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materia nº 820/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 820 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaDISPÕE DE ABONO DO FUNDEB PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id127

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O Lei N.º 820/2022 Caaporã em 17 de janeiro 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO- FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
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PORÃ, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do 
Município, Art. 54, III, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear 
as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
– FUNDEB, em forma de 
abono, com os docentes vinculados a educação básica em efetivo exercício no âmbito 
do Município de Caaporã/PB. Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono 
-FUNDEB será estabelecido em decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal. A
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º Receberão o abono previsto no Art. 1º desta lei os 
integrantes do corpo docente vinculados a educação básica em efetivo exercício 
perante a Secretaria da Educação efetivos e contratados, desde que em 
efetivo exercício, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código B3CD-46A2-5E7C-CC2E
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o – Os demais profissionais vinculados a educação 
básica em efetivo exercício perante a Secretaria da Educação e os estagiários 
da rede municipal de ensino, não perceberão o abono previsto no art. 1º 
desta lei. 
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º Os parâmetros para o rateio e distribuição dos valores de que 
trata o parágrafo único do art. 1º deverão ser regulamentados por meio de Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou 
ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária. Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será 
pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha 
de pagamento destes profissionais. 
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º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e 
pensionistas. Art
. 7
º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 17 de janeiro 2022. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito￾Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 17/01/2022 15:14:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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