| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | DISPÕE DE ABONO DO FUNDEB PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O Lei N.º 820/2022 Caaporã em 17 de janeiro 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO- FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O P R E F E I TO CON STI T U C ION A L DO M U N I C Í P I O D E C AA PORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, Art. 54, III, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em forma de abono, com os docentes vinculados a educação básica em efetivo exercício no âmbito do Município de Caaporã/PB. Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono -FUNDEB será estabelecido em decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. A r t . 2 º Receberão o abono previsto no Art. 1º desta lei os integrantes do corpo docente vinculados a educação básica em efetivo exercício perante a Secretaria da Educação efetivos e contratados, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código B3CD-46A2-5E7C-CC2E P a r á g r a fo ú n i c o – Os demais profissionais vinculados a educação básica em efetivo exercício perante a Secretaria da Educação e os estagiários da rede municipal de ensino, não perceberão o abono previsto no art. 1º desta lei. A r t . 3 º Os parâmetros para o rateio e distribuição dos valores de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. A r t . 6 º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Art . 7 º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 17 de janeiro 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -PrefeitoAssinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código B3CD-46A2-5E7C-CC2E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B3CD-46A2-5E7C-CC2E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 17/01/2022 15:14:56 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/B3CD-46A2-5E7C-CC2E