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materia nº 836/2022

Tipo LEI
Número / Ano 836 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaCRIA CARGO DE AUDITOR FISCAL NO MUNICÍPIO NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CAAPORÃ
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-15 Proposição aprovada G

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Rua Salomão Veloso, 30 - Centro
CNPJ: 08.865.644/0001-54
PREFEITURA DE
CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
Lei N.º 836/2022 Caaporã em 14 de setembro 2022.
CRIA O CARGO DE AUDITOR FISCAL
DA RECEITA MUNICIPAL NO QUADRO
DE PROVIMENTO EFETIVO DA
PREFEITURA DE CAAPORÁ-PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, em
conformidade com os dispositivos constitucionais, de que trata o inciso XXII, do
art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, integrada por cargo
efetivo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º. O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei é o do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Caaporã.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º, A carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal será composta de
06 (seis) cargos de provimento efetivo, sendo exigida, dos ocupantes, a formação
de NÍVEL SUPERIOR nas áreas de Ciências Contábeis, Economia, Direito,
Administração e/ou Gestão Pública.
sinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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PREFEITURA DE
CAAPORÁA
CIDADE DA GENTE
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE NOS CARGOS
Art. 4º, São requisitos básico para investidura no cargo da carreira
organizada por esta Lei:
I-a nacionalidade brasileira;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o atendimento ao nível de escolaridade exigido para cargo;
V-a aptidão física e mental.
Art. 5º, A nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal
depende da aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, de âmbito
nacional, realizado para o preenchimento exclusivo das vagas previstas em Edital.
Art. 6º. À investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, desta
Lei, dar-se-á com a posse.
$ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e pelo empossado, contendo as atribuições, prerrogativas, os
direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
$ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus
deveres.
$ 3º O candidato nomeado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita
Municipal, deverá tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial dos Municípios da
Paraíba, podendo ser prorrogado, por igual tempo, a critério da administração e a
requerimento do interessado.
$ 4º No ato da posse, o servidor fiscal apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
$ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no
prazo previsto no $ 3º deste dispositivo legal.
Art. 7º, Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças dar exercício ao servidor
fiscal empossado;
$ 2º O empossado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Caaporã;
$ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse
e o exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Caaporã.
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Art. 8º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses.
$ 1º O servidor será confirmado no cargo se aprovado na avaliação de
desempenho; e, caso não aprovado, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado.
& 2º Caso a administração não realize a avaliação de desempenho no prazo
instituído pelo caput deste dispositivo, o servidor será automaticamente aprovado
no Estágio Probatório.
Art. 9º, O servidor nomeado para o cargo de carreira organizada por esta Lei
adquirirá a estabilidade ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, nos
termos da Constituição.
Parágrafo Único - O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na
avaliação específica, estabelecida em regulamento aprovado por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 10. Além das outras atribuições relativas ao exercício de suas
competências legais, compete, exclusivamente, aos Auditores Fiscais da Receita
Municipal:
I - relativamente aos impostos de competência do Município de Caaporã, às
taxas e as contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por
emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as
penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas
pelo sujeito passivo;
b) iniciar a Ação Fiscal, imediatamente e independente de ordem ou
autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em
evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
c) concluir a Ação Fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias, após o início;
d) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência,
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e
assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e arquivos, no exercício de suas
funções;
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e) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais
com as demais administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
f) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com
vistas às atividades de lançamento, cobrança e controle de tributos e
contribuições;
g) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência
específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal,
ocultação de bens, direitos e valores;
h) considerar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação municipal;
i) analisar, elaborar e proferir pareceres, em processos administrativos-
fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive aos relativos ao
reconhecimento do direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à
imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos
tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como
participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à
Administração Tributária;
j) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito
passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à
formalização de processos;
D elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão
administrativa ou judicial;
m) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial
do Município;
n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
fiscalização e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
o) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de
inteligência fiscal;
p) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
referentes a contas de depósitos, aplicações e financeiras de titularidade do sujeito
passivo, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal
em curso, desde que a quebra do sigilo bancário seja considerado pela Chefia
responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a
conclusão da fiscalização;
IH - sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da
Secretaria Municipal de Finanças:
a) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário inclusive em
processo de consulta;
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b) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de
lei referentes à matéria tributária;
c) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalhos, quando
designados por autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de
outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada,
com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento
econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão,
orientação e treinamento;
d) coordenar, participar e implantar projetos ou programas de interesse da
Administração Tributária;
e) apresentar estudos e sugestão para o aperfeiçoamento da legislação
tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e
procedimentos;
f) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do
Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos
administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
g) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e
contribuições;
h) realizar análise de natureza contábil, econômica ou financeira relativas
às atividades de competência tributária do Município;
i) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária;
j) exercer atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação
da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
MUNICIPAL
Art. 11. O Auditor Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal,
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e prestadores de serviços,
inclusive instituições financeiras.
$ 1º O Auditor Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá
igual acesso a veículos terrestres e aeronaves, bem como a qualquer local, nos
limites do seu território, em que estejam situados ou transitem, ou possam
transitar, bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à fiscalização.
$ 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal terá livre acesso para examinar
arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos
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comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Art. 12. A Administração Tributária e seus servidores terão dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos na forma desta Lei, disposição consolidada pelo inciso XVIII, art.
37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
$ 1º Os servidores fazendários cumprirão jornada de trabalho de no
máximo 40 (quarenta) horas semanais, na forma definida em regulamento, com
duração diária e escala de trabalho fixado de acordo com as peculiaridades de suas
funções, exceto as atividades de fiscalização de serviços externos que ficam
sujeitos a apresentação de relatório.
Art. 13. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Municipal:
I - assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da
chefia imediata ou quem a suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas
funções;
II - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da
Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Caaporá;
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 14. São deveres dos servidores detentores do cargo da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Municipal, além dos estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Caaporã:
I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos
superiores hierárquicos;
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e
pela correta aplicação da legislação tributária;
HI - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em
que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da
administração tributária;
IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e
análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da
política tributária;
VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência
de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
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VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha
conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação
que configure, na forma da lei, em crime fiscal.
Art. 15. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público
civil do Município, é vedado ao Auditor Fiscal da Receita Municipal, ainda que em
gozo de licença ou afastamento em qualquer título:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou
vantagens no exercício de sua atividade, salvo as previstas na legislação em vigor;
e
II - auxiliar, direta ou indiretamente, a defesa de direitos ou pretensões de
terceiros, em qualquer processo administrativo ou judicial em que haja interesse
do Município;
II - exercer qualquer outra atividade incompatível com exercício da função;
IV - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador;
$ 1º Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações
obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos
eletivos.
8 2º Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à
instrução, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou
seminário, desde que haja compatibilidade de horário.
$ 3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas
em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
Art. 16. É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas nos arts.
10 e 11 desta Lei, por servidor não integrante da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 17. Os vencimentos do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal
encontram-se dispostos no ANEXO UNICO, parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 18. O Auditor Fiscal da Receita Municipal não exercerá suas funções no
processo ou procedimento:
I - submetido ao seu julgamento administrativo, quando tenha sido
responsável pelo lançamento do crédito tributário; e
II - em que ele próprio, ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for:
a) parte no feito;
b) contador, advogado ou preposto da parte; e
c) sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada como parte.
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$ 1º O disposto na alínea “c” do inciso II, não se aplica quando se tratar de
sociedade anônima de capital aberto.
$ 2º Fora dos casos previstos neste artigo, caberá a alegação por escrito de
suspeição, apenas por motivo de foro íntimo, mediante justificativa pelo próprio
Auditor Fiscal da Receita Municipal ao Secretário de Finanças do Município.
$ 3º Aplica-se, também, aos servidores fiscais, os impedimentos e as
suspeições previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Caaporã.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19. A jornada de trabalho dos Auditores Fiscais da Receita Municipal
será 08 (oito) horas diárias, sob o regime de dedicação exclusiva, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, que poderão ser prestadas em sistema
de plantões no serviço externo em horário definido nos turnos diurno ou noturno.
Parágrafo único - A carga horária de trabalho a ser cumprida em regime
permanente ou de plantões no serviço interno deverá ser prevista em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 20. O servidor que tiver ciência de irregularidades no serviço público é
obrigado a comunicar a autoridade e esta a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único - Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o processo
administrativo, a sindicância e as penalidades serão os constantes no Estatuto dos
Servidores do Município de Caaporã.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do
orçamento do Poder Executivo do Município de Caaporã.
Art. 22. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 14 de Setembro 2022.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -
sinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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CIDADE DA GENTE
ANEXO ÚNICO A LEI N-836/2022
Denominação | Quantidade | Lotação | Vencimento | Jornada | Formação Mínima
do Cargo de Cargos Base R$ de
/NívelI Trabalho
Auditor O6(seis) | Secretaria | 2.500,00 |40 horas | Curso Superior
Fiscal da de semanais | em Contabilidade,
Receita Finanças Direito,
Municipal Economia,
Administração
e/ou Gestão
Pública.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 14 de Setembro 2022.
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2203-79F6-E6F6-FA33
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
*? | CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 15/09/2022 12:22:00 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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