| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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48% PREFEITURA DE GABINHTE DO PREFEVTO Lel Complementar N=001/2017, Conpork em 19 de Dezembro 2017, tustltul o Código Trlbutário Munlelpal e determina outras providências, O PREFEITO CONSTEPUCIONAL DO MUNICÍPIO DI: CAAPORÁ, ESTADO DAPARAÍBA, FAÇO SABER que o Poder Legislativo do Município aprova e cu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º lista lei regula ox direitos e obrigações que emanam das relações Jurídicas referentes q tributos e demais rendas que constituem receitas do MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, institui 08 tributos municipais e fica denominado de Código Vributário Municipal, Art. 2º Liste Código fica organizado e constituído de quatro (4) LIVROS, com ns respectivas matérias assim distribuídas; E- LIVRO 1 - Das Normas Gerais do Direito Tributário Muntcipal; H= LIVRO H+ Do Sistema Tributário Municipal; HI- LIVRO MH + Dos Preços Públicos; IV LIVRO IV = Das Disposições Gerals, Transitórias e Pina, Art. 3º O Código Tributário Municipal é autônomo, no entanto, artculado cm consonância com; E-a Constituição Federal; H = o Código Tributário Nacional é demais [ely Complementares da Unito; HI = a Constituição do Estado da Paraíba; DUUVUUUUUVUUVUrVUrVvo..-.— — — — — — — — — — IV -a Lei Orgânica do Município de CAAPORÁ, VRRITURA DI RA PREREA MUNICIPAL DE GAADON ANA RPI Di e é re Ped LI ga RUA 40 = CENTRE WE Pe ir meraomte mesmas À am E CRAPORA/ PIADA o GH Scanned by CamScanner ; ia fee E O VE CENTRO: CAAPORA/PB = 58 3 fo - , es Puuirdo vara posa fair CENTRO: CAAPORA/PE = 58: a AS E PREFEITURA DE CAAPORA consefuindorma naa bed Parágrafo único. As disposições deste Código aplicam-se sem prejuízo das normas gerais constantes das leis referidas neste artigo. LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL , , TÍTULO | DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 4º Este LIVRO estabelece normas gerais aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. Art. 5º Ressalvadas as limitações da competência tributária, como definidas nos instrumentos normativos citados no artigo 3º, este Município tem competência legislativa Plena quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais. Art, 6º O não-exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público. CAPÍTULO II Das Limitações da Competência Tributária Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao MUNICÍPIO DE CAAPORÃ: I- exigir, ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; NI — cobrar tributos: a) em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência de lei que os tenha instituído ou aumentado; Sd a PRA ITURA MUNIC] Scanned by CamScanner PREFEITURA DE EQ constuuitouma nova frsefir consetuicbumo nao br b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou; e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VII — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º Para fins do disposto no inciso I, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo. 8 2º A vedação do inciso III, alínea “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. 8 3º A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 4º As vedações do inciso VII, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 5º As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos institucionais. das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 8 6º O disposto no inciso VII deste artigo, não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como, não JRÁ-PB 1 = CENTRO; CAAPORÁZPE 58 326:00 q Scanned by CamScanner PREFEITURA DE as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da lei. 8 7º O disposto no inciso VII, alínea “d” » não alcança os serviços relacionados no processo produtivo, nem impede a incidência de imposto sobre os serviços de composição gráfica, ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos. 88º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, respeitado O limite previsto no art. 156. Art. 8º O disposto no artigo 7º, inciso VII, alíneas “b” e “o ?, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I— comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da respectiva legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando houver; II — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; " HI — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na objetivos institucionais; Iv manutenção dos respectivos — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a respectiva exatidão; V — comprovarem, para o exercício determinado, o cumprimento dos requisitos reciprocamente exigidos pela União e, sendo o caso, o Estado da Paraíba, para o gozo do benefício; e VI —em se tratando de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício sejam exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos instituc ionais previstos nos respectivos estatutos e atos constitutivos. Parágrafo único. A autoridade competente poderá desconsiderar a aplicação do benefício, mediante o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que constatado que a entidade descumpriu os requisitos legais, sobretudo o $ 6º do artigo 7º, ou praticou ilícitos fiscais. Art. 9º As situações de imunidade, isenção, não incidência, recolhimento de imposto por alíquotas fixas ou outros benefícios fiscais, são também condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes de responsabilidade e demais obri na legislação tributária, ficando o infrator sujeito, ainda, penalidades cabíveis. gações acessórias previstas à aplicação das cominações e Art. 10. A imunidade será apreciada em cada caso, mediante requerimento dirigido à autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos legais para sua concessão. PREFEITURA M CNPJ zo E fmprdoluma rola fiéis IT o Scanned by CamScanner PREFEITURA DE q - consifuindo uma nora bed , TÍTULOIN DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Art. 11. A expressão "legislação tributária"! compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. : Art. 12. São normas complementares das leis e dos decretos de que trata o artigo 11: I-as portarias, as instruções normativas, avisos, normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II — as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; ordens de serviços e outros atos HI — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV — os convênios que o Município celebrar com entidades e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora. CAPÍTULOII Da Vigência da Legislação Tributária Art. 13. A vigência, no espaço é no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste TÍTULO. Art. 14. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou em face do que disponha a respeito à Constituição Federal. Art. 15. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I — os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 12, na data da sua publicação; II — as decisões a que se refere o inciso II do artigo 12, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; HI — os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 12, na data neles prevista. PREFEITURA MUN NJ O) DECAAPORÃ-PB 4 OS CENTRO: CAAPORAZPR:-:5, Scanned by CamScanner AE PREFEITURA DE CAAPORA TT". CAPÍTULO HI Da Aplicação da Legislação Tributária Art. 16. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 30. Art. 17. A norma da legislação tributária aplicar-se-á ao ato ou fato pretérito: I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração aos dispositivos interpretados; IX — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO IV Da Interpretação c Integração da Legislação Tributária Art. 18. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 19. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I-a analogia; Il —os princípios gerais de direito tributário; HI — os princípios gerais de direito público; IV —a equidade. $ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto nesta Lei. 8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 20. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ; PREGEITOAA MUNICIPAL DE GARPOR <p À DE CNES OB BE SS aa/oço) Es Anda razao cara oa datas VER SAM a ; ” Scanned by CamScanner PREFEITURA DE consitusindo una nova beir concept uma ra bias Art. 21. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 22. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensãoou exclusão do crédito tributário; II — outorga de benefício fiscal; HI - regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 23. A norma que define infrações ou comina penalidades é interpretada da maneira º mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida, quanto: I-à capitulação legal do fato; II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HI — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO HI DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 25. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 26. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 8 1º Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária. 8 2º As obrigações acessórias podem ser instituídas por lei, decreto do Chefe do Poder Executivo ou atos expedidos pela Secretaria de Finanças do Município. PREFEITURA MUNICI?, CAAPORÁ-PB. ) Do 8556 = CENTRO, CAAPORA/RB = E Scanned by CamScanner URA DE PREFEIT ER pa Art, 27. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se emobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II Do Fato Gerador Art, 28, Fato gerador da obrigação e suficiente à sua ocorrência. Art. principal é a situação definida em lei como necessária 29. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos: I — tratando-se de situação de fato, circunstâncias materiais necessárias aq próprios; desde o momento em que se verifiquem as ue produza os efeitos que normalmente lhe são Il -em se tratando de situação jurídica, desde o mom ento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Art. 31. Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior, e saly o disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam- se perfeitos e acabados: I- sendo suspensiva a condição, desde o momento do respectivo implemento; II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 32, A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I — da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; KH — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO II Do Sujeito Ativo Art. 33.0 Município de CAAPORÃ é o sujeito ativo das obrigações referidas nesta Lei. UV. UU UC UC UUUUUUUEUUCcUuUuCuuTrETITTIL CAR) 08.865 RUAISALOM, Scanned by CamScanner TURA DE PREFEI D comsefuirdovena na beto CAPÍTULO IV Do Sujeito Passivo Seção I Das Disposições Gerais Art. 34. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se: I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II — responsável, quando, sem revestir à condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei. Art. 35. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituamo seu objeto. Art. 36. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Tributária Art. 37. São solidariamente obrigadas: I— as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ainda quando se tratar exclusivamente de penalidade pecuniária; If —as pessoas que'concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária; HI — as pessoas expressamente designadas em lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 38. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I—o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; K — a isenção ou remissão de crédito exonera todo pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, saldo; s os obrigados, salvo se outorgada a solidariedade quanto aos demais pelo HI — a interrupção da prescrição, prejudica aos demais. em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou Po lása Scanned by CamScanner RA DE Sa Fuso: D | e Seção III Da Capacidade Tributária Art. 39. A capacidade tributária passiva não depende: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; : HI — de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de CAAPORA, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art, 40. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; IX — quanto às pessoas jurídicas de direito privado, às firmas individuais ou aos micro empreendedores, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território deste Município de CAAPORÃ, $ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou Tesponsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. $2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. $3º O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo regulamentar. CAPÍTULO V Da Responsabilidade Tributária Scanned by CamScanner , PREFEITURA DE comnsefeuindo uma nor demo Seção 1 A DasDisposições Gerais Art, 41. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário aterceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como aos entes despersonalizados, inclusive àqueles alcançados por imunidade, isenção ou não incidência do tributo. Seção II Da Responsabilidade por Sucessão Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Seção Da Responsabilidade por Sucessão Imobiliária Art. 43. Sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título aquisitivo a prova de sua quitação, o crédito tributário: I relativo ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel; KI — referente à taxa cujo fato gerador seja a prestação ou disponibilização de serviço público relativo a bem imóvel; III — alusivo à contribuição cujo fato gerador seja: a) a execução de obra pública da qual decorra valorização imobiliária; ou b) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Seção IV AM PREFEITO: CNI Scanned by CamScanner TURA DE PREFEI ÇA TT"... Da Responsabilidade por Sucessão Pessoal Art, 44. São pessoalmente responsáveis: I-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II — o sucessor a qualquer título e o'cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; HI —o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão. E Seção V Da Responsabilidade por Sucessão Empresarial Art. 45. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: I—a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; H — a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade; HI — a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; IV —a pessoa fisica sócia da pessoa jurídica extinta mediante que continuar a exploração da atividade social, ainda sob firma individual; liquidação, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou V-—os sócios, com poderes de administração, sem proceder à liquidação, encerramento da liquidação. da pessoa jurídica que deixar de funcionar ou sem apresentar a declaração de rendimentos no Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica: I — as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; II — asociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisãoparcial; NI — ossócios com poderes de adminis tração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V. Art. 46. Observado o que dispuser o Códi jurídica dedireito privado que ad ou estabelecimentocomercial go Tributário Nacional, a pessoa natural ou É quirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio » industrial ou profissional, e continuar a Le À Scanned by CamScanner º PREFEITURA DE exploração, sob a mesma ou outra razitosocial, ou ainda sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimentondquirido, devidos até à data do ato: 1 - integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou atividade; M — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. CAPÍTULOVI Da Responsabilidade de Terceiros Art, 47, Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelocontribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de queforem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; IX — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -—o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V —o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI —os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atospraticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de carátermoratório. Art. 48. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributáriasresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: I— as pessoas referidas no artigo anterior; II — os mandatários, prepostos e empregados; III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, E CAAPORÁ:PR CENTRO CAAFORA/Di = 65 PREFEITURA DE a consefuisdo uma notado CAPÍTULO VII Da Responsabilidade por Infrações e Penalidades Seção I Das Disposições Gerais Art, 49. Constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas em leis, decretos do Chefe do Poder Execu tivo ou portarias expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças, que tratem de tributos ou das relações a cles pertinentes. Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade porinfrações à legislação tributária é objetiva, independendo: I- da intenção do agente ou de terceiro; IX — da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 50, Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 51, No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo legal será considerada a infração que resultar na menor penalidade. Art. 52. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal. Art. 53. Ao sujeito passivo ou terceiro responsável tributária, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente: I-— multa por infração; pela prática de infração à legislação IX — interdição de estabelecimento; III — suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais; IV — sujeição a régimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias. Art. 54. A responsabilidade é pessoal ao agente: I— quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: ê Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Caes a) das pessoas referidas no artigo 47, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 55. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada da regularização da falta ou, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou dodepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependade apuração. $ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. $ 2º O Regulamento disporá sobre a consulta, e poderá estabelecer outros casos de inaplicabilidade de multas decorrentes de infrações a obrigações acessórias. Seção II Das Infrações Levíssimas Art. 56. São infrações consideradas levíssimas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias: I — incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal; KI — preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada: a) no caso de livro fiscal, por mês de ocorrência; ou b) à razão de 10% (dez por cento) do valor da multa por documento fiscal. Seção III Das Infrações Leves Art. 57. São infrações consideradas leves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias: ' 1 - descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal; , KI — atrasar na escrituração fiscal, sendo apurada por mês de ocorrência; PREFEITURA DE E Scanned by CamScanner PREFEITURA DE a comsifivindo uma nova feio HI — retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento, sendo apurada: a) por cada livro fiscal; b) por cada talonário ou formulário fiscal; IV- não imprimir ou não encadernar livro fiscal autorizado pela repartição competente; V — deixar de comunicar à repartição competente a não confecção de livro ou documento fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado em regulamento. " Seção IV Das Infrações Moderadas Art. 58. São infrações consideradas moderadas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias: I — não efetuar inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou noutro Cadastro Fiscal instituído pelo Município, sem prejuízo do disposto no art. 59, inciso X; II — extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento, sendo apurada: a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por cada livro; b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por cada documento fiscal; III — utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal; IV — emitir documento fiscal com prazo de validade vencido, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal; V- exercer atividade sem possuir livro fiscal, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; VI deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato não comunicado; VII — deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por lei, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, para cada grupo de 10 (dez) ocorrências ou fração. Parágrafo único. No caso do inciso VII: mer Scanned by CamScanner PREFEITURA DE comsif indo uma tia I-— a penalidade será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração; II — não tendo sido recolhido o tributo, na forma do inciso anterior, será aplicada, apenas, a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal. Seção V Das Infrações Graves Art. 59, São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias: I utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida pelo Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro fiscal; IM utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento; HI — elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares, sendo apurada: a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro fiscal; b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal; IV — negar, ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal; V— inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por informação ou declaração econômico-fiscal; VI inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada: a) no caso de livro, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por mês de ocorrência; b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal; VII — inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por processo administrativo i ) pelo sujeito passivo; PREFEITO HUNICIS E CAAPORA PE CHIPS Da Bs > FRURSALOMÃO 5: 7 = CENTRO CAAPORA/PE = A 4 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Se PREFEITURA DE VIII- comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato comunicado; IX — não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal; X — embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa pela sua primeira ocorrência. ” & Parágrafo único. No caso do inciso X: I— amulta será duplicada, em relação ao valor imediatamente anterior, para cada vez em que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal; II — aduplicação da multa fica limitada a 960 (novecentas e sessenta) URF/Municipal; IN — depois de alcançado o limite fixado no inciso anterior, não será aplicada nova penalidade. Seção VI Das Infrações Gravíssimas Art. 60. São infrações consideradas gravíssimas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias, as seguintes situações e procedimentos: I-— lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado, registrado ou averbado; II — elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária, sendo apurada por programa de processamento de dados; Ill — utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária; IV - violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros móveis, sendo apurada por lacre violado. Seção VII Das Penalidades Art. 61. As infrações referentes ao descumprimento das obrigações acessórias,8 punidas, consoante suas respectivas penalidades, na forma do ANEXO II desta uma nova bed : A TRO CAAFORAZPR- 56 Comi im nã dito Scanned by CamScanner PREFEITURA DE ma comsifiuido uma nie feto Parágrafo único. Aplicam-se às penalidades relativas a este Capítulo as mesmas hipóteses de redução previstas no parágrafo único do artigo 182. TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO Das Disposições Gerais Art. 62. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 63. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 64. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. CAPÍTULO H Da Constituição do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Art. 65. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, em sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. $ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, sem fundamento nesta Lei. $ 2º A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados. Art. 66. Sem prejuízo do instituto da remissão do crédito tributário, a autoridade administrativa poderá: Scanned by CamScanner PRECOMTURA DE = deixar de lançar a multa por descumpelmento da obrigação ncenórino quando 0 neu valor seja incompatível com os custos presunildos do cobrança; À M= postergar o lançamento do tributo, paabranper fito geradores de perlodos futuros, quando o seu valor intetal sgja incompatível com 08 custos presumidos do cobrança, Pardgrato âuico, Ato do Poder Exceutivo Muatelpal detintra, pertodicamente, 08 custos resumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Munlelpal de Pinanças ou pela Procuradoria Geral do Muntetpto ou degão equivalente, Art. 67, Salvo disposição de let em contrário, quando o valor tributável exteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento urese-d a conversão respectiva em mocda nactonal, ao câmbio do dia da ocorrência do luto gerador da obrigação. Art. 68. O lançamento reporta-se à data da ocormêneia do fito gerador da obrigação e Pege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, S 1º Aplica-se ao! lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fito gerador da obriga Ação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administentivas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, $ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos impostos lançados por períodos e tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que 0 tuto gerador deva ser considerado ocorrido, certos de Art, 69. O lançamento regularmente notificado no sujeito passivo só pode ser alterado emvirtude de: 1 impugnaçãodo sujeito passivo; MH - recurso de oficio; HU — iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 73, Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsáve certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de | pelo lançamento haja manifestação recurso, Art. 70. A modificação introduzida, de ofício ou e m consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Scanned by CamScanner EE FEITURA DE s - FAAPRA praia Mu TURA DE PREFEI El consifvinct uma na deter. Seção II Das Modalidades de Lançamento Art. 71. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 82º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 72. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante Processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 73. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I— quando a lei assim o determinar; IX — quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; II — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV — quando se comprovar falsidade, erro ou e omissão quanto a “qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obri gatória; Y — quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI — quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII — quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; « Sonata CAAPORÁ-PB pe e 3 E6S644 rr oia fsiiis RU ria AO AMT | MT ASSALTO MAI SO, 30> CENTRO: CAAPORA/PB.- 58, Scanned by CamScanner TURA DE PREFEÍ e damas o MS VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, » de ato ou formalidade especial. . Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 74. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, em sendo o caso, na imposição de penalidade ou. na sua graduação. $ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. $ 5º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULONI Da Suspensão do Crédito Tributário Seção I Das Modalidades de Suspensão Art. 75. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; Il - o depósito do seu montante integral e em dinheiro; NI — as reclamações e os recursos, | tributário administrativo; nos termos da legislação reguladora do processo CAAPORÁ-PE CENTRO CAAPORA/PE = Scanned by CamScanner -— - - ve... -— = — — — — — -— RA DE 48% PREFEITURA D E ——— IV-o parcelamento; Va concessão de tutela antecipada ou cautelar em ação judicial. 8 1º A suspensão da exigibilidade impede a Administração apenas de praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência do direito de lançar. $ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo: I- não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias:; IN — não suspende a fluência de juros e atualização monetária, relativos ao crédito tributário. Seção II Da Moratória Art. 76. A moratória somente pode ser concedida: I-em caráter geral, por Lei; II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Municip) io, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 77. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I—o prazo de duração do favor; II — as condições da concessão do favor em caráter individual; III — sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autori de concessão em caráter individual; prazo a que se refere o inciso I, dade administrativa, para cada caso c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 78. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo Scanned by CamScanner RA DE PREFEITU e CONST a am lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. , Art. 79. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cum prir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I-com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; TI — sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e su revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso doinciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III Do Depósito do Crédito Tributário Art. 80. Para os fins do disposto no inciso II do artigo 75, considerar-se-á montante integral aimportância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da lei. Art. 81. O depósito do montante integral do crédito tributário: I obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento; IX -poderá ser determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transação. ' Art. 82. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças. Seção IV Do Parcelamento do Crédito Tributário Art. 83. Os créditos tributários poderão ser objeto de parcelamento, cuja concessão competirá: : I—à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; PEFEITURA DE. = : PREFEITURA MUNICIPA CAAPORA me Mo cHpjOS Raneitiando cima roia dséiar o HUR pasmo mEENTRO CA APORA/PB E Scanned by CamScanner 48% PREFEITURA DE constou mtoo Má Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, a partir da sua inscrição em Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, Parágrafo único, A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, Art. 84, O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando concedido, implicará; 1 = no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo sujeito passivos HM = na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência. Art, 85. O parcelamento poderá ser concedido cm até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais csucensivas, devendo obedecer 4s condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único. O valor de cada parcela não será inferior a 2 (duas) URF/Municipal vigentes à datade sua concessão, Art. 86. Durante a execução do parcelamento, serão devidos: 1 juros de 1% (um por cento) ao mês; FI - atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário. Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas | à moratória, CAPÍTULO IV Da Extinção do Crédito Tributário Das Modalidades de Extinção Art, 88, Extinguem o crédito tributário: 1-o pagamento; JH - a compensação; HI -=a transação; IV = remissão; VI =a conversão de depósito em renda; VII = o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIH = a consignação em pagamento; ) ) ) y , , , , q Db p p p - q prescrição c a decadência; » ” » Joe PERA sá RA PREFEITURA MUNICIZAL DE GAARORA-PE CAES a po: QUO EA rol con pi fls HA BALOMÃC Ipbbnbttindet aaa ELOSO, EO = CENTRO CAAPORAZPBISBA 326:000: . Scanned by CamScanner TURA DE PREFEI pd ConSETuAL A IX — a decisão irreformável das instâncias julgadoras da Secretaria Municipal de Finanças, quando não mais possa ser objeto de ação anulatória; X —a decisão judicial passada em julgado; XI — a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta lei. Seção II ” Do Pagamento k Art. 89. Salvo disposição em contrário, o recolhimento de tributos e, sendo o caso de Preços públicos, dar-se-á nas datas fixadas em Calendário Fiscal expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 1º O pagamento dos tributos far-se-á nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças. 82º Na hipótese da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é permitido o credenciamento de instituição não -bancária. 83º Ressalvadas as hipóteses exi pressamente determinadas em Lei, quando do pagamento do tributo, será expedido obrigatoriamente o docume: nto de arrecadação municipal, na forma estabelecida em Regulamento. 8 4º Não se considera válido o pagamento efetuado: I- através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste artigo; II — através de documento de arrecadação: a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças; b) emitido com rasuras ou entrelinhas. $ 5º Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II do parágrafo anterior. Art. 90. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I — quando parcial, das prestações em que se decomponha; JI — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 91. A dação em pagamento em bens imóveis será admitida quando, na forma do Regulamento: I-o devedor não tenha meios de efetuar o pagamento em dinheiro; , ; PREFEIT. ENRIOS RUAISALO Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Eq a pa Il — a Administração declare interesse no bem oferecido em pagamento, com publicação do ato no Órgão de Imprensa Oficial do Município; HI — o devedor concorde com a avaliação feita pela Administração; IV —o valor do bem seja igual ao crédito tributário, ou, sendo inferior, o devedor ofereça imediata complementação em dinheiro; e V — o imóvel dado em pagamento esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, e o devedor apresente certidões negativas de débitos federais e estaduais e outros documentos que lhe forem exigidos. , Seção HI Da Mora Art. 92. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, ficará sujeito, cumulativamente, aos seguintes acréscimos: I— atualizaçãomonetária; IX — multa de mora; HI — juros de mora. $ 1º O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais. $ 2º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. $ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária. Art. 93. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições: I — atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória; XI — multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor originário do j tributo atualizado monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento); , ) ) 1) » III — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente. Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e III incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo. DECAAPORA-PE 30 =CENTRO 'CAAPORA/PB= 56 > Scanned by CamScanner Vvvvvr- — — AS PREFEITURA DE conside um nor tato Art, 94, Excetuado os casos expressos em lei ou em mandado judicial, é vedado ao servidor: 1 - receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais; HU - receber divida não-tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais. $ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber. $ 2º Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico, este ficará responsável, solidariamente, com o infrator. Seção IV Da Imputação do Pagamento Art. 95. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município de CAAPORÁÃ, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; XI — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; HI — na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV — na ordem decrescente dos montantes. Seção V Da Consignação em Pagamento Art. 96. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal; PREFEITURA MUNI o ENPI O: Scanned by CamScanner PO VS DE comsfundo toma nom HI — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. $ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar, 8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Seção VI Da Restituição do Pagamento Indevido Art, 97, O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos: 1 — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; KI — errona identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 98. A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. : Art. 99. A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também, proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente, referentes às infrações de caráter formais, nã na mesma salvo os valores o prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor atualizado, contados q partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do Regulamento. Art. 100. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: ) ] b ) » b ) I— nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do artigo 97, da data da extinção do crédito p tributário; ; REFEITURA DE Rey CN 59044, arroio toma rolas fds CENTRO GAAPORAZPO 5a. qsinti Scanned by CamScanner PREFEITURA DE consetuivtouma nova br II — na hipótese do inciso III do artigo 97, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, Tevogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do Pagamento antecipado de que trata o & 1º do artigo 74. Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, Tecomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. SeçãoVII Da Compensação Art. 102. Compete ao Secretário de Finanças do Município e ao Procurador-Geral do Município, ou a quem suas vezes fizer, no âmbito das respectivas atribuições, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação. 8 1º Apenas serão objetos de compensação: I— crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação; II — crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que: a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial; ou b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial. 8 2º Considera-se o crédito: I—certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada; IX — líquido, quando o objeto da obrigação está determinado; III — exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivo. & 3º É vedada a compensação de créditos tributários: I— do sujeito passivo com créditos de terceiros; XI — objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. , ) h b » » » Scanned by CamScanner PREFEITURA DE a constitua no biedir 8 4º É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo. Art. 103. A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais que o conteste. -Seção VIII Da Transação Art. 104. No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o crédito tributário pela transação, competindo: I-à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; Il —à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal. Art, 105. A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário de Finanças do Município, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral do Município, quando se tratar de dívida executada. Art. 106. Cabe a transação quando houver litígio em que se discuta a exigibilidade do crédito, através de processo do contencioso administrativo tributário ou processo judicial, e desde que: I—o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; NM —a incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida; Il — haja conflito de competência tributária com outras pessoas de direito público interno; IV — ocorra erro ou ignorância do sujeito passivo, escusáveis quanto à matéria de fato; V —a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município; ou VI — a medida seja recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, consideradas as características pessoais e materiais do caso e observados os princípios da equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, a decisão que conceder a ) transação dependerá de homologação do Chefe do Executivo Municipal. a dy Scanned by CamScanner ÁS Es ainisA DE comestuictuma noi bio Art. 107, A transação permitirá apenas a dispensa parcial ou total de acréscimos legais, sendo vedada a dispensa ou redução das parcelas referentes no valor originário do tributo | ou da atualização monetária. , Parágrafo único. A eficácia das concessões é subordinada ao “aceite” dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá: I reconhecer como devido o crédito ajustado; e II — renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou Judicial, SeçãoIX Da Remissão Art. 108. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de despacho da autoridade administrativa, de acordo com lei específica, atendendo às seguintes condições: I à situação econômica do sujeito passivo; IX — ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato; III — à diminuta importância do crédito tributário; IV —à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V—às condições peculiares a determinada região do território do Município. $ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 79. $ 2º A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente. Seção X Da Decadência Art. 109. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; VUVUVUVUvVUrUr UU... -— ww — =— — — — — — E arsitudo vem”, go fit CAAFORA/PA = ) o : Der Scanned by CamScanner PREFEITURA DE sa conssfusret uma neu ri KI — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. i Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável'ao lançamento. SeçãoXI Da Prescrição Art. 110. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. $ 1º A prescrição interrompe-se: I— pelo despacho do juiz que ordenar a citação, em execução fiscal; II — pelo protesto judicial; HI — por qualquer àto judicial que constitua em mora o devedor; IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 8 2º Suspende-se a prescrição: I — enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; KM —a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo; III — enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja: ed 24 . = : . x a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. CAPÍTULO X Da Exclusão do Crédito Tributário Seção I Das Modalidades de Exclusão IREFEITURA DE: A | E nda » po en SNPA DS BOSSA A/OGO), ns ipod (uma pri het RUA BALOMÃO VE corso onrtto ado y Scanned by CamScanner PREFEITURA DE a oa consifvindo uma ng fico Art, 111, Excluem o crédito tributário: I-a isenção; e Il- a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Seção II Da Isenção Art. 112. Ainda quando prevista em protocolo de intenções, termo de parceria, contrato ou outros atos, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de CAAPORÁÃ, em função de condições a ela peculiares. Art. 113. A isenção restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente referido(s) na norma que ainstituir, não se estendendo a outros impostos, taxas ou contribuições. Art. 114. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Art. 115. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. $ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir doprimeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimentoda isenção. $ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto.no artigo 79. Seção III Da Anistia Art. 116. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: PREFEITURA MUNICIA; MO CNRIDaBeSHAd/O Ensino um rena to RUASALOMAD VE Scanned by CamScanner ww CCT TETO eme = Em q “a GERADOS DE esenia AAPORA I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 117. A anistia pode ser concedida: I em caráter geral; II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; ; d) sob a condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 118. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, o disposto no artigo 79. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CAPÍTULOI “ Das Disposições Preliminares Art. 119. A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, o gerenciamento e o controle de todas as ações voltadas à execução desta lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza, a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas, a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa. $ 1º A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente entre a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria Municipal de Planejamento e a Procuradoria Geral do Município (ou equivalentes). la DECAARORÁ-PB Qic54 LO = CENTRO. DAMPORAJPE - 68 saPAN Ás tsc ED Scanned by CamScanner UUUUVUVUV UU —e—. —— ———=—— — —— — ——— VPREFEITURA DE 4 VS ANE DE O CAAPORA $ 2º As funções de cobrança a que se refere este artigo serio exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, nos termos do Regulamento. CAPÍTULO Da Riscalização Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 120. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria Municipal de Finanças, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município, $ 1º A fiscalização 'a que se refere este artigo: 1 — será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os quais serão considerados autoridades administrativas em suas atribuições legais; M — será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que sejam imunes, isentas ou quando não incidam os tributos municipais; 11 — poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio, $ 2º A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades. $3º A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. $ 4º Os servidores fiscais, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, requisitarão, de qualquer órgão ou entidade pública municipal, certidões, informações ou providências, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, que serão atendidas em caráter prioritário, sob pena de responsabilidade. $ 5º O prazo do parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias quando as providências forem urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar lesão grave aos cofres públicos, de difícil ou incerta reparação, bem como à interposição de recurso ou pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar concedida contra o Município. si IT Scanned by CamScanner $ 6º Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais, no exercício das suas atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida a contestação por parte do interessado mediante prova idônea. Art. 121. Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para representar ou denunciar infrações à legislação tributária. Parágrafo único. A representação ou denúncia seguirá os trâmites de processo administrativo definido em regulamento. . Seção II Dos Poderes da Fiscalização Art. 122. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou que imponham limites ao direito de examinar mercadorias, atividades, instalações, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores deserviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 123. Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando. $ 1º No exercício de suas funções, a entrada do fiscal (servidor público) nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal. $ 2º Os servidores fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 124. A Secretaria Municipal de Finanças, através de procedimento interno, ou por ação direta do servidor fiscal encarregado da execução de procedimento fiscal, poderá: I- exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões ou livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não; Scanned by CamScanner PREFEITURA DE ma II — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro; HI — notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. $ 1º As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor fiscal assinará prazo razoúvel para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício. 8 2º As intimações serão válidas quando realizadas em horário: de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário em que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado no público. 8 3º É válida a intimação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa contribuinte, ou preposto expressamente designado para acompanhar a fiscalização, não sendo necessário que a mesma seja recebida apenas pelo seu representante legal. Art. 125. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como: I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IX — os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral; III — as empresas de administração de bens; IV —os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidatários; VII — órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica; VIII — os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive os integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; IX — os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; X — qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias | à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento. ] Scanned by CamScanner o! VU DE Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo. Seção II Das Medidas de Exceção Art. 126. Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis: I — apreender livros, talões, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros; KI — apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros; NI — lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores; IV — promover a interdição de estabelecimento; V — suspender a licença para localização e funcionamento; VI- alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias. $ 1º A apreensão c o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração. $2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato. $ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta Seção. Art. 127. A Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente requererá a exibição judicial sempre que os elementos citados nos incisos 1 e II do artigo 126, ou os móveis lacrados, não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático, ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo. $ 1º A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, para que seja promovida a exibição judicial. $ 2º Na ação de exibição judicial, depois de trazidos à colação os bens e documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar | os interesses da Administração Fazendária. IREFEITURADE E CAAPORÁ:PE eb RAEM PEQED - CENTRO GAAFORA/PR = mr puindo ca eia ds , DEGS O CAAFORA/PB. consuma não fito Scanned by CamScanner st Vea E sraisê DE | No Seção IV Do Regime Especial de Fiscalização Art. 128. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, mediante proposta da autoridade fiscal. Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os limites e condições do regime especial de fiscalização, nos termos do Regulamento. CAPÍTULONI , Do Sigilo Fiscal Art, 129, Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza c o estado de seus negócios ou atividades. , $ 1º As informações referidas no caput poderão ser disponibilizadas nos seguintes casos: I — intercâmbio de informações com a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, nos termos de lei ou convênio; II — requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; HI — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 82º No fornecimento ou intercâmbio de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os servidores públicos deverão observar procedimentos que assegurem a preservação do caráter sigiloso da informação. $ 3º O envio de informação sigilosa, requisitada no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 8 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I representações fiscais para fins penais; II — inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; NI — parcelamento.ou moratória. Scanned by CamScanner PREFEITURA DE á a comsifusirdo uma nro Art. 130. A Fazenda Pública Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. CAPÍTULO IV Do Cadastro Fiscal Art. 131. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou sobre a qual não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição da sua atividade ou imóvel no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipalde CAAPORÁ, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei e em Regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre os Cadastros Fiscais, dentre os quais o Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal e o Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. CAPÍTULO V Da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal Seção I Das Disposições Gerais Art. 132. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em lei como tributária ou não-tributária regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei, por contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular. $ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. 8 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não- tributária, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em lei ou contrato. $ 3º A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças para ' apurar a liquidez e certeza docrédito. 8 4º O controle administrativo da Dívida Ativa da Fazenda Pública será exercido pela Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente. LDECAAPORÁ-PB CENTRO: CAAPORA/PB -156 Scanned by CamScanner -— — —--——— — — PREFEITURA DE Da id UN va dO RUA SALOMÃO Cats ja PREFEITURA DE cometido mo Arts 133, O Termo de Inscrição na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pela autoridade competente, conterd: I-o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsávels e, sempre que conhecido, 0 domicílio ou a residência de um ou de outros; W-a quantia devida, o valor origináeio da dívida, bem como o termo inletal e a forma de caleular os juros dg mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; HI -a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; IV - em sendo o caso, a indicação de que a divida está sujeito à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inteial para o cúleulo; V-a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e VI-o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, $ 1º A Certidão da Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, q indicação do livro e da folha da inscrição. $ 2º As autenticações e registros poderio ser realizados de maneira eletrônica ou digital, Art, 134. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada, Art. 135. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez c tem o efeito de prova pré-constituída. $ 1º A presunção a que se refere este urtigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do tereciro u que aproveite, $2º A fluência de juros de mora não exclui à liquidez do crédito, Seção IH Da Cobrança Art. 136. A execução, coordenação e-fiscalização da cobrança dos débitos cabem! I- à Secretaria Municipal de Finanças, até a data de sua inscrição na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal; II — à Procuradoria Geral do Município ou órgio equivalente, após a data descrita no inciso anterior, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAADORA a CNPJ OS BOSE 00] Hd] LOBO 30 = CENTRO GAAPORAZER = GA 520:000 Scanned by CamScanner E A DE AS PREFEITURA D Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo obedecerão à forma estabelecida em Regulamento. SeçãoIII Das Certidões Negativas Art, 137. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e das não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será atestada por certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado. Art. 138. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal. 8 1º O prazo de validade da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente. 8 2º A certidão negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou através da internet, ou através do sítio oficial da Prefeitura Municipal. Art. 139. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 137 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art, 140. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas, nem apróveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade. Art. 141. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 142. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art, 143. À prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida: I- para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço; Lens pia ducto Scanned by Ca z mScanner PREFEITURA DE HI — para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte órgãos c entidades da Administração Direta ou Indireta do Município; HI — para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais; IV — para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença da competência municipal; V — para pleitear a concessão de “Habite-se”; VI — para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos cofres municipais; VII — nos demais casos expressos em lei, CAPÍTULOVI Da Justiça Fiscal Administrativa Art. 144. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre a composição dos órgãos julgadores da Secretaria Municipal de Finanças e regulará o processo administrativo tributário, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre convencimento do julgador, da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da economia processual e da publicidade dos atos processuais. $ 1º Os julgamentos serão realizados por servidores ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional de Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização. $ 2º O princípio da publicidade dos atos processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública Municipal e de seus agentes, conforme definido em lei. 8 3º Das decisões previstas no $ 1º caberão recurso voluntário e reexame de ofício. Art. 145. O exercício da Justiça Fiscal Administrativa da Prefeitura Municipal de CAAPORÃ caberá à Secretaria Municipal de Finanças, com competência para julgamento de todos os processos administrativos fiscais, sendo suas decisões definitivas irreformáveis, administrativamente. $ 1º Serão irrecorríveis as decisões de indeferimento, salvo quando o requerimento verso sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 69, 8 2º O disposto no 8 1º não obsta ao interessado promover novo pedido com base em outros fundamentos. , E CAAPORA-BE 0 CENTRO GAREORA/PE = DA 126.000 Eis Scanned by CamScanner -— + + + ++ > $3º A competência para o julgamento administrativo termina com a inscrição do débito na Dívida Ativa. Art. 146. Não se incluí na competência referida no artigo anterior. I—a aplicação de equidade; Il —2 apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ressalvado quando haja decisão em controle abstrato promovido por Tribunal de Justiça competente. LIVRO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 147. Ficam instituídos, no âmbito do Município de CAAPORÃ, os seguintes I- IMPOSTOS: a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS/QN; b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI; II-TAXAS: a) em razão do Exercício Regular do Poder de Polícia: 1. Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de Vigilância Sanitária; 2. Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo; 3. Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade; 4, Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: 1.Taxa de Coleta de Resíduos - TCR; 2. Taxa de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis. O Zina va fstáir prsdundrimi ria fito Scanned by CamScanner PREFEITURA Di II - CONTRIBUIÇÕES: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULOI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS/QN Seção | Da Incidência Art. 148. O ISS/QN tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na lista de serviços instituída pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reproduzida no ANEXO I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos deste Capítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal. Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 149. O imposto incide ainda sobre: I- serviços provenientes do exterior do País; Il — serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; III — serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; IV- a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil. V-os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável: I-a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; II — a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; PREFEILURA DE. ” E - q “ AAPORA:PB. [A (TRO CAARORA/PB = Bê Scanned by CamScanner PREFEITURA DE çã II - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IV-a insuficiênciá de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados. Art. 150. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços. Parágrafo único. A incidência independe: I— da denominação dada à atividade desempenhada; II — da existência de estabelecimento fixo; III — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado; E V — da existência de pacto expresso entre as partes, VI — da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador. Art. 151.0 serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la XX deste artigo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 1X — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo IL IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo 1; á | V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços | descritos no subitem 7.05 do Anexo I; , VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, | separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos ) serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos ) no subitem 7.10 do Anexo I; AAPORA-PE = CENTRO CAARORAZRB = 6! Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Eq VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo 1; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I; , X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no | caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; XII — da limpeza c dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo ] I; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo 1; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; j XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso ) dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, do Anexo I; ) ) | XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços ) descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I; ) XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I XX — do aeroporto, terminal rodoviário (ou equivalentes), no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I. ] ) , ) ) ) ) ) ) $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido ) o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão ) ) ) ) ) ) da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da rodovia explorada. É ro e a ma ea dt J ideia Scanned by CamScanner j URA DE PREFEITUR a Art. 152. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário. & 1º É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador: I — a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II — o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade. & 2º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I— manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II — estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte; III — inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes; IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto; e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica. Art. 153. Cabe ao Secretário de Finanças do Município orientar a aplicação das regras relativas à incidência do ISS para fins de sua cobrança e arrecadação, inclusive, sendo o caso, para adequar a prática administrativa ao entendimento firmado em decisões do poder judiciário. Art. 154. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS/QN: I-— para a pessoa física inscrita como profissional autônomo: a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de CAAPORÁ, para o primeiro exercício; b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subsequente, quando já inscrito; II — no momento em que o serviço for prestado, nos demais casos. a Scanned by CamScanner RA DE PREFEITU ral Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido até o dia-10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Seção Da Não Incidência Art, 155. O imposto não incide sobre: I-as exportações de serviços para o exterior do País; H — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-perentes e dos gerentes-delcgados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos c valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único, Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, Seção III Das Isenções Art. 156. São isentos do imposto, respeitada a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) em qualquer caso: 1-a prestação de serviço feita por autônomo, regularmente inscrito como motorista profissional, quando proprietário de um único veículo por ele próprio dirigido; W-a receita de bilheteria nas apresentações teatrais, folclóricas ou musicais contratadas exclusivamente com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba, sendo estes devidamente atestados pela Fundação Cultural, vinculada à Secretaria Municipal de Educação ou de Cultura do Município, ou órgão que as substitua, excetuada a venda dos direitos de transmissão do evento por qualquer meio; HI-o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos de Regulamento; IV — os serviços diretamente prestados por associações culturais, comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade, nos termos do respectivo estatuto social, assim como pela Ql:54 VELOSO 305 CENTRO, CAAPDRAVPR 58326-000 Scanned by CamScanner DE PREFEITURA DI natureza do serviço prestado, não tenha fins lucrativos e estejam voltadas para o desenvolvimento de comunidades carentes no Município; Vos serviços pessoalmente prestados por pequenos profissionais liberais que: a) — exerçam as atividades de: amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carros, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure/pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiros; b)-aufiram, comprovadamente, no exercício de sua atividade, receita-anual bruta inferior a 1.000 URF/Municipal; VI — as atividades desportivas amadoras desenvolvidas sob a responsabilidade de federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Público; VII — Bancos de sangue, leite, sêmen e outros órgãos, quando os serviços prestados não tiverem fins lucrativos. $ 1º O ISS/QN não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive no tocante a redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma, que resulte, direta ou indiretamente, tributação menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima prevista no “caput” deste artigo. f $ 2º A empresa construtora citada no inciso III deste artigo deverá escriturar no livro Caixa todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da Fiscalização, enquanto não ocorrerema decadência ou a prescrição. Art. 157. A isenção de que trata o inciso II do artigo anterior será correspondente a 50% (cinquenta porcento), quando, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado, e não terá efeito quando não requerida e comprovados seus requisitos até o quinto dia útil anterior ao da realizaçãodo evento. Art. 158. Os benefícios referidos nesta Seção: I — não se implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei; IX — ficam condicionados à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o interessado à perda ou indeferimento do benefício. DDOUDDDVU oco -— — — — — — =) PREFENURABE Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Seção IV Do Contribuinte Art. 159, É contribuinte do ISS/QN o prestador dos serviços. 8 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 1 — as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do DistritoFederal c de Municípios, quando prestarem serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço; II — as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; HI - a sociedade em comum; IV-a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional; V — as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais; Vl-o condomínio, a massa falida ou o espólio; VII-o empresário; VIII — a pessoa física, profissional autônomo; IX —- a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário. $ 2º Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições: I — fornecer o próprio trabalho; II - prestar serviços sem vínculo empregatício; III — executar pessoalmente todos os serviços; É IV - serauxiliado por até 3 (três) pessoas, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, desde que não possuam nível de formação igual ou equiparado a este. Art. 160. Considera-se tomador do serviço todo aquele que apresentar qualquer das ; i seguintes características: I- estipule ou negocie as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado; II — adira à proposta formulada pelo prestador do serviço; CEHTRO CAAPORA/PE = 65 776.000 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE , N XII — pague pelo serviço prestado; , IV — seja beneficiário do serviço prestado. Seção V Da Responsabilidade de Terceiros pelo Pagamento do Imposto r Art. 161. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I- os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente, de mão-de-obra; Il — em relação ao imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: a) a União, o Estado da Paraíba, o Município de CAAPORÃ, bem como os órgios administrativos de quaisquer de seus respectivos poderes; b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia " mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil; c) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; W-os administradores de obras, em relação ao imposto relativo à mão de obra, inclusive subcontratada, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada; á IV - os construtores e os empreiteiros principais, em relação ao imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município; V— os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra c serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, em relação ao imposto devido pelos construtores ou empreiteiros: VI-os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos à exploração desses bens; VII — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos respectivos proprietários não ' estabelecidos no Município e relativos à exploração desses bens; VIII - as instituições financeiras, em relação ao imposto incidente sobre os serviços que contratarem, de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transportes de valores e fornecimento de mão-de-obra; IX — as empresas seguradoras, em relação ao imposto incidente sobre as comissões pagas pela corretagem de seguros e sobre.os pagamentos de serviços de conserto de bens PREFEITURA DE: PREPEITORA MUNICIPAL DE CAAHORA:PE CNRI OS EGDGAM/00OSA RUASALOMÃO VELOSO EO) CENTRO GAAPORAZPE = 58 326:000. Scanned by CamScanner DE PREFEITURA D sdruna na fe “conse raa titã sinistrados, sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento regular do prestador; X — as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação ao imposto incidente sobre os serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares (inclusive em regime de home care), clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; XI — as operadoras de cartões de crédito, em relação ao imposto incidente sobre os serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município; XII — os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, em relação ao imposto devido em decorrência dessa atividade; XIII — os tomadores dos serviços, em relação ao imposto incidente sobre a operação, quando tomarem serviços de prestadores: a) não identificados; b) não domiciliados no Município; ou e) quando o documento fiscal emitido não seja autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças; XIV — os que tomarem serviços de quaisquer prestadores, quando não exigirem documento fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, em relação ao imposto incidente sobre a prestação do serviço; XV — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, em relação ao imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade fiscal; XVI —as empresas de aviação, em relação ao im posto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, rel lativamente à venda de Passagens aéreas; XVII — os titulares de direito sobre imóveis, em relação ao imposto incidente sobre as comissões devidas, relativas à venda dos seus imóveis; XVIII — as empresas e entidades que explorem em relação ao imposto devido sobre comissões concessionários; loterias e outros Jogos, inclusive apostas, pagas aos seus agentes, revendedores ou XIX — as operadoras turísticas, em rela ção ao imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; PREFEITUR, PORÃ NBT APORÁ-PR CENTRO CAAPORA/PE = 58 PREFEITURA DE comstuiebumo nai RN - as agências de propaganda, em relação no imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa; NNE = us empresas proprietárias de aparelhos, máquinas c equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros, sob o controle de co-exploração, em relação ao imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador; AN — os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas, em relação ao imposto incidente sobre os serviços n eles prestados no territóriodo Município: n) por prestadores de serviços de guarda e vigilância e de conservação e limpeza; bh) por laboratórios de análises clínicas, de patologia, de cletricidade médica (eletroterapia) e assemelhados, quando aassistência ao paciente se fizer sem intervenção das atividades referidas no inciso X; e) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores que executem remoção de pacientes, quando o atendimento se fizer na forma teferida ma alínea anterior; 4) tinturaria e lavanderia; E e) fornecimento de mio-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; XXI — os estabelecimentos de ensino, em relação ao imposto devido sobre os serviços a eles prestados relativos à guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza; NXIV — as empresas de rádio c televisão, em relação ao imposto devido, relativamente aos serviços a elas prestados relativos, a saber: n) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza; e) locação e “leasing” de equipamentos; d) fornecimento de “cast” de artistas e figurantes; e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos. $ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido estende-se ao contribuinte em caráter supletivo. $ 2º Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com a legislação tributária municipal. 83º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados no recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração, independentemente de ter sido efetuada a ) respectiva retenção na fonte. Scanned by CamScanner (SE PREFEITURA DE corstpuárdo mea rent $ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante decisão motivada. Art. 162. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante: I — retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária; II — exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, atestando a respectiva situação; ou HI — acomprovação de regularidade fiscal do profissional autônomo, nos termos do Regulamento. 8 1º A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo que não comprove sua regularidade fiscal, será calculada com base no preço do serviço, observada a alíquota de S% (cinco por cento). $ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º do artigo anterior, o prestador de serviços, que tiver retido o ISS, correspondente à sua operação própria, satisfará sua obrigação tributária com o comprovante de retenção, nos termos do regulamento. $ 3º Enquanto não comprovada regularmente a retenção do imposto, o prestador do serviço continua responsável pelo seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do tomador. 8 4º A retenção efetuada pelo tomador só desobrigará o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto 20 saldo, se houver. 8 5º Ao responsável ou substituto tributário caberá a comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido incidente na prestação. SeçãoVI Da base de cálculo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. nl PURO UT gaEdtis Scanned by CamScanne VOVO VU VUrUro-—-——- PEFEITURADE Di WS: DE como me mou AE Parágrafo único. Quando o imposto for calculado por aliquotas fixas, terá por base : URF/Municipal vigente no mês do recolhimento, não se aplicando o disposto na Subseção seguinte. Art. 164. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive à título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. Art. 165. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo O respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador doserviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art, 166. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo 1 desta Lei torem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Subseção II Das Reduções da Base de Cálculo Art. 167. Ressalvado o disposto em leis complementares federais, ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do ISS restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei. Art. 168. Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I, quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução: I— não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do tot al dos ingressos decorrentes da atividade; II — tem sua validade condicionada à apresentação: a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto; b) dos documentos de comprovação da retenção e do subsequente recolhimento do imposto, quando cabível, em se tratando de prestação de serviços por pessoas jurídicas; c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado. Scanned by CamScann det er PREFEITURA DE Art. 169. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9,02 (agenciamento, organização, promoção, intermediação c execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres) do Anexo |, deduzir- se-ão da base de"cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação: I-os valores relativos às passagens aéreas, terrestres c marítimas; II — os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas, Art, 170, Quando sc tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos c demais materiais publicitários) do Anexo 1, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros, as despesas de: I- veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos; Ji — fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêncres; HI — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêncres; IV — reprografia, microfilmagem c digitalização; V — composição gráfica, fotocomposição, clichcria, zincografia, litografia, fotolitografia; VI — desenhos, textos e outros materiais publicitários. Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação: I — dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo; II — dos documentos idôncos de comprovação da retenção c recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei. Art. 171, Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, casas de repouso c recuperação, (cinquenta por cento), cumulativamente: maternidades, a base de cálculo fica reduzida em 50% desde que o cstabelecimento do prestador possua I — pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento; . ; IH - equipe clínica organizada ce com prova de admissão c assistência permanente prestada por médicos; j RA:PB Scanned by CamScanner RA DE a exam D III — serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; IV — registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes; — classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe referente a “atividades de atendimento hospitalar”; VI — quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro: a) serviço laboratório e radiologia; b) serviço de cirurgia ou parto; e c) centro ou unidade para tratamento intensivo; VII — quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia. 8 1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE — na classe de “atividades de atendimento hospitalar”, desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas nesta lei. $ 2º O benefício de que trata o parágrafo anterior será concedido em regime especial de tributação, mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art, 172. Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será concedido apenas proporcionalmente ao faturamento da atividade principal. Subseção III Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 173. O servidor fiscal lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses: I— os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos, inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades; II — existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios | diretos ou indiretos; KI — o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros, registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios; PREFEITURA MUNICIZAL pe CAAPORÁ-PB CBI 0365564; 1.5. RUA SALOMÃO VELOSO. E = CENTRO. CAAPORA/PB- 56 3 6 326:000 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE q IV-o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos insuficientes; V — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI — serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia. $ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos precedentes deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento. 82º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que E corresponder a verificação dos respectivos pressupostos. 83º O disposto neste artigo não se aplica quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de apresentar os livros, talões, relatórios e outros elementos requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou'inutilização, por caso fortuito ou motivo de força maior, desde que haja adotado, antes do início do procedimento fiscal, as providências acautelatórias previstas em Regulamento. 8 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas adotadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio, destruição ou inutilização. $5º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável. 8 6º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto. Art. 174. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente: I—a receita do mesmo período em exercício anterior; IH — as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, sejam financeiras e tributárias. $ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada. $ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente: I-os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a-me atividade em condições semelhantes; ER BRUNO UNIGIRAL DE GAABORA: BB; ONE QUuEA Y RUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO, CAARORA/PS = 683207000) Scanned by CamScanner DE ÁS: PREFEITURA D | Was condições peculiares do contribuinte e de sua atividade econômica; II — os preços correntes no Município, na época a que se referir o arbitramento. $ 3º Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados monetariamente, seguirão os mesmos índices utilizados para a URF/Municipal. Subseção IV Do Regime de Estimativa Art, 175. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificarem quaisquer das seguintes hipóteses: 1 tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante; II — tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado. Art. 176. O cumprimento do disposto nesta Subseção obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. . Seção VII Das Alíquotas Art. 177. A alíquota do ISS/QN aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto. $ 1º Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos na legislação tributária, o imposto será devido à razão de: I — 30 (trinta) URF/Municipal por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvam atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado; II — 20 (vinte) URF/Municipal por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, OU UVUUVUVUV UU VUVUUUUUUUUUUUUUUU——— — — —— = Scanned by CamScanner ÁSs PREFEITURA DE CAAPORA a ———— decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; HI — 10 (dez) URF/Municipalpor ano, em relação aos profissionais autônomos de nível mentar, cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. 8 2º No caso do parágrafo anterior, seguintes descontos: I- de até 15% IX — de até 7% 83º A inscrição como autônomo implica renúncia ao recolhimento na forma estabelecida no caput, incidindo integralmente o imposto na forma do & 1º, para cada exercício financeiro em que o fato gerador se considere ocorrido. ele; é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez; (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas. 8 4º Aos autônomos não regularmente inscritos, ou quando não caiba a cobrança, na forma do $ 1º, o imposto será recolhido mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base decálculo. Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas “clínicas” e “laboratórios”, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto “paisagismo”), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I, poderão optar por recolher o imposto, mensalmente, calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo. 8 1º O imposto será calculado, considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade-fim da sociedade, à razão de: I até 06 (seis) profissionais: 03 (três) URF/Municipal, por profissional/mês; E IM -acima de 06 (seis) profissionais: 05 (cinco) URF/Municipal, por profissional/mês; $ 2º A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos: I — todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe; II — não pode haver sócio, pessoa jurídica; III — a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos; IV -—a prestação de serviço deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço; RA ? RA MUNICIPAL DE CAAPORA-PE: ed ” JBESG44/0 001/54 na asas UR OMAN VELOSO, Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Va sociedade deve ser não empresária, ou seja, constituída como sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, sócio ou não; VI-a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias. $ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas na forma do 8 1º, desde que: I — não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade-fim da sociedade; II — sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres; III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída. 84º A opção de que trata o caput será definitiva em relação a todo o exercício, sendo incabível complementação ou restituição de tributo, salvo se o contribuinte comprovar a inexistência de fato gerador em determinado mês. 5º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e q a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido neste artigo. Seção VIII Do Lançamento Art. 179. O lançamento do ISS/QN será feito: I—por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; II — de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal; JII — de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo inscrito. & 1º Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. $ 2º No caso do imposto devido por profissional autônomo, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 65, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer o lançamento. E MUNIC! CAAPORA:BE. ISGABLOCO): 4 BAD NELOSO, 0 - CENTRO CAAPORAZRE = 56 3261000 Scanned by CamScanner 48% PREFEITURA DE comido na mom ninho: sido Das Infrações 4 Obrigação Principal Subseção 1 Das Infrações Graves Art. 180, São infrações consideradas graves, referentes so descumprimento da obrigação principal; 1— deixar de recolher, no fodo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades, , HE — deixar de reter, no fodo ou em parte, o imposto decorrente de responsabilidade atribuída por Jei, quando não recolhido 40 Município, Bubseção MH Das Infrações Gravissimas Art 185, São infrs ções consideradas gravíssimas, referente 40 descumprimento da obrigação principal; 1 deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades em decorrência de; a) falta de emissão de documentos fiscais, b) sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil c/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove; c) gozo indevido de imunidade ou beneficio fiscal; = deixar de recolher o imposto Já retido na fonte decorrente de responsabilidade atribuída por lei, Quit] Das Penalidades e dar Reduções Art. 182, As infrações referentes 10 descumprimento de obrigação principal serão punidas com ns penalidades previstas no ANLUXO JH desta Lei, HI" As penalidades de que trata esta Seção serão reduzidas; Dede 60% (sessenta porcento), ge o crédito Jun no prazo para apresentação de Impugua q ) 4 bl: EMA Eu a) o ' Ba tis 5 gado for recolhido em pagamento único, ão do lançamento; Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Eq comsstuid uma va dis II — de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado, no prazo para apresentação de impugnação do lançamento; NI — de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo; IV — de 15% (quinze por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado, no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo. 8 2º A redução das penalidades na forma dos incisos II e IV será cancelada, caso o infrator não cumpra os termos do parcelamento. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SeçãoI Da Incidência Art. 183. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 184. A incidência do imposto sujeitar-se-á, apenas: I—à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil; II — à ocorrência da situação fática que caracterize a posse. Parágrafo único. A incidência do imposto independe: I— da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel; II — da existência de edificação no imóvel; XII — da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição; IV — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 185. Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que a mesma tenha, nomínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I-—- meio-fio ou ca ENS ” 4 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE ma II — abastecimento de água; III — sistema de esgotamento sanitário; IV — rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar; Y — escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo. Art. 186. O IPTU incide anualmente. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia útil de cada ano civil. * Seção II Das Isenções Art. 187. São isentos do IPTU: I—o imóvel pertencente a servidor efetivo, ativo ou aposentado, da administração direta ou indireta do Município de CAAPORÃ, desde que utilizado como sua própria residência e observado, ainda: a) contribuinte com remuneração média mensal de até 70 URF/municipal, no exercício anterior, terá desconto de 30% (trinta por cento) no total do imposto; b) contribuinte com remuneração média mensal entre 71 e 90 URF/municipal, no exercício anterior, terá desconto 20% (vinte por cento) no total do imposto Il- o imóvel daquele que, cumulativamente: a) seja viúvo(a); b) não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável; c) aufira renda bruta mensal comprovada igual ou inferior a um salário mínimo; III- os imóveis classificados como “habitação popular”, assim considerado aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: É a) área construída total não superior a 35,00m?; b) padrão de construção considerado baixo ou precário; Scanned by CamScanner Ss PREFEITURA DE IV = o imóvel do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, comprovadamente participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja do exército, marinha ou ncronáutica; V-o imóvel destinado à moradia de menor adotado, nos termos do artigo 1.626 do Código Civil, desde que: a) os pais adotivos detenham a propriedade do imóvel; b) o valor venal seja igual ou inferior a 1,500 (mil e quinhentos) URF/Municipal; e) tenha sido concluído o processo de adoção, nos termos do artigo 1.623, do Código Civil, comtrânsito em julgado; e d) 0 prazo de vigência deste beneílcio limite-se à data em que o adotado atingir 18 (dezoito) anos de idade; VI- o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento; VII — o imóvel “edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento; VIHI-o imóvel cedido gratuitamente e cm sua totalidade para uso da Administração direta da União, do Estado da Paraíba, ou do Município de CAAPORÁ; IX -o imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes amadores, regularmente constituídos e sediados no Município, e que comprovem em seus atos constitutivos não terem fins lucrativos; X — o imóvel destinado a associação, que comprove não receber contribuições de seus associados e que aufira recursos exclusivamente do poder público, mediante convênios ou subvenções, ou oriundos de doações particulares; XI- os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder público, que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, há mais de 20 anos, observados requisitos do Regulamento; XII —- O imóvel pertencente ou possuído por pessoa pobre na forma da lei, como residência sua ou da própria família, assim atestado, e cujo valor venal não seja superior a 1,500 URF/Municipal. & 1º Nas isenções previstas nos incisos [ a VIII e XIII deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, em sendo o caso, aqueles em nome do respectivo cônjuge ou companheiro(a); II — residir no imóvel; IH - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. Scanned by CamScanner PREFEITURA DE meo 82º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao Programa habitacional para População de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel. $3º As isenções serão reconhecidas por ato da Autoridade Fazendária, Tequerimento do contribuinte e a cada vez que ocorrer lançamento do tributo. Art. 188. São também isentos do IP cumulativamente, às seguintes exigências: sempre a TU os imóveis edificados que atendam, I- estar situado no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por Projeto de Revitalização do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou similar; TI — ser definido, no projeto descrito no inciso anterior, como de conservação total, conservação parcial ou reestruturação; HI —ter participado do plano de revitalização, através de restauração integral; IV — ter obtido parecer técnico de Comissão de Desenvolvimento de Centro Histórico, que ateste o cumprimento da norma de Proteção do Projeto de Revitalização de Centros Históricos; V— provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel ou sobre o contribuinte beneficiário. $ 1º Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) no IPTU lançado para imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às exigências constantes dos incisos 1, IV e V deste artigo, e ainda: I - ser definido, no projeto descrito no inciso anterior I deste artigo, como de reestruturação; KI — ter participado do plano de revitalização, através de reestruturação que recupere, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta. 8 2º A decisão que conceder os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançará os fatos geradores que vierem de ocorrer nos cinco (5) exercícios subsequentes à data em que o interessado protocolar o pedido respectivo, desde que o imóvel mantenha a condição e a característica necessárias à concessão do benefício. $ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, os imóveis que, de acordo com parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico do Município, mantiverem: Ia restauração integral, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) no IPTU; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB CNPJ DS B55644/000]:54 RUA SALOMADI VELOSO, 30 - CENTRO. CAAPORA/PB- 5 Scanned by CamScanner va + VE DE VS —ememmia pomestuuietouma nova rir N-a Teestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, gozarão de redução de 20% (vinte por cento) no IPTU. 84º A prorrogação dos benefícios fiscais, nos termos do parágrafo anterior, ficará sujeito à prova a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário. Art. 189. A concessão das isenções de que trata esta Seção: I — não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualifica os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei; II — fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do Regulamento, à perda do benefício. Seção II Do Contribuinte Art. 190. São contribuintes do IPTU os que, a qualquer título, sejam proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencente à União, Estados ou municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou com imunidade tributária, Seção IV Da Solidariedade Art. 191. São solidariamente responsáveis pelo IPTU: I-—o proprietário em relação: a) aos demais co-proprictários; b) ao titular do domínio útil; c) ao possuidor a qualquer título; II — o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; ASA Eras DE im CAAPORA HI — os compossuidores a qualquer título. Seção V Da Base de Cálculo Art. 192. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. $ 1º O valor venal do imóvel é a expressão monetária de venda esperada para um imóvel qualquer, em regime de concorrência perfeita e em condições normais de mercado. $ 2º O valor venal é expresso através da equação matemática VV = VVt+ VVec, onde: I-VV = Valor Venal do Imóvel; H - VVt= Valor Venal do Terreno; NI — VVe= Valor Venal da Construção. $3º O cálculo do Valor Venal do terreno (VVt) é obtido segundo a fórmula matemática: VVt= Atx Vo (FlxF2x...xFn), onde: I- VVt= Valor Venal do Terreno; II— At = Área do terreno expressa em m?; HI — Vo = Valor do m? do terreno por logradouro ou por zoneamento urbano (setores); IV—(Flx,F2x... x En) = Fatores de ponderação. $ 4º São Fatores de Ponderação (Fl a Fn), os coeficientes relevantes na majoração ou na redução do valor venal do terreno (VV), segundo as variáveis de diferenciação entre cada tipo de lote de terreno. Podem ser expressos conforme a metodologia a ser adotada pela Administração Fazendária, mediante Decreto Executivo, contemplando variáveis ou fatores tais como: I- Fl = Depreciação do Logradouro; II— F2 = Testada; HI — F3 = Limitação; ' IV — F4 = Pedologia; V-F5= Topografia; VI — F6 = Dimensão; ) h ) , JEFEITURADE: y ) Scanned by CamScanner 48%. PREFEITURA DE | CAAPORA | copsefuindo uma nova heim VII— F7 = Situação; VIII-F8= Equivalência ou Proporcionalidade, etc.. 8 5º O cálculo do Valor Venal da Construção (VVc) será obtido segundo a fórmula matemática: VVc=Acx Pm (Fl x F2 x... x Fn), onde: I-VVe= Valor Venal da construção; N-Ac= Área da construção expressa em m?; HI — Pm = Preço médio do m? da construção tipo por logradouro; IV-(FlxF2x..x Fn) = Fatores de Ponderação. $ 6º Aplicar-se-ão, igualmente, objetivando o ajuste dos difere imobiliárias, ao valor venal da construção coeficientes de ponderação, ntes tipos de variáveis que incidem sobre as construções na forma que vier a ser definido mediante decreto pela Administração Fazendária, contemplando fatores tais como: I-F1 = Situação da Construção; II — F2 = Situação do Ponto Comercial; | III — F3 = Estrutura da Construção; IV — F4 = Padrão da Construção; V — F5 = Conservação da Construção; VI — F6 = Revestimento Externo da Construção; VII — F7 = Depreciação da Construção; VII — F8 = Equivalência por tipo de Construção, etc.. 87º A planta de valores genéricos, para efeito de determinação da base de cálculo do IPTU, independentemente de aplicação das variáveis ou coeficientes de que tratam os 88 4º e 6º, obedecerá aos parâmetros e valores em URF/municipal, conforme definidos no ANEXO IV desta Lei, e observará também: I— os preços correntes das transações do mercado imobiliário; II — as características da área em que se situa o imóvel; NI — a política municipal de plancjamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço urbano; IV- a categoria de uso e padrão construtivo; V— os equipamentos adicionais da construção. PREREITURA MUNICIDAL DE GAAPORA-PE CNPJ OB BSL64 4/0004 - RUA SALOMÃO VELOSO 30 = CENTRO CAS PORA/EmbS 3261000] dia. 06 4 Scanned by CamScanner PA PREFEITURA DE “à CAAPORA comsifuiedo ums notei $ 8º O Poder Executivo Municipal fixará por decreto, anualmente, o valor por metro quadrado (m?) de terreno, em observância à divisão geofisica da Cidade, assim como o valor da área construída ou preço de reposição da construção, também em metro quadrado (m?), levando em conta os padrões estabelecidos na planta genérica de valores e demais parâmetros instituídos por esta Lei. 8 9º O Poder Executivo fica autorizado a constituir sistema de concessão de bônus cumulativos para os contribuintes do imposto que mantiverem suas propriedades com muros e passeios públicos (calçadas) em bom estado de conservação. Seção VI Das Alíquotas Art. 193. O IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas, incidentes sobre a base de cálculo: I- para os imóveis não edificados: 2% (dois por cento); IK- para os imóveis edificados: a) 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso residencial; b) 2,0% (dois por cento) para os imóveis de uso especial; e) 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades econômicas, comerciais, industriais ou de serviços. $ 1º Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída. 8 2º Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição. 8 3º Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. $ 4º Consideram-se imóveis de uso especial os ocupados por instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos, motocicletas e bicicletas, comércio de autopeças, de tecidos e calçados em geral, de ferragens e materiais de construção e lojas de departamentos. $ 5º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada. Art. 194. O imóvel, cujo terreno exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, ficará sujeito às seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente: 1 0,5% (meio por cento) para os imóveis de uso residencial; SEFEITURADE PREFEITURA MUNICIZAL DE CAAPORA:PB 4 CNPJ OS BES6a 4/00 RUA SALOMÃO VELOSO Scanned by CamScanner Se PREFEITURA DE IL 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso especial; HI — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades. Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente obedecerá aos critérios fixados em Regulamento. Art. 195. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas: 12,0% (dois por cento) para o primeiro exercício; TI — 4,0% (quatro por cento) para o segundo exercício; HI — 6,0% (seis por cento) para o terceiro exercício; IV — 8,0% (oito por cento) para o quarto exercício; V — 10,0% (dez por cento) para o quinto exercício. Parágrafo único. Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação a ele pertinente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências. Seção VII Do Lançamento Art. 196. O lançamento do IPTU dar-se-á: I—de ofício, através de procedimento interno, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal; II — por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. 8 1º O lançamento será efetuado com base em: I — instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base em planta genérica de valores de terrenos e em tabela de valores de edificações; JI — arbitramento. 8 2º O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando: I-— o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à ) apuração do valor venal; II — o imóvel encontrar-se fechado. RA srs y o) CENTRO CAAPORA/PB - 56328-000 Ao urna prova É 5) C| 20 € B - 58326:00 ) consifu Scanned by CamScanner AS aa Exa nias BE 83º O lançamento também poderá ser realizado ou revisto por arbitramento quando, por economicidade, for conveniente a utilização de informações advindas de sistemas de imagens aéreas. 8 4º O lançamento do imposto não poderá ser de valor inferior a 0,6 (seis décimos) da URF/Municipal. Seção VIII Do Recolhimento Art. 197. O IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos: I até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral, de uma só vez; II — até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas. Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal instituir por Decreto a atribuição de premiação, com a finalidade de estimular o recolhimento e arrecadação do imposto. Art. 198. O lançamento do imposto será feito em até 11 (onze) parcelas, sendo vedado olançamento de parcelas: I- com valor inferior a 1,5 (uma e meia) URF/Municipal; II — com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃOINTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Seção I Da Incidência Art. 199. O ITBI e os direitos a eles relativos têm como fato gerador: I—atransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, como definidos na Lei Civil; II — acessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior. Art. 200. Considera-se devido o imposto no Município, quanto aos bens imóveis situados ) dentro do seu território. PREFEITURA MUNICIE Wo cNPIOS bo uma nova Rei RUAS Scanned by CamScanner Se PREFEITURA DE CAAPORA Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I — nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; II — nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento. Seção II Da Não-Incidência Art. 202. O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão: I- de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II — de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior; III — de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 8 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, observando-se que: I— considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo; II — se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão. 2º Verificada a preponderância referida no $ 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos p' termos da lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, sem prejuízo de acréscimos legais. $3º O disposto nos 88 1º e 2º não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Scanned by CamScanner A DE Ss PREFEITURA DI Seção HI Do Contribuinte Art. 203. São contribuintes do ITBI: Io adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis; II — o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior; HI — cada um dos permutantes, nos casos de permuta. SeçãoIV Da Solidariedade Art. 204. São solidariamente responsáveis pelo ITBI: I—o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis; Il —o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior; II —o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade. IV — o empresário ou pessoa jurídica transmitente ou cedente, se não exigirem acomprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea “a” inciso II do art. 208; V— a pessoa fisica ou jurídica intermediária da transmissão ou cessão, se omitirem esse dado em declaração econômico-fiscal. Parágrafo único. Nos casos dos inciso III e IV do caput, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida com a sanção prevista no ANEXO III desta Lei. Seção V Da Base de Cálculo Art. 205. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido ou cedido, podendo sujeitar-se à avaliação da Administração Fazendária, em cada caso específico. PREFEIFURADE: nº cnPyos mu Fudo uma povo fetrs RUA SALOMÃO VEL! CA Scanned by CamScanner A DE PREFEITUR A SeçãoVI Da Alíquota Art. 206. O ITBI é calculado à alíquota de 3,0% (três por cento), incidente sobre a base de cálculo. Seção VII Do Lançamento c do Recolhimento Art. 207. O lançamento do ITBI dar-se-á: I- por declaração do sujeito passivo; II — de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior. $ 1º A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. $2º O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base Os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o valor mencionado no contrato não for superior. Art. 208. O recolhimento do ITBI será realizado: Ina hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva notificação de lançamento; II — na hipótese de lançamento por declaração: a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 199: 1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito; 2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento; 3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda; 4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição; ABPORA-PB CENTRO CAAPORAZPB - 56 Scanned by CamScanner ASE PREFEITURA DE “B CAAPORA S. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse; 6. em data posterior à declaração do sujeito passivo, conforme o Calendário Fiscal, nos demais casos; b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do Art. 199, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito. 8 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o ITBI será restituído caso o adquirente comprove: I—a redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas; II — através do distrato respectivo, a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador. 8 2º Nos casos os itens 4 e 5, alínea “a”, inciso II, do caput, a antecipação do pagamento aplica-se ainda quando não expedida a Licença de “Habite-se”. $ 3º O recolhimento do ITBI: I poderá ser feito na forma o $ 2º do Art. 65, sem desconto e em até 04 (quatro) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput; XI — será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez e em até 90 (noventa) dias contados da data da expedição da Licença de “Habite-se” do imóvel objeto da transmissão ou cessão. Seção VIII Das Isenções Art. 209. São isentos do ITBI: Ia primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional destinado à população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos de Regulamento e cujo valor não exceda a 1.500 URF/Municipal; Xl —a transmissão de área para o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, criado pela lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; III — a transmissão em favor de pessoa pobre na forma da lei, devidamente atestado. 8 1º As isenções previstas neste artigo são condicionadas à comprovação dos mesmos requisitos estabelecidos no artigo 187. PREFEITURA Mi CNPJ 03.855 AL DECARPORÁ-PB 4, RUA SALOMÃO VE [ej6) (6) Dorgifimido irei o Scanned by CamScanner URA DE ASA Ear 8 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos II e III do art. 187 será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais. 8 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado no programa habitacional ou residência do servidor municipal. 8 4º No caso do inciso II deste artigo, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição. $ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do ANEXO III desta Lei, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente da isenção. TÍTULO NI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 210. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem às seguintes taxas: I-Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de Vigilância Sanitária; II — Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remancjamento e Parcelamento do Solo; III — Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade; IV —Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos. $ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse particular ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade c aos direitos individuais ou colgti Consifimaimimataas Scanned by CamScanner AS aa sais DE 8 2º Ainda quando haja pagamento por parte do interessado, o exercício das atividades administrativas observará o princípio da supremacia do interesse público. Art. 211. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal: I— não produzem efeitos de licenciamento; e II — independem: a) da denominação da atividade desempenhada; b) da existência de estabelecimento fixo; e) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído. Art. 212. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal: I-órgãos, entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federale de Municípios, inclusive os integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; KI — as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II — aqueles que tiverem indeferido o requerimento de licença. 8 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel. 8 2º Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro. Seção II Da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades e de Vigilância Sanitária Subseção I Da Incidência PREFEITURA DE - = do vma oia dasdirs ia Scanned by CamScanner AS aa Exanas DE q erssemas consepuinco ums ra tir Art. 213. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento e de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município. $ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal. $ 2º Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no 81º exclusivamente por meio eletrônico, em se tratando de renovação de licenciamento, nos casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável. $3º A taxa de fiscalização de vigilância sanitária tem como fato gerador a atuação do poder público municipal para verificação dos aspectos sanitários que envolvam a atividade e incide independentemente da taxa de fiscalização para localização e funcionamento. Subseção II Do Contribuinte Art. 214. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividade e de Vigilância Sanitária o responsável pela unidade econômica ou não- econômica, requerente da respectiva licença. Subseção II Da Solidariedade Art. 215. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividade e de Vigilância Sanitária o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra instalada a atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal. Subseção IV Da Base de Cálculo Art. 216. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividade e de Vigilância Sanitária é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal. 8 1º A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no ANEXO V desta Lei. ALDECAAPORA-PB DSENTRO CAAPORA/PB = 58326:000 Scanned by CamScanner RA DE Sa esa D | $ 2º Em caso de renovação de licenciamento realizada exclusivamente por meio eletrônico, a taxa será cobrada à razão de um décimo do valor que seria correspondente ao do licenciamento normal. Subseção V Do Lançamento Art. 217. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividade e de Vigilância Sanitária dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso de renovação, por iniciativa da autoridade administrativa, de ofício. Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo: I será efetuada: a) antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal; b) no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido; XI — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. Seção III Da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remancjamento eParcelamento do Solo. Subseção I Da Incidência Art. 218. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento e parcelamento do solo urbano, no Município. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal. Subseção II Do Contribuinte Art. 219. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o prio PREFEITURA MUNICIPAL DECAAPORA-PB MD CNDIDSESsSsAroDOl 54 E poa fes BA SALOMÃO VELOSO 30 - CENTRO CAAPO; Scanned by CamScanner A DE Sa Ens D Va ; qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento encontra-se sujeito ao exercício do poder depolícia municipal. Subseção III Da Solidariedade Art. 220, É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia do solo urbano. Subseção IV Da Base de Cálculo Art, 221. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no ANEXO VI desta Lei. Subseção V Do Lançamento Art. 222. O lançamento da Taxa de Fiscaliza ção para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo dar-se-á por declaração do sujeito passivo. Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo: I- será efetuada antes da execução da obra, do remanejamento, do parcelamento do solo ou da alteração em quaisquer características do imóvel suj eito ao exercício do poder de polícia municipal; II — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. Seção IV Da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade Subseção I EREITURA DE “AAPRA PREFEITURA AUNICIPAL DE CAAPORA-p €, ER Tom DS EG 000]:54 > ma rola feééas— RUA SALOMÃO VELOSO, jan SUS CENTRO CAA Scanned by CamScanner RA DE a sao: D | ED “crimes AFORA. Da Incidência Art. 223. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em: I — espaço público; II — local visível a partir de espaço público; HI — local acessível ao público. Art. 224, Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal. Subseção II Da Não-Incidência Art. 225. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre: I— publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão; II — dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, desde que obedecidos os recuos estabelecidos na legislação municipal; II — propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral. Subseção III Do Contribuinte Art. 226. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade o requerente da respectiva licença. Subseção IV Da Solidariedade Art. 227. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade: I- aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ:PB CNRIDS SSSG44ra0ol-s4 RUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO. CAAPORA/PB = 58 326.000 Scanned by CamScanner ASA ans DE Il —o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal. Subseção V Da Base de Cálculo Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no ANEXOVII desta Lei. Subseção VI Do Lançamento Art. 229. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo. Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo: I — será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração, em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido; II — não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. Seção V Da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos Subseção I Da Incidência Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, por solicitação da pessoa física ou jurídica que promover qualquer evento privado. Parágrafo único. A taxa não incidirá nas solicitações promovidas por associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades de assistência social sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público. APORÁ-PB CENTRO CAAPORA/PB - Scanned by CamScanner A DE od WS: D | QE ensicesia grteisiro) Art. 231. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável. Subseção II Do Contribuinte Art, 232. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos a pessoa física ou jurídica que promova o evento € requeira o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano. Subseção III Da Solidariedade Art, 233. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade: 1 — aquele que explora economicamente o evento realizado; II — o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento. Subseção IV Da Base de Cálculo Art. 234. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no ANEXOVIII desta Lei. Subseção V Do Lançamento Art. 235. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo. $ 1º A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. ) ) ) ) 8 2º A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular. p Tarso una rosa Pd Doro vi ei Scanned by CamScanner ASA Es ans: DE — CAAPORA CAPÍTULO II DAS TAXAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS Seçãol Da Taxa de Coleta de Resíduos - TCR Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 236. A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A incidência independe: I- da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel; II — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 237. Considera-se: I — ocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do exercício em que é efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos; I — devida a TCR ao Município, quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos, estiver inserido: a) dentro dos seus limites territoriais; b) em outro município vizinho, na existência de convênio específico; Subseção II Da Não-Incidência Art. 238. A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos: I— decorrentes de varrição; IX — depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de poliguindastes; III — classificados como hos Conselho Nacional do Meio UUvvvw == ——-—— pitalar ou industrial, conforme ato normativo específico do Ambiente — CONAMA; PREFEITURA DE canal Pudo uma oia fis consiFpnedo tim novata Scanned by CamScanner ASA E ans DE IV — decorrentes de entulhos e metralhas; V — realizado em horário especial por solicitação do interessado; VI — considerados como excedentes, nos termos do Regulamento; VII — relativos a terrenos, sujeitos à cobrança de Preço Público. $ 1º O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III a VII será considerado especial e ficará igualmente sujeito à cobrança de preço público. $ 2º O pagamento de preço público não exime o contribuinte da incidência da TCR sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos comuns, em relação ao mesmo imóvel. Subseção III Do Contribuinte Art. 239. É contribuinte da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Subseção IV Da Solidariedade Art. 240. São solidariamente responsáveis pela TCR: I-o proprietário em relação: a) aos demais co-proprietários; b) ao titular do domínio útil; c) ao possuidor a qualquer título; Il —o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; III — os compossuidores a qualquer título. Subseção V Da Base de Cálculo h)41)))9000 000 vv vw ==" - - PpeErEURADE DE CAAPORÁ-PB 4 Dr fue do vam ria tira RU E Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Eq Sa Art. 241. A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel. $ 1º A TCR será individualmente lançada conforme os critérios e parâmetros fixados no ANEXO IX desta Lei. 8 2º A TCR terá como valor mínimo o equivalente a dois terços (2/3) de uma URF/Municipal. 8 3º É facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final. 8 4º O Poder Executivo poderá atualizar por decreto, anualmente, os parâmetros de cálculo da TCR aplicável ao exercício subsequente, Subseção VI Do Lançamento Art. 242. O lançamento da TCR dar-se-á: I — de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal; II — por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. Art. 243. O lançamento será feito em até 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,6 (seis décimos) da URF/Municipal, observado, também, o disposto no inciso II do art. 198. Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador. Subseção VII Do Recolhimento Art. 244, A TCR será recolhida de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos: I-até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez; XI — até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas. vv. —— FEREITURA DE o a » CN E CAAPORA:PE asi fiumed ana ro jo dE Ega ENTRO CAAPO: Scanned by CamScanner E A VA: D Subseção VIII Das Isenções Art, 245. É isento da TCR o imóvel: I — edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em Regulamento; II — enquadrado como habitação popular e que comprove o proprietário ou possuidor não auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo, além dos requisitos estabelecidos no artigo 187 (inciso IV) e seu parágrafo único. Parágrafo único. Tratando-se de templos de qualquer natureza ou culto, a TCR fica reduzida em até 90% (noventa por cento), na forma do Regulamento. Seção II Da Taxa de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis. Subseção I Da Incidência e do Fato gerador. Art. 246. Considera-se fato gerador da taxa de serviços diversos a efetiva realização de uma atividade estatal ou a prestação do serviço público específico e divisível feita por agente da Administração. Art. 247. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Serviços Diversos o momento do requerimento da respectiva prestação e/ou o momento em que o serviço for efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte; Subseção II Do Contribuinte Art. 248. É contribuinte da Taxa de Serviços Diversos toda e qualquer pessoa (natural ou jurídica) que demande a prestação pela Administração de serviço público de forma específica e divisível. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 249. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é o custo estimado da atividade da Administração vinculada ao efetivo serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte. Scanned by CamScanner SA exanas DIE 8 1º A Taxa de Serviços Diversos será individualmente lançada e cobrada, em valores prefixados, conforme os fixados no ANEXO X desta Lei. Subseção IV Do Lançamento Art. 250, O lançamento da Taxa de Serviços Diversos dar-se-á: I- por provocação do contribuinte, previamente à prestação do serviço; II — de ofício, através de procedimento interno, com base em fiscalizações feitas pela Autoridade Fiscal, Subseção VII Do Recolhimento Art. 251. A Taxa de Serviços Diversos será recolhida previamente à prestação dos serviços ou à concessão da respectiva licença, mediante documento próprio de arrecadação. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção 1 Da Incidência Art. 252. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública, da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência. 8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, quando decorrente da execução total ou parcial da obra pública. 82º A Contribuição de Melhoria é devida ao Município, ainda que a execução da obra seja resultante de convênios celebrados com outros entes públicos ou privados. $ 3º Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública. 8 4º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria são consideradas as seguintes obras: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB CNPJ corpo ia rd do RUA Scanned by CamScanner ASA Es nas DE CAAPORA 1 — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais c outros melhoramentos de praças c vias públicas; HI - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de sancamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais, retificação c regularização de cursos dágua e irrigação; VI — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental; VII - serviços e obras de construção ou conservação de passeios e calçadas, $ 4º A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: I — recapeamento asfáltico ou alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; IX - colocação de guias e sarjetas; III — obras de pavimentação executadas na zona rural do Municípios IV — adesão a plano de pavimentação comunitária. Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico. Seção II Do Contribuinte Art, 253, É contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel inserido na zona de influência da obra pública. -—-s--.........vUov.ow-=w $ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, $ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu próprio patrimônio ou isentos. ) $3º O Poder Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os Índices em ) relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra. PREFEITURA MUN CAAPORÁ:PR Ç DS RUA SALOMÃO V 2,50 = CENTRO CAAPORA/PB = A Scanned by CamScanner AS aa Fans DE Seção III Da Solidariedade Art. 254. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria: I-o proprietário em relação: a) aos demais co-proprietários; | b) ao titular do domínio útil; c) ao possuidor a qualquer título; II — o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; NI — os compossuidores a qualquer título. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 255. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública em cuja zona de influência se situe o imóvel. 8 1º O Poder Executivo definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a titulo de contribuição de melhoria. 8 2º O custo referido no caput deste artigo: I— inclui todas as despesas necessárias à execução da obra, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários ) para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, ) execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos; vv vw vovvwwvww , II — será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal | e do fator de melhoria de sua zona de influência. $ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel em decorrente da obra pública, tomando-se o fator igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, elementos como a natureza da obra, os equipamentos urbanos e a localização dos imóveis. PREFEITURA E DE CAAPORA-PB Aa CNPJ DE BSS 644/0010 Edi) RUA SALOMÃO VELOSO, 30 - CENTRO: CAAPORA/P| o Ea ma ova DEE 30 E APORAY Scanned by CamScanner A DE A VS: | q somas ER aa eee EM Seção V Do Lançamento Art. 256. Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas a ocorrência do fato gerador, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo: I- descrição e finalidade da obra; II — memorial descritivo do projeto; III — orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública; IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização. Parágrafo único. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido caput, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo-lhe o ônus da prova, sem efeito suspensivo da execução da obra ou dos atos de lançamento. Art. 257. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em prestações, mensais ou anuais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, quanto ao lançamento, impugnação, arrecadação, e cobrança, as normas aplicáveis ao IPTU. $ 1º O sujeito passivo será notificado do: I— valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade; II — índice cadastral base de lançamento; III — prazo para pagamento ou impugnação; IV — local do pagamento. $ 2º A notificação poderá ser realizada por edital ou diretamente, no próprio carnê do IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação. CAPÍTULO IL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Seção I Da Incidência PREFEITURA DE PREFEITURA MUN| DECAAPORA-PB: CNPJ OS. > nato uma poa fasééio RUA SAL CENTRO! CAAPORA/PB:- 58 civis Scanned by CamScanner ASe PREFEITURA DE A CAAPORA constru Art. 258. A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica da iluminação pública, mediante rateio entre os consumidores cadastrados ou não, junto à(s) Concessionária(s) fornecedora(s) de Energia Elétrica no Município, beneficiados com o serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 259. A incidência independe: I- da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel; II — da inexistência de edificação no imóvel; HI — da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição; IV — do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis; V — da existência de luminária no lado da via, logradouro, praça ou outro bem público onde se encontra localizado o imóvel; VI — do cadastramento do imóvel junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal. Art. 260. A CIP é devida ao Município, quando o imóvel estiver inserido em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública municipal: I— dentro dos limites territoriais do Município; HI — em outro município vizinho, caso exista celebração de convênio a respeito; Art. 261. A incidência da CIP é: I — anual, para imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal; II — mensal, para imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal. Seção II Das Isenções Art. 262. São isentos da CIP: I — os imóveis de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 30 KW/m (trinta quilowatts/mês); á 4UNICIZAL DECAAPORÁ-PB gajo) SALOMÃD VELOSO, 30 = CENTRO, CAAPORA/PB - 58.32 Scanned by CamScanner DPS UNE DE II — os imóveis públicos pertencentes ao Município de CAAPORÃ; Seção III Do Contribuinte Art. 263. É contribuinte da CIP o consumidor de energia elétrica, seja pessoa natural seja pessoa jurídica, detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse, a qualquer título. de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Da Solidariedade Art, 264. São solidariamente responsáveis pela CIP: I—o proprietário em relação: a) aos demais co-proprietários; b) ao titular do domínio útil; e) ao possuidor a qualquer título; Il — o titular do domínio útil em relação: a) aos demais co-titulares do domínio útil; b) ao possuidor a qualquer título; III — os compossuidores a qualquer título. Seção V Da Base de Cálculo Art. 265. A base de cálculo da CIP é: I- para os imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o valor da conta mensal do consumo de energia elétrica apontado na fatura de iluminação pública cobrada pela concessionária distribuidora de energia elétrica. XI — para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a base de cálculo será determinada mediante Decreto do Poder Executivo, que levará em conta o custo total anual da iluminação pública do Município e a média paga pelos imóveis de mesmo porte, cadastrados; PREFEITURA MUNICIPAL DECAAPORA: PB CNPJ 0B.E6S644/000I: 54) TRE nano fio RUAISALOMÃO VELOSO, 30 - CENTRO CAAFORA/PB - 68 326:000 Zope ia Scanned by CamScanner DE ÁS aa Es Enias D | ED “ocasteemd ari Seção VI Das Alíquotas Art. 266. A CIP é devida em conformidade com as faixas de consumo e as respectivas alíquotas, conforme a Tabela constante do ANEXO XI desta lei. $ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. $ 2º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e ao Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada. Seção VII Do Lançamento Art. 267. O lançamento da CIP dar-se-á: I — de ofício, através de procedimento interno, através de banco de dados do agente conveniado ou contratado, ou mediante ação fiscal; I — por declaração do sujeito passivo, para o imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e não inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, Parágrafo único. No caso de imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o lançamento e a cobrança da contribuição dar-se-á em conjunto com o respectivo IPTU. Seção VIII Do Recolhimento Art. 268. A contribuição será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos termos de convênio ou contrato firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para a distribuição do produto no território municipal. Art. 269. É facultado ao Poder Executivo Municipal fixar, para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a mesma forma de recolhimento e os mesmos descontos aplicáveis ao IPTU. ur. - UU VU UU. =" | EE Scanned by CamScanner AS: PREFEITURA DE à CAAPORA concebido vu neu rir Parágrafo único. No caso deste artigo, realizando-se o lançamento parcelado em cotas, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele emque ocorreu o lançamento. Seção IX Do Agente Conveniado ou Contratado Art. 270. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio ou contrato com a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, com vistas a executar a arrecadação e o repasse da CIP, $ 1º Independentemente do disposto em convênio ou contrato: I — a concessionária distribuidora de energia elétrica deverá fazer o repasse do valor arrecadado à conta própria do Município, até o primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação; Il —o atraso na efetivação do repasse implicará em multa de 0,33 (trinta e três centésimos) ao dia, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária. $ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, estabelecer expressamente outras datas aplicáveis ao repasse dos valores arrecadados. Art. 271, As obrigações e sanções fixadas nesta lei, no convênio ou contrato de que trata o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal. LIVRO HI DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 272. O preço público remunerará: I-os serviços públicos facultativamente prestados pelo Município, para os quais não foi instituída a respectiva taxa; IH — a utilização ou licenciamento para uso e exploração de bens públicos municipais, tais como: a) espaços destinados a feiras livres; b) espaços construídos ou não em mercados públicos; c) uso de vias e logradouros públicos; d) instalação de parques de diversão e assemelhados em outras áreas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ-PB CNRIDS.805644/ RUASALOMÃO VELOSO ars Pinda: poa des ias NA Scanned by CamScanner ge PREFELTURA DE coma dama nen to utilização de estádios de futebol e quadras do esportes do munteiplo, não vinculados à rede muntelpal de ensino; e) uso de matadouros e locals de abate de antmals: D leenças para sepultamento e aforamento de espaços para sepultura em cemitérios públicos; 8) outras atividades ou serviços para ox quals não tenha sido instituída remuneração própeta, a forma de regulamento, UU a coleta de outros residuos sólidos (restolhos de construção, poda de drvores, ctc,), nas hipóteses não custeadas por taxa própria, Art, 273, Decreto do Poder Executivo Muntelpal definirá 08 serviços, usos e [tulções q serem remunerados mediante preço público e sua forma de cúleulo, SA Os eritérios para o cálculo dos preços públicos considerado: 1-0 custo do serviço público municipal; H= a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido: MU=a atividade de fiscalização prévia, para efeito de licenciamento do serviço, $ 2º O custo do serviço corresponderd ao custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço, Arte 274, À utilização de qualquer bem público municipal será remunerada, 8 1º 0 disposto neste artigo abrange a utilização de prédios públicos, logradouros, obras de engenharia, vias públicas, passeios públicos, seja em solo ou subsolo, bem como q utilização da via aérea com ponto de apoio em postes, ou na parte inferior da via ou leitos, inclusive nos casos de redes de Infraestrutura, 8 2º Também será remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações de rádio-buse de telefonia e similares, 8 3º Incluem-se na espécie “hem público municipal", para os eleitos deste Livro, todas as demais áreas públicas que assim venham de ser conceituadas, em complemento no inciso TE do Art 272, na regulamentação de que trata 0 Art. 273, Arte 278. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, 0 Municipio devo firmar autorizações, atada que a título precário, concessão ou permissão de uso, Art, 276, As redes aéreas o subterrâneas Já existentes no Município devem atender às atuats regras, devendo regularizar a situação no prazo estabelecido pela Administração, sob pena de serem dostadas à retirar ns respectivas Infra-estruturas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cablvols, BREPRITURA MUNICIPAL DE GAADONA [Ot CNPQ ARS AO O] E A POL ud TUA BALQMADVELGRO SOS RRRTRO é AABORACER gm ti Scanned by CamScanner PREFEITURA DE ma Art. 277. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais, ou de utilização de serviços sujeitos à Fiscalização do Município, mediante a correspondente licença, acarretará a suspensão dos mesmos. Art. 278. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em dívida ativa, cobrança, modalidades de suspensão e extinção do crédito, todas as disposições concernentes às taxas. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 279. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil. Art. 280. Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal do Município de Caaporã — URF/Municipal, a ser obrigatoriamente utilizada como base para fixação de taxas, de penalidades por infrações à legislação municipal, planta de valores do cadastro imobiliário fiscal, bem como para atualização monetária dos créditos tributários, preços públicos, valores decorrentes de contratos e demais importâncias já vencidas, cuja cobrança tenha sido atribuída por lei à Fazenda Pública Municipal. 8 1º O valor da URF/municipal fica fixado em R$ 15,00 (quinze reais), tomando-se como data-base o dia 30de novembrode 2017, como sucedânea da unidade financeira do município, observadas as regras da legislação tributária. 8 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a atualização, pelo menos, semestral, do valor da URF/municipal,para tanto se utilizando de índices oficiais destinados a medir o poder de compra da moeda nacional, conforme divulgados pelos órgãos federais competentes (de preferência o INPC calculado pelo IBGE). Art, 281. O Município fica autorizado a firmar convênio com instituição pública ou contrato com entidade privada, destinado a executar as ações ou atividades voltadas ao cadastramento de inadimplentes e à recuperação dos tributos devidos. Parágrafo único. Em se tratando de dívida relativa a crédito tributário serão observadas as limitações relativas ao sigilo fiscal. Art. 282. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final. Art. 283. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, mediante decreto, todos os regulamentos indispensáveis à fiel execução da presente Lei. e -— — | PREFEDURA DE: EA PREFEITO! JPAL DE CAAPORÁ-PB: CNPJ 08,66! ODI:54 ELOSONSO/s CENTRO -GAARORA/PR = 55.326:000 ) RUA SALOMA: e: Er 2 ido uma nova festa Scanned by CamScanner A WS DE “— CAAPORA Parágrafo único. Cabe ao titular da Secretária Municipal de Finanças a expedição, mediante portaria, de instruções complementares, que visem ao cumprimento desta Lei e dos respectivos Regulamentos, aplicáveis a todos os sujeitos passivos, cabendo também à Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de orientações específicas para o cumprimento das normas aqui instituídas. Art. 284. Ficam instituídos e aprovados os ANEXOS Ia XI, como partes integrantes desta Lei. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 285. Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas avigência e eficácia dos atuais decretos e portarias que tratem de matéria tributária ou das rendas municipais. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às disposições que sejam incompatíveis com as normas instituídas por esta Lei. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 286. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 01, de 22 de novembro de 2005. Paço da Prefeitura Municipal de Caaporã (PB), em 19 de dezembro de 2017. istiano Ferreira Monteiro Prefeito PREFEITURA DE. A 2707 ua PAES Scanned by CamScanner AS Aa ans DE EO esmmes st! ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDEM O ISS/QN, CONFORME AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003: (Art. 148 do CTM) ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO GRUPO OU SERVIÇO 1 Serviços de informática e congêneres. = Análise e desenvolvimento de sistemas, Programação. 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, c congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. APORA/PE Scanned by CamScanner As PREFEITURA DE — CAAPORÃ : 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Serviços de saúde, assistência médica e de congêneres. Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. É Instrumentação cirúrgica. a 4.05 Acupuntura. 06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 6 | Serviços farmacêuticos. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. Nutrição. Obstetrícia. [62 | Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. | 4.15 Psicanálise. 4.07 4.08 4.09 4.10 411 4.12 Scanned by CamScanner RA DE PREFEITU A cansetouna no br 618 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêncres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário. S erviços de medicina e assistência veterinária e de congêneres. Medicina veterinária e zootecnia. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel € congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. O 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. Centros de emagrecimento, SPA e congêneres, GEP FUTURA DE DZ Rd la pola fia pi So oe cia] Scanned by CamScanner ú Ns PREFEITURA DE E mesm ALORA Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, congêneres. agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Calafetação. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Scanned by CamScanner 48% PREFEITURA DE ” CAAPORA Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. a Es Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Mm Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, urbanismo. arquitetura e Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, | treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 9.02 qualquer natureza. 9.03 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flar, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, suite-service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Guias de turismo. PREFEITURA MUNICIZAL DE AAPORA-PB CNPIOS Bos D1:54 o una rÓsa PASÉIo | HUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAPORA/PE - 5532 poderio Scanned by CamScanner AS Exu: DE CAAPORA | Serviços de intermediação c congêneres. ns Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária, Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. 10.06 | Agenciamento marítimo. 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. [140 | Distribuição de bens de terceiros. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 | Exibições cinematográficas. 7 PREFEITURA DE j a A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB > a a CNPIDS 855644/000] sá. Lima ova Per RUA SALOMÃO VELOSO. 30 = CENTRO C > 683264 — a angina im rnaa mao ALOMÃO VELGEO, 30 = CENTRO CAAFORA/PA = 58 325:000 até ! Scanned by CamScanner PREFEITURA DE a 12.03 | Espetáculos circenses. Programas de auditório. ae | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Boates, taxi-dancing e congêneres. S hows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais € congêneres. 12.09 12.10 | Corridas e competições de animais, 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 | Execução de música. 12.14 processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, Feiras, exposições, congressos e congêneres. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 13.05 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, congêneres. Reprografia, microfilmagem e digitalização. Cc omposição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra reprodução, trucagem e PREFEITURA MUNICIDA. CNRI OS rf urdo vam mova festa RUA SALOMÃO VEL e A Rs Scanned by CamScanner 49% PREFEITURA DE E amam MA ficam sujeitas ao Recauchutagem ou regeneração de pneus. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. EN Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 | Assistência técnica. 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ICMS). 14.04 14.05 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | | Colocação de molduras e congêneres. 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia. li, Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 ilari Funilaria e lanternagem. 14.13 | Carpintaria e serralheria. 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Ss É erviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. PREFEITURA MUNICISAL D) ' CNPJ DS Eos GIZ sado! duma roxa SRS RURISALOMAD VELOSO aee? tar | corda ums reta fé Scanned by CamScanner Ad PREFEITURA DE Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito «e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres. Abertura de contas em geral, inclusive contas-corrente, conta de investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação c manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral, Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêncres, Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação de cadastros c congêncres, inclusão ou exclusão no Cadastro de [imitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes c documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas cm geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco c a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, re-cmissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento c registro de contrato de crédito; estudo, análise c avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêncres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos c obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio cletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral, Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a cles relacionados. 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos c valores mobiliários. CAAP” RA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAABORA:PE PARA Ps 4) 4ODDN 4 >rbuundo vim nous fist HAIR SALOMÃO VELOSO, 40» CENTRO meato! core mr e ns a Scanned by CamScanner ASs PREFEITURA DE ” CAAPORA consefuinci ua nosrtito Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, re-cmissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques, quaisquer, avulsos ou por talão. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Outros serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. AAPORÁ-PB CENTRO Scanned by CamScanner 7h DE Aa ess Planejamento, administrativa, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 17.08 | Franquia (franchising). 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas. 17.11 17,12 17,13 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.17 | Análise de Organização c Métodos. 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira, 17.22 | Cobrança em geral, 17.23 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções; gue fica sujeito ao ICMS), bufé (exceto 0 fomecimento de alimentação « bebidas, Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Leilão e congéneres. Atuária c cálculos técnicos de qualquer natureza. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar c em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17,24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários c congêneres. ", Cipa Ena Scanned by CamScanner RA DE a ess: D É Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários e ferroviários. Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de estiva, conferência, logística e congênere. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio acroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêncre. Ss erviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21,01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia, HE IPAL DECARPORA-PE k / ; JO l:B4 e SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAPORA/PB = BE 3528-000 , Scanned by CamScanner AS: PREFEITURA DE ” CAAPORA Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, congêneres. sinalização visual, banners, adesivos e Serviços funerários. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Planos ou convênio funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de assistência social. PREFEITURA MUNICISAE D) APORÁ-PE: E ENTRO CAAPORA/PE = 58/320:/000 Scanned by CamScanner A VU DE Serviços técnicos em edificações, eletrônica, congêneres. E Serviços de investigações particulares, detetives e congêncres. 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. raias vaza ria Predio cositas io Scanned by CamScanner AS VE DE O “osmimçi EAAFORA, Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. E erviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Obras de arte sob encomenda. Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. ii ristiano Ferreira Monteiro Prefeito PRERENTURA DE: ou 3 CAAP=Z RA PREFEITORA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB - BESSAALIOL Sá rsipiaRdo uma rola basis Db: À 4 ADA 0,30 = CENTRO CAAPORA/PB - SE Casti Scanned by CamScanner OD CRADOS DE a CANPORA ANEXO IH CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES FISCAIS (Art. 61 do CTM) PENALIDADE (EM URF/MUNICIPAL) LEVÍSSIMA MODERADA GRAVISSIMA 5 (cinco) 15 (quinze) 30 (trinta) 60 (sessenta) 100 (cem) Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. ristiano Ferreira Monteiro Prefeito ITURA MUNICIDA Scanned by CamScanner CA SAADO DE as CAAPÓRA ANEXO III CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES FISCAIS (Artigos 204 e 209, & 5%, do CTM) PENALIDADE 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. digiilitino Etertim seio ristiano Ferreira Monteiro Prefeito | Scanned by CamScanner ASA Ena: DE ANEXO IV PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IPTU (Art. 192, & 7º, do CTM) METODOLOGIA DE CÁLCULO 1- FÓRMULA GERAL PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL: VV= VVt+ VVe, onde: VV = Valor Venal do Imóvel. VVt= Valor Venal do Terreno. VVe= Valor Venal da Construção. 2 - FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO COM VARIÁVEIS DE PONDERAÇÃO: VVt= Atx Vo (FlxF2x..x Fn), onde: VVt= Valor Venal do Terreno; At = Área do terreno expressa em m?; Vão = Valor do m? do terreno por logradouro; Possíveis Variáveis ou Fatores de Ponderação: F1 = Fator de Depreciação do Logradouro; F2 = Fator de Testada; F3 = Fator de Limitação; F4 = Fator de Pedologia; F5 = Fator de Topografia; í F6 = Fator de Dimensão; + F7 = Fator de Situação; + F8 = Fator de Equivalência ou Proporcionalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÁ-PE CNPJ OS ES RUA SALOMÃO VEL: » CENTRO CAAPORA/PB - 55326-000 Scanned by CamScanner Sa xana DE ANEXO IV - Continuação ... 2.1 -TABELAS DE FATORES DE PONDERAÇÃO 2.1.1 - Fl (FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO LOGRADOURO) 2.1.2 - FACILIDADES URBANAS EXISTENTES - . PESO RELATIVO DAS FACILIDADES PARA APLICAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO E [RededeTminação Pla [TS] [RededÃga [8] RededeEspooSamiírio [E] [Pavimentação TT TI] Rede de Telefonia Malha de Transporte Coletivo Urbano Do] Serviços Públicos de Educação Do Serviços Particulares de Saúde Siopping Cemter DO Malha de Lazer Particular Malha de Lazer Publico Segurança Publica ou Particular TOTAL DA PONTUAÇÃO Do OBS.: O somatório dos pesos ou pontos das facilidades urbanas existentes em determinado logradouro será distribuído por classes ou faixas de fregiência com coeficientes específicos para cada faixa, conforme tabela a seguir: 2.1.3 - PONTUAÇÃO CLASSES DE PONTUAÇÃO FATOR DE CPO | mação | Aessponios [tm [DesdAéssporios | 088] 030 [De35 ATO pontos | ad [De26 AB pontos | RGE] DE IS NES raios == Abaio de 9 pot Ds PREREJTURA DEI g - RREFEITORA MUNICIPAL DE CAAPORA: tip 644/0001] 54 anseio uma nota ds. RUASALOMA CATIA OD IROIGAAPORA/PB = 58326:000 Scanned by CamScanner Uuovvov = —-— - PREFEITURA DE EQ ANEXO IV - Continuação ... 2.2-F2 (FATOR DE TESTADA) OBS.: Este fator imputa maior ou menor valor a um determinado terreno em função do posicionamento de sua testada principal em relação ao logradouro de origem. 2.3- F3 (FATOR DE PEDOLOGIA) OBS.: Este fator agrega maior ou menor valor a um determinado terreno a partir da conformação do solo do mesmo, conforme exposto a seguir: erenoárnoso [od] Terreno Alagado 2.4-F4 (FATOR DE TOPOGRAFIA) OBS.: Similar ao fator de pedologia o Fator de Topografia aprecia ou deprecia o terreno em função dos acidentes existentes, ou não, no local onde se situa a propriedade. São os casos de maior ocorrência: [remnoPiaro [To] PREFEITO! NICIPAL DE CAAPORÁ:PB CHPTO: 0D1:54 RUA SALOMÃO VELOSO, 30 = CENTRO CAAFORA/PB - 58 3282000 ema ola fé consifuenvdnidaiitanaaa Scanned by CamScanner PREFEITURA DE ca A ANEXO IV — Continuação ... 2.5- FS (FATOR DE OCUPAÇÃO) OBS.: O Fator de Ocupação é aplicado para tentar direcionar a expansão urbana do Município para padrões sociais aceitáveis evitando a especulação imobiliária e distorções semelhantes. FATOR DE OCUPAÇÃO Terreno Construído Terreno com Construção Paralisada Terreno com Construção em Ruínas Terreno com Construção Irregular Terreno Vazio PESOS DO FATOR 1,25 1,25 2.6 - F6 (FATOR DE EQUIVALÊNCIA OU PROPORCIONALIDADE) OBS.; É Fat or destinado a homogeneizar áreas ou frações de terrenos quando existem duas ou mais propriedades em um mesmo lote urbano sem que haja o devido parcelamento do solo. Este fator é definido pela formula: F6=Ac/Atc onde: Ac= Área construída da unidade; Atc= Área Total de construção no lote. Scanned by CamScanner A WEI DE CAAPORA ANEXO IV - Continuação ... 3 - FÓRMULA MATEMÁTICA A SER UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO VVe=AcxPm (FlxF2xF3x..xFn), onde: VVe = Valor Venal da construção; Ac= Área da construção expressa em m?; Pm = Preço médio do m? da construção tipo por logradouro; Possíveis Variáveis ou Fatores de Ponderação: F1 = Fator de Situação da Construção; F2 = Fator de Situação do Ponto Comercial; F3 = Fator de Estrutura da Construção; F4 = Fator de Padrão da Construção; ES = Fator de Conservação da Construção; F6 = Fator de Revestimento Externo da Construção; E7 = Fator de Depreciação da Construção; F8 = Fator de Equivalência por tipo de Construção; 3.1 - TABELAS DE FATORES DE PONDERAÇÃO 3.1.1- FI (FATOR DE SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO) Este fator procura explicar a formação de parte do valor venal da construção a partir do posicionamento dela em relação a testada principal da propriedade, conforme discriminação a seguir: 4 RU, Scanned by CamScanner pitada 48% PREFEITURA DE ” CAAPORA 3.1.2- F2 (FATOR DE SITUAÇÃO DE PONTO COMERCIAL) OBS.: O segmento compreendido por todos os imóveis de uso comercial submeter-se-á a este fator ao invés do fator “F1”, » que servirá para definir todas as demais características construtivas dos imóveis existentes no Município. As variações que o fator de situação do ponto comercial pode assumir são as da seguinte tabela: PESOS DO FATOR [iii 050 [Sb [6% 1,05 LIS 3.1.3 - F3 (FATOR DE ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO) OBS.: Este conjunto de fatores explica a variação do valor venal da construção, a partir da qualidade dos materiais e dos serviços agregados ao imóvel conforme discriminação a seguir: FATOR DE ESTRUTURA PESO DO FATOR EC 3.1.4-F4 (FATOR DE PADRÃO CONSTRUTIVO) OBS.: Este conjunto de fatores explica parte da variação do valor venal da construção através da qualidade dos materiais e dos serviços empregados no imóvel, definindo desse modo um padrão construtivo para a propriedade, conforme fixado na seguinte tabela: FATOR DE PADRÃO CONSTRUTIVO PESO DO FATOR Do A peaitoMédo [Id] EEE 0,70 [Puto tudmena pri) [do] 4 RA PREFEITURA LDECAAPORA-PB EA + A CN Es cpradimido ima ota fio RUA SALO) SO 30 = CENTRO CAAFORAZDB = SE 3 20:000 Scanned by CamScanner do PREFEITURA DE CAAPORA ANEXO IV — Continuação ... 3.1.5 - FS (FATOR DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO) OBS.: Este conjunto de fatores que explica parte da variação do valor venal da construção a partir da qualidade dos materiais e dos serviços de conservação e manutenção empregados no imóvel, conforme discriminação a seguir: [ConseraçãoBos im | [ConeraçioRuim [o |] [040 Sem Conservação 3.1.6 — F6 (FATOR DE REVESTIMENTO EXTERNO) Faz parte do conjunto de fatores que explicam a variação do valor venal da construção a partir da qualidade dos materiais e dos serviços agregados ao imóvel conforme discriminação a seguir: F6 - FATOR DE REVESTIMENTO PESO DO FATOR [RevesimemoemPimura [0 3.1.7 -F7 (FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO) O Fator de Depreciação exprime a medida de obsolescência da construção, em função da idade e do uso, conforme tabela a seguir (método “Vegni-Neri”) IDADE (EM ANOS) IDADE (EM ANOS) E ERR FATOR DE DEPRECIA ÇÃO FATOR DE DEPRECIAÇ ÃO E E PR SI E E E E E E: [E fosse [3 oii OR SO E EE E E CS EO 5 E EE 555 E TOR EC O E E = E | E 5 E A | ea Scanned by CamScanner 6 gs amu DE CAAPORA consiFiuindo uma novato 3.1,8-F8-FATOR DE PONDERAÇÃO POR TIPO DE CONSTRUÇÃO OBS.: Quando uma dada Propriedade for composta por duas ou mais características distintas de construção a uniformização destas áreas mistas deve obedecer a um padrão de equivalência estabelecido a partir de pesos atribuídos isoladamente à cada uma das áreas construídas, nos termos da tabela a seguir: F8- FATOR DE PONDERAÇÃO Em lim SD Sala Comercial ou de Serviços PESOS DO FATOR Sala de Aula de Estabelecimento de Ensino DA] Sala de Aula de Universidade Loma Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017. 775,73 8 Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Jos EREDA rr SEPAC. pera hrédhis DE CAAPORA-PB a ES Scanned by CamScanner A VU BE ANEXO V ESTABELECE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OU NÃO ECONÔMICAS E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Art. 216, $ 1%, CTM) CUSTO EM URF/Municipal. ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito. Construção civil atividades afins, planos de saúde em geral, planos funerários, indústrias, comércio atacadista e a varejo, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veiculos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas de transporte de cargas. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transporte de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso), florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados, instituições de ensino superior. 60,0 Concessionária ou permissionária de serviços públicos, inclusive de serviços postais; depósitos em geral. Agencia de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas (clubes, cinemas e boates, etc.), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's etc.), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista e outras prestações de serviços. ps Scanned by CamScanner PREFEITURA D vo cia Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico. Do MM] EH Estabelecimento de profissional liberal, artesanal. DM] Associação, órgão público, fundação, partido político, templo e congêneres. EH Demais Atividades (não previstas nos itens acima). 10,0 Funcionamento de estabelecimento comercial em horário especial, por dia: Do Após as 18:00hs e até a meia noite, por cada hora. o Além da meia noite, por cada hora. Do Aos sábados, após 12:00hs, por cada hora. Do Aos domingos e feriados, por cada hora. ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM URF/Municipal Estabelecimentos, unidade ou atividade que produzem, comercializam ou manipulam produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação: Açougue, frigoríficos, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimentos, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, supermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailer, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento, e insumo farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário: - até 100 m? - de 101 até 500 m? - mais de 500 m? PREREI í ES PREFEITURA ) sy Ch Drse Fundo uma oia deséáio HUB SALO Are iai Scanned by CamScanner AS Ra Essas DE Estabelecimentos, — unidade ou atividade que produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação; bar, bonte, bomboniére, enfé, depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento c de especiaria, quitanda, atacadista de produto não pereelvel, de alimento animal (ração e supletivo), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante: = té 1000 m? 10,0 = de 101 até 500 mê - mais de 500 m? Estabelecimentos, unidade ou atividade que prestem serviços de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde; clínica veterinária, policlínica, clinica odontológica, clinica médica, farmácia, drogaria, crvanária, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clinica, de bromatologia c de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, dedetizadora, desratizadora, escola e sauna: - até 100 m? 20,0 - de 101 até 500 m? - mais de 500 m? Estabelecimentos, unidade ou atividade que prestem serviços de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde: clínica de fisioterapia ou reabilitação, clinicas de psicoterapia ou desintoxicação, clinica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo, c similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, VUVUVUUVUVO VV VUVOLUUUSCUOCLUSLCUCLSUSULULALTLIL PREFEITURA DE $ AD UM. ova Pastas Scanned by CamScanner PREFEITURA DE a lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano: - até 100 m? - de 101 até 500 m? - mais de 500 m? Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017. dani bimo Fessçros D7/20/0708 Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Scanned by CamScanner DE AS Ga Essas D| ANEXO VI ESTABELECE PARÂMETROS PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS PARTICULARES (Art. 221, parágrafo único, CTM) EM ITEM DISCRIMINAÇÃO URF/Municipal 01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA: I- Estrutura em concreto armado, ou alvenaria: A - De prédios residenciais, deconstrução: por metro quadrado de área total a) Padrão baixo B — Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção: a) Padrão baixo c) Alto d) Luxo 0,08 II - Estrutura de madeira: A — Prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção B — Demais prédios por metro quadrado de área total de construção Scanned by Cam: Scanner RA DE PREFEITU E sa REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS) o 1- Estrutura em concreto, ou alvenaria: Es A - De prédios residenciais por metro quadrado de área total de construção: Es re B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção: a) Padrão baixo b) Normal 0,04 0,10 B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de Construção. HI - Estrutura metálica de prédios, por metro quadrado de área total de construção. OUTRAS CONSTRUÇÕES a) Chaminés, por metro de altura. o b) Forno, por metro quadrado. REFEITURA DE. NR a ) , ) RA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAAPORA-PE | sm CNPJ O AIIJOIISA Er pando vim rosa fest RUASALOMÃO VELOSO 30 = CENTRO CAAPORA/PB - 58 (7 dia Cordoaria fio Scanned by CamScanner URA DE 6 E PREFEIT D| DO 0) Piscina é caixa d'igua, pormeiro cúbico, Bule o d) Pérgolas, por metro quadrado. num e) Marquises, por metro quadrado. f) Platibandas e beirais, por metro linear. 0,02 g) Substituição de piso, por metro quadrado. 0,01 h) Tapumes, por metro linear. 0,30 HH i) Muros e muralhas, por metro linear, 1) Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro lincar. 0,01 m) Substituição de coberta, por metro quadrado. 0,01 Do n) Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 3,00 lubrificantes, inclusive tanques, por unidade, o) Alinhamento ou cota de piso, por lote. 1,20 p) Reparos e pequenas obras não especificadas, por metro linear, quadrado ou cúbico, conforme o caso. 0,01 DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO. 0,005 REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE 0,10 VEÍCULOS, POR METRO LINEAR. =) 06 CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS, POR METRO QUADRADO: Simples ou com revestimento de granito mármore ou 0,20 equivalente. OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS, POR METRO QUADRADO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTOS: PREGEITURA M CAAPORÁ:PE CNRJOS inova Pattzo RUA SALOMAONELOSO, 30 = CENTRO CAAFORA/PB =.58/328:000 Scanned by CamScanner Sa ss: RE a) Arruamentos, por metro quadrado (excluídas as áreas referentes a logradouros públicos e equipamentos urbanos). o €) Aprovação de plantas de loteamentos, por lote. d) Re-carimbamento de plantas aprovadas, por lote. b) Desmembramento e Remembramento, por metro quadrado. E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES Do a) Até 100 HP de potência Do b) Acima de 100 HP de potência Do Porte c) Fornos, fornalhas e caldeiras, por unidade o d) Guindastes c elevadores, por ton. e) Máquinas e motores diversos, não especificados. Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. dor uirgo ia ; Cristiano Ferreira extegattadavo Prefeito ANEXO VII ESTABELECE PARÂMETROS PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (Art. 228, parágrafo único, CTM) EM URF/Municipal. DISCRIMINAÇÃO Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, por metro quadrado. Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado. Publicidade conduzida por pessoa, por unidade. PREFEIFURADE: PREGEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PB CNPJ OS 655 644/0001/54 q ndo Um Pla fds RUA SALOMÃO VELOSO 30) =» CENTRO CAAFORA/PE = 58 3526-000 ) suma Scanned by CamScanner A VA DE ED “ocre AARORA Publicidade em prospecto, por centena distribuída. terceiros ou em locais de frequência pública, por espécie. Publicidade através de "out door”. + por exemplar ou unidade. Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017. basis lecsçã Alpezide Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito APORA:PB 5 CENTRO. CAAFORA/ZPB 5 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de Publicidade através de alto-. falante, por hora Scanned by CamScanner A DE Sa ss D| ANEXO VIII ESTABELECE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS DE TERCEIROS ID TS ID It IN LIIRUO (Art. 234, parágrafo único, CTM) PERÍODO | HORÁRIO DO EVENTO Em URF/municipal ) (por agente/hora) Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. Das 5 (cinco) às 8 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas. Das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte. OBS.: Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor. Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017. bro freios Ho citicitiepadan Monteiro Prefeito VOVUVVUOvVUrUrvUvrovo=—-w = — = — = — = Scanned by CamScanner VOO VUVUVvUvVvUvV Ur. — — — -— — = = — A DE Aa sos D| ANEXO IX FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: (Art. 241, 8 1º, CTM) Onde: “Fp” - Fator de Periodicidade da Coleta; “Fd” - Fator Distância do Imóvel; “Ui” - Fator de Utilização do Imóvel; “Fe” - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo; “12” - Número de meses do exercício. OBS.: Para cálculo da taxa de coleta de resíduos faz-se necessário utilizar as variáveis da fórmula acima, combinadas com os parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes deste Anexo, à seguir: FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS: 1º - Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes: I— paracoletas alternadas de resíduos: 0,75; II — paracoletas diárias de resíduos: 1,50. 2º - Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices: I- paracustos de até R$ 35,70 por tonelada: 1,395; II — paracustos de até R$ 37,98 por tonelada: 1,476; HIT — paracustos de até R$ 40,75 por tonelada: 1,518; IV — paracustos superiores a R$ 40,75 por tonelada: 2,034. “RA rum nova dae. Scanned by CamScanner Sa Ena: DE ANEXO IX - Continuação ... 3º - Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices: IMÓVEL - Tipo UI — Índice de Utilização Demais atividades sem produção de lixo orgânico 5,0417 Demais atividades sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva Demais atividades com produção de lixo orgânico Demais atividades com produção de lixo orgânico com coleta seletiva 4º - Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m*: Área em Mº e Fe ÁREA DO IMÓVEL —- Mº FATOR DE ENQUADRAMENTO - Fe De 0,01 a 25,00 De 26,00 a 50,00 De 51,00 a 75,00 De 76,00 a 100,00 De 101,00 a 150,00 De 151,00 a 200,00 De 201,00 a 250,00 De 251,00 a 300,00 De 301,00 a 350,00 PREFEIT Scanned by CamScanner —- — ) ) ) ) ) » » ] b ) » » Carste imiraaaaso A DE asas D | pstiailiid a De 351,00 a 400,00 4,1084 De 401,00 a 450,00 4,6352 De 451,00 a 500,00 5,5857 OBS.: Acima de 500m2 e para cada 100m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima. » CNPJ DS BS RREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA:PB » a Vialajo)| : e eme pola detiri. RUA SALOMÃO VEL! SO CENTRO: GSAPORA/PB = 5 o É Scanned by Ca mScanner a Es ias DE consafruistouos oa bio ANEXO IX — Continuação ... Sº - Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear: Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia Fe Metro linear de perímetro frontal de testada FATOR DE fictícia ENQUADRAMENTO - Fe De 0,01 a 8,00 De 8,01 a 10,00 De 10,01 a 12,00 De 12,01 a 15,00 1,9389 De 50,01 a 75,00 De 75,01 a 100,00 OBS.: Acima de 100,00me por cada 25m que exceder ess e limite, será acrescido em 2,48 o índice acima. Caaporã (PB),19 de dezembro de 2017. , ristiano Ferreira ce Prefeito PREREITUR 5 CENTRO CAAPORA/PB = ba 3 Scanned by CamScanner ÁS E PREFEITURA DE ” CAAPORA ANEXO X FIXA os VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS: (Art. 249, 6 1º) VALOR EM URF/Municipal ESPECIFICAÇÕES Prestação de Serviços Diversos 01 Emissão de guias de recolhimento de tributos pela Prefeitura 0,5 02 Emissão de Nota Fiscal avulsa de prestação de serviços — por unidade emitida 0,7 03 Certidão Negativa de Débitos Municipais 1,0 O Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 2,0 05 Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa Jurídica) Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 0,7 Emissão de 2º (segunda) via de alvarás 0,5 O 08 Certidão de contagem de tempo de serviço 0,7 a | Outras certidões de serviços diversos 1,0 Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral n Autenticação de livro de registro de prestação de serviços — por livro Avaliação de imóvel para efeito de ITBI 1,0 3,0 Cópia de editais de licitação Emissão de qualquer outro documento de fé pública, não especificado neste anexo [ Darf vendo Uma ria dee QUA SALGM CENTRO, CAAPOR, dim YREFEITURA DE 4 AAPORÁ:PB Scanned by CamScanner A VA DE TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO VALOR em URF/Municipal ESPECIFICAÇÃO 1 O Transporte Coletivo de Passageiros Transporte Escolar — tipo Van 5 Moto Táxi Outros meios de transporte Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. onteiro Prefeito ANEXO XI ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE CLASSE, FAIXA DE CONSUMO E ALÍQUOTAS PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP: (Art. 266 do CTM) PERCENTUAL ] SOBRE A TARIFA CLASSE DO IMOVEL FAIXA DE CONSUMO — DE ILUMINAÇÃO senta PÚBLICA Residencial De 31 a 100 3,0 Residencial De 101 a 200 3,5 Residencial Acima de 200 4,0 Comercial Até 50 Comercial Acima de 50 Industrial Até 50 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE “= cosiiciums ros (edi Cet a ps Fatores de Consumo A-H Idem, idem. Idem, idem. Idem, idem Caaporã (PB), 19 de dezembro de 2017. Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Scanned by CamScanner