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materia nº 830/2022

Tipo LEI
Número / Ano 830 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
native_id118

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-09 Norma promulgada F

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO Lei N.º 830/2022 Caaporã em 08 de junho 2022. 
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RA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. 
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I DAS DISPOSIÇÕES PREL
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S Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caaporã para 
o exercício de 2023, compreendendo: I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II 
- a estrutura do orçamento municipal; 
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária; 
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; 
V - as condições para concessão de recursos públicos; 
VI - as alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7062-7A96-F370-6C2A e informe o código 7062-7A96-F370-6C2A
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o. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: 
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
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I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA
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L Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, estão 
estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para 
o período de 2022-2025”. Parágrafo único. O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as 
prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estar adequadas 
ao Plano Plurianual 
– PPA 2022-2025. CAP
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I DA ESTRUTURA DO ORÇAMEN
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L Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do 
Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e 
suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e 
operações especiais de cada unidade gestora e conterá: 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I 
- mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II - texto da lei; 
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; 
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; 
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; 
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV 
- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão 
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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V DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO D
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º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 
2023, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos 
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas 
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação 
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício 
financeiro de 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A 
da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no 
art. 166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes 
de anulação das seguintes despesas: 
I - dotações com recursos vinculados; 
II - dotações referentes à contrapartida; 
III 
- dotações referentes a obras em andamento; 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e 
VI 
– dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal. 
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º A proposta orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe do 
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, 
observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já 
existente; 
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; 
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária 
de 2023; e 
IV
– anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou 
extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o chefe do 
poder executivo poderá utilizar 50% (cinqüenta) por cento do valor das dotações 
orçamentárias. Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida 
no parágrafo único do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional. Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de 
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 
212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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o. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput 
deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração 
condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, 
de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere 
o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da 
Constituição Federal. Art. 13. O Orçamento de 2023 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% 
(um por cento) da receita prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os 
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao 
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração 
Municipal, não orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
com suas alterações posteriores. Art. 15. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação 
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois 
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito. 
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V DAS DESPESAS COM PESSOAL E E
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S Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição 
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a 
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, 
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, 
conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos 
servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em 
observância aos limites constitucionais e legais. 
Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2023, 
dotação orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores 
da Saúde, do Plano de Cargos e Carreiras dos Motoristas e rubrica orçamentária que 
garanta a cobertura de despesas com insalubridade dos Agentes Comunitários de 
Saúde e Endemias. 
§ 
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º. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput 
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2023 ou acrescidos por 
créditos adicionais. § 2º. Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do 
Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a 
esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual. Art.18. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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9. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a despesa 
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela 
autoridade competente. Art. 20. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito 
do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas 
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores 
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades 
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, 
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas. §1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas 
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com 
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇ
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A Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita 
estimada para o Orçamento de 2023, deverá, para sua aprovação, observar os 
termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício 
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses 
casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUN
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L Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal. Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de 
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar 
do Orçamento Anual para 2023. Art. 29. A Lei Orçamentária de 2023 poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com 
quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2023. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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X DAS DISPOSIÇÕES F
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S Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida 
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento 
municipal. Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura 
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada 
ação governamental. Art. 32. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023, deverá 
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, 
além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e 
participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e 
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos 
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 
II 
– os relatórios resumidos da execução orçamentária; 
III 
– os relatórios de gestão fiscal; 
IV 
– o balanço geral anual; 
V 
– as audiências públicas; e 
VI
– as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. 
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3. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de 
dezembro de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a 
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de junho 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito –
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