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O LEI Nº 828/2022 Caaporã em 19 de maio de 2022.
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TO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
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PORÃ, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do
Município, Art. 54, III, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio
para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e
festividades que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação
de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta
Lei.
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º. Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem
regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade: I – negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
II
– negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
III
– negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/0BB1-5D3B-6B24-2968 e informe o código 0BB1-5D3B-6B24-2968
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o. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo,
serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativa. Art. 3º. O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência
financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Caaporã/PB, de recursos
para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo. Art. 4º. Para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso,
seminário ou festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território
local, poderá definir cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas
a serem oferecidas, que serão exclusivamente relacionadas à imagem do
patrocinador.
§ 1
º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a
serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de
retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a
ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do
objeto patrocinado. § 2º A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa, televisiva
ou outro meio lícito de propaganda, nos espaços disponíveis e previamente
definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para
os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de
igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de
espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa. Art. 5º. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação
de edital de chamada pública de patrocinadores.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§
1
º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as
condições de participação e as formas e categorias de patrocínio e deverá ser
publicado na página eletrônica na internet do município, bem como na imprensa
oficial.
§
2
º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo 20
(vinte) dias de antecedência à realização do evento público Art. 6º. O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas
físicas ou jurídicas que: I – tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza
religiosa;
II
– agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III
– violarem as normas de postura do Município;
I
V – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente público; V – caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 19 de maio 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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