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materia nº 842/2022

Tipo LEI
Número / Ano 842 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaCriação do DEMITRAN
native_id140

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-08 Norma promulgada F —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

FÁBIO ROCHA 
ADVOGADO – OAB/PB Nº 12.007 
Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251, Altiplano, Shopping Pátio Altiplano, sala 70, 2º andar, João Pessoa - PB, CEP 58046-090. 
Contato: (83) 3506-1419 / fabiorocha@fabiorocha.adv.br
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PARECER JURÍDICO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 025/2022 
EMENTA – PARECER JURÍDICO – DIREITO 
ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO DO DEMUTRAN. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de Parecer Jurídico para análise de Projeto de 
Lei Complementar de iniciativa do Prefeito Constitucional, que visa instituir 
o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, seus órgãos 
de apoio, sua organização, finalidades, competências, e dá outras 
providências. 
A solicitação partiu da Comissão de Constituição e Justiça 
da Câmara Municipal de Caaporã, a fim de análise jurídica e posterior envio 
para votação. 
É o que há de mais relevante para relatar. 
II – PARECER 
A consulta jurídica é de simples análise e não requer 
muita discussão, ao passo que esta Casa Legislativa fará análise do caso mais 
objetivamente possível. 
Pois bem, o Projeto de Lei visa instituir o DEMUTRAN, 
objetivando proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar 
a qualidade dos sistemas de transportes públicos de passageiros, contribuindo 
para melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e 
vir dos cidadãos no âmbito do Município de Caaporã, dentro da Política 
Nacional de Trânsito e do Plano Nacional de Mobilidade urbana. 
A Constituição Federal de 1988, ao tratar de organização 
político-administrativa, concedeu autonomia aos Municípios, nos termos da 
própria Carta Magna, vejamos: 
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa 
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 
FÁBIO ROCHA 
ADVOGADO – OAB/PB Nº 12.007 
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Contato: (83) 3506-1419 / fabiorocha@fabiorocha.adv.br
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O mesmo diploma legal prevê que os Municípios serão 
regidos por Lei Orgânica, legalmente promulgada, conforme disposição do seu 
artigo 29, a saber: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado 
e os seguintes preceitos: 
Além disso, os Municípios têm competência atribuída pela 
Carta Magna de 1988, para legislar sobre assuntos de interesse local, a saber: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Pois bem, assim como determina a Constituição Federal, o 
Município de Caaporã é regido por Lei Orgânica. É cediço que o Prefeito detém 
competência para propor iniciativas de projeto de lei, seja Complementar ou 
Ordinária, conforme assim dispõe o artigo 54, inciso III: 
“Art. 54. A iniciativa dos projetos de leis Complementares e Ordinárias 
compete: 
[...] 
III - ao Prefeito;” (grifos nosso)” 
Ato contínuo, o art. 55, II da mesma lei ainda dispõe: 
“Art. 55. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos 
de lei que disponham sobre: 
[...] 
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e 
órgãos da 
administração pública;” 
Assim sendo, observa-se que o Prefeito possui competência 
constitucional na iniciativa de projeto de lei, não se encontrando óbice 
jurídico ao envio do presente PL à Casa Legislativa deste Município, para a 
devida aprovação, nos termos do artigo 81, III, da Lei Orgânica Municipal, 
vejamos: 
“Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica: 
III - sancionar, promulgar, fazer publicar as leis, e expedir decretos 
para a sua fiel execução;”
FÁBIO ROCHA 
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Quanto ao Projeto de Lei propriamente dito, observa-se que 
O DEMUTRAN integrará a administração pública direta do Município, como órgão 
de execução, de nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira, 
patrimonial e auto organizacional, dentro dos limites previstos neste Projeto 
de Lei. 
A criação do DEMUTRAN é de imensa valia ao Município e até 
mesmo a população local, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da 
sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município 
de Caaporã, dentro da Política Nacional de Trânsito e do Plano Nacional de 
Mobilidade urbana. 
Quanto a esta Casa Legislativa, a Lei Orgânica do 
Municípal assim disciplina: 
Art. 21º. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todos 
os assuntos de interesse local, inclusive suplementar legislação federal 
e estadual observando-se as determinações constitucionais, e, ainda, 
fiscalizar, mediante controle externo, a Administração Pública direta e 
indireta, e especialmente: 
[...] 
X - criar Secretarias e órgãos da administração municipal; 
Nessa seara, parte-se da premissa que o Projeto de Lei 
cumpre as exigências legais e deve ser enviado para votação por esta Câmara 
Municipal. 
 III – CONCLUSÃO 
 
Ante o exposto, esta assessoria jurídica aponta pela 
legalidade do Projeto de Lei nº 025/2022, opinando pelo envio para votação 
por esta Casa Legislativa para a devida aprovação, com a máxima URGÊNCIA
requerida.
É o parecer.
 Caaporã/PB, 12 de dezembro de 2022. 
ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO 
OAB-PB 12.007 

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