda os dados e valores 
necessários à apuração do VAF. Art. 7° As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a 
renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mesmo que 
benefícios tributários tenham sido concedidos a longo prazo, mediante 
requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, 
acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento aos 
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requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. Art. 8° O acompanhamento do cumprimento dos requisitos desta Lei, ficará a cargo 
do Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social - CGDESC. Art. 9° O requerimento de inscrição no programa deverá ser instruído com o 
respectivo projeto, e constará, no mínimo, de: I - propósito do empreendimento; 
II - estudo de viabilidade econômica; 
III - cronograma de implantação; 
IV - manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de 
renda; 
V - faturamento atual e projetado; 
VI - balanço patrimonial e o de resultado econômico dos últimos 02 (dois) anos, 
conforme período de atuação; 
VII - escritura pública definitiva de compra e venda da localização do 
empreendimento ou residência, sendo certo que caso o imóvel pertença a terceira 
pessoa, deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação e/ou autorização de 
uso; 
VIII
– certidão negativa municipal do imóvel de localização do empreendimento, 
bem como do próprio empreendimento; 
IX
– comprovação de que não teve prestação de contas reprovada pelo recebimento 
de benefícios anteriores, bem como estar em dia com as prestações de contas de 
benefícios ainda em vigor; X - outras informações necessárias à avaliação descritas em ato próprio da 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. Parágrafo único. No caso de realização de empreendimento ou evento em local 
diverso do apresentado como endereço de representação, deverá ser apresentada a 
autorização de realização do evento ou empreendimento pelo proprietário da área, 
bem como a matrícula atualizada. 
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0. Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de 
contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes 
documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, 
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; 
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, 
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede. 
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: 
a) tributos e contribuições federais; 
b) tributos estaduais; 
c) tributos do Município de sua sede; 
d) contribuições previdenciárias; 
e) FGTS; 
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, 
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção 
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, 
projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o 
início de funcionamento da atividade industrial e estudo da viabilidade econômica 
do empreendimento. 
V - projeto de promoção a políticas de bem-estar social e de programas nas áreas de 
assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social. 
VI - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação 
dos danos que vierem a ser causados pela indústria; 
VII - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o 
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, 
ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; 
II - área necessária para sua instalação; 
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; 
IV - efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município; 
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V - viabilidade de funcionamento regular; 
VI - produção inicial estimada; 
VII - objetivos; 
VIII - atestados de idoneidade financeira, fornecidos por instituições bancárias; IX - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 11. O interessado que pretender se inscrever no programa deverá protocolar 
seu requerimento com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência da data do 
proveito pretendido. 
Art. 
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2. Será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico: 
I - a orientação aos empreendedores; 
II - a recepção dos requerimentos; 
III - a análise técnica prévia; 
IV
– a solicitação de concordância das outras Secretarias que tenham envolvimento 
no projeto apresentado; V - e outras atividades pertinentes ao assunto. Art. 13. O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município 
e do Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social - CGDESC, decidirá 
sobre o pedido e elaborará Protocolo de Intenção, consubstanciando os 
compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo 
Município, encaminhando o projeto de lei ao Poder Legislativo, o qual conterá 
indicação da dotação orçamentaria para atender as despesas, acompanhado da 
minuta do contrato a ser celebrado, para autorizar a concessão dos incentivos 
definidos. Art. 14. Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos econômicos, é vedado 
dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado que redundou na 
concessão de benefícios contemplados nesta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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5. O empreendimento tem obrigação de prestar contas dos benefícios 
recebidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento de cada 
benefício, devendo protocolar diretamente no setor de Prestação de Contas do 
Município de Caaporã. Art. 16. Cessarão todos os benefícios concedidos, independentemente de notificação 
ou interpelação, aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com 
as exigências da presente Lei, bem como com os propósitos manifestados na 
solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de 
ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, responsabilizando-se pelo 
recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos 
benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e multa de 
10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo único. O valor devido, caso não seja quitado no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a notificação de débito, será inscrito em dívida ativa. Art. 17. Para a obtenção dos incentivos econômicos, os interessados deverão estar 
em dia perante a Fazenda Pública Municipal, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro 
Social) e ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. Art. 19. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, somente poderão ser concedidos 
após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 
de 2000. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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o. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de 
tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins 
de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, 
os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o 
limite. Art. 20. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a 
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá 
ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. Gabinete do P
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Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7062-7A96-F370-6C2A
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 09/06/2022 12:56:32 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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