FÁBIO ROCHA
ADVOGADO – OAB/PB Nº 12.007
Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251, Altiplano, Shopping Pátio Altiplano, sala 70, 2º andar, João Pessoa - PB, CEP 58046-090.
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PARECER JURÍDICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 025/2022
EMENTA – PARECER JURÍDICO – DIREITO
ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO DO DEMUTRAN.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico para análise de Projeto de
Lei Complementar de iniciativa do Prefeito Constitucional, que visa instituir
o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, seus órgãos
de apoio, sua organização, finalidades, competências, e dá outras
providências.
A solicitação partiu da Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara Municipal de Caaporã, a fim de análise jurídica e posterior envio
para votação.
É o que há de mais relevante para relatar.
II – PARECER
A consulta jurídica é de simples análise e não requer
muita discussão, ao passo que esta Casa Legislativa fará análise do caso mais
objetivamente possível.
Pois bem, o Projeto de Lei visa instituir o DEMUTRAN,
objetivando proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar
a qualidade dos sistemas de transportes públicos de passageiros, contribuindo
para melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e
vir dos cidadãos no âmbito do Município de Caaporã, dentro da Política
Nacional de Trânsito e do Plano Nacional de Mobilidade urbana.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar de organização
político-administrativa, concedeu autonomia aos Municípios, nos termos da
própria Carta Magna, vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
FÁBIO ROCHA
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O mesmo diploma legal prevê que os Municípios serão
regidos por Lei Orgânica, legalmente promulgada, conforme disposição do seu
artigo 29, a saber:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
Além disso, os Municípios têm competência atribuída pela
Carta Magna de 1988, para legislar sobre assuntos de interesse local, a saber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pois bem, assim como determina a Constituição Federal, o
Município de Caaporã é regido por Lei Orgânica. É cediço que o Prefeito detém
competência para propor iniciativas de projeto de lei, seja Complementar ou
Ordinária, conforme assim dispõe o artigo 54, inciso III:
“Art. 54. A iniciativa dos projetos de leis Complementares e Ordinárias
compete:
[...]
III - ao Prefeito;” (grifos nosso)”
Ato contínuo, o art. 55, II da mesma lei ainda dispõe:
“Art. 55. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos
de lei que disponham sobre:
[...]
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos da
administração pública;”
Assim sendo, observa-se que o Prefeito possui competência
constitucional na iniciativa de projeto de lei, não se encontrando óbice
jurídico ao envio do presente PL à Casa Legislativa deste Município, para a
devida aprovação, nos termos do artigo 81, III, da Lei Orgânica Municipal,
vejamos:
“Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica:
III - sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, e expedir decretos
para a sua fiel execução;”
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Quanto ao Projeto de Lei propriamente dito, observa-se que
O DEMUTRAN integrará a administração pública direta do Município, como órgão
de execução, de nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira,
patrimonial e auto organizacional, dentro dos limites previstos neste Projeto
de Lei.
A criação do DEMUTRAN é de imensa valia ao Município e até
mesmo a população local, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da
sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município
de Caaporã, dentro da Política Nacional de Trânsito e do Plano Nacional de
Mobilidade urbana.
Quanto a esta Casa Legislativa, a Lei Orgânica do
Municípal assim disciplina:
Art. 21º. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todos
os assuntos de interesse local, inclusive suplementar legislação federal
e estadual observando-se as determinações constitucionais, e, ainda,
fiscalizar, mediante controle externo, a Administração Pública direta e
indireta, e especialmente:
[...]
X - criar Secretarias e órgãos da administração municipal;
Nessa seara, parte-se da premissa que o Projeto de Lei
cumpre as exigências legais e deve ser enviado para votação por esta Câmara
Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta assessoria jurídica aponta pela
legalidade do Projeto de Lei nº 025/2022, opinando pelo envio para votação
por esta Casa Legislativa para a devida aprovação, com a máxima URGÊNCIA
requerida.
É o parecer.
Caaporã/PB, 12 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO
OAB-PB 12.007