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O Lei N.º 824/2022 Caaporã em 09 de março 2022.
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
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S Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMPED,
instituído por esta Lei, tem por finalidade exercer funções de caráter consultivo,
fiscalizador e normativo visando assegurar as pessoas com deficiência o pleno
exercício dos direitos coletivos e sociais. Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à acessibilidade, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com base no
Decreto Federal n. 5.296 de 02.12.2004, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I
– deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/24E2-D6F7-111E-0917 e informe o código 24E2-D6F7-111E-0917
I
I – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV
– deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
g) Lazer; e
h) Trabalho.
V
– deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; DA NATUREZA Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED,
vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social ou congênere, é um órgão
colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo,
formulador e controlador da política de promoção, defesa e garantia dos diretos
da pessoa com deficiência.
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A Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I
- Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa com deficiência;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I
I - Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos
da administração local para garantir os direitos e a integração da pessoa com
deficiência;
III
- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de
gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e
outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IV
- Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos
da pessoa com deficiência;
V - Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma
legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII
- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer
ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e
na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação; IX - Convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
X
- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
XI - Elaborar o seu regimento interno. DA CO
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O Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMPED,
será constituído por: I - 04 (quatro) representantes de órgãos do Poder Executivo;
II - 04 (quatro) representantes de entidades, da sociedade civil organizada. §1º. Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas
ausências. §2º. O mandato é de dois anos, facultada a recondução.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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º
. Os 08 (oito) representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos. DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOV
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S Art. 8º. Os 08(oito) membros titulares dos Órgãos Governamentais e Não
Governamentais de que tratam os incisos I e II do artigo 6º desta Lei, serão assim
representados, juntamente com seus suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação do Município;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social ou
congênere;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V- 01 (um) representante de Associação da Pessoa com Deficiência ou congênere; VI – 01 (um) representante Sindicato ou Cooperativa de Trabalhadores;
VII - 01 (um) representante de entidade religiosa;
VIII- 01 (um) representante de rede de ensino privado. DA PERDA DE MANDATO Art. 9º. Perderá o mandato, vedada à recondução para o mesmo período, o
conselheiro que no exercício da titularidade faltar a três reuniões consecutivas, e
ou a cinco alternadas, sem justificativa por escrito, aprovada pelo Plenário do
Conselho.
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D Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dispõe da
seguinte estrutura funcional para exercer suas competências:
I - Assembleia Geral;
II
- Diretoria;
III - Comissões Temáticas
– Grupos de Trabalho;
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L Art. 11. A Assembleia Geral, órgão soberano e deliberativo do COMPED é
composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho e também dos
respectivos suplentes, no exercício de seu mandato, coordenada pela Presidência. Art. 12. O COMPED reunir-se-á em Assembleia, em caráter ordinário, conforme
calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria
simples de seus membros. Art. 13. À Assembleia Geral compete: I – aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência; II – aprovar a agenda anual das reuniões ordinárias mensais da Assembleia Geral
e das Comissões temáticas, apresentadas pela Coordenação em cada início de ano;
III
– deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do COMPED;
IV
– baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política
Municipal de atendimento dos Direitos das pessoas com deficiência; V – aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do COMPED,
de criação ou extinção de Comissões Temáticas ou de Grupos de Trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
VI
– convocar ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos das pessoas
com deficiências, para avaliar e reordenar, quando necessário, a política e as
ações de atendimento dos Direitos da pessoa com deficiência, propor diretrizes
para seu aperfeiçoamento;
VII
– deliberar sobre a realização de seminários, simpósios, congressos de
formação continuada;
VIII
– definir com o Órgão Executivo Municipal a que está vinculado o COMPED,
com o suporte técnico-administrativo-financeiro e a política do funcionamento do
COMPED; IX – requisitar dos Órgãos da administração pública e/ou das Entidades privadas,
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do COMPED;
X
– eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice Presidente, e Secretário;
XI
– eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente “ad hoc”, que conduzirá a
Assembleia, nos impedimentos dos titulares;
XI
I
– deliberar, acompanhar e controlar as demais atribuições;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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fo único. Todas as deliberações aprovadas em Assembleia deverão ser
formalizadas em Resoluções. DA DI
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D Art. 14. A Diretoria do COMPED é órgão constituído pelo Presidente, Vice
Presidente e Secretário. Parágrafo Único. A eleição da Diretoria para cumprir mandato de um ano,
permitida recondução, dar-se-á em Plenário da Assembleia Ordinária, iniciando
seu mandato na data de posse que deverá ocorrer imediatamente após a
publicação oficial, cujo prazo máximo é de quinze dias, após a eleição. Art. 15. A Direção do COMPED e das Assembleias será exercida pelo Presidente e,
em sua ausência ou impedimento temporário, pelo Vice Presidente. Parágrafo único. A vacância e substituição dos cargos da Diretoria, será de acordo
com o disposto no Regimento Interno. Art. 16. À Diretoria do COMPED compete:
I
– dirigir, articular e garantir o papel e a missão institucional do COMPED;
I
I – garantir a primazia e a soberania da Assembleia Geral nas decisões políticas
do COMPED, de acordo com o princípio paritário participativo e colegiado. DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 17. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter
permanente nas áreas de:
I
– Normas (legislação e regulamentação);
II
– Orçamento, Finanças Públicas e Monitoramento;
III
– Políticas Públicas, Capacitação e Formação.
A
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1
8. Os grupos de trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter
provisório, para tratar de assuntos específicos pontuais. Art. 19. As comissões temáticas e os grupos de Trabalho são órgãos da estrutura
funcional do COMPED e auxiliares da Assembleia Geral, aos quais compete:
I
– estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for
distribuída. Art. 20. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e pelos Grupos de
Trabalho serão deliberados em Assembleia.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ROS Art. 21. Aos Conselheiros do COMPED incumbe:
I
– comparecer e participar das Assembleias do COMPED;
II
– comparecer e participar das Comissões Temáticas e ou dos Grupos de
Trabalho;
III
– relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro
do prazo aprovado em plenário;
IV
– exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.
A
rt.
2
2. A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a
quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às
Assembleias gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e ou à
Diligência. Art. 23. O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do
COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências, diligência, será
estabelecido em resolução, de conformidade com as normas instituídas pelo
Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DISPOSIÇÕES FIN
A
I
S Art. 24. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes de órgãos, entidades, instituições e
representantes da sociedade civil. Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I
– avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência; II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III
– avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV
– aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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A
rt.
2
6. Para a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de
regimento interno. Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMPED
terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 09 de Março 20
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 09/03/2022 14:03:00 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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