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materia nº 838/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 838 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE PADRÕES DE EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONANTES AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-27 Norma promulgada F

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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O Lei N.º 838/2022 Caaporã em 26 de outubro 2022. DISPÕE SOBRE PADRÕE
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E EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONANTES AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. 
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O I DAS DISPOSIÇÕES PREL
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S Art. 1º - É vedado perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, 
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer 
forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de 
prevenção e controle da poluição do meio ambiente, polícia militar, impedir a 
poluição. A
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º - Para os efeitos da presente lei, consideram-se aplicáveis as 
seguintes definições: I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, 
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou 
transgrida as disposições fixadas nesta lei; II- Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos 
naturais nele contidos, até o limite do território do município, passível de ser 
alterado pela atividade humana; III- Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e 
passível de excitar o aparelho auditivo humano; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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- Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em 
seres humanos e animais; V- Som impulsivo: de curta duração, com o início abrupto e parada rápida, 
caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo; VI- Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido 
durante o período de medições, que não aquele objeto das medições; VII- Distúrbio por ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos 
fixados nesta lei. VIII- Nível equivalente ao Nível médio de energia do ruído, encontrado 
integrando-se aos níveis individuais de energia ao longo de determinado período 
de tempo e dividindo-se pelo período medido em dB-A. IX - Decibel – dB-A: unidade de intensidade física relativa do som; X - Nível de Som DB-A: intensidade do som, medida na curva de 
ponderação A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. XI- Ruído Intermitente: aquele cujo o nível de pressão acústica cai 
bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, 
desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente 
daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais; XII- Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir 
seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional; 
 XIII- Limite Real da propriedade: um plano imaginário, que separa a 
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra; XIV- Serviços de Construção Civil: qualquer operação em canteiro de 
obras, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, 
demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou adição a estas, 
incluindo todas as atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de terreno, 
movimentação e paisagismo; XV- Vibração Movimento oscilatório: transmitido pelo solo ou uma 
estrutura qualquer; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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- Horário: a) Diurno: é aquele compreendido entre as sete horas e 
dezenove horas, dias úteis; b) Vespertino: das dezenove horas às vinte e duas horas; c) Noturno: das vinte e duas horas às sete horas. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA Art. 4º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. §1º- Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, 
diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes 
de poluição sonora; §2º - Exercer fiscalização; §3º - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer 
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, 
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de 
terceiros; §4
º - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, 
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em 
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; §5º - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: I- causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e 
vibrações; II- esclarecimentos das ações proibidas por esta lei e os procedimentos 
para relatamento das violações. §6º-: Fica autorizada a Polícia Militar do Estado da Paraíba e SUDEMA, a 
exercer de forma concorrente a fiscalização disposta no §2º deste artigo. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público através 
de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações. Art. 6º - Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e outro 
manuseio de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo 
ou similares no período noturno de modo que cause distúrbio sonoro em unidades 
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos. CAPÍTULO IV DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS D
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S Art. 7º - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como 
sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei. Art. 8º - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de 
ruídos: 
I- independentemente do ruído de fundo, o nível do som proveniente da 
fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o 
suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na ANEXO 1, que é 
integrante desta Lei. II- o nível de som proveniente da fonte poluidora, medindo dos limites 
reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 
decibéis-dB-A o nível do ruído de fundo existente no local. Parágrafo Único - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo 
tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, 
casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a 
Zona de Silêncio, independentemente da efetiva zona de uso. Art. 9º - Quando o nível de som proveniente de tráfego vir medido dentro 
dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os 
níveis fixados no Anexo 1, caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, 
articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a 
eliminação ou minimizarão do distúrbio sonoro. Art. 10 - A medição do nível de som será feita utilizando a curva de 
ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado 
no mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do solo. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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1 - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem 
ou puderem ocasionar danos materiais a saúde e ao bem estar público. Art. 12 - Os equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação 
dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da EB 386/74 - ABNT ou 
as que lhe sucederem. Art. 13 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores e 
motocicletas deverão atender os limites estabelecidos na Resolução CONAMA 001 
e 002/93, som de buzinas aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior 
dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, 
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes no 
Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDA
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S Art. 14 - Aos infratores dos dispositivos da presente lei, serão aplicadas as 
seguintes sanções, sem prejuízos das combinações cíveis e penais cabíveis: I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta 
lei; 
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- multa; 
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- multa diária; 
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V - apreensão dos produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou 
veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
 V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. Parágrafo Único - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal 
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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5 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos 
dispositivos deste regulamento serão classificadas como leve, grave ou gravíssima 
conforme disposto Anexo II. Art. 16 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar 
de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam 
sanadas as irregularidades apontadas. Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada 
mais uma vez, para a mesma infração cometida por um único infrator. Art. 17 - A aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 14 será 
regulamentada pelo Poder Executivo por meio de decreto no prazo de sessenta 
dias, após a publicação da presente Lei. Art. 18 - A finalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a 
critério da autoridade competente, a partir da Segunda reincidência em infração 
penalizada com multa. CAPITU
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S Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente fazer o gerenciamento dos recursos arrecadados provenientes 
das sanções impostas no inciso II do artigo 17 da presente Lei. Parágrafo Único - os recursos de que trata o Caput do presente artigo terão 
a seguinte destinação: 
- Cinquenta por cento para implementação da fiscalização e manutenção 
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 
– Vinte e Cinco por cento para investimentos área de Segurança Pública. 
– Vinte e Cinco por cento para Projetos de controle e prevenção da 
poluição sonora. Art. 20 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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2 ANEXO 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA POR ZONA E HORÁRIO 
HORARIO/ZONA DIURNO VESPERTINO NOTURNO
RESIDENCIAL 55db 50db 45db
DIVERSIFICADO 65db 60db 55db
INDUSTRIAL 70db 60db 60db ANEXO 2 CLASSIFICAÇÕES DAS PENALIDADES 
LEVE GRAVE GRAVISSIMA
Até 10dB (dez decibéis) 
acima do limite 
De 10dB a 40d db acima 
do limite 
Mais de 40dB acima do 
limite Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 26 de Outub
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 27/10/2022 13:39:34 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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