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«o DIÁRIO DFICIAL
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
2 FAMUP
R3 FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE
MUNICÍPIOS DA PARAÍBA.
Paraíba, 11 de Novembro de 2022 + Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba + ANO XIV |Nº 3236
Expediente:
Federação das Associações dos Municípios da Paraíba - FAMUP
DIRETORIA-EXECUTIVA
PRESIDENTE: GEORGE JOSÉ PORCIÚNCULA PEREIRA
COELHO — SOBRADO
1º VICE- PRESIDENTE: ROBERTO BANDEIRA DE MELO
BARBOSA - BOM JESUS
2º VICE- PRESIDENTE: ANDRÉ LUIZ GOMES DE ARAÚJO - BOA
VISTA
3º VICE- PRESIDENTE: ANNA LORENA NOBREGA — MONTEIRO
4º VICE- PRESIDENTE: EUCLIDES SÉRGIO COSTA DE LIMA
JÚNIOR - BAÍA DA TRAIÇÃO
1º SECRETÁRIO: ALLAN FELIPHE BASTOS DE SOUSA - PEDRA
BRANCA
2º SECRETÁRIO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJÁ —
JUAZEIRINHO
3º SECRETÁRIO: TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA —
CABACEIRAS
1º TESOUREIRO: FÁBIO RAMALHO DA SILVA - LAGOA SECA
2º TESOUREIRO: LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO COSTA — ITABAIANA
CONSELHO FISCAL
EFETIVOS
RONALDO R. DE QUEIROZ — GURJÃO
JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO - SANTA LUZIA
JOYCE RENALLY FELIX NUNES - DUAS ESTRADAS
CLÁUDIA MACÁRIO LOPES — QUIXABA
MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIAS — ALAGOINHA
SUPLENTES
AGUIFAILDO LIRA DANTAS - FREI MARTINHO
ROSALBA GOMES DA NÓBREGA - SÃO JOSÉ DO BONFIM
JOAQUIM HUGO VIEIRA CARNEIRO - RIACHO DOS CAVALOS
JOSÉ BENICIO DE ARAÚJO NETO — PILAR
DIOGO RICHELLI ROSAS - NOVA OLINDA
O Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba é uma solução
voltada à modernização e transparência da gestão municipal
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
PESSOAS
LEI N.º 839/2022
GABINETE DO PREFEITO
Lei N.º 839/2022 Caaporã em 08 de novembro 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A
CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE CAAPORÃ-PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAAPORÃ
Art. 1º Fica autorizada a criação da Companhia de Desenvolvimento
de Caaporã, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade
sociedade de economia mista, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com
prazo de duração indeterminado, cujo capital social majoritário
votante pertencerá ao Município de Caaporã, para os fins de:
promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento do Município
de Caaporã;
coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de
competência do Município de Caaporã, a implementação de
concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes
legais que contribuam ao desenvolvimento do Município, em
conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental
e urbanística e pelos demais órgãos e autoridades públicas
competentes;
disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração
Pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de
serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de
adequada contrapartida financeira;
gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por
seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer
título.
executar, rever e atualizar os Planos Diretores - dos distritos e
condomínios Industriais - existentes em Caaporã e de outros que
vierem a ser criados;
compra, venda e doações de imóveis;
executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de
interesse do Município, por meio da utilização, aquisição,
administração, aluguéis, concessão de direito real de uso, disposição,
incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar,
direta ou indiretamente obras e serviços de infraestrutura e obras
viárias no Município de Caaporã;
operacionalizar as atividades imobiliárias, de modo a gerar recursos
para o investimento em infraestrutura econômica e social, bem como
assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas;
promover direta ou indiretamente investimentos em parcelamentos do
solo, infraestrutura e edificações, com vistas à implantação de
programas e projetos de: expansão urbana e habitacional;
desenvolvimento econômico, social, industrial e agrícola;
desenvolvimento do setor de serviços; desenvolvimento tecnológico e
de estímulo à inovação; construção, manutenção e adequação física e
operacional de bens imóveis destinados à prestação de serviços
públicos;
estabelecer parcerias público-privadas (PPP) e promover operações
urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de
empreendimentos considerados estratégicos pelo Município de
Caaporã e vender, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio;
constituir, com recursos próprios ou em parceria com terceiros,
Condomínios Industriais, Centros Empresariais ou de
Desenvolvimento Econômico de qualquer atividade econômica;
administrar os Bens e Serviços Públicos destinados às atividades
comerciais e industriais, condomínios industriais, centros empresariais
ou de desenvolvimento de qualquer atividade econômica, de sua
própria instituição ou por contrato direto ou de parceria firmado com
terceiros da iniciativa pública ou privada;
promover estudos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das
áreas adjacentes aos distritos e condomínios industriais;
participar de entidades públicas e privadas, cujos projetos se ajustem
aos Planos Diretores, inclusive, mediante subscrição de capital;
Prestar assessoramento técnico e especializado a qualquer órgão e
entidade, pública e privada, relativamente a questões de implantação e
concentração industriais, comerciais, de inovações tecnológicas e de
serviços do Município de Caaporã e as suas implicações, em geral;
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operar serviços e executar obras, diretamente ou por adjudicação, nos
Distritos, Centros Empresariais, Condomínios industriais, bem como
onde houver interesse do Município e desta empresa;
propor a formulação da política de estímulo ao desenvolvimento das
atividades industriais do Município;
promover o desenvolvimento econômico e social e ambiental,
podendo para tanto, firmar convênios, parcerias e patrocinar projetos e
eventos;
treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
firmar convênios/parcerias com o sistema S e institutos federais;
apoiar e promover estudos, pesquisas e projetos destinados a gestão e
implantação de fontes renováveis de energia.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à A
Companhia de Desenvolvimento de Caaporã, por meio de Decreto, a
gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de
competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de
resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública,
restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e
de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, respeitadas as
competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos
em vigor.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Caaporã autorizada
a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de
atividades inerentes ao seu objeto social.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar
o capital da Companhia de Desenvolvimento de Caaporã com os
seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
bens imóveis;
títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município,
inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos
federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações
constitucionais, cuja transferência independa de autorização
legislativa específica, na forma da lei.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Companhia de
Desenvolvimento de Caaporã poderá:
celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração
Direta e Indireta do Município de Caaporã, do Estado da Paraíba ou
da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham
por objeto:
a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto
social;
a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas
nas Leis Federais nº 8.987/1995, e nº 11.079/2004;
a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito
superfície, venda, doação ou outra modalidade, de instalações
equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados no
município;
Promover atos de execução em desapropriação, constituição d
servidões, aquisição, alienação, oneração, permuta, locação
arrendamento de bens móveis e imóveis destinados à implantação
atividades que atendam ao objetivo de desenvolvimento econômico dt
Município.
participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou
fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades
consistentes com os objetivos da Companhia de Desenvolvimento de
Caaporã, administrados e geridos por entidades profissionais
devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM,
na forma da legislação pertinente, observado ainda que:
oo
Sooa
os fundos de que trata o presente inciso deverão possuir natureza
privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas,
sendo sujeitos a direitos e obrigações próprios, na forma da legislação
aplicável;
para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a
segregação e valorização dos ativos, visando à realização de
investimentos que contribuam, de forma relevante, ao
desenvolvimento do Município, ou ainda servir como garantia a
contratos firmados pela Companhia de Desenvolvimento de Caaporã;
os fundos poderão contar com a participação de outros investidores
quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação não seja
inconsistente com a finalidade referida na alínea "b" deste inciso;
o fundo ou seu respectivo administrador, conforme o caso, deverá ser
selecionado por procedimento licitatório ou outro procedimento
autorizado na forma da legislação aplicável;
assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos
contratos de que trata o inciso I deste artigo;
contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de
Caaporã a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso,
direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e
equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados no
município;
contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em
vigor;
prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
explorar, gravar e alienar gratuitamente ou onerosamente os bens
integrantes de seu patrimônio;
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Caaporã
poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que
trata o inciso TI deste artigo.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento de Caaporã não poderá
receber do Município de Caaporã transferências voluntárias de
recursos para o custeio de despesas operacionais.
Parágrafo único. Aplica-se à Companhia de Desenvolvimento de
Caaporã toda legislação que rege as atividades da administração
pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara
Municipal e Tribunal de Contas.
Art. 6º A sociedade será administrada por uma diretoria composta de
no mínimo de 03 (três) e o número máximo de 05 (cinco) membros, e
por um Conselho de Administração, composto de no mínimo de 7
(sete) e o número máximo de 11 (onze) membros, e terá, em caráter
permanente, um Conselho Fiscal, na forma estabelecida no Estatuto
Social da Companhia.
$1º Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da
Companhia de Desenvolvimento de Caaporã serão indicados na forma
estabelecida no Estatuto Social da Companhia, garantida ao
Município a maioria dos seus membros.
$2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro
indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com
vínculo permanente com a administração pública.
Art. 7º Os recursos obtidos com a venda de terrenos e demais receitas
da Companhia de Desenvolvimento de Caaporã serão depositados em
conta específica da própria Companhia ou de fundo de investimento
ou garantidor de obrigações pecuniárias com o qual a Companhia de
Desenvolvimento de Caaporã tenha relação, corno quotista ou como
beneficiária.
$1º Os recursos poderão ser empregados no pagamento de todas as
despesas pertinentes às operações, inclusive intervenções constantes
dos programas básicos de ocupação de áreas de interesse estratégico
do desenvolvimento da cidade, aquisição de terrenos, atendimento
econômico e social da população diretamente afetada, pagamento de
empréstimos ou de valores garantidos, custos de carregamento,
custódia e administração.
$2º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos serão
aplicados em títulos públicos federais ou outros investimentos
considerados de baixo risco, objetivando a manutenção de seu valor
real.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A Companhia de Desenvolvimento de Caaporã sujeitar-se-á ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento de Caaporã terá sede e
foro no Município de Caaporã.
Art. 10 A contratação de pessoal efetivo da Companhia de
Desenvolvimento de Caaporã far-se-á por meio de concurso público,
de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pela Diretoria Executiva.
$1º Para fins de sua implantação, a Companhia de Desenvolvimento
de Caaporã poderá realizar contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal.
$2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo
por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da
Companhia de Desenvolvimento de Caaporã, a critério da Diretoria
Executiva.
$3º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento de Caaporã,
estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades
da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo
determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para
viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao
seu funcionamento inicial.
Art. 11 Trimestralmente, a Companhia de Desenvolvimento de
Caaporã divulgará relatório de acompanhamento e avaliação de seus
projetos e programas, contendo, no mínimo, o seguinte:
os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;
as despesas empenhadas e pagas relativas a intervenções;
as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da
Companhia.
$ 1º O Relatório Trimestral da Companhia de Desenvolvimento de
Caaporã deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do
Município de Caaporã.
Art. 12 A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município
na forma proposta pelo inciso I, do $ 4º, do art. 3º, desta Lei
Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.
Parágrafo único. A autorização legislativa citada no caput não se
aplica aos imóveis que a União ou o Estado transferir para o
Município com fim específico de serem objeto de operações, projetos
ou programas específicos destinados ao desenvolvimento.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de Novembro 2022.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -
Publicado por:
Gabriela Leal de Miranda
Código Identificador:01049999
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
PESSOAS
DECRETO Nº 129
DECRETO Nº 129, DE 09 NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação da instituição do
Fundo de Recursos Municipais Sobre Drogas -
REMAD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas através da Lei
Orgânica do Município e no art. 37, IX, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 796/2020, que institui o
COMAD (Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas) e
o Fundo de Recursos Municipais Sobre Drogas),
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 114, agosto de 2022, que
institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas
Sobre Drogas — COMAD,
CONSIDERANDO a Resolução nº 001, de 19 de maio de 2022, que
define a diretoria e aprova o Regimento Interno do COMAD e a
criação da Conta Bancária do Fundo (REMAD) e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do REMAD
(Fundo de Recursos Municipais Sobre Drogas) para efeitos de criação
do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), junto a Receita
Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Regulamentação da institucionalização do REMAD — Fundo
de recursos municipais sobre drogas, com o objetivo de possibilitar a
obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de
verbas próprias do Orçamento Geral do Município, doações,
convênios, programas e projetos afins de que trata a Lei Municipal nº
796-2020, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações,
visando a prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem
como atuar no controle e combate do abuso de drogas, especificados
na Legislação Federal e nos termos da política municipal para área,
elaborada pelo COMAD.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º - Os recursos obtidos pelo REMAD serão destinados
exclusivamente para:
I- A realização de programas de prevenção ao abuso de drogas;
II- O desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da
sociedade, de projetos de formação profissional para conscientização,
mobilização, combate ou trato e/ou mesmo reabilitação de
dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas;
HI - O incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos
usuários de drogas e aos seus familiares;
IV- A confecção de textos educativos para a divulgação junto a
grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de
usuários de drogas de abuso;
V- Outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMAD.
Art. 3º - Constituirão receitas do REMAD:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional antidrogas;
H - As resultantes de doações do setor privado, os auxílios e as
contribuições que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas;
TI - As doações consignadas no orçamento do Município ou em
créditos adicionais;
IV- Os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias;
V- As advindas de acordos ou convênios;
VI - Outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 4º - Os recursos do fundo serão geridos pelo Conselho Municipal
Sobre Drogas, mediante parecer da Diretoria Executiva REMAD,
composta por um comitê de 5 membros, sendo 3 escolhidos em
Assembleia deliberativa do COMAD, conforme Art. 5º, $ 3º do
Regimento Interno e 2 representantes da administração direta do
Executivo Municipal.
Art. 5º - O REMAD, de natureza e individuação contábeis, vinculados
diretamente à Secretaria de Finanças do Município, atuará por meio
de liberação de recursos, observando as seguintes condições:
$1º- Apresentação pelo beneficiário de projetos, programas, atividades
ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 1º
deste Decreto;
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