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O Lei N.º 825/2022 Caaporã em 23 de março 2022. INSTITUI O PROG
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A MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DENOMINADO “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
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ítulo
I DA CRIAÇÃO DO AUXIL
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O Art. 1º Fica instituído no Município de Caaporã o Programa Municipal de
Transferência de Renda denominado “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”, destinado
às ações de transferência de renda com condicionalidades para atendimento das
famílias em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º. O “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO” tem como objetivo o
desenvolvimento da cidadania; a inclusão social da família em situação de
vulnerabilidade social, por meio de transferência financeira em complementação
da renda familiar para a melhoria da sua condição de vida; à assistência social às
famílias de baixa renda; para erradicação da pobreza; incentivar a permanência na
escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiárias; incentivar as gestantes
beneficiárias a submeter-se ao acompanhamento pré-natal, bem como garantir que
as crianças sejam regularmente vacinadas. DOS REQU
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TOS Art. 3º. Para a inserção no "PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”, as pessoas ou
famílias deverão apresentar condições de vulnerabilidade social e/ou em situação
de risco social, e aceitarem a inclusão no acompanhamento familiar sistemático e
intensivo, com base nos seguintes critérios: I – Se enquadrarem como famílias com renda per capita igual ou
inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
II - Estarem inscritas no Cadastro único do Governo Federal e no
Cadastro Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Humano e
Inclusão Social - SEDHIS ou congênere, e serem famílias
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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preferencialmente acompanhadas pelos Serviços das Proteções Sociais
Básica e Especial do Município de Caaporã-PB;
III - Residir no Município há no mínimo 1 (um) anos antes da data do
cadastramento;
IV - O titular da família esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F) do Ministério da Fazenda; V - As famílias com crianças entre 0 (zero) a 6 (seis) anos deverão
comprovar estar em dia com o cartão de vacinação;
VI - As beneficiárias gestantes deverão comprovar estar em dia com o
acompanhamento pré-natal;
VII- Matrícula e Frequência regulares em Unidades Escolares no caso de
haver crianças e/ou adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos;
VIII
– Não ser Funcionário Público de nenhuma esfera de Governo, bem
como, com qualquer outro vínculo empregatício, e ainda aposentado; IX - Disponibilidade para participação em Cursos Profissionalizantes
que venham a ser ofertados por órgãos ou instituições, conforme
programação e indicação do Município.
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º. A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social
–
SEDHIS, ou congênere, fica com a responsabilidade de fiscalizar as
condicionalidades, selecionar as pessoas ou famílias, apresentar as famílias
selecionadas para validação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS,
fazer o cadastramento, conceder e monitorar o “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”,
bem como auferir a vulnerabilidade do beneficiário mediante parecer técnico.
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co. Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão
Social - SEDHIS ou congênere, avaliar a cada 3 (três) meses a permanência do
beneficiário ao “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”, através de Parecer Técnico. Art. 5º. O número de famílias para participação no Programa do que se trata
essa lei, será inicialmente de até 100 (cem) famílias, podendo o Poder Executivo
ampliar o número de famílias beneficiárias, mediante decreto em função das
disponibilidades orçamentárias e financeiras. DO VALOR DO BE
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O Art. 6º. O benefício a ser pago mensalmente pelo município a cada família
participante do “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”, terá valor específico de
R$ 100,00 (cem) reais, podendo o Poder Executivo ampliar esse valor, mediante
decreto em função das disponibilidades orçamentárias e financeiras. DO RECEBIMENTO INDEVIDO Art. 7º. Será revogado o benefício do “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”, se
constatada na avaliação social, a prestação de declaração falsa por meio do
responsável familiar, ou este usar de qualquer outro meio ilícito e/ou fraudulento
para a obtenção de vantagens, sob pena de ser responsabilizado nas esferas cível e
criminal.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ítulo I
I DAS DESPESAS E DISPOS
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S Art.8º. As despesas decorrentes com a execução desta lei dar-se-ão por
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art.9º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do “PROGRAMA AUXÍLIO CIDADÃO”. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente a Lei nº766/2019. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 23 de Ma
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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