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materia nº 1/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id141

Autoria

Documents (1)

texto original #

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48% PREFEITURA DE
GABINHTE DO PREFEVTO
Lel Complementar N=001/2017, Conpork em 19 de Dezembro 2017,
tustltul o Código Trlbutário
Munlelpal e determina outras
providências,
O PREFEITO CONSTEPUCIONAL DO MUNICÍPIO DI: CAAPORÁ, ESTADO
DAPARAÍBA,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo do Município aprova e cu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º lista lei regula ox direitos e obrigações que emanam das relações Jurídicas
referentes q tributos e demais rendas que constituem receitas do MUNICÍPIO DE
CAAPORÁ, institui 08 tributos municipais e fica denominado de Código Vributário
Municipal,
Art. 2º Liste Código fica organizado e constituído de quatro (4) LIVROS, com ns
respectivas matérias assim distribuídas;
E- LIVRO 1 - Das Normas Gerais do Direito Tributário Muntcipal;
H= LIVRO H+ Do Sistema Tributário Municipal;
HI- LIVRO MH + Dos Preços Públicos;
IV LIVRO IV = Das Disposições Gerals, Transitórias e Pina,
Art. 3º O Código Tributário Municipal é autônomo, no entanto, artculado cm
consonância com;
E-a Constituição Federal;
H = o Código Tributário Nacional é demais [ely Complementares da Unito;
HI = a Constituição do Estado da Paraíba;
DUUVUUUUUVUUVUrVUrVvo..-.— — — — — — — — — —
IV -a Lei Orgânica do Município de CAAPORÁ,
VRRITURA DI
RA PREREA MUNICIPAL DE GAADON ANA
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, es Puuirdo vara posa fair CENTRO: CAAPORA/PE = 58: a
AS E PREFEITURA DE
CAAPORA
consefuindorma naa bed
Parágrafo único. As disposições deste Código aplicam-se sem prejuízo das normas
gerais constantes das leis referidas neste artigo.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ,
, TÍTULO |
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Este LIVRO estabelece normas gerais aplicáveis a todos os impostos, taxas e
contribuições devidos ao MUNICÍPIO DE CAAPORÃ.
Art. 5º Ressalvadas as limitações da competência tributária, como definidas nos
instrumentos normativos citados no artigo 3º, este Município tem competência legislativa
Plena quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais.
Art, 6º O não-exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa
jurídica de direito público.
CAPÍTULO II
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ:
I- exigir, ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
NI — cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência de lei que os tenha instituído ou
aumentado;
Sd a
PRA ITURA MUNIC]
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
EQ
constuuitouma nova frsefir
consetuicbumo nao br
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os
aumentou;
e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
VII — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º Para fins do disposto no inciso I, não constitui aumento de tributo a atualização, por
índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.
8 2º A vedação do inciso III, alínea “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do
IPTU.
8 3º A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 4º As vedações do inciso VII, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 5º As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos
institucionais. das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
8 6º O disposto no inciso VII deste artigo, não exclui as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como, não
JRÁ-PB
1 = CENTRO; CAAPORÁZPE 58 326:00 q
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros, na forma da lei.
8 7º O disposto no inciso VII, alínea “d”
» não alcança os serviços relacionados no processo
produtivo,
nem impede a incidência de imposto sobre os serviços de composição gráfica,
ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos.
88º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o recolhimento do ISS incidente sobre
o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos,
respeitado
O limite previsto no art. 156.
Art. 8º O disposto no artigo 7º, inciso VII, alíneas “b” e “o
?, é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I— comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da respectiva
legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando houver;
II — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; "
HI — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
objetivos institucionais;
Iv
manutenção dos respectivos
— manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a respectiva exatidão;
V — comprovarem, para o exercício determinado, o cumprimento dos requisitos
reciprocamente exigidos pela União e, sendo o caso, o Estado da Paraíba, para o gozo do
benefício; e
VI —em se tratando de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício sejam
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos instituc
ionais previstos nos
respectivos estatutos e atos constitutivos.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá desconsiderar a aplicação do
benefício, mediante o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s)
em que constatado que a entidade descumpriu os requisitos legais, sobretudo o $ 6º do
artigo 7º, ou praticou ilícitos fiscais.
Art. 9º As situações de imunidade, isenção, não incidência, recolhimento de imposto por
alíquotas fixas ou outros benefícios fiscais, são também condicionadas ao cumprimento
das obrigações decorrentes de responsabilidade e demais obri
na legislação tributária, ficando o infrator sujeito, ainda,
penalidades cabíveis.
gações acessórias previstas
à aplicação das cominações e
Art. 10. A imunidade será apreciada em cada caso, mediante requerimento dirigido à
autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições
e requisitos legais para sua concessão.
PREFEITURA M
CNPJ
zo E fmprdoluma rola fiéis
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Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
q
- consifuindo uma nora bed
, TÍTULOIN
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Especiais
Art. 11. A expressão "legislação tributária"! compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes. :
Art. 12. São normas complementares das leis e dos decretos de que trata o artigo 11:
I-as portarias, as instruções normativas, avisos,
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
ordens de serviços e outros atos
HI — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que o Município celebrar com entidades e órgãos da administração
direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades e a cobrança de juros de mora.
CAPÍTULOII
Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 13. A vigência, no espaço é no tempo, da legislação tributária municipal rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste TÍTULO.
Art. 14. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou em
face do que disponha a respeito à Constituição Federal.
Art. 15. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I — os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 12, na data da sua
publicação;
II — as decisões a que se refere o inciso II do artigo 12, quanto a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
HI — os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 12, na data neles prevista.
PREFEITURA MUN
NJ O)
DECAAPORÃ-PB
4
OS CENTRO: CAAPORAZPR:-:5,
Scanned by CamScanner
AE PREFEITURA DE
CAAPORA
TT".
CAPÍTULO HI
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 16. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início,
mas não esteja
completa, nos termos do artigo 30.
Art. 17. A norma da legislação tributária aplicar-se-á ao ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade por infração aos dispositivos interpretados;
IX — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
e) quando lhe comine penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação c Integração da Legislação Tributária
Art. 18. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 19. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Il —os princípios gerais de direito tributário;
HI — os princípios gerais de direito público;
IV —a equidade.
$ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto nesta
Lei.
8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
Art. 20. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários.
; PREGEITOAA MUNICIPAL DE GARPOR
<p À DE CNES OB BE SS aa/oço) Es Anda
razao cara oa datas VER SAM
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Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
consitusindo una nova beir
concept uma ra bias
Art. 21. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 22. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensãoou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de benefício fiscal;
HI - regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 23. A norma que define infrações ou comina penalidades é interpretada da maneira º
mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida, quanto:
I-à capitulação legal do fato;
II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
HI — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO HI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 25. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
Art. 26. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
8 1º Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não,
ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma
expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse
da fiscalização e arrecadação tributária.
8 2º As obrigações acessórias podem ser instituídas por lei, decreto do Chefe do Poder
Executivo ou atos expedidos pela Secretaria de Finanças do Município.
PREFEITURA MUNICI?, CAAPORÁ-PB.
) Do 8556
= CENTRO, CAAPORA/RB =
E
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URA DE
PREFEIT ER
pa
Art, 27. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
emobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art, 28, Fato gerador da obrigação
e suficiente à sua ocorrência.
Art.
principal é a situação definida em lei como necessária
29. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação
principal,
Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e,
existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato,
circunstâncias materiais necessárias aq
próprios;
desde o momento em que se verifiquem as
ue produza os efeitos que normalmente lhe são
Il -em se tratando de situação jurídica, desde o mom
ento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 31. Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior, e saly
o disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-
se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento do respectivo implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 32, A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos,
efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
KH — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO II
Do Sujeito Ativo
Art. 33.0 Município de CAAPORÃ é o sujeito ativo das obrigações referidas nesta Lei.
UV. UU UC UC UUUUUUUEUUCcUuUuCuuTrETITTIL
CAR) 08.865
RUAISALOM,
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TURA DE
PREFEI D
comsefuirdovena na beto
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir à condição de contribuinte,
sua obrigação decorra
de expressa disposição de lei.
Art. 35. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que
constituamo seu objeto.
Art. 36. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade Tributária
Art. 37. São solidariamente obrigadas:
I— as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal, ainda quando se tratar exclusivamente de penalidade pecuniária;
If —as pessoas que'concorram para a prática de atos
que possam configurar Crime Contra
a Ordem Tributária;
HI — as pessoas expressamente designadas em lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 38. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I—o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
K — a isenção ou remissão de crédito exonera todo
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
saldo;
s os obrigados, salvo se outorgada
a solidariedade quanto aos demais pelo
HI — a interrupção da prescrição,
prejudica aos demais.
em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
Po lása
Scanned by CamScanner
RA DE
Sa Fuso: D |
e
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 39. A capacidade tributária passiva não depende:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios; :
HI — de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal
da Prefeitura Municipal de CAAPORA, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art, 40. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
IX — quanto às pessoas jurídicas de direito privado, às firmas individuais ou aos micro
empreendedores, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem
à obrigação, o de cada estabelecimento;
HI — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território deste Município de CAAPORÃ,
$ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou Tesponsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
$2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
$3º O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no
prazo regulamentar.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
Scanned by CamScanner
, PREFEITURA DE
comnsefeuindo uma nor demo
Seção 1
A DasDisposições Gerais
Art, 41. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
aterceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, bem como aos entes despersonalizados, inclusive àqueles alcançados
por imunidade, isenção ou não incidência do tributo.
Seção II
Da Responsabilidade por Sucessão
Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Seção
Da Responsabilidade por Sucessão Imobiliária
Art. 43. Sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
aquisitivo a prova de sua quitação, o crédito tributário:
I relativo ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel;
KI — referente à taxa cujo fato gerador seja a prestação ou disponibilização de serviço
público relativo a bem imóvel;
III — alusivo à contribuição cujo fato gerador seja:
a) a execução de obra pública da qual decorra valorização imobiliária; ou
b) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona beneficiada
pelo serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Seção IV AM
PREFEITO:
CNI
Scanned by CamScanner
TURA DE
PREFEI ÇA
TT"...
Da Responsabilidade por Sucessão Pessoal
Art, 44. São pessoalmente responsáveis:
I-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II — o sucessor a qualquer título e o'cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
HI —o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão. E
Seção V
Da Responsabilidade por Sucessão Empresarial
Art. 45. Respondem pelo imposto devido
pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas
ou cindidas:
I—a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
H — a pessoa jurídica constituída
pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de
sociedade;
HI — a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade
cindida;
IV —a pessoa fisica sócia da pessoa jurídica extinta mediante
que continuar a exploração da atividade social,
ainda sob firma individual;
liquidação, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou
V-—os sócios, com poderes de administração,
sem proceder à liquidação,
encerramento da liquidação.
da pessoa jurídica que deixar de funcionar
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
I — as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por
cisão;
II — asociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de
cisãoparcial;
NI — ossócios com poderes de adminis
tração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso
V.
Art. 46. Observado o que dispuser o Códi
jurídica dedireito privado que ad
ou estabelecimentocomercial
go Tributário Nacional, a pessoa natural ou É
quirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
» industrial ou profissional, e continuar a Le
À
Scanned by CamScanner
º PREFEITURA DE
exploração, sob a mesma ou outra razitosocial, ou ainda sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimentondquirido, devidos até à
data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou atividade;
M — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
CAPÍTULOVI
Da Responsabilidade de Terceiros
Art, 47, Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelocontribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de queforem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IX — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -—o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V —o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI —os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atospraticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
carátermoratório.
Art. 48. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributáriasresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I— as pessoas referidas no artigo anterior;
II — os mandatários, prepostos e empregados;
III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
E CAAPORÁ:PR
CENTRO CAAFORA/Di = 65
PREFEITURA DE
a
consefuisdo uma notado
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade por Infrações e Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art, 49. Constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do sujeito
passivo ou terceiro, das normas estabelecidas em leis,
decretos do Chefe do Poder Execu
tivo ou portarias expedidas pelo Secretário Municipal
de Finanças, que tratem de tributos ou das relações a cles pertinentes.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade
porinfrações à legislação tributária é objetiva, independendo:
I- da intenção do agente ou de terceiro;
IX — da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 50, Respondem pela infração,
em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que,
de qualquer forma, concorram para
a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 51, No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo
legal será considerada a infração que resultar na menor penalidade.
Art. 52. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.
Art. 53. Ao sujeito passivo ou terceiro responsável
tributária, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente:
I-— multa por infração;
pela prática de infração à legislação
IX — interdição de estabelecimento;
III — suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;
IV — sujeição a régimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações
tributárias.
Art. 54. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I— quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
ê
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
Caes
a) das pessoas referidas no artigo 47, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
e) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 55. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada da regularização da falta ou, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou dodepósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependade apuração.
$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
$ 2º O Regulamento disporá sobre a consulta, e poderá estabelecer outros casos de
inaplicabilidade de multas decorrentes de infrações a obrigações acessórias.
Seção II
Das Infrações Levíssimas
Art. 56. São infrações consideradas levíssimas, referentes ao descumprimento de
obrigações acessórias:
I — incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de
informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão
de tributo devido, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;
KI — preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas em
regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:
a) no caso de livro fiscal, por mês de ocorrência; ou
b) à razão de 10% (dez por cento) do valor da multa por documento fiscal.
Seção III
Das Infrações Leves
Art. 57. São infrações consideradas leves, referentes ao descumprimento das obrigações
acessórias: '
1 - descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais,
sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal; ,
KI — atrasar na escrituração fiscal, sendo apurada por mês de ocorrência;
PREFEITURA DE
E
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PREFEITURA DE
a
comsifivindo uma nova feio
HI — retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento, sendo apurada:
a) por cada livro fiscal;
b) por cada talonário ou formulário fiscal;
IV- não imprimir ou não encadernar livro fiscal autorizado pela repartição competente;
V — deixar de comunicar à repartição competente a não confecção de livro ou documento
fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado em regulamento.
" Seção IV
Das Infrações Moderadas
Art. 58. São infrações consideradas moderadas, referentes ao descumprimento das
obrigações acessórias:
I — não efetuar inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou noutro Cadastro Fiscal
instituído pelo Município, sem prejuízo do disposto no art. 59, inciso X;
II — extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram,
ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento, sendo apurada:
a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por cada livro;
b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por cada documento fiscal;
III — utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente,
sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
IV — emitir documento fiscal com prazo de validade vencido, sendo apurada à razão de
2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
V- exercer atividade sem possuir livro fiscal, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário
Fiscal;
VI deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro
Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou
reconhecimento de imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa por ato ou fato não comunicado;
VII — deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade
atribuída por lei, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa,
para cada grupo de 10 (dez) ocorrências ou fração.
Parágrafo único. No caso do inciso VII:
mer
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PREFEITURA DE
comsif indo uma tia
I-— a penalidade será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo
contribuinte ou responsável antes da apuração da infração;
II — não tendo sido recolhido o tributo, na forma do inciso anterior, será aplicada, apenas,
a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal.
Seção V
Das Infrações Graves
Art. 59, São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento das obrigações
acessórias:
I utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida pelo
Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por
livro fiscal;
IM utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente, sendo apurada
à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento;
HI — elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado
ou fora das especificações regulamentares, sendo apurada:
a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro fiscal;
b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
IV — negar, ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório, sendo apurada à
razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
V— inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza,
em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na
redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por
cento) do valor da multa por informação ou declaração econômico-fiscal;
VI inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza,
em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução
ou supressão de tributo devido, sendo apurada:
a) no caso de livro, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por mês de
ocorrência;
b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
VII — inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza
em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou
reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por processo administrativo i )
pelo sujeito passivo;
PREFEITO HUNICIS E CAAPORA PE
CHIPS Da Bs >
FRURSALOMÃO 5: 7 = CENTRO CAAPORA/PE = A 4
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PREFEITURA DE
Se PREFEITURA DE
VIII- comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que
corresponda à realidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa por ato ou fato comunicado;
IX — não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;
X — embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações,
documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento, sendo
apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa pela sua primeira
ocorrência. ” &
Parágrafo único. No caso do inciso X:
I— amulta será duplicada, em relação ao valor imediatamente anterior, para cada vez em
que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal;
II — aduplicação da multa fica limitada a 960 (novecentas e sessenta) URF/Municipal;
IN — depois de alcançado o limite fixado no inciso anterior, não será aplicada nova
penalidade.
Seção VI
Das Infrações Gravíssimas
Art. 60. São infrações consideradas gravíssimas, referentes ao descumprimento das
obrigações acessórias, as seguintes situações e procedimentos:
I-— lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de
tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção,
não incidência ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado, registrado ou averbado;
II — elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento de dados que
permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à
Administração Fazendária, sendo apurada por programa de processamento de dados;
Ill — utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir
informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária;
IV - violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros
móveis, sendo apurada por lacre violado.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 61. As infrações referentes ao descumprimento das obrigações acessórias,8
punidas, consoante suas respectivas penalidades, na forma do ANEXO II desta
uma nova bed : A TRO CAAFORAZPR- 56
Comi im nã dito
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PREFEITURA DE
ma
comsifiuido uma nie feto
Parágrafo único. Aplicam-se às penalidades relativas a este Capítulo as mesmas
hipóteses de redução previstas no parágrafo único do artigo 182.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
Das Disposições Gerais
Art. 62. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 63. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 64. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias,
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO H
Da Constituição do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, em sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
$ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado,
nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, sem fundamento
nesta Lei.
$ 2º A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por
declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de
procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados.
Art. 66. Sem prejuízo do instituto da remissão do crédito tributário, a autoridade
administrativa poderá:
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PRECOMTURA DE
= deixar de lançar a multa por descumpelmento da obrigação ncenórino quando 0 neu
valor seja incompatível com os custos presunildos do cobrança;
À
M= postergar o lançamento do tributo, paabranper fito geradores de perlodos futuros,
quando o seu valor intetal sgja incompatível com 08 custos presumidos do cobrança,
Pardgrato âuico, Ato do Poder Exceutivo Muatelpal detintra, pertodicamente, 08 custos
resumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Munlelpal
de Pinanças ou pela Procuradoria Geral do Muntetpto ou degão equivalente,
Art. 67, Salvo disposição de let em contrário, quando o valor tributável exteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento urese-d a conversão respectiva em mocda nactonal,
ao câmbio do dia da ocorrência do luto gerador da obrigação.
Art. 68. O lançamento reporta-se à data da ocormêneia do fito gerador da obrigação e
Pege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada,
S 1º Aplica-se ao! lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fito
gerador da obriga
Ação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administentivas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros,
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos impostos lançados por períodos e
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que 0 tuto gerador deva
ser considerado ocorrido,
certos de
Art, 69. O lançamento regularmente notificado no sujeito passivo só pode ser alterado
emvirtude de:
1 impugnaçãodo sujeito passivo;
MH - recurso de oficio;
HU — iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 73,
Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsáve
certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que
do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de
| pelo lançamento
haja manifestação
recurso,
Art. 70. A modificação introduzida, de ofício ou e
m consequência de decisão
administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
na atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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EE FEITURA DE
s -
FAAPRA praia Mu
TURA DE
PREFEI El
consifvinct uma na deter.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 71. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.
82º
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 72. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
Processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 73. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I— quando a lei assim o determinar;
IX — quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
II — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não
o prestar satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprovar falsidade, erro ou
e omissão quanto a “qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obri gatória;
Y — quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI — quando se comprovar ação ou omissão
do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar
à aplicação de penalidade pecuniária;
VII — quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
« Sonata CAAPORÁ-PB
pe e 3 E6S644
rr
oia fsiiis RU
ria AO AMT
| MT
ASSALTO MAI SO, 30> CENTRO: CAAPORA/PB.- 58,
Scanned by CamScanner
TURA DE
PREFEÍ e
damas o MS
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
» de ato ou formalidade
especial. .
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 74. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração
do saldo porventura devido e, em sendo o caso, na imposição de penalidade ou. na sua
graduação.
$ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador.
$ 5º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULONI
Da Suspensão do Crédito Tributário
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 75. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral e em dinheiro;
NI — as reclamações e os recursos,
| tributário administrativo;
nos termos da legislação reguladora do processo
CAAPORÁ-PE
CENTRO CAAPORA/PE =
Scanned by CamScanner
-— -
- ve... -— =
— — — — — -—
RA DE
48% PREFEITURA D
E ———
IV-o parcelamento;
Va concessão de tutela antecipada ou cautelar em ação judicial.
8 1º A suspensão da exigibilidade impede a Administração apenas de praticar atos de
cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada
a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência
do direito de lançar.
$ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo:
I- não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias:;
IN — não suspende a fluência de juros e atualização monetária, relativos ao crédito
tributário.
Seção II
Da Moratória
Art. 76. A moratória somente pode ser concedida:
I-em caráter geral, por Lei;
II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do Municip)
io, ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos.
Art. 77. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I—o prazo de duração do favor;
II — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autori
de concessão em caráter individual;
prazo a que se refere o inciso I,
dade administrativa, para cada caso
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 78. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
Scanned by CamScanner
RA DE
PREFEITU e
CONST a am
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. ,
Art. 79. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cum
prir os requisitos para a
concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I-com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
TI — sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e su revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso doinciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito do Crédito Tributário
Art. 80. Para os fins do disposto no inciso II do artigo 75, considerar-se-á montante
integral aimportância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da lei.
Art. 81. O depósito do montante integral do crédito tributário:
I obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento;
IX -poderá ser determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo
sujeito passivo, nos casos de transação. '
Art. 82. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da
sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos
credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção IV
Do Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 83. Os créditos tributários poderão ser objeto de parcelamento, cuja concessão
competirá: :
I—à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal;
PEFEITURA DE.
=
: PREFEITURA MUNICIPA CAAPORA
me Mo cHpjOS
Raneitiando cima roia dséiar o HUR
pasmo
mEENTRO CA APORA/PB
E
Scanned by CamScanner
48% PREFEITURA DE
constou mtoo
Má Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, a partir da sua inscrição em
Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
Parágrafo único, A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente
pelos respectivos órgãos,
Art. 84, O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando
concedido, implicará;
1 = no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo
sujeito passivos
HM = na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência.
Art, 85. O parcelamento poderá ser concedido cm até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais csucensivas, devendo obedecer 4s condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não será inferior a 2 (duas) URF/Municipal
vigentes à datade sua concessão,
Art. 86. Durante a execução do parcelamento, serão devidos:
1 juros de 1% (um por cento) ao mês;
FI - atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário.
Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas
| à moratória,
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Das Modalidades de Extinção
Art, 88, Extinguem o crédito tributário:
1-o pagamento;
JH - a compensação;
HI -=a transação;
IV = remissão;
VI =a conversão de depósito em renda;
VII = o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIH = a consignação em pagamento;
)
)
)
y
,
,
,
,
q
Db
p
p
p - q prescrição c a decadência;
»
”
»
Joe PERA
sá RA PREFEITURA MUNICIZAL DE GAARORA-PE
CAES a po: QUO EA
rol con pi fls HA BALOMÃC
Ipbbnbttindet aaa
ELOSO, EO = CENTRO CAAPORAZPBISBA 326:000:
.
Scanned by CamScanner
TURA DE
PREFEI pd
ConSETuAL A
IX — a decisão irreformável das instâncias julgadoras da Secretaria Municipal de
Finanças, quando não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X —a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as condições estabelecidas
nesta lei.
Seção II
” Do Pagamento k
Art. 89. Salvo disposição em contrário, o recolhimento de tributos e, sendo o caso de
Preços públicos, dar-se-á nas datas fixadas em Calendário Fiscal expedido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
$ 1º O pagamento dos tributos far-se-á nos órgãos arrecadadores municipais ou nos
estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º
Na hipótese da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, é permitido o credenciamento de instituição não
-bancária.
83º Ressalvadas as hipóteses exi
pressamente determinadas em Lei, quando do pagamento
do tributo, será expedido obrigatoriamente o docume:
nto de arrecadação municipal, na
forma estabelecida em Regulamento.
8 4º Não se considera válido o pagamento efetuado:
I- através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste
artigo;
II — através de documento de arrecadação:
a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças;
b) emitido com rasuras ou entrelinhas.
$ 5º Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes
públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II
do parágrafo anterior.
Art. 90. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I — quando parcial, das prestações em que se decomponha;
JI — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 91. A dação em pagamento em bens imóveis será admitida quando, na forma do
Regulamento:
I-o devedor não tenha meios de efetuar o pagamento em dinheiro;
, ;
PREFEIT.
ENRIOS
RUAISALO
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PREFEITURA DE
Eq
a pa
Il — a Administração declare interesse no bem oferecido em pagamento, com publicação
do ato no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
HI — o devedor concorde com a avaliação feita pela Administração;
IV —o valor do bem seja igual ao crédito tributário, ou, sendo inferior, o devedor ofereça
imediata complementação em dinheiro; e
V — o imóvel dado em pagamento esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, e o
devedor apresente certidões negativas de débitos federais e estaduais e outros documentos
que lhe forem exigidos. ,
Seção HI
Da Mora
Art. 92. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou
parcialmente, ficará sujeito, cumulativamente, aos seguintes acréscimos:
I— atualizaçãomonetária;
IX — multa de mora;
HI — juros de mora.
$ 1º O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao
valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para
todos os efeitos legais.
$ 2º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à
multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal.
$ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do
imposto e multa, com atualização monetária.
Art. 93. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as
seguintes condições:
I — atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação
aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento
de obrigação acessória;
XI — multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor originário do
j tributo atualizado monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento);
,
)
)
1)
»
III — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do
tributo atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e III incidirão a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.
DECAAPORA-PE
30 =CENTRO 'CAAPORA/PB= 56
>
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Vvvvvr- — —
AS PREFEITURA DE
conside um nor tato
Art, 94, Excetuado os casos expressos em lei ou em mandado judicial, é vedado ao
servidor:
1 - receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre
quaisquer de seus acréscimos legais;
HU - receber divida não-tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou
sobre quaisquer de seus acréscimos legais.
$ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que
deixou de receber.
$ 2º Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico, este ficará responsável,
solidariamente, com o infrator.
Seção IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 95. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o Município de CAAPORÁÃ, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos
ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
XI — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
HI — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes.
Seção V
Da Consignação em Pagamento
Art. 96. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem
fundamento legal;
PREFEITURA MUNI
o
ENPI O:
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PO VS DE
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HI — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar,
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Seção VI
Da Restituição do Pagamento Indevido
Art, 97, O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos:
1 — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
KI — errona identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 98. A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la. :
Art. 99. A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também,
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente,
referentes às infrações de caráter formais, nã
na mesma
salvo os valores
o prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1%
(um porcento) ao mês sobre o valor atualizado, contados q partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do
Regulamento.
Art. 100. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
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) I— nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do artigo 97, da data da extinção do crédito
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PREFEITURA DE
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II — na hipótese do inciso III do artigo 97, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
Tevogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do
Pagamento antecipado de que trata o & 1º do artigo 74.
Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
Tecomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
SeçãoVII
Da Compensação
Art. 102. Compete ao Secretário de Finanças do Município e ao Procurador-Geral do
Município, ou a quem suas vezes fizer, no âmbito das respectivas atribuições,
promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de
compensação.
8 1º Apenas serão objetos de compensação:
I— crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;
II — crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a
Fazenda Pública Municipal, e desde que:
a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão
definitiva, administrativa ou judicial; ou
b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial.
8 2º Considera-se o crédito:
I—certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;
IX — líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;
III — exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer
condição ou termo suspensivo.
& 3º É vedada a compensação de créditos tributários:
I— do sujeito passivo com créditos de terceiros;
XI — objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. ,
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PREFEITURA DE
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8 4º É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao
oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.
Art. 103. A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em
Regulamento, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do
crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos
administrativos ou judiciais que o conteste.
-Seção VIII
Da Transação
Art. 104. No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o
crédito tributário pela transação, competindo:
I-à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal;
Il —à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, a partir da sua inscrição em
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente
pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.
Art, 105. A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário de Finanças
do Município, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral do
Município, quando se tratar de dívida executada.
Art. 106. Cabe a transação quando houver litígio em que se discuta a exigibilidade do
crédito, através de processo do contencioso administrativo tributário ou processo judicial,
e desde que:
I—o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
NM —a incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
Il — haja conflito de competência tributária com outras pessoas de direito público interno;
IV — ocorra erro ou ignorância do sujeito passivo, escusáveis quanto à matéria de fato;
V —a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município; ou
VI — a medida seja recomendada pela situação econômica do sujeito passivo,
consideradas as características pessoais e materiais do caso e observados os princípios da
equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, a decisão que conceder a
) transação dependerá de homologação do Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 107, A transação permitirá apenas a dispensa parcial ou total de acréscimos legais,
sendo vedada a dispensa ou redução das parcelas referentes no valor originário do tributo
| ou da atualização monetária. ,
Parágrafo único. A eficácia das concessões é subordinada ao “aceite” dos termos da
transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá:
I reconhecer como devido o crédito ajustado; e
II — renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou
Judicial,
SeçãoIX
Da Remissão
Art. 108. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através
de despacho da autoridade administrativa, de acordo com lei específica, atendendo às
seguintes condições:
I à situação econômica do sujeito passivo;
IX — ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;
III — à diminuta importância do crédito tributário;
IV —à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V—às condições peculiares a determinada região do território do Município.
$ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 79.
$ 2º A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade
administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal
que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do
Município ou órgão equivalente.
Seção X
Da Decadência
Art. 109. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
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PREFEITURA DE
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KI — da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado. i
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável'ao lançamento.
SeçãoXI
Da Prescrição
Art. 110. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
$ 1º A prescrição interrompe-se:
I— pelo despacho do juiz que ordenar a citação, em execução fiscal;
II — pelo protesto judicial;
HI — por qualquer àto judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
8 2º Suspende-se a prescrição:
I — enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
KM —a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo;
III — enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:
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a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não
tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou
b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da
suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO X
Da Exclusão do Crédito Tributário
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
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PREFEITURA DE
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Art, 111, Excluem o crédito tributário:
I-a isenção; e
Il- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou
dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 112. Ainda quando prevista em protocolo de intenções, termo de parceria, contrato
ou outros atos, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo
de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do
Município de CAAPORÁÃ, em função de condições a ela peculiares.
Art. 113. A isenção restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente referido(s) na norma que
ainstituir, não se estendendo a outros impostos, taxas ou contribuições.
Art. 114. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 115. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para concessão.
$ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir doprimeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimentoda isenção.
$ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto.no artigo 79.
Seção III
Da Anistia
Art. 116. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 117. A anistia pode ser concedida:
I em caráter geral;
II — limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares; ;
d) sob a condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 118. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-
se, quando cabível, o disposto no artigo 79.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULOI
“ Das Disposições Preliminares
Art. 119. A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a
implementação, o gerenciamento e o controle de todas as ações voltadas à execução desta
lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários
de qualquer natureza, a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos
e demais receitas públicas, a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos
administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.
$ 1º A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e
complementares, principalmente entre a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria
Municipal de Planejamento e a Procuradoria Geral do Município (ou equivalentes).
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$ 2º As funções de cobrança a que se refere este artigo serio exercidas pela Secretaria
Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, nos
termos do Regulamento.
CAPÍTULO
Da Riscalização
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 120. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem
como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente,
pela Secretaria Municipal de Finanças, segundo as atribuições constantes da legislação
que dispuser sobre a organização administrativa do Município,
$ 1º A fiscalização 'a que se refere este artigo:
1 — será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os
cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional de Auditoria,
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os quais serão considerados autoridades
administrativas em suas atribuições legais;
M — será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados,
contribuintes ou não, inclusive as que sejam imunes, isentas ou quando não incidam os
tributos municipais;
11 — poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio,
$ 2º A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município,
terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.
$3º A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
$ 4º Os servidores fiscais, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos,
requisitarão, de qualquer órgão ou entidade pública municipal, certidões, informações ou
providências, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, que serão atendidas em
caráter prioritário, sob pena de responsabilidade.
$ 5º O prazo do parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias quando as providências forem
urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar lesão grave aos cofres públicos,
de difícil ou incerta reparação, bem como à interposição de recurso ou pedido de
suspensão dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar concedida contra o Município.
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$ 6º Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais, no exercício das suas
atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida
a contestação por parte do interessado mediante prova idônea.
Art. 121. Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para
representar ou denunciar infrações à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação ou denúncia seguirá os trâmites de processo
administrativo definido em regulamento.
. Seção II
Dos Poderes da Fiscalização
Art. 122. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou que imponham limites ao direito de examinar mercadorias,
atividades, instalações, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos e demais
controles contábeis ou fiscais dos prestadores deserviços, comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 123. Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à
fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.
$ 1º No exercício de suas funções, a entrada do fiscal (servidor público) nos
estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos
à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local,
da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de
ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.
$ 2º Os servidores fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual
ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 124. A Secretaria Municipal de Finanças, através de procedimento interno, ou por
ação direta do servidor fiscal encarregado da execução de procedimento fiscal, poderá:
I- exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais,
bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões ou
livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;
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PREFEITURA DE
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II — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos,
armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do
terceiro;
HI — notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou
para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
$ 1º As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor
fiscal assinará prazo razoúvel para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às
autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício.
8 2º As intimações serão válidas quando realizadas em horário: de expediente da
Administração, ou em qualquer dia ou horário em que o estabelecimento se encontre em
funcionamento ou franqueado no público.
8 3º É válida a intimação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da
empresa contribuinte, ou preposto expressamente designado para acompanhar a
fiscalização, não sendo necessário que a mesma seja recebida apenas pelo seu
representante legal.
Art. 125. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha
informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IX — os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais
instituições financeiras ou de crédito em geral;
III — as empresas de administração de bens;
IV —os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica;
VIII — os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive os integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público;
IX — os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas
como serviços sociais autônomos;
X — qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias
| à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento.
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Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo.
Seção II
Das Medidas de Exceção
Art. 126. Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de
embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá
a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I — apreender livros, talões, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os
armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito
passivo ou de terceiros;
KI — apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
NI — lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam
os itens citados nos incisos anteriores;
IV — promover a interdição de estabelecimento;
V — suspender a licença para localização e funcionamento;
VI- alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento
de obrigações tributárias.
$ 1º A apreensão c o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da
infração.
$2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência
e oportunidade do ato.
$ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito
as medidas descritas nesta Seção.
Art. 127. A Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente requererá a exibição
judicial sempre que os elementos citados nos incisos 1 e II do artigo 126, ou os móveis
lacrados, não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático,
ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo.
$ 1º A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral do Município ou órgão
equivalente, para que seja promovida a exibição judicial.
$ 2º Na ação de exibição judicial, depois de trazidos à colação os bens e documentos, o
procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou
cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar
| os interesses da Administração Fazendária.
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Seção IV
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 128. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
mediante proposta da autoridade fiscal.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os limites e
condições do regime especial de fiscalização, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULONI ,
Do Sigilo Fiscal
Art, 129, Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus agentes, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza c o estado de seus negócios ou atividades. ,
$ 1º As informações referidas no caput poderão ser disponibilizadas nos seguintes casos:
I — intercâmbio de informações com a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito
Federal e outros Municípios, nos termos de lei ou convênio;
II — requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
HI — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
82º No fornecimento ou intercâmbio de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos,
entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os servidores públicos deverão
observar procedimentos que assegurem a preservação do caráter sigiloso da informação.
$ 3º O envio de informação sigilosa, requisitada no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
8 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I representações fiscais para fins penais;
II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
NI — parcelamento.ou moratória.
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PREFEITURA DE á
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Art. 130. A Fazenda Pública Municipal prestará assistência aos demais entes da federação
para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro Fiscal
Art. 131. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não,
inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou sobre a qual não incidam os
tributos municipais, deverá promover a inscrição da sua atividade ou imóvel no respectivo
Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipalde CAAPORÁ, de acordo com as formalidades
exigidas nesta Lei e em Regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter
normativo, destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre os Cadastros Fiscais,
dentre os quais o Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal e o Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município.
CAPÍTULO V
Da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 132. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em lei
como tributária ou não-tributária regularmente inscrita no registro destinado a tal fim,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei, por contrato ou por decisão
final proferida em processo administrativo regular.
$ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, poderá ser objeto
de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
8 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não-
tributária, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais acréscimos ou
encargos definidos em lei ou contrato.
$ 3º A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da
legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças para
' apurar a liquidez e certeza docrédito.
8 4º O controle administrativo da Dívida Ativa da Fazenda Pública será exercido pela
Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente.
LDECAAPORÁ-PB
CENTRO: CAAPORA/PB -156
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PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE
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Arts 133, O Termo de Inscrição na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
autenticado pela autoridade competente, conterd:
I-o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsávels e, sempre que conhecido, 0
domicílio ou a residência de um ou de outros;
W-a quantia devida, o valor origináeio da dívida, bem como o termo inletal e a forma de
caleular os juros dg mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI -a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - em sendo o caso, a indicação de que a divida está sujeito à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inteial para o cúleulo;
V-a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
VI-o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida,
$ 1º A Certidão da Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela
autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, q indicação do
livro e da folha da inscrição.
$ 2º As autenticações e registros poderio ser realizados de maneira eletrônica ou digital,
Art, 134. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada,
Art. 135. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez c tem o
efeito de prova pré-constituída.
$ 1º A presunção a que se refere este urtigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do tereciro u que aproveite,
$2º A fluência de juros de mora não exclui à liquidez do crédito,
Seção IH
Da Cobrança
Art. 136. A execução, coordenação e-fiscalização da cobrança dos débitos cabem!
I- à Secretaria Municipal de Finanças, até a data de sua inscrição na Divida Ativa da
Fazenda Pública Municipal;
II — à Procuradoria Geral do Município ou órgio equivalente, após a data descrita no
inciso anterior,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAADORA a
CNPJ OS BOSE 00] Hd]
LOBO 30 = CENTRO GAAPORAZER = GA 520:000
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E
A DE
AS PREFEITURA D
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo obedecerão à forma
estabelecida em Regulamento.
SeçãoIII
Das Certidões Negativas
Art, 137. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e das não-tributárias,
inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será atestada por certidão
negativa, expedida mediante requerimento do interessado.
Art. 138. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição fiscal.
8 1º O prazo de validade da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua emissão pela autoridade competente.
8 2º A certidão negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou
através da internet, ou através do sítio oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 139. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 137 a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art, 140. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal
cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser
apuradas, nem apróveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.
Art. 141. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo,
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização
monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 142. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário, atualização monetária, multa e juros de mora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art, 143. À prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas
ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:
I- para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;
Lens pia ducto
Scanned by Ca
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mScanner
PREFEITURA DE
HI — para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a
renovação destes, quando forem parte órgãos c entidades da Administração Direta ou
Indireta do Município;
HI — para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou
benefícios fiscais;
IV — para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença da
competência municipal;
V — para pleitear a concessão de “Habite-se”;
VI — para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos cofres municipais;
VII — nos demais casos expressos em lei,
CAPÍTULOVI
Da Justiça Fiscal Administrativa
Art. 144. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre a composição dos órgãos
julgadores da Secretaria Municipal de Finanças e regulará o processo administrativo
tributário, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre
convencimento do julgador, da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da
economia processual e da publicidade dos atos processuais.
$ 1º Os julgamentos serão realizados por servidores ocupantes, em regime efetivo, dos
cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional de Auditoria,
Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
$ 2º O princípio da publicidade dos atos processuais será aplicado em consonância com
as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública
Municipal e de seus agentes, conforme definido em lei.
8 3º Das decisões previstas no $ 1º caberão recurso voluntário e reexame de ofício.
Art. 145. O exercício da Justiça Fiscal Administrativa da Prefeitura Municipal de
CAAPORÃ caberá à Secretaria Municipal de Finanças, com competência para
julgamento de todos os processos administrativos fiscais, sendo suas decisões definitivas
irreformáveis, administrativamente.
$ 1º Serão irrecorríveis as decisões de indeferimento, salvo quando o requerimento verso
sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 69,
8 2º O disposto no 8 1º não obsta ao interessado promover novo pedido com base em
outros fundamentos. ,
E CAAPORA-BE
0 CENTRO GAREORA/PE = DA 126.000
Eis
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-— + + + ++ >
$3º A competência para o julgamento administrativo termina com a inscrição do débito
na Dívida Ativa.
Art. 146. Não se incluí na competência referida no artigo anterior.
I—a aplicação de equidade;
Il —2 apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ressalvado quando haja
decisão em controle abstrato promovido por Tribunal de Justiça competente.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 147. Ficam instituídos, no âmbito do Município de CAAPORÃ, os seguintes
I- IMPOSTOS:
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS/QN;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão fisica, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI;
II-TAXAS:
a) em razão do Exercício Regular do Poder de Polícia:
1. Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de Vigilância
Sanitária;
2. Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do
Solo;
3. Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;
4, Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
1.Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
2. Taxa de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis.
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PREFEITURA Di
II - CONTRIBUIÇÕES:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULOI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS/QN
Seção |
Da Incidência
Art. 148. O ISS/QN tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades
econômicas previstas na lista de serviços instituída pela Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, reproduzida no ANEXO I desta Lei, e será devido e
recolhido nos termos deste Capítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.
Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais
de uma das atividades relacionadas no Anexo I, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre
cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 149. O imposto incide ainda sobre:
I- serviços provenientes do exterior do País;
Il — serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
III — serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
IV- a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil.
V-os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por
objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo
I
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita
tributável:
I-a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
II — a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
PREFEILURA DE. ” E -
q “ AAPORA:PB.
[A (TRO CAARORA/PB = Bê
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PREFEITURA DE
çã
II - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações;
IV-a insuficiênciá de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.
Art. 150. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que
configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.
Parágrafo único. A incidência independe:
I— da denominação dada à atividade desempenhada;
II — da existência de estabelecimento fixo;
III — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado; E
V — da existência de pacto expresso entre as partes,
VI — da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao
conjunto de operações praticadas pelo prestador.
Art. 151.0 serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos la XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
1X — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo
IL
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo 1; á
| V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
| descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
, VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
| separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
) serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
) no subitem 7.10 do Anexo I;
AAPORA-PE
= CENTRO CAARORAZRB = 6!
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PREFEITURA DE
Eq
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo 1;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I; ,
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
| caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I;
XII — da limpeza c dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo
] I;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 do Anexo 1;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I;
j XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
) dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, do Anexo I;
)
)
| XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
) descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I;
)
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo
I
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo
I
XX — do aeroporto, terminal rodoviário (ou equivalentes), no caso dos serviços descritos
pelo item 20 do Anexo I.
]
)
,
)
)
)
)
)
) $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido
) o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão
)
)
)
)
)
)
da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território,
extensão da rodovia explorada.
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PREFEITUR a
Art. 152. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou
temporário.
& 1º É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador:
I — a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz,
contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II — o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o
exercício da atividade.
& 2º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I— manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços;
II — estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;
III — inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de
classes;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu
representante ou preposto;
e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica.
Art. 153. Cabe ao Secretário de Finanças do Município orientar a aplicação das regras
relativas à incidência do ISS para fins de sua cobrança e arrecadação, inclusive, sendo o
caso, para adequar a prática administrativa ao entendimento firmado em decisões do
poder judiciário.
Art. 154. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS/QN:
I-— para a pessoa física inscrita como profissional autônomo:
a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da
Prefeitura Municipal de CAAPORÁ, para o primeiro exercício;
b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subsequente, quando já inscrito;
II — no momento em
que o serviço for prestado, nos demais casos.
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RA DE
PREFEITU ral
Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será
recolhido até o dia-10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Seção
Da Não Incidência
Art, 155. O imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
H — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-perentes e dos gerentes-delcgados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos c valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único, Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior,
Seção III
Das Isenções
Art. 156. São isentos do imposto, respeitada a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois
por cento) em qualquer caso:
1-a prestação de serviço feita por autônomo, regularmente inscrito como motorista
profissional, quando proprietário de um único veículo por ele próprio dirigido;
W-a receita de bilheteria nas apresentações teatrais, folclóricas ou musicais contratadas
exclusivamente com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba, sendo estes
devidamente atestados pela Fundação Cultural, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação ou de Cultura do Município, ou órgão que as substitua, excetuada a venda dos
direitos de transmissão do evento por qualquer meio;
HI-o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa
habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos
termos de Regulamento;
IV — os serviços diretamente prestados por associações culturais, comunitárias e clubes
de serviços, cuja finalidade, nos termos do respectivo estatuto social, assim como pela
Ql:54
VELOSO 305 CENTRO, CAAPDRAVPR 58326-000
Scanned by CamScanner
DE
PREFEITURA DI
natureza do serviço prestado, não tenha fins lucrativos e estejam voltadas para o
desenvolvimento de comunidades carentes no Município;
Vos serviços pessoalmente prestados por pequenos profissionais liberais que:
a) — exerçam as atividades de: amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de
carros, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure/pedicure, sapateiro,
lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador
de imóveis e barbeiros;
b)-aufiram, comprovadamente, no exercício de sua atividade, receita-anual bruta inferior
a 1.000 URF/Municipal;
VI — as atividades desportivas amadoras desenvolvidas sob a responsabilidade de
federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme
definidos pelo Poder Público;
VII — Bancos de sangue, leite, sêmen e outros órgãos, quando os serviços prestados não
tiverem fins lucrativos.
$ 1º O ISS/QN não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive no tocante a redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma, que resulte, direta ou indiretamente, tributação
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima prevista no “caput” deste artigo.
f $ 2º A empresa construtora citada no inciso III deste artigo deverá escriturar no livro
Caixa todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação
idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da Fiscalização,
enquanto não ocorrerema decadência ou a prescrição.
Art. 157. A isenção de que trata o inciso II do artigo anterior será correspondente a 50%
(cinquenta porcento), quando, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado
em outro Estado, e não terá efeito quando não requerida e comprovados seus requisitos
até o quinto dia útil anterior ao da realizaçãodo evento.
Art. 158. Os benefícios referidos nesta Seção:
I — não se implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em
lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários
da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei;
IX — ficam condicionados à forma e às condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o interessado à
perda ou indeferimento do benefício.
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PREFEITURA DE
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 159, É contribuinte do ISS/QN o prestador dos serviços.
8 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1 — as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
DistritoFederal c de Municípios, quando prestarem serviços não vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica,
regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;
II — as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;
HI - a sociedade em comum;
IV-a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;
V — as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas
fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados
diretamente aos seus objetivos institucionais;
Vl-o condomínio, a massa falida ou o espólio;
VII-o empresário;
VIII — a pessoa física, profissional autônomo;
IX —- a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados,
administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo
permanente ou temporário.
$ 2º Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes
condições:
I — fornecer o próprio trabalho;
II - prestar serviços sem vínculo empregatício;
III — executar pessoalmente todos os serviços; É
IV - serauxiliado por até 3 (três) pessoas, que desempenhem, exclusivamente, serviços
compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, desde que não possuam
nível de formação igual ou equiparado a este.
Art. 160. Considera-se tomador do serviço todo aquele que apresentar qualquer das ;
i seguintes características:
I- estipule ou negocie as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado;
II — adira à proposta formulada pelo prestador do serviço;
CEHTRO CAAPORA/PE = 65 776.000
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PREFEITURA DE , N
XII — pague pelo serviço prestado; ,
IV — seja beneficiário do serviço prestado.
Seção V
Da Responsabilidade de Terceiros pelo Pagamento do Imposto r
Art. 161. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I- os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente, de
mão-de-obra;
Il — em relação ao imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados:
a) a União, o Estado da Paraíba, o Município de CAAPORÃ, bem como os órgios
administrativos de quaisquer de seus respectivos poderes;
b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia "
mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil;
c) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;
W-os administradores de obras, em relação ao imposto relativo à mão de obra, inclusive
subcontratada, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da
obra contatada; á
IV - os construtores e os empreiteiros principais, em relação ao imposto devido por
empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V— os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra c serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas,
reparação ou acréscimos desses bens, em relação ao imposto devido pelos construtores
ou empreiteiros:
VI-os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, em relação ao imposto devido
pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos à exploração desses bens;
VII — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, em relação ao imposto devido pelos respectivos proprietários não
' estabelecidos no Município e relativos à exploração desses bens;
VIII - as instituições financeiras, em relação ao imposto incidente sobre os serviços que
contratarem, de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transportes de valores e
fornecimento de mão-de-obra;
IX — as empresas seguradoras, em relação ao imposto incidente sobre as comissões pagas
pela corretagem de seguros e sobre.os pagamentos de serviços de conserto de bens
PREFEITURA DE:
PREPEITORA MUNICIPAL DE CAAHORA:PE
CNRI OS EGDGAM/00OSA
RUASALOMÃO VELOSO EO) CENTRO GAAPORAZPE = 58 326:000.
Scanned by CamScanner
DE
PREFEITURA D
sdruna na fe
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sinistrados, sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento
regular do prestador;
X — as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou
de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de
medicina de grupo e convênios, em relação ao imposto incidente sobre os serviços de
agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços
hospitalares (inclusive em regime de home care), clínicas, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de
fisioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
XI — as operadoras de cartões de crédito, em relação ao imposto incidente sobre os
serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
XII — os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, em relação
ao imposto devido em decorrência dessa atividade;
XIII — os tomadores dos serviços, em relação ao imposto incidente sobre a operação,
quando tomarem serviços de prestadores:
a) não identificados;
b) não domiciliados no Município; ou
e) quando o documento fiscal emitido não seja autorizado pela Secretaria Municipal de
Finanças;
XIV — os que tomarem serviços de quaisquer prestadores, quando não exigirem
documento fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, em relação ao imposto incidente sobre
a prestação do serviço;
XV — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, em relação ao imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade
fiscal;
XVI —as empresas de aviação, em relação ao im
posto incidente sobre as comissões pagas
às agências de viagens e operadoras turísticas, rel
lativamente à venda de Passagens aéreas;
XVII — os titulares de direito sobre imóveis, em relação ao imposto incidente sobre as
comissões devidas, relativas à venda dos seus imóveis;
XVIII — as empresas e entidades que explorem
em relação ao imposto devido sobre comissões
concessionários;
loterias e outros Jogos, inclusive apostas,
pagas aos seus agentes, revendedores ou
XIX — as operadoras turísticas, em rela
ção ao imposto devido sobre as comissões pagas
aos seus agentes e intermediários;
PREFEITUR, PORÃ
NBT APORÁ-PR
CENTRO CAAPORA/PE = 58
PREFEITURA DE
comstuiebumo nai
RN - as agências de propaganda, em relação no imposto devido pelos prestadores de
serviço classificados como produção externa;
NNE = us empresas proprietárias de aparelhos, máquinas c equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros, sob o controle de co-exploração, em relação ao imposto
devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
AN — os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso,
casas de recuperação e clínicas médicas, em relação ao imposto incidente sobre os
serviços n eles prestados no territóriodo Município:
n) por prestadores de serviços de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;
bh) por laboratórios de análises clínicas, de patologia, de cletricidade médica
(eletroterapia) e assemelhados, quando aassistência ao paciente se fizer sem intervenção
das atividades referidas no inciso X;
e) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
prestadores que executem remoção de pacientes, quando o atendimento se fizer na forma
teferida ma alínea anterior;
4) tinturaria e lavanderia; E
e) fornecimento de mio-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XXI — os estabelecimentos de ensino, em relação ao imposto devido sobre os serviços
a eles prestados relativos à guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza;
NXIV — as empresas de rádio c televisão, em relação ao imposto devido, relativamente
aos serviços a elas prestados relativos, a saber:
n) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza;
e) locação e “leasing” de equipamentos;
d) fornecimento de “cast” de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.
$ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido estende-se ao contribuinte
em caráter supletivo.
$ 2º Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com a
legislação tributária municipal.
83º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados no recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros
de mora e multa de mora ou de infração, independentemente de ter sido efetuada a
) respectiva retenção na fonte.
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(SE PREFEITURA DE
corstpuárdo mea rent
$ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar, por prazo determinado ou não,
a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre
mediante decisão motivada.
Art. 162. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante:
I — retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres
municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação
tributária;
II — exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou
isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento
equivalente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, atestando a respectiva
situação; ou
HI — acomprovação de regularidade fiscal do profissional autônomo, nos termos do
Regulamento.
8 1º A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja
prestado por profissional autônomo que não comprove sua regularidade fiscal, será
calculada com base no preço do serviço, observada a alíquota de S% (cinco por cento).
$ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º do artigo anterior, o prestador de serviços, que tiver
retido o ISS, correspondente à sua operação própria, satisfará sua obrigação tributária
com o comprovante de retenção, nos termos do regulamento.
$ 3º Enquanto não comprovada regularmente a retenção do imposto, o prestador do
serviço continua responsável pelo seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do tomador.
8 4º A retenção efetuada pelo tomador só desobrigará o prestador até o montante do ISS
efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto 20 saldo,
se houver.
8 5º Ao responsável ou substituto tributário caberá a comprovação do efetivo
recolhimento do imposto retido incidente na prestação.
SeçãoVI
Da base de cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
nl PURO UT gaEdtis
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VOVO VU VUrUro-—-——-
PEFEITURADE
Di WS: DE
como me mou AE
Parágrafo único. Quando o imposto for calculado por aliquotas fixas, terá por base :
URF/Municipal vigente no mês do recolhimento, não se aplicando o disposto na Subseção
seguinte.
Art. 164. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em
consequência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive à
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros.
Art. 165. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo
O respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do tomador doserviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de
cálculo.
Art, 166. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo 1 desta Lei torem
prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Subseção II
Das Reduções da Base de Cálculo
Art. 167. Ressalvado o disposto em leis complementares federais, ainda que a prestação
de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do
ISS restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 168. Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I, quando prestados por
cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros
associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do
imposto,
observando-se que a dedução:
I— não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do tot
al dos
ingressos decorrentes da atividade;
II — tem sua validade condicionada à apresentação:
a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os
repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;
b) dos documentos de comprovação da retenção e do subsequente recolhimento do
imposto, quando cabível, em se tratando de prestação de serviços por pessoas jurídicas;
c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada
associado.
Scanned by CamScann
det
er
PREFEITURA DE
Art. 169. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9,02
(agenciamento, organização, promoção, intermediação c execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres) do Anexo |, deduzir-
se-ão da base de"cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida
comprovação:
I-os valores relativos às passagens aéreas, terrestres c marítimas;
II — os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas,
Art, 170, Quando sc tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 (propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos c demais materiais publicitários) do Anexo
1, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros, as
despesas de:
I- veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;
Ji — fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêncres;
HI — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêncres;
IV — reprografia, microfilmagem c digitalização;
V — composição gráfica, fotocomposição, clichcria, zincografia, litografia, fotolitografia;
VI — desenhos, textos e outros materiais publicitários.
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à
apresentação:
I — dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste
artigo;
II — dos documentos idôncos de comprovação da retenção c recolhimento do imposto
devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 171, Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde,
pronto-socorro, casas de repouso c recuperação,
(cinquenta por cento),
cumulativamente:
maternidades,
a base de cálculo fica reduzida em 50%
desde que o cstabelecimento do prestador possua
I — pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento
básico de diagnóstico e tratamento; . ;
IH - equipe clínica organizada ce com prova de admissão c assistência permanente prestada
por médicos; j
RA:PB
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RA DE
a exam D
III — serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível
24 (vinte e quatro) horas por dia;
IV — registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;
— classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na
classe referente a “atividades de atendimento hospitalar”;
VI — quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:
a) serviço laboratório e radiologia;
b) serviço de cirurgia ou parto; e
c) centro ou unidade para tratamento intensivo;
VII — quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir
ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
8 1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e
estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE — na classe de “atividades de atendimento hospitalar”,
desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte
comprove as condições estabelecidas nesta lei.
$ 2º O benefício de que trata o parágrafo anterior será concedido em regime especial de
tributação, mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art, 172. Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no
artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será concedido apenas
proporcionalmente ao faturamento da atividade principal.
Subseção III
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 173. O servidor fiscal lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que
se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:
I— os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos
ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos, inverídicos
ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;
II — existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados
pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios
| diretos ou indiretos;
KI — o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros,
registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;
PREFEITURA MUNICIZAL pe CAAPORÁ-PB
CBI 0365564; 1.5.
RUA SALOMÃO VELOSO. E = CENTRO. CAAPORA/PB- 56 3
6 326:000
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
q
IV-o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a
intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando
localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos
insuficientes;
V — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI — serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.
$ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos precedentes deverá ser
demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.
82º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que E
corresponder a verificação dos respectivos pressupostos.
83º O disposto neste artigo não se aplica quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado
não possuir ou deixar de apresentar os livros, talões, relatórios e outros elementos
requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou'inutilização, por
caso fortuito ou motivo de força maior, desde que haja adotado, antes do início do
procedimento fiscal, as providências acautelatórias previstas em Regulamento.
8 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas
adotadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso
demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio,
destruição ou inutilização.
$5º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto
devido na condição de responsável.
8 6º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.
Art. 174. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade
fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:
I—a receita do mesmo período em exercício anterior;
IH — as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal
permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de
administração, sejam financeiras e tributárias.
$ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão,
preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.
$ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento na forma prevista nos incisos I ou II
do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou
cumulativamente:
I-os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a-me
atividade em condições semelhantes;
ER BRUNO UNIGIRAL DE GAABORA: BB;
ONE QUuEA
Y
RUA SALOMÃO VELOSO, 30 =
CENTRO, CAARORA/PS = 683207000)
Scanned by CamScanner
DE
ÁS: PREFEITURA D |
Was condições peculiares do contribuinte e de sua atividade econômica;
II — os preços correntes no Município, na época a que se referir o arbitramento.
$ 3º Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados
monetariamente, seguirão os mesmos índices utilizados para a URF/Municipal.
Subseção IV
Do Regime de Estimativa
Art, 175. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de
cálculo em período futuro, nos casos em que se verificarem quaisquer das seguintes
hipóteses:
1 tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II — tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade
de atividade ou volume de negócios aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para
localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado
do imposto estimado.
Art. 176. O cumprimento do disposto nesta Subseção obedecerá à forma e às condições
estabelecidas em Regulamento.
. Seção VII
Das Alíquotas
Art. 177. A alíquota do ISS/QN aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por
cento) sobre a base de cálculo do imposto.
$ 1º Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos na
legislação tributária, o imposto será devido à razão de:
I — 30 (trinta) URF/Municipal por ano, em relação aos profissionais liberais, assim
considerados aqueles que desenvolvam atividades intelectuais de nível universitário ou a
este equiparado;
II — 20 (vinte) URF/Municipal por ano, em relação aos profissionais autônomos que
exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico,
representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro,
OU UVUUVUVUV UU VUVUUUUUUUUUUUUUUU——— — — —— =
Scanned by CamScanner
ÁSs PREFEITURA DE
CAAPORA
a ————
decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou
intérprete;
HI
— 10 (dez) URF/Municipalpor ano, em relação aos profissionais autônomos de nível
mentar, cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores.
8 2º No caso do parágrafo anterior,
seguintes descontos:
I- de até 15%
IX — de até 7%
83º A inscrição como autônomo implica renúncia ao recolhimento na forma estabelecida
no caput, incidindo integralmente o imposto na forma do & 1º, para cada exercício
financeiro em que o fato gerador se considere ocorrido.
ele;
é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os
(quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;
(sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.
8 4º Aos autônomos não regularmente inscritos, ou quando não caiba a cobrança, na
forma do $ 1º, o imposto será recolhido mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre a base decálculo.
Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços a que
se referem os itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas “clínicas” e “laboratórios”, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto “paisagismo”), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19
e 17.20 da lista constante do Anexo I, poderão optar por recolher o imposto, mensalmente,
calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.
8 1º O imposto será calculado, considerando-se o número total de profissionais
habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem
serviços na atividade-fim da sociedade, à razão de:
I até 06 (seis) profissionais: 03 (três) URF/Municipal, por profissional/mês; E
IM -acima de 06 (seis) profissionais: 05 (cinco) URF/Municipal, por profissional/mês;
$ 2º A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que
preencher os seguintes requisitos:
I — todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação
profissional, com registro no órgão de classe;
II — não pode haver sócio, pessoa jurídica;
III — a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional
dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;
IV -—a prestação de serviço deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado,
assumindo responsabilidade direta pelo serviço;
RA ? RA MUNICIPAL DE CAAPORA-PE:
ed ” JBESG44/0 001/54
na asas UR OMAN VELOSO,
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
Va sociedade deve ser não empresária, ou seja, constituída como sociedade simples,
não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a
responsabilidade do profissional, sócio ou não;
VI-a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.
$ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo
estas computadas na forma do 8 1º, desde que:
I — não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais
habilitados que prestam serviços na atividade-fim da sociedade;
II — sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza,
vigilância ou congêneres;
III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.
84º A opção de que trata o caput será definitiva em relação a todo o exercício, sendo
incabível complementação ou restituição de tributo, salvo se o contribuinte comprovar a
inexistência de fato gerador em determinado mês.
5º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e
q
a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime
referido neste artigo.
Seção VIII
Do Lançamento
Art. 179. O lançamento do ISS/QN será feito:
I—por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa;
II — de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal;
JII — de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou
no caso de profissional autônomo inscrito.
& 1º Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício,
o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término
do exercício financeiro.
$ 2º No caso do imposto devido por profissional autônomo, realizando-se o lançamento
na forma do parágrafo 2º do artigo 65, fica vedado o lançamento de cota com prazo de
recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer o lançamento.
E MUNIC! CAAPORA:BE.
ISGABLOCO): 4
BAD NELOSO, 0 - CENTRO CAAPORAZRE = 56 3261000
Scanned by CamScanner
48% PREFEITURA DE
comido na mom ninho:
sido
Das Infrações 4 Obrigação Principal
Subseção 1
Das Infrações Graves
Art. 180, São infrações consideradas graves, referentes so descumprimento da obrigação
principal;
1— deixar de recolher, no fodo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas
atividades, ,
HE — deixar de reter, no fodo ou em parte, o imposto decorrente de responsabilidade
atribuída por Jei, quando não recolhido 40 Município,
Bubseção MH
Das Infrações Gravissimas
Art 185, São infrs
ções consideradas gravíssimas, referente 40 descumprimento da
obrigação principal;
1 deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas
atividades em decorrência de;
a) falta de emissão de documentos fiscais,
b) sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil c/ou fiscal ou
elementos de qualquer natureza que a comprove;
c) gozo indevido de imunidade ou beneficio fiscal;
= deixar de recolher o imposto Já retido na fonte decorrente de responsabilidade
atribuída por lei,
Quit]
Das Penalidades e dar Reduções
Art. 182, As infrações referentes 10 descumprimento de obrigação principal serão
punidas com ns penalidades previstas no ANLUXO JH desta Lei,
HI" As penalidades de que trata esta Seção serão reduzidas;
Dede 60% (sessenta porcento), ge o crédito Jun
no prazo para apresentação de Impugua
q
) 4 bl: EMA Eu
a) o '
Ba tis 5
gado for recolhido em pagamento único,
ão do lançamento;
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
Eq
comsstuid uma va dis
II — de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado,
no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;
NI — de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único
no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável
ao sujeito passivo;
IV — de 15% (quinze por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento
parcelado, no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância
desfavorável ao sujeito passivo.
8 2º A redução das penalidades na forma dos incisos II e IV será cancelada, caso o infrator
não cumpra os termos do parcelamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SeçãoI
Da Incidência
Art. 183. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona
urbana do Município.
Art. 184. A incidência do imposto sujeitar-se-á, apenas:
I—à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil;
II — à ocorrência da situação fática que caracterize a posse.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
I— da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II — da existência de edificação no imóvel;
XII — da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada,
em desuso, em ruínas ou em demolição;
IV — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou
aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 185. Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que a mesma
tenha, nomínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I-—- meio-fio ou ca
ENS
” 4
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
ma
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotamento sanitário;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar;
Y — escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto, a lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à
prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do
caput deste artigo.
Art. 186. O IPTU incide anualmente.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia útil de cada ano
civil.
* Seção II
Das Isenções
Art. 187. São isentos do IPTU:
I—o imóvel pertencente a servidor efetivo, ativo ou aposentado, da administração direta
ou indireta do Município de CAAPORÃ, desde que utilizado como sua própria residência
e observado, ainda:
a) contribuinte com remuneração média mensal de até 70 URF/municipal, no exercício
anterior, terá desconto de 30% (trinta por cento) no total do imposto;
b) contribuinte com remuneração média mensal entre 71 e 90 URF/municipal, no
exercício anterior, terá desconto 20% (vinte por cento) no total do imposto
Il- o imóvel daquele que, cumulativamente:
a) seja viúvo(a);
b) não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável;
c) aufira renda bruta mensal comprovada igual ou inferior a um salário mínimo;
III- os imóveis classificados como “habitação popular”, assim considerado aqueles que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: É
a) área construída total não superior a 35,00m?;
b) padrão de construção considerado baixo ou precário;
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Ss PREFEITURA DE
IV = o imóvel do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, comprovadamente
participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja do exército,
marinha ou ncronáutica;
V-o imóvel destinado à moradia de menor adotado, nos termos do artigo 1.626 do Código
Civil, desde que:
a) os pais adotivos detenham a propriedade do imóvel;
b) o valor venal seja igual ou inferior a 1,500 (mil e quinhentos) URF/Municipal;
e) tenha sido concluído o processo de adoção, nos termos do artigo 1.623, do Código
Civil, comtrânsito em julgado; e
d) 0 prazo de vigência deste beneílcio limite-se à data em que o adotado atingir 18
(dezoito) anos de idade;
VI- o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda,
promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento;
VII — o imóvel “edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme
delimitação e critérios fixados em regulamento;
VIHI-o imóvel cedido gratuitamente e cm sua totalidade para uso da Administração direta
da União, do Estado da Paraíba, ou do Município de CAAPORÁ;
IX -o imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes
amadores, regularmente constituídos e sediados no Município, e que comprovem em seus
atos constitutivos não terem fins lucrativos;
X — o imóvel destinado a associação, que comprove não receber contribuições de seus
associados e que aufira recursos exclusivamente do poder público, mediante convênios
ou subvenções, ou oriundos de doações particulares;
XI- os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade
pública pelo poder público, que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou
recreativas, há mais de 20 anos, observados requisitos do Regulamento;
XII —- O imóvel pertencente ou possuído por pessoa pobre na forma da lei, como
residência sua ou da própria família, assim atestado, e cujo valor venal não seja superior
a 1,500 URF/Municipal.
& 1º Nas isenções previstas nos incisos [ a VIII e XIII deste artigo, o requerente ainda
deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, em sendo o caso, aqueles
em nome do respectivo cônjuge ou companheiro(a);
II — residir no imóvel;
IH - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
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PREFEITURA DE
meo
82º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao
Programa habitacional para População de baixa renda, durante o prazo necessário à
construção do imóvel.
$3º As isenções serão reconhecidas por ato da Autoridade Fazendária,
Tequerimento do contribuinte e a cada vez que ocorrer lançamento do tributo.
Art. 188. São também isentos do IP
cumulativamente, às seguintes exigências:
sempre a
TU os imóveis edificados que atendam,
I- estar situado no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por Projeto de Revitalização do
Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou similar;
TI — ser definido, no projeto descrito no inciso anterior,
como de conservação total,
conservação parcial ou reestruturação;
HI —ter participado do plano de revitalização, através de restauração integral;
IV — ter obtido parecer técnico de Comissão de Desenvolvimento de Centro Histórico,
que ateste o cumprimento da norma de Proteção do Projeto de Revitalização de Centros
Históricos;
V— provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não
em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel ou sobre o
contribuinte beneficiário.
$ 1º Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) no IPTU lançado para imóveis
edificados que atendam, cumulativamente, às exigências constantes dos incisos 1, IV e V
deste artigo, e ainda:
I - ser definido, no projeto descrito no inciso anterior I deste artigo, como de
reestruturação;
KI — ter participado do plano de revitalização, através de reestruturação que recupere, em
sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.
8 2º A decisão que conceder os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançará os
fatos geradores que vierem de ocorrer nos cinco (5) exercícios subsequentes à data em
que o interessado protocolar o pedido respectivo, desde que o imóvel mantenha a
condição e a característica necessárias à concessão do benefício.
$ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, os imóveis que, de acordo com
parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico do Município,
mantiverem:
Ia restauração integral, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) no IPTU;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB
CNPJ DS B55644/000]:54
RUA SALOMADI VELOSO, 30 - CENTRO. CAAPORA/PB- 5
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N-a Teestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e
ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, gozarão de redução de 20% (vinte
por cento) no IPTU.
84º A prorrogação dos benefícios fiscais, nos termos do parágrafo anterior, ficará sujeito
à prova a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na
Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o
contribuinte beneficiário.
Art. 189. A concessão das isenções de que trata esta Seção:
I — não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em lei,
regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualifica os beneficiários da
condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei;
II — fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o
infrator, na forma do Regulamento, à perda do benefício.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 190. São contribuintes do IPTU os que, a qualquer título, sejam proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes o promitente comprador imitido
na posse, posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencente à União, Estados
ou municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou com imunidade tributária,
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 191. São solidariamente responsáveis pelo IPTU:
I-—o proprietário em relação:
a) aos demais co-proprictários;
b) ao titular do domínio útil;
c) ao possuidor a qualquer título;
II — o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
ASA Eras DE
im CAAPORA
HI — os compossuidores a qualquer título.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 192. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
$ 1º O valor venal do imóvel é a expressão monetária de venda esperada para um imóvel
qualquer, em regime de concorrência perfeita e em condições normais de mercado.
$ 2º O valor venal é expresso através da equação matemática
VV = VVt+ VVec, onde:
I-VV = Valor Venal do Imóvel;
H - VVt= Valor Venal do Terreno;
NI — VVe= Valor Venal da Construção.
$3º O cálculo do Valor Venal do terreno (VVt) é obtido segundo a fórmula matemática:
VVt= Atx Vo (FlxF2x...xFn), onde:
I- VVt= Valor Venal do Terreno;
II— At = Área do terreno expressa em m?;
HI — Vo = Valor do m? do terreno por logradouro ou por zoneamento urbano (setores);
IV—(Flx,F2x... x En) = Fatores de ponderação.
$ 4º São Fatores de Ponderação (Fl a Fn), os coeficientes relevantes na majoração ou na
redução do valor venal do terreno (VV), segundo as variáveis de diferenciação entre cada
tipo de lote de terreno. Podem ser expressos conforme a metodologia a ser adotada pela
Administração Fazendária, mediante Decreto Executivo, contemplando variáveis ou
fatores tais como:
I- Fl = Depreciação do Logradouro;
II— F2 = Testada;
HI — F3 = Limitação;
' IV — F4 = Pedologia;
V-F5= Topografia;
VI — F6 = Dimensão;
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48%. PREFEITURA DE |
CAAPORA |
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VII— F7 = Situação;
VIII-F8= Equivalência ou Proporcionalidade, etc..
8 5º O cálculo do Valor Venal da Construção (VVc) será obtido segundo a fórmula
matemática:
VVc=Acx Pm (Fl x F2 x... x Fn), onde:
I-VVe= Valor Venal da construção;
N-Ac= Área da construção expressa em m?;
HI — Pm = Preço médio do m? da construção tipo por logradouro;
IV-(FlxF2x..x Fn) = Fatores de Ponderação.
$ 6º Aplicar-se-ão, igualmente,
objetivando o ajuste dos difere
imobiliárias,
ao valor venal da construção coeficientes de ponderação,
ntes tipos de variáveis que incidem sobre as construções
na forma que vier a ser definido mediante decreto pela Administração
Fazendária, contemplando fatores tais como:
I-F1 = Situação da Construção;
II — F2 = Situação do Ponto Comercial; |
III — F3 = Estrutura da Construção;
IV — F4 = Padrão da Construção;
V — F5 = Conservação da Construção;
VI — F6 = Revestimento Externo da Construção;
VII — F7 = Depreciação da Construção;
VII — F8 = Equivalência por tipo de Construção, etc..
87º A planta de valores genéricos, para efeito de determinação da base de cálculo do
IPTU, independentemente de aplicação das variáveis ou coeficientes de que tratam os 88
4º e 6º, obedecerá aos parâmetros e valores em URF/municipal, conforme definidos no
ANEXO IV desta Lei, e observará também:
I— os preços correntes das transações do mercado imobiliário;
II — as características da área em que se situa o imóvel;
NI — a política municipal de plancjamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço
urbano;
IV- a categoria de uso e padrão construtivo;
V— os equipamentos adicionais da construção.
PREREITURA MUNICIDAL DE GAAPORA-PE
CNPJ OB BSL64 4/0004 -
RUA SALOMÃO VELOSO 30 = CENTRO CAS PORA/EmbS 3261000]
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PA PREFEITURA DE
“à CAAPORA
comsifuiedo ums notei
$ 8º O Poder Executivo Municipal fixará por decreto, anualmente, o valor por metro
quadrado (m?) de terreno, em observância à divisão geofisica da Cidade, assim como o
valor da área construída ou preço de reposição da construção, também em metro quadrado
(m?), levando em conta os padrões estabelecidos na planta genérica de valores e demais
parâmetros instituídos por esta Lei.
8 9º O Poder Executivo fica autorizado a constituir sistema de concessão de bônus
cumulativos para os contribuintes do imposto que mantiverem suas propriedades com
muros e passeios públicos (calçadas) em bom estado de conservação.
Seção VI
Das Alíquotas
Art. 193. O IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas, incidentes sobre
a base de cálculo:
I- para os imóveis não edificados: 2% (dois por cento);
IK- para os imóveis edificados:
a) 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso residencial;
b) 2,0% (dois por cento) para os imóveis de uso especial;
e) 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades
econômicas, comerciais, industriais ou de serviços.
$ 1º Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída.
8 2º Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou
edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas
ou em demolição.
8 3º Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma
ou destino.
$ 4º Consideram-se imóveis de uso especial os ocupados por instituições financeiras,
supermercados, concessionárias de veículos, motocicletas e bicicletas, comércio de
autopeças, de tecidos e calçados em geral, de ferragens e materiais de construção e lojas
de departamentos.
$ 5º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro
Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.
Art. 194. O imóvel, cujo terreno exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, ficará
sujeito às seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente:
1 0,5% (meio por cento) para os imóveis de uso residencial;
SEFEITURADE
PREFEITURA MUNICIZAL DE CAAPORA:PB
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CNPJ OS BES6a 4/00
RUA SALOMÃO VELOSO
Scanned by CamScanner
Se PREFEITURA DE
IL 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso especial;
HI — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis cujo uso se destine às
demais atividades.
Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente obedecerá aos critérios fixados em
Regulamento.
Art. 195. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado
ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente,
ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes
alíquotas progressivas:
12,0% (dois por cento) para o primeiro exercício;
TI — 4,0% (quatro por cento) para o segundo exercício;
HI — 6,0% (seis por cento) para o terceiro exercício;
IV — 8,0% (oito por cento) para o quarto exercício;
V — 10,0% (dez por cento) para o quinto exercício.
Parágrafo único. Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação a ele
pertinente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota
limite, até que se atendam as referidas exigências.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 196. O lançamento do IPTU dar-se-á:
I—de ofício, através de procedimento interno, com base nos dados constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
II — por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal.
8 1º O lançamento será efetuado com base em:
I — instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base em planta
genérica de valores de terrenos e em tabela de valores de edificações;
JI — arbitramento.
8 2º O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando:
I-— o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à
) apuração do valor venal;
II — o imóvel encontrar-se fechado.
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83º O lançamento também poderá ser realizado ou revisto por arbitramento quando, por
economicidade, for conveniente a utilização de informações advindas de sistemas de
imagens aéreas.
8 4º O lançamento do imposto não poderá ser de valor inferior a 0,6 (seis décimos) da
URF/Municipal.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art. 197. O IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela
Secretaria Municipal de Finanças, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os
seguintes descontos:
I até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral, de uma só vez;
II — até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal instituir por Decreto a
atribuição de premiação, com a finalidade de estimular o recolhimento e arrecadação do
imposto.
Art. 198. O lançamento do imposto será feito em até 11 (onze) parcelas, sendo vedado
olançamento de parcelas:
I- com valor inferior a 1,5 (uma e meia) URF/Municipal;
II — com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que
ocorreu o lançamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃOINTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
Seção I
Da Incidência
Art. 199. O ITBI e os direitos a eles relativos têm como fato gerador:
I—atransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens
imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, como definidos na Lei Civil;
II — acessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às
transmissões descritas no inciso anterior.
Art. 200. Considera-se devido o imposto no Município, quanto aos bens imóveis situados
) dentro do seu território.
PREFEITURA MUNICIE
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Se PREFEITURA DE
CAAPORA
Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:
I — nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no
momento do registro do título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;
II — nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior,
no momento da lavratura do respectivo instrumento.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 202. O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão:
I- de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II — de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a
transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam
incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;
III — de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou
cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição,
observando-se que:
I— considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição ou cessão, decorrer de
transações mencionadas neste parágrafo;
II — se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.
2º Verificada a preponderância referida no $ 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos
p'
termos da lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa
data, sem prejuízo de acréscimos legais.
$3º O disposto nos 88 1º e 2º não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
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Ss PREFEITURA DI
Seção HI
Do Contribuinte
Art. 203. São contribuintes do ITBI:
Io adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens
imóveis;
II — o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no
inciso anterior;
HI — cada um dos permutantes, nos casos de permuta.
SeçãoIV
Da Solidariedade
Art. 204. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:
I—o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens
imóveis;
Il —o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso
anterior;
II —o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto
sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não
incidência ou imunidade.
IV — o empresário ou pessoa jurídica transmitente ou cedente, se não exigirem
acomprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea “a” inciso II do
art. 208;
V— a pessoa fisica ou jurídica intermediária da transmissão ou cessão, se omitirem esse
dado em declaração econômico-fiscal.
Parágrafo único. Nos casos dos inciso III e IV do caput, ao responsável será imputada
infração gravíssima, punida com a sanção prevista no ANEXO III desta Lei.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 205. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido ou
cedido, podendo sujeitar-se à avaliação da Administração Fazendária, em cada caso
específico.
PREFEIFURADE:
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Scanned by CamScanner
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PREFEITUR A
SeçãoVI
Da Alíquota
Art. 206. O ITBI é calculado à alíquota de 3,0% (três por cento), incidente sobre a base
de cálculo.
Seção VII
Do Lançamento c do Recolhimento
Art. 207. O lançamento do ITBI dar-se-á:
I- por declaração do sujeito passivo;
II — de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso
anterior.
$ 1º A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa
responsável pelo lançamento.
$2º O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base
Os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o
valor mencionado no contrato não for superior.
Art. 208. O recolhimento do ITBI será realizado:
Ina hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva notificação de lançamento;
II — na hipótese de lançamento por declaração:
a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 199:
1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do
instrumento ou título de cessão do direito;
2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a
transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada
substabelecimento;
3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra
e venda;
4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou
promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou
pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua
aquisição;
ABPORA-PB
CENTRO CAAPORAZPB - 56
Scanned by CamScanner
ASE PREFEITURA DE
“B CAAPORA
S. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior,
quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;
6. em data posterior à declaração do sujeito passivo, conforme o Calendário Fiscal, nos
demais casos;
b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do Art. 199,
antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento
ou título de transmissão do direito.
8 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o ITBI será restituído caso o adquirente comprove:
I—a redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões
ou transmissões efetivadas;
II — através do distrato respectivo, a desistência em concluir o negócio jurídico, nas
cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.
8 2º Nos casos os itens 4 e 5, alínea “a”, inciso II, do caput, a antecipação do pagamento
aplica-se ainda quando não expedida a Licença de “Habite-se”.
$ 3º O recolhimento do ITBI:
I poderá ser feito na forma o $ 2º do Art. 65, sem desconto e em até 04 (quatro) parcelas,
sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do
caput;
XI — será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez
e em até 90 (noventa) dias contados da data da expedição da Licença de “Habite-se” do
imóvel objeto da transmissão ou cessão.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 209. São isentos do ITBI:
Ia primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional destinado à
população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos de
Regulamento e cujo valor não exceda a 1.500 URF/Municipal;
Xl —a transmissão de área para o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, criado pela
lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
III — a transmissão em favor de pessoa pobre na forma da lei, devidamente atestado.
8 1º As isenções previstas neste artigo são condicionadas à comprovação dos mesmos
requisitos estabelecidos no artigo 187.
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CNPJ 03.855
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8 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita
nos incisos II e III do art. 187 será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará
declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais.
8 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno
destinado à construção do imóvel vinculado no programa habitacional ou residência do
servidor municipal.
8 4º No caso do inciso II deste artigo, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do
imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha
a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição.
$ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com
atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma
do ANEXO III desta Lei, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos
ou inexatos, ou ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente da
isenção.
TÍTULO NI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 210. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem às seguintes taxas:
I-Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de Vigilância
Sanitária;
II — Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remancjamento e Parcelamento do
Solo;
III — Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;
IV —Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos.
$ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse particular ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade c aos direitos individuais ou colgti
Consifimaimimataas
Scanned by CamScanner
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8 2º Ainda quando haja pagamento por parte do interessado, o exercício das atividades
administrativas observará o princípio da supremacia do interesse público.
Art. 211. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I— não produzem efeitos de licenciamento; e
II — independem:
a) da denominação da atividade desempenhada;
b) da existência de estabelecimento fixo;
e) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela
mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.
Art. 212. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I-órgãos, entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federale
de Municípios, inclusive os integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Ministério Público;
KI — as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II — aqueles que tiverem indeferido o requerimento de licença.
8 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas
relativas ao bem imóvel.
8 2º Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto
não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de
Vigilância Sanitária
Subseção I
Da Incidência
PREFEITURA DE -
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Art. 213. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento e de Vigilância
Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o
disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas
no território do Município.
$ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal
competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da
legislação municipal.
$ 2º Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no 81º
exclusivamente por meio eletrônico, em se tratando de renovação de licenciamento, nos
casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável.
$3º A taxa de fiscalização de vigilância sanitária tem como fato gerador a atuação do
poder público municipal para verificação dos aspectos sanitários que envolvam a
atividade e incide independentemente da taxa de fiscalização para localização e
funcionamento.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 214. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de
Atividade e de Vigilância Sanitária o responsável pela unidade econômica ou não-
econômica, requerente da respectiva licença.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 215. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Localização e
Funcionamento de Atividade e de Vigilância Sanitária o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra instalada a atividade
sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 216. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento
de Atividade e de Vigilância Sanitária é o custo de execução do ato tendente a verificar a
adequação da atividade às normas da legislação municipal.
8 1º A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no
ANEXO V desta Lei.
ALDECAAPORA-PB
DSENTRO CAAPORA/PB = 58326:000
Scanned by CamScanner
RA DE
Sa esa D |
$ 2º Em caso de renovação de licenciamento realizada exclusivamente por meio
eletrônico, a taxa será cobrada à razão de um décimo do valor que seria correspondente
ao do licenciamento normal.
Subseção V
Do Lançamento
Art. 217. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de
Atividade e de Vigilância Sanitária dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso
de renovação, por iniciativa da autoridade administrativa, de ofício.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:
I será efetuada:
a) antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;
b) no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de
alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;
XI — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remancjamento eParcelamento
do Solo.
Subseção I
Da Incidência
Art. 218. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e
Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre
o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento e parcelamento
do solo urbano, no Município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa sempre que o órgão
municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação do uso,
aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às
normas da legislação municipal.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 219. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras,
Remanejamento e Parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o prio
PREFEITURA MUNICIPAL DECAAPORA-PB
MD CNDIDSESsSsAroDOl 54
E poa fes BA SALOMÃO VELOSO 30 - CENTRO CAAPO;
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Sa Ens D
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qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento
encontra-se sujeito ao exercício do poder depolícia municipal.
Subseção III
Da Solidariedade
Art. 220, É solidariamente responsável
pela Taxa de Fiscalização para Execução de
Obras,
Remanejamento e Parcelamento o responsável pela promoção do uso,
aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia do solo
urbano.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art, 221. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras,
Remanejamento e Parcelamento do Solo é o custo de execução do ato tendente a verificar
a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à
determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma
estabelecida no ANEXO VI desta Lei.
Subseção V
Do Lançamento
Art. 222. O lançamento da Taxa de Fiscaliza
ção para Execução de Obras,
Remanejamento e Parcelamento do Solo dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:
I- será efetuada antes da execução da obra, do remanejamento, do parcelamento do solo
ou da alteração em quaisquer características do imóvel suj
eito ao exercício do poder de
polícia municipal;
II — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade
Subseção I
EREITURA DE
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Da Incidência
Art. 223. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e
ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do
Município, em:
I — espaço público;
II — local visível a partir de espaço público;
HI — local acessível ao público.
Art. 224, Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente
executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da
legislação municipal.
Subseção II
Da Não-Incidência
Art. 225. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide
sobre:
I— publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;
II — dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, desde
que obedecidos os recuos estabelecidos na legislação municipal;
II — propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período
autorizado pela Justiça Eleitoral.
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 226. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de
Publicidade o requerente da respectiva licença.
Subseção IV
Da Solidariedade
Art. 227. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios
de Publicidade:
I- aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício
do poder de polícia municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ:PB
CNRIDS SSSG44ra0ol-s4
RUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO. CAAPORA/PB = 58 326.000
Scanned by CamScanner
ASA ans DE
Il —o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de
onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de
Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação
da publicidade às normas da legislação municipal.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma
estabelecida no ANEXOVII desta Lei.
Subseção VI
Do Lançamento
Art. 229. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de
Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo.
Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:
I — será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de
polícia municipal, ou antes da alteração, em quaisquer das características do
licenciamento anteriormente concedido;
II — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos
Subseção I
Da Incidência
Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito
urbano, por solicitação da pessoa física ou jurídica que promover qualquer evento
privado.
Parágrafo único. A taxa não incidirá nas solicitações promovidas por associações
comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades
de assistência social sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público.
APORÁ-PB
CENTRO CAAPORA/PB -
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Art. 231. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente
executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado,
observada a legislação aplicável.
Subseção II
Do Contribuinte
Art, 232. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos a pessoa física
ou jurídica que promova o evento € requeira o disciplinamento e ordenamento do trânsito
urbano.
Subseção III
Da Solidariedade
Art, 233. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios
de Publicidade:
1 — aquele que explora economicamente o evento realizado;
II — o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens
utilizados na promoção do evento.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 234. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de
execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da
legislação municipal.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma
estabelecida no ANEXOVIII desta Lei.
Subseção V
Do Lançamento
Art. 235. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por
declaração do sujeito passivo.
$ 1º A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável
pelo lançamento.
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8 2º A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular.
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— CAAPORA
CAPÍTULO II
DAS TAXAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
Seçãol
Da Taxa de Coleta de Resíduos - TCR
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 236. A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A incidência independe:
I- da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou
aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 237. Considera-se:
I — ocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do exercício em que é efetivamente
prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e
destinação final de resíduos;
I — devida a TCR ao Município, quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou
potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos
resíduos, estiver inserido:
a) dentro dos seus limites territoriais;
b) em outro município vizinho, na existência de convênio específico;
Subseção II
Da Não-Incidência
Art. 238. A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos:
I— decorrentes de varrição;
IX — depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de poliguindastes;
III — classificados como hos
Conselho Nacional do Meio
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pitalar ou industrial, conforme ato normativo específico do
Ambiente — CONAMA;
PREFEITURA DE
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Scanned by CamScanner
ASA E ans DE
IV — decorrentes de entulhos e metralhas;
V — realizado em horário especial por solicitação do interessado;
VI — considerados como excedentes, nos termos do Regulamento;
VII — relativos a terrenos, sujeitos à cobrança de Preço Público.
$ 1º O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III
a VII será considerado especial e ficará igualmente sujeito à cobrança de preço público.
$ 2º O pagamento de preço público não exime o contribuinte da incidência da TCR sobre
a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos comuns, em relação ao mesmo imóvel.
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 239. É contribuinte da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público
municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Subseção IV
Da Solidariedade
Art. 240. São solidariamente responsáveis pela TCR:
I-o proprietário em relação:
a) aos demais co-proprietários;
b) ao titular do domínio útil;
c) ao possuidor a qualquer título;
Il —o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
III — os compossuidores a qualquer título.
Subseção V
Da Base de Cálculo
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DE CAAPORÁ-PB
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PREFEITURA DE
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Art. 241. A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta,
transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel.
$ 1º A TCR será individualmente lançada conforme os critérios e parâmetros fixados no
ANEXO IX desta Lei.
8 2º A TCR terá como valor mínimo o equivalente a dois terços (2/3) de uma
URF/Municipal.
8 3º É facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço
público municipal de coleta, transporte e destinação final.
8 4º O Poder Executivo poderá atualizar por decreto, anualmente, os parâmetros de
cálculo da TCR aplicável ao exercício subsequente,
Subseção VI
Do Lançamento
Art. 242. O lançamento da TCR dar-se-á:
I — de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do
Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;
II — por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal.
Art. 243. O lançamento será feito em até 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada
parcela ser inferior a 0,6 (seis décimos) da URF/Municipal, observado, também, o
disposto no inciso II do art. 198.
Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser
efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.
Subseção VII
Do Recolhimento
Art. 244, A TCR será recolhida de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela
Secretaria Municipal de Finanças, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os
seguintes descontos:
I-até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;
XI — até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.
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Subseção VIII
Das Isenções
Art, 245. É isento da TCR o imóvel:
I — edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e
critérios fixados em Regulamento;
II — enquadrado como habitação popular e que comprove o proprietário ou possuidor não
auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo, além dos requisitos
estabelecidos no artigo 187 (inciso IV) e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Tratando-se de templos de qualquer natureza ou culto, a TCR fica
reduzida em até 90% (noventa por cento), na forma do Regulamento.
Seção II
Da Taxa de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis.
Subseção I
Da Incidência e do Fato gerador.
Art. 246. Considera-se fato gerador da taxa de serviços diversos a efetiva realização de
uma atividade estatal ou a prestação do serviço público específico e divisível feita por
agente da Administração.
Art. 247. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Serviços Diversos o momento
do requerimento da respectiva prestação e/ou o momento em que o serviço for
efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte;
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 248. É contribuinte da Taxa de Serviços Diversos toda e qualquer pessoa (natural ou
jurídica) que demande a prestação pela Administração de serviço público de forma
específica e divisível.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é o custo estimado da atividade
da Administração vinculada ao efetivo serviço público específico e divisível prestado ao
contribuinte.
Scanned by CamScanner
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8 1º A Taxa de Serviços Diversos será individualmente lançada e cobrada, em valores
prefixados, conforme os fixados no ANEXO X desta Lei.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 250, O lançamento da Taxa de Serviços Diversos dar-se-á:
I- por provocação do contribuinte, previamente à prestação do serviço;
II — de ofício, através de procedimento interno, com base em fiscalizações feitas pela
Autoridade Fiscal,
Subseção VII
Do Recolhimento
Art. 251. A Taxa de Serviços Diversos será recolhida previamente à prestação dos
serviços ou à concessão da respectiva licença, mediante documento próprio de
arrecadação.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção 1
Da Incidência
Art. 252. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública,
da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.
8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, quando
decorrente da execução total ou parcial da obra pública.
82º A Contribuição de Melhoria é devida ao Município, ainda que a execução da obra
seja resultante de convênios celebrados com outros entes públicos ou privados.
$ 3º Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra
pública.
8 4º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria são consideradas as seguintes
obras:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB
CNPJ
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ASA Es nas DE
CAAPORA
1 — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais c
outros melhoramentos de praças c vias públicas;
HI - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de sancamento e drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais, retificação c regularização de cursos
dágua e irrigação;
VI — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;
VII - serviços e obras de construção ou conservação de passeios e calçadas,
$ 4º A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I — recapeamento asfáltico ou alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
públicos;
IX - colocação de guias e sarjetas;
III — obras de pavimentação executadas na zona rural do Municípios
IV — adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção II
Do Contribuinte
Art, 253, É contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel inserido na zona de influência da obra
pública.
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$ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem,
$ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu
próprio patrimônio ou isentos.
) $3º O Poder Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os Índices em
) relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a
influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra.
PREFEITURA MUN CAAPORÁ:PR
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RUA SALOMÃO V 2,50 = CENTRO CAAPORA/PB = A
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Seção III
Da Solidariedade
Art. 254. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:
I-o proprietário em relação:
a) aos demais co-proprietários; |
b) ao titular do domínio útil;
c) ao possuidor a qualquer título;
II — o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
NI — os compossuidores a qualquer título.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 255. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública em
cuja zona de influência se situe o imóvel.
8 1º O Poder Executivo definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias
dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a
titulo de contribuição de melhoria.
8 2º O custo referido no caput deste artigo:
I— inclui todas as despesas necessárias à execução da obra, tais como as provenientes de
estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários
) para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência,
) execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos;
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, II — será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal
| e do fator de melhoria de sua zona de influência.
$ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel em
decorrente da obra pública, tomando-se o fator igual a um (uma unidade) para os imóveis
que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, elementos como a
natureza da obra, os equipamentos urbanos e a localização dos imóveis.
PREFEITURA E DE CAAPORA-PB
Aa CNPJ DE BSS 644/0010
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Seção V
Do Lançamento
Art. 256. Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas a ocorrência
do fato gerador, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do
edital, contendo:
I- descrição e finalidade da obra;
II — memorial descritivo do projeto;
III — orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos,
indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos
imprescindíveis à obra pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do edital referido caput, para impugnação de qualquer dos elementos dele
constante, cabendo-lhe o ônus da prova, sem efeito suspensivo da execução da obra ou
dos atos de lançamento.
Art. 257. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em
prestações, mensais ou anuais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal, aplicando-se, no que couber, quanto ao lançamento, impugnação, arrecadação, e
cobrança, as normas aplicáveis ao IPTU.
$ 1º O sujeito passivo será notificado do:
I— valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade;
II — índice cadastral base de lançamento;
III — prazo para pagamento ou impugnação;
IV — local do pagamento.
$ 2º A notificação poderá ser realizada por edital ou diretamente, no próprio carnê do
IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação.
CAPÍTULO IL
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP
Seção I
Da Incidência
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUN| DECAAPORA-PB:
CNPJ OS.
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A CAAPORA
constru
Art. 258. A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica da iluminação
pública, mediante rateio entre os consumidores cadastrados ou não, junto à(s)
Concessionária(s) fornecedora(s) de Energia Elétrica no Município, beneficiados com o
serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 259. A incidência independe:
I- da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;
II — da inexistência de edificação no imóvel;
HI — da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada,
em desuso, em ruínas ou em demolição;
IV — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou
aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
V — da existência de luminária no lado da via, logradouro, praça ou outro bem público
onde se encontra localizado o imóvel;
VI — do cadastramento do imóvel junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território municipal.
Art. 260. A CIP é devida ao Município, quando o imóvel estiver inserido em zona
beneficiada pelo serviço de iluminação pública municipal:
I— dentro dos limites territoriais do Município;
HI — em outro município vizinho, caso exista celebração de convênio a respeito;
Art. 261. A incidência da CIP é:
I — anual, para imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território municipal;
II — mensal, para imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território municipal.
Seção II
Das Isenções
Art. 262. São isentos da CIP:
I — os imóveis de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 30 KW/m (trinta
quilowatts/mês); á
4UNICIZAL DECAAPORÁ-PB
gajo)
SALOMÃD VELOSO, 30 = CENTRO, CAAPORA/PB - 58.32
Scanned by CamScanner
DPS UNE DE
II — os imóveis públicos pertencentes ao Município de CAAPORÃ;
Seção III
Do Contribuinte
Art. 263. É contribuinte da CIP o consumidor de energia elétrica, seja pessoa natural seja
pessoa jurídica, detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse, a qualquer título.
de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em
zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
Da Solidariedade
Art, 264. São solidariamente responsáveis pela CIP:
I—o proprietário em relação:
a) aos demais co-proprietários;
b) ao titular do domínio útil;
e) ao possuidor a qualquer título;
Il — o titular do domínio útil em relação:
a) aos demais co-titulares do domínio útil;
b) ao possuidor a qualquer título;
III — os compossuidores a qualquer título.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 265. A base de cálculo da CIP é:
I- para os imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o
valor da conta mensal do consumo de energia elétrica apontado na fatura de iluminação
pública cobrada pela concessionária distribuidora de energia elétrica.
XI — para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica, a base de cálculo será determinada mediante Decreto do Poder Executivo, que
levará em conta o custo total anual da iluminação pública do Município e a média paga
pelos imóveis de mesmo porte, cadastrados;
PREFEITURA MUNICIPAL DECAAPORA: PB
CNPJ 0B.E6S644/000I: 54)
TRE nano fio RUAISALOMÃO VELOSO, 30 - CENTRO CAAFORA/PB - 68 326:000
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Seção VI
Das Alíquotas
Art. 266. A CIP é devida em conformidade com as faixas de consumo e as respectivas
alíquotas, conforme a Tabela constante do ANEXO XI desta lei.
$ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
$ 2º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica e ao Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha
sido desmembrada.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 267. O lançamento da CIP dar-se-á:
I — de ofício, através de procedimento interno, através de banco de dados do agente
conveniado ou contratado, ou mediante ação fiscal;
I — por declaração do sujeito passivo, para o imóvel não cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica e não inscrito no Cadastro Imobiliário
Fiscal,
Parágrafo único. No caso de imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica, o lançamento e a cobrança da contribuição dar-se-á em conjunto com
o respectivo IPTU.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art. 268. A contribuição será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica,
nos termos de convênio ou contrato firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para a distribuição do produto no
território municipal.
Art. 269. É facultado ao Poder Executivo Municipal fixar, para os imóveis não
cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a mesma forma de
recolhimento e os mesmos descontos aplicáveis ao IPTU.
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Parágrafo único. No caso deste artigo, realizando-se o lançamento parcelado em cotas,
fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício
seguinte àquele emque ocorreu o lançamento.
Seção IX
Do Agente Conveniado ou Contratado
Art. 270. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio ou contrato com a
empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, com vistas a executar a
arrecadação e o repasse da CIP,
$ 1º Independentemente do disposto em convênio ou contrato:
I — a concessionária distribuidora de energia elétrica deverá fazer o repasse do valor
arrecadado à conta própria do Município, até o primeiro dia útil seguinte ao da
arrecadação;
Il —o atraso na efetivação do repasse implicará em multa de 0,33 (trinta e três centésimos)
ao dia, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária.
$ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, estabelecer expressamente
outras datas aplicáveis ao repasse dos valores arrecadados.
Art. 271, As obrigações e sanções fixadas nesta lei, no convênio ou contrato de que trata
o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal.
LIVRO HI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. O preço público remunerará:
I-os serviços públicos facultativamente prestados pelo Município, para os quais não foi
instituída a respectiva taxa;
IH — a utilização ou licenciamento para uso e exploração de bens públicos municipais, tais
como:
a) espaços destinados a feiras livres;
b) espaços construídos ou não em mercados públicos;
c) uso de vias e logradouros públicos;
d) instalação de parques de diversão e assemelhados em outras áreas públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ-PB
CNRIDS.805644/
RUASALOMÃO VELOSO
ars Pinda: poa des
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ge PREFELTURA DE
coma dama nen to
utilização de estádios de futebol e quadras do esportes do munteiplo, não vinculados à
rede muntelpal de ensino;
e) uso de matadouros e locals de abate de antmals:
D leenças para sepultamento e aforamento de espaços para sepultura em cemitérios
públicos;
8) outras atividades ou serviços para ox quals não tenha sido instituída remuneração
própeta, a forma de regulamento,
UU a coleta de outros residuos sólidos (restolhos de construção, poda de drvores, ctc,),
nas hipóteses não custeadas por taxa própria,
Art, 273, Decreto do Poder Executivo Muntelpal definirá 08 serviços, usos e [tulções q
serem remunerados mediante preço público e sua forma de cúleulo,
SA Os eritérios para o cálculo dos preços públicos considerado:
1-0 custo do serviço público municipal;
H= a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes
aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido:
MU=a atividade de fiscalização prévia, para efeito de licenciamento do serviço,
$ 2º O custo do serviço corresponderd ao custo de produção, manutenção corretiva,
manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para
recuperação de equipamentos e expansão do serviço,
Arte 274, À utilização de qualquer bem público municipal será remunerada,
8 1º 0 disposto neste artigo abrange a utilização de prédios públicos, logradouros, obras
de engenharia, vias públicas, passeios públicos, seja em solo ou subsolo, bem como q
utilização da via aérea com ponto de apoio em postes, ou na parte inferior da via ou leitos,
inclusive nos casos de redes de Infraestrutura,
8 2º Também será remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados
pelas estações de rádio-buse de telefonia e similares,
8 3º Incluem-se na espécie “hem público municipal", para os eleitos deste Livro, todas
as demais áreas públicas que assim venham de ser conceituadas, em complemento no
inciso TE do Art 272, na regulamentação de que trata 0 Art. 273,
Arte 278. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, 0 Municipio
devo firmar autorizações, atada que a título precário, concessão ou permissão de uso,
Art, 276, As redes aéreas o subterrâneas Já existentes no Município devem atender às
atuats regras, devendo regularizar a situação no prazo estabelecido pela Administração,
sob pena de serem dostadas à retirar ns respectivas Infra-estruturas, sem prejuízo das
demais medidas e sanções cablvols,
BREPRITURA MUNICIPAL DE GAADONA [Ot
CNPQ ARS AO O] E
A POL ud TUA BALQMADVELGRO SOS RRRTRO é
AABORACER gm ti
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PREFEITURA DE
ma
Art. 277. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens
públicos municipais, ou de utilização de serviços sujeitos à Fiscalização do Município,
mediante a correspondente licença, acarretará a suspensão dos mesmos.
Art. 278. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em
dívida ativa, cobrança, modalidades de suspensão e extinção do crédito, todas as
disposições concernentes às taxas.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.
Art. 280. Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal do Município de Caaporã —
URF/Municipal, a ser obrigatoriamente utilizada como base para fixação de taxas, de
penalidades por infrações à legislação municipal, planta de valores do cadastro
imobiliário fiscal, bem como para atualização monetária dos créditos tributários, preços
públicos, valores decorrentes de contratos e demais importâncias já vencidas, cuja
cobrança tenha sido atribuída por lei à Fazenda Pública Municipal.
8 1º O valor da URF/municipal fica fixado em R$ 15,00 (quinze reais), tomando-se como
data-base o dia 30de novembrode 2017, como sucedânea da unidade financeira do
município, observadas as regras da legislação tributária.
8 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a atualização, pelo menos, semestral, do
valor da URF/municipal,para tanto se utilizando de índices oficiais destinados a medir o
poder de compra da moeda nacional, conforme divulgados pelos órgãos federais
competentes (de preferência o INPC calculado pelo IBGE).
Art, 281. O Município fica autorizado a firmar convênio com instituição pública ou
contrato com entidade privada, destinado a executar as ações ou atividades voltadas ao
cadastramento de inadimplentes e à recuperação dos tributos devidos.
Parágrafo único. Em se tratando de dívida relativa a crédito tributário serão observadas
as limitações relativas ao sigilo fiscal.
Art. 282. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as
ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação
de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final.
Art. 283. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, mediante decreto, todos os
regulamentos indispensáveis à fiel execução da presente Lei.
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| PREFEDURA DE: EA
PREFEITO! JPAL DE CAAPORÁ-PB:
CNPJ 08,66! ODI:54
ELOSONSO/s CENTRO -GAARORA/PR = 55.326:000
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2 ido uma nova festa
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“— CAAPORA
Parágrafo único. Cabe ao titular da Secretária Municipal de Finanças a expedição,
mediante portaria, de instruções complementares, que visem ao cumprimento desta Lei e
dos respectivos Regulamentos, aplicáveis a todos os sujeitos passivos, cabendo também
à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, no âmbito de suas respectivas
atribuições, a expedição de orientações específicas para o cumprimento das normas aqui
instituídas.
Art. 284. Ficam instituídos e aprovados os ANEXOS Ia XI, como partes integrantes
desta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 285. Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas
avigência e eficácia dos atuais decretos e portarias que tratem de matéria tributária ou das
rendas municipais.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às disposições que sejam incompatíveis
com as normas instituídas por esta Lei.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 286. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 01, de 22
de novembro de 2005.
Paço da Prefeitura Municipal de Caaporã (PB), em 19 de dezembro de 2017.
istiano Ferreira Monteiro
Prefeito
PREFEITURA DE.
A 2707 ua PAES
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDEM O ISS/QN, CONFORME
AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003:
(Art. 148 do CTM)
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO GRUPO OU SERVIÇO
1 Serviços de informática e congêneres.
= Análise e desenvolvimento de sistemas,
Programação.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, c congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação,
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
APORA/PE
Scanned by CamScanner
As PREFEITURA DE
— CAAPORÃ
:
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e de congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
É Instrumentação cirúrgica.
a
4.05 Acupuntura.
06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
6 | Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
[62 | Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
|
4.15 Psicanálise.
4.07
4.08
4.09
4.10
411
4.12
Scanned by CamScanner
RA DE
PREFEITU A
cansetouna no br
618 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêncres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
S
erviços de medicina e assistência veterinária e de congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel € congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
O
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamentos de pele,
depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres,
GEP FUTURA DE
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Ns PREFEITURA DE
E mesm
ALORA
Aplicação de tatuagens,
piercingse congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia,
congêneres.
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
Scanned by CamScanner
48% PREFEITURA DE
” CAAPORA
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
a Es Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Mm Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
urbanismo.
arquitetura e
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
| treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
9.02
qualquer natureza.
9.03
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flar, apart-hoteis,
hotéis residência, residence-service, suite-service, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
PREFEITURA MUNICIZAL DE AAPORA-PB
CNPIOS Bos D1:54
o una rÓsa PASÉIo | HUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAPORA/PE - 5532
poderio
Scanned by CamScanner
AS Exu: DE
CAAPORA
| Serviços de intermediação c congêneres.
ns Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e
futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo.
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
[140 | Distribuição de bens de terceiros.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais.
12.02 | Exibições cinematográficas.
7
PREFEITURA DE j a
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB >
a a CNPIDS 855644/000] sá.
Lima ova Per
RUA SALOMÃO VELOSO. 30 = CENTRO C > 683264 — a
angina im rnaa mao ALOMÃO VELGEO, 30 = CENTRO CAAFORA/PA = 58 325:000 até !
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
a
12.03 | Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
ae | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
S
hows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais € congêneres.
12.09
12.10 | Corridas e competições de animais,
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 | Execução de música.
12.14
processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza,
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03
13.05
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Cc
omposição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
reprodução, trucagem e
PREFEITURA MUNICIDA.
CNRI OS
rf urdo vam mova festa RUA SALOMÃO VEL
e A Rs
Scanned by CamScanner
49% PREFEITURA DE
E amam MA
ficam sujeitas ao
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
EN Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 | Assistência técnica.
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ICMS).
14.04
14.05
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | | Colocação de molduras e congêneres.
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
li, Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 ilari
Funilaria e lanternagem.
14.13 | Carpintaria e serralheria.
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Ss
É erviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
PREFEITURA MUNICISAL D)
' CNPJ DS Eos GIZ sado!
duma roxa SRS RURISALOMAD VELOSO
aee? tar
| corda ums reta fé
Scanned by CamScanner
Ad PREFEITURA DE
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito «e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
Abertura de contas em geral, inclusive contas-corrente, conta de investimentos e aplicação
em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação c manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral,
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêncres,
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação de cadastros c congêncres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de [imitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes c documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas cm geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco c a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
Emissão, re-cmissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento c registro de contrato de
crédito; estudo, análise c avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêncres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos c
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio cletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral,
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a cles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos c valores mobiliários.
CAAP” RA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAABORA:PE
PARA
Ps 4) 4ODDN 4
>rbuundo vim nous fist HAIR SALOMÃO VELOSO, 40» CENTRO
meato! core mr e ns a
Scanned by CamScanner
ASs PREFEITURA DE
” CAAPORA
consefuinci ua nosrtito
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, re-cmissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques, quaisquer,
avulsos ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
AAPORÁ-PB
CENTRO
Scanned by CamScanner
7h DE
Aa ess
Planejamento,
administrativa,
coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra,
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço,
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
17.08 | Franquia (franchising).
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas.
17.11
17,12
17,13
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.17 | Análise de Organização c Métodos.
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira,
17.22 | Cobrança em geral,
17.23
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções;
gue fica sujeito ao ICMS),
bufé (exceto 0 fomecimento de alimentação « bebidas,
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congéneres.
Atuária c cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar c em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17,24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários c congêneres.
",
Cipa Ena
Scanned by CamScanner
RA DE
a ess: D É
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
Serviços aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários e ferroviários.
Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de estiva, conferência, logística e congênere.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
acroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêncre.
Ss
erviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21,01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia,
HE IPAL DECARPORA-PE k /
; JO l:B4 e
SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAPORA/PB = BE 3528-000
,
Scanned by CamScanner
AS: PREFEITURA DE
” CAAPORA
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
congêneres.
sinalização visual, banners, adesivos e
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
PREFEITURA MUNICISAE D) APORÁ-PE:
E
ENTRO CAAPORA/PE = 58/320:/000
Scanned by CamScanner
A VU DE
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
congêneres.
E Serviços de investigações particulares, detetives e congêncres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
| Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
raias vaza ria Predio
cositas io
Scanned by CamScanner
AS VE DE
O “osmimçi
EAAFORA,
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
E
erviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
ii
ristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
PRERENTURA DE:
ou 3
CAAP=Z RA PREFEITORA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB
- BESSAALIOL Sá
rsipiaRdo uma rola basis
Db:
À 4 ADA 0,30 = CENTRO CAAPORA/PB - SE
Casti
Scanned by CamScanner
OD CRADOS DE
a CANPORA
ANEXO IH
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES FISCAIS
(Art. 61 do CTM)
PENALIDADE
(EM URF/MUNICIPAL)
LEVÍSSIMA MODERADA GRAVISSIMA
5 (cinco) 15 (quinze) 30 (trinta) 60 (sessenta) 100 (cem)
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
ristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
ITURA MUNICIDA
Scanned by CamScanner
CA SAADO DE
as CAAPÓRA
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES FISCAIS
(Artigos 204 e 209, & 5%, do CTM)
PENALIDADE
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente.
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente,
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
digiilitino Etertim seio
ristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
| Scanned by CamScanner
ASA Ena: DE
ANEXO IV
PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CALCULO DO IPTU
(Art. 192, & 7º, do CTM)
METODOLOGIA DE CÁLCULO
1- FÓRMULA GERAL PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL:
VV= VVt+ VVe, onde:
VV = Valor Venal do Imóvel.
VVt= Valor Venal do Terreno.
VVe= Valor Venal da Construção.
2 - FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO COM VARIÁVEIS
DE PONDERAÇÃO:
VVt= Atx Vo (FlxF2x..x Fn), onde:
VVt= Valor Venal do Terreno;
At = Área do terreno expressa em m?;
Vão
= Valor do m? do terreno por logradouro;
Possíveis Variáveis ou Fatores de Ponderação:
F1 = Fator de Depreciação do Logradouro;
F2 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitação;
F4 = Fator de Pedologia;
F5 = Fator de Topografia; í
F6 = Fator de Dimensão; +
F7 = Fator de Situação;
+
F8 = Fator de Equivalência ou Proporcionalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ-PE
CNPJ OS ES
RUA SALOMÃO VEL:
» CENTRO CAAPORA/PB - 55326-000
Scanned by CamScanner
Sa xana DE
ANEXO IV - Continuação ...
2.1 -TABELAS DE FATORES DE PONDERAÇÃO
2.1.1 - Fl (FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO LOGRADOURO)
2.1.2 - FACILIDADES URBANAS EXISTENTES - .
PESO RELATIVO DAS FACILIDADES PARA APLICAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO
E
[RededeTminação Pla [TS]
[RededÃga [8]
RededeEspooSamiírio [E]
[Pavimentação TT TI]
Rede de Telefonia
Malha de Transporte Coletivo Urbano Do]
Serviços Públicos de Educação Do
Serviços Particulares de Saúde
Siopping Cemter DO
Malha de Lazer Particular
Malha de Lazer Publico
Segurança Publica ou Particular
TOTAL DA PONTUAÇÃO Do
OBS.: O somatório dos pesos ou pontos das
facilidades urbanas existentes em determinado
logradouro será distribuído por classes ou faixas de fregiência com coeficientes específicos para
cada faixa, conforme tabela a seguir:
2.1.3 - PONTUAÇÃO
CLASSES DE PONTUAÇÃO FATOR DE
CPO | mação |
Aessponios [tm
[DesdAéssporios | 088]
030
[De35 ATO pontos | ad
[De26 AB pontos | RGE]
DE IS NES raios ==
Abaio de 9 pot Ds
PREREJTURA DEI
g -
RREFEITORA MUNICIPAL DE CAAPORA:
tip 644/0001] 54
anseio uma nota ds. RUASALOMA
CATIA OD
IROIGAAPORA/PB = 58326:000
Scanned by CamScanner
Uuovvov = —-— -
PREFEITURA DE
EQ
ANEXO IV - Continuação ...
2.2-F2 (FATOR DE TESTADA)
OBS.: Este fator imputa maior ou menor valor a um determinado terreno em função do
posicionamento de sua testada principal em relação ao logradouro de origem.
2.3- F3 (FATOR DE PEDOLOGIA)
OBS.: Este fator agrega maior ou menor valor a um determinado terreno a partir da conformação
do solo do mesmo, conforme exposto a seguir:
erenoárnoso [od]
Terreno Alagado
2.4-F4 (FATOR DE TOPOGRAFIA)
OBS.: Similar ao fator de pedologia o Fator de Topografia aprecia ou deprecia o terreno em
função dos acidentes existentes, ou não, no local onde se situa a propriedade. São os casos de
maior ocorrência:
[remnoPiaro [To]
PREFEITO! NICIPAL DE CAAPORÁ:PB
CHPTO: 0D1:54
RUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAFORA/PB - 58 3282000
ema ola fé
consifuenvdnidaiitanaaa
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
ca
A
ANEXO IV — Continuação ...
2.5- FS (FATOR DE OCUPAÇÃO)
OBS.: O Fator de Ocupação é aplicado para tentar direcionar a expansão urbana do Município
para padrões sociais aceitáveis evitando a especulação imobiliária e distorções semelhantes.
FATOR DE OCUPAÇÃO
Terreno Construído
Terreno com Construção Paralisada
Terreno com Construção em Ruínas
Terreno com Construção Irregular
Terreno Vazio
PESOS DO FATOR
1,25
1,25
2.6 - F6 (FATOR DE EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE)
OBS.; É Fat
or destinado a homogeneizar áreas ou frações de terrenos quando existem duas ou
mais propriedades em um mesmo lote urbano sem que haja o devido parcelamento do solo.
Este fator é definido pela formula:
F6=Ac/Atc onde:
Ac= Área construída da unidade;
Atc= Área Total de construção no lote.
Scanned by CamScanner
A WEI DE
CAAPORA
ANEXO IV - Continuação ...
3 - FÓRMULA MATEMÁTICA A SER UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR
VENAL DA CONSTRUÇÃO
VVe=AcxPm (FlxF2xF3x..xFn), onde:
VVe = Valor Venal da construção;
Ac= Área da construção expressa em m?;
Pm = Preço médio do m? da construção tipo por logradouro;
Possíveis Variáveis ou Fatores de Ponderação:
F1 = Fator de Situação da Construção;
F2 = Fator de Situação do Ponto Comercial;
F3 = Fator de Estrutura da Construção;
F4 = Fator de Padrão da Construção;
ES = Fator de Conservação da Construção;
F6 = Fator de Revestimento Externo da Construção;
E7 = Fator de Depreciação da Construção;
F8 = Fator de Equivalência por tipo de Construção;
3.1 - TABELAS DE FATORES DE PONDERAÇÃO
3.1.1- FI (FATOR DE SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO)
Este fator procura explicar a formação de parte do valor venal da construção a partir do
posicionamento dela em relação a testada principal da propriedade, conforme discriminação a
seguir:
4
RU,
Scanned by CamScanner
pitada
48% PREFEITURA DE
” CAAPORA
3.1.2- F2 (FATOR DE SITUAÇÃO DE PONTO COMERCIAL)
OBS.: O segmento compreendido por todos os imóveis de uso comercial submeter-se-á a este
fator ao invés do fator “F1”,
» que servirá para definir todas as demais características construtivas
dos imóveis existentes no Município. As variações que o fator de situação do ponto comercial
pode assumir são as da seguinte tabela:
PESOS DO FATOR
[iii
050
[Sb [6%
1,05
LIS
3.1.3 - F3 (FATOR DE ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO)
OBS.: Este conjunto de fatores explica a variação do valor venal da construção, a partir da
qualidade dos materiais e dos serviços agregados ao imóvel conforme discriminação a seguir:
FATOR DE ESTRUTURA
PESO DO FATOR
EC
3.1.4-F4 (FATOR DE PADRÃO CONSTRUTIVO)
OBS.: Este conjunto de fatores explica parte da variação do valor venal da construção através da
qualidade dos materiais e dos serviços empregados no imóvel, definindo desse modo um padrão
construtivo para a propriedade, conforme fixado na seguinte tabela:
FATOR DE PADRÃO CONSTRUTIVO
PESO DO FATOR
Do A
peaitoMédo [Id]
EEE
0,70
[Puto tudmena pri) [do]
4 RA PREFEITURA LDECAAPORA-PB
EA
+ A CN Es
cpradimido ima ota fio RUA SALO) SO 30 = CENTRO CAAFORAZDB = SE 3 20:000
Scanned by CamScanner
do PREFEITURA DE
CAAPORA
ANEXO IV — Continuação ...
3.1.5 - FS (FATOR DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO)
OBS.: Este conjunto de fatores que explica parte da variação do valor venal da construção a partir
da qualidade dos materiais e dos serviços de conservação e manutenção empregados no imóvel,
conforme discriminação a seguir:
[ConseraçãoBos im |
[ConeraçioRuim [o |]
[040
Sem Conservação
3.1.6 — F6 (FATOR DE REVESTIMENTO EXTERNO)
Faz parte do conjunto de fatores que explicam a variação do valor venal da construção a partir
da qualidade dos materiais e dos serviços agregados ao imóvel conforme discriminação a seguir:
F6 - FATOR DE REVESTIMENTO PESO DO FATOR
[RevesimemoemPimura [0
3.1.7 -F7 (FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO)
O Fator de Depreciação exprime a medida de obsolescência da construção, em função da idade e
do uso, conforme tabela a seguir (método “Vegni-Neri”)
IDADE (EM ANOS) IDADE (EM ANOS)
E
ERR
FATOR DE
DEPRECIA
ÇÃO
FATOR DE
DEPRECIAÇ
ÃO
E E
PR SI
E E E
E E E:
[E fosse [3 oii
OR SO E
EE E E CS
EO 5 E
EE 555 E
TOR
EC O E
E = E
| E 5 E A
|
ea
Scanned by CamScanner
6 gs amu DE
CAAPORA
consiFiuindo uma novato
3.1,8-F8-FATOR DE PONDERAÇÃO POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
OBS.: Quando uma dada Propriedade for composta por duas ou mais características distintas de
construção a uniformização destas áreas mistas deve obedecer a um padrão de equivalência
estabelecido a partir de pesos atribuídos isoladamente à cada uma das áreas construídas, nos
termos da tabela a seguir:
F8- FATOR DE PONDERAÇÃO
Em lim
SD
Sala Comercial ou de Serviços
PESOS DO FATOR
Sala de Aula de Estabelecimento de Ensino DA]
Sala de Aula de Universidade Loma
Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017.
775,73 8
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
Jos EREDA
rr SEPAC. pera hrédhis
DE CAAPORA-PB
a ES
Scanned by CamScanner
A VU BE
ANEXO V
ESTABELECE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OU
NÃO ECONÔMICAS E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Art. 216, $ 1%, CTM)
CUSTO EM
URF/Municipal.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de
entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em
geral, administradores de cartões de crédito.
Construção civil atividades afins, planos de saúde em geral, planos
funerários, indústrias, comércio atacadista e a varejo, rádio, jornal e
televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de
vendas de veiculos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas
de transporte de cargas.
Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação,
colocação de mão-de-obra, empresa de transporte de passageiros,
locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e
montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial,
laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade
médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais,
casas de saúde, de repouso), florestamento e reflorestamento, clínicas
veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e
publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões,
informática e processamento de dados, instituições de ensino
superior.
60,0
Concessionária ou permissionária de serviços públicos, inclusive de
serviços postais; depósitos em geral.
Agencia de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de
óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros,
barbearia etc.), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos,
fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes
de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento
inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino
(colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas (clubes,
cinemas e boates, etc.), conserto e reparação de aparelhos,
equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens
móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's etc.), agenciamento
e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista e
outras prestações de serviços.
ps
Scanned by CamScanner
PREFEITURA D
vo cia
Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico. Do MM]
EH Estabelecimento de profissional liberal, artesanal. DM]
Associação, órgão público, fundação, partido político, templo e
congêneres.
EH Demais Atividades (não previstas nos itens acima). 10,0
Funcionamento de estabelecimento comercial em horário especial,
por dia:
Do Após as 18:00hs e até a meia noite, por cada hora.
o Além da meia noite, por cada hora.
Do Aos sábados, após 12:00hs, por cada hora.
Do Aos domingos e feriados, por cada hora.
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM
URF/Municipal
Estabelecimentos, unidade ou atividade que produzem,
comercializam ou manipulam produto, embalagem, equipamento e
utensílio com maior risco de contaminação: Açougue, frigoríficos,
cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco,
caldo de cana e similares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha
industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado,
mini, supermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria,
comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailer, quiosque,
sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de
fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insumo
farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico,
de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de
produtos veterinário:
- até 100 m?
- de 101 até 500 m?
- mais de 500 m?
PREREI
í ES
PREFEITURA
) sy Ch
Drse Fundo uma oia deséáio HUB SALO
Are iai
Scanned by CamScanner
AS Ra Essas DE
Estabelecimentos, — unidade ou atividade que produzem,
comercializam ou manipulam produtos, embalagem, equipamento e
utensílio com menor risco de contaminação; bar, bonte, bomboniére,
enfé, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito de
produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento c de
especiaria, quitanda, atacadista de produto não pereelvel, de alimento
animal (ração e supletivo), comércio ou distribuição de cosméticos,
de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrumento
laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar,
instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:
= té 1000 m?
10,0
= de 101 até 500 mê
- mais de 500 m?
Estabelecimentos, unidade ou atividade que prestem serviços de
interesse da saúde pública, com maior risco à saúde; clínica
veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica,
farmácia, drogaria, crvanária, hospital, pronto-socorro, hospital
veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia c de
patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material,
asilo, dedetizadora, desratizadora, escola e sauna:
- até 100 m?
20,0
- de 101 até 500 m?
- mais de 500 m?
Estabelecimentos, unidade ou atividade que prestem serviços de
interesse da saúde pública, com menor risco à saúde: clínica de
fisioterapia ou reabilitação, clinicas de psicoterapia ou
desintoxicação, clinica ou consultório de psicanálise, consultório
médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica,
aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, c similares,
cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja,
VUVUVUUVUVO VV VUVOLUUUSCUOCLUSLCUCLSUSULULALTLIL
PREFEITURA DE
$
AD UM. ova Pastas
Scanned by CamScanner
PREFEITURA DE
a
lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de
alimento para consumo humano:
- até 100 m?
- de 101 até 500 m?
- mais de 500 m?
Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017.
dani bimo Fessçros D7/20/0708
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
Scanned by CamScanner
DE
AS Ga Essas D|
ANEXO VI
ESTABELECE PARÂMETROS PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS PARTICULARES
(Art. 221, parágrafo único, CTM)
EM
ITEM DISCRIMINAÇÃO URF/Municipal
01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA:
I- Estrutura em concreto armado,
ou alvenaria:
A - De prédios residenciais,
deconstrução:
por metro quadrado de área total
a) Padrão baixo
B — Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de
área total de construção:
a) Padrão baixo
c) Alto
d) Luxo 0,08
II - Estrutura de madeira:
A — Prédios residenciais, por metro quadrado de área total de
construção
B — Demais prédios por metro quadrado de área total de
construção
Scanned by Cam:
Scanner
RA DE
PREFEITU E
sa
REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS)
o 1- Estrutura em concreto, ou alvenaria:
Es A - De prédios residenciais por metro quadrado de área total de
construção:
Es
re
B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área
total de construção:
a) Padrão baixo
b) Normal
0,04
0,10
B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área
total de Construção.
HI - Estrutura metálica de prédios, por metro quadrado de
área total de construção.
OUTRAS CONSTRUÇÕES
a) Chaminés, por metro de altura. o
b) Forno, por metro quadrado.
REFEITURA DE.
NR
a ) ,
) RA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAAPORA-PE |
sm CNPJ O AIIJOIISA
Er pando vim rosa fest RUASALOMÃO VELOSO 30 = CENTRO CAAPORA/PB - 58
(7 dia
Cordoaria fio
Scanned by CamScanner
URA DE
6 E PREFEIT D|
DO 0) Piscina é caixa d'igua, pormeiro cúbico, Bule
o d) Pérgolas, por metro quadrado. num
e) Marquises, por metro quadrado.
f) Platibandas e beirais, por metro linear. 0,02
g) Substituição de piso, por metro quadrado. 0,01
h) Tapumes, por metro linear. 0,30
HH i) Muros e muralhas, por metro linear,
1) Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro lincar. 0,01
m) Substituição de coberta, por metro quadrado. 0,01
Do n) Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 3,00
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade,
o) Alinhamento ou cota de piso, por lote. 1,20
p) Reparos e pequenas obras não especificadas, por metro linear,
quadrado ou cúbico, conforme o caso.
0,01
DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO. 0,005
REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE 0,10
VEÍCULOS, POR METRO LINEAR.
=)
06 CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS, POR METRO
QUADRADO:
Simples ou com revestimento de granito mármore ou 0,20
equivalente.
OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS, POR METRO
QUADRADO.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTOS:
PREGEITURA M CAAPORÁ:PE
CNRJOS
inova Pattzo RUA SALOMAONELOSO, 30 = CENTRO CAAFORA/PB =.58/328:000
Scanned by CamScanner
Sa ss: RE
a) Arruamentos,
por metro quadrado (excluídas as áreas
referentes a logradouros públicos e equipamentos urbanos).
o €) Aprovação de plantas de loteamentos, por lote.
d) Re-carimbamento de plantas aprovadas, por lote.
b) Desmembramento e Remembramento, por metro quadrado.
E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Do a) Até 100 HP de potência
Do b) Acima de 100 HP de potência
Do Porte
c) Fornos, fornalhas e caldeiras, por unidade
o d) Guindastes c elevadores, por ton.
e) Máquinas e motores diversos, não especificados.
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
dor uirgo ia ;
Cristiano Ferreira extegattadavo
Prefeito
ANEXO VII
ESTABELECE PARÂMETROS PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
MEIOS DE PUBLICIDADE
(Art. 228, parágrafo único, CTM)
EM
URF/Municipal.
DISCRIMINAÇÃO
Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão,
arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, por metro quadrado.
Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado.
Publicidade conduzida por pessoa, por unidade.
PREFEIFURADE:
PREGEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB
CNPJ OS 655 644/0001/54
q ndo Um Pla fds RUA SALOMÃO VELOSO 30) =» CENTRO CAAFORA/PE = 58 3526-000
) suma
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A VA DE
ED “ocre
AARORA
Publicidade em prospecto,
por centena distribuída.
terceiros ou em locais de frequência pública, por espécie.
Publicidade através de "out door”. + por exemplar ou unidade.
Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017.
basis lecsçã Alpezide
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
APORA:PB
5 CENTRO. CAAFORA/ZPB 5
Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de
Publicidade através de alto-. falante, por hora
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A DE
Sa ss D|
ANEXO VIII
ESTABELECE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO EM EVENTOS DE TERCEIROS
ID TS ID It IN LIIRUO
(Art. 234, parágrafo único, CTM)
PERÍODO | HORÁRIO DO EVENTO Em URF/municipal
) (por agente/hora)
Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
Das 5 (cinco) às 8 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte e
duas) horas.
Das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
OBS.: Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor.
Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017.
bro freios Ho
citicitiepadan Monteiro
Prefeito
VOVUVVUOvVUrUrvUvrovo=—-w = — = — = — =
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VOO VUVUVvUvVvUvV Ur. — — — -— — = = —
A DE
Aa sos D|
ANEXO IX
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
(Art. 241, 8 1º, CTM)
Onde:
“Fp” - Fator de Periodicidade da Coleta;
“Fd” - Fator Distância do Imóvel;
“Ui” - Fator de Utilização do Imóvel;
“Fe” - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;
“12” - Número de meses do exercício.
OBS.: Para cálculo da taxa de coleta de resíduos faz-se necessário utilizar as variáveis da
fórmula acima, combinadas com os parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes deste
Anexo, à seguir:
FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS:
1º - Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:
I— paracoletas alternadas de resíduos: 0,75;
II — paracoletas diárias de resíduos: 1,50.
2º - Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:
I- paracustos de até R$ 35,70 por tonelada: 1,395;
II — paracustos de até R$ 37,98 por tonelada: 1,476;
HIT — paracustos de até R$ 40,75 por tonelada: 1,518;
IV — paracustos superiores a R$ 40,75 por tonelada: 2,034.
“RA
rum nova dae.
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Sa Ena: DE
ANEXO IX - Continuação ...
3º - Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:
IMÓVEL - Tipo UI — Índice de Utilização
Demais atividades sem produção de lixo orgânico 5,0417
Demais atividades sem produção de lixo orgânico com
coleta seletiva
Demais atividades com produção de lixo orgânico
Demais atividades com produção de lixo orgânico com
coleta seletiva
4º - Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m*:
Área em Mº e Fe
ÁREA DO IMÓVEL —- Mº
FATOR DE ENQUADRAMENTO - Fe
De 0,01 a 25,00
De 26,00 a 50,00
De 51,00 a 75,00
De 76,00 a 100,00
De 101,00 a 150,00
De 151,00 a 200,00
De 201,00 a 250,00
De 251,00 a 300,00
De 301,00 a 350,00
PREFEIT
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—- —
)
)
)
)
)
»
»
]
b
)
»
»
Carste imiraaaaso
A DE
asas D |
pstiailiid a
De 351,00 a 400,00
4,1084
De 401,00 a 450,00 4,6352
De 451,00 a 500,00 5,5857
OBS.: Acima de 500m2 e para cada 100m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice
acima.
» CNPJ DS BS
RREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB
» a Vialajo)| : e
eme pola detiri. RUA SALOMÃO VEL! SO CENTRO: GSAPORA/PB = 5 o É
Scanned by Ca
mScanner
a Es ias DE
consafruistouos oa bio
ANEXO IX — Continuação ...
Sº - Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia Fe
Metro linear de perímetro frontal de testada FATOR DE
fictícia
ENQUADRAMENTO - Fe
De 0,01 a 8,00
De 8,01 a 10,00
De 10,01 a 12,00
De 12,01 a 15,00
1,9389
De 50,01 a 75,00
De 75,01 a 100,00
OBS.: Acima de 100,00me por cada 25m que exceder ess
e limite, será acrescido em 2,48 o índice
acima.
Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017.
,
ristiano Ferreira ce
Prefeito
PREREITUR
5 CENTRO CAAPORA/PB = ba 3
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ÁS E PREFEITURA DE
” CAAPORA
ANEXO X
FIXA os VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS:
(Art. 249, 6 1º)
VALOR EM
URF/Municipal
ESPECIFICAÇÕES
Prestação de Serviços Diversos
01 Emissão de guias de recolhimento de tributos pela Prefeitura
0,5
02 Emissão de Nota Fiscal avulsa de prestação de serviços — por unidade
emitida
0,7
03 Certidão Negativa de Débitos Municipais 1,0
O Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 2,0
05 Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa
Jurídica)
Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 0,7
Emissão de 2º (segunda) via de alvarás 0,5
O
08 Certidão de contagem de tempo de serviço 0,7
a |
Outras certidões de serviços diversos 1,0
Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral
n Autenticação de livro de registro de prestação de serviços — por livro
Avaliação de imóvel para efeito de ITBI
1,0
3,0
Cópia de editais de licitação
Emissão de qualquer outro documento de fé pública, não especificado
neste anexo
[
Darf vendo Uma ria dee QUA SALGM CENTRO, CAAPOR,
dim
YREFEITURA DE
4 AAPORÁ:PB
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A VA DE
TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
VALOR em
URF/Municipal
ESPECIFICAÇÃO
1
O Transporte Coletivo de Passageiros
Transporte Escolar — tipo Van
5
Moto Táxi
Outros meios de transporte
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
onteiro
Prefeito
ANEXO XI
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE CLASSE, FAIXA DE CONSUMO E ALÍQUOTAS
PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP:
(Art. 266 do CTM)
PERCENTUAL
] SOBRE A TARIFA
CLASSE DO IMOVEL FAIXA DE CONSUMO — DE ILUMINAÇÃO
senta PÚBLICA
Residencial De 31 a 100
3,0
Residencial De 101 a 200 3,5
Residencial Acima de 200 4,0
Comercial Até 50
Comercial Acima de 50
Industrial
Até 50
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PREFEITURA DE
“=
cosiiciums ros (edi
Cet a
ps
Fatores de Consumo A-H
Idem, idem.
Idem, idem.
Idem, idem
Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
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