| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 G A B I NET E D O P REF E I T O Lei Complementar N.º003/2 0 2 0 Caaporã em 03 de dezembro 2020. D I S P Õ E S O B R E A R E E S T RUT U RA ÇÃ O D O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA P A RAÍ B A, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município e em conformidade com que preceitua a Emenda Constitucional N-103 \2019, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caaporã/PB, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caaporã/PB será denominado Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC e destina-se a assegurar aos seus beneficiários prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar os seus meios de subsistência. Art. 3º O IPSEC gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, patrimônio próprio, total autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 2 C A P Í T U L O I I DOS BENEFICIÁR I O S SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 4º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC os servidores efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como, do Poder Legislativo, do Município de Caaporã/PB. § 1º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. § 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPSEC pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. § 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS. § 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPSEC em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 5º O servidor segurado do IPSEC, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC nas seguintes situações: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 3 I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 7º desta Lei; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 7º Ao servidor titular de cargo efetivo que deixar de exercer temporariamente atividade que o submeta ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, inclusive por motivo de licença sem vencimentos, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e à do Município. § 1º Permanece filiado ao IPSEC o servidor titular de cargo efetivo que esteja à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município. § 2º Permanece filiado ao regime previdenciário de origem o servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município que esteja à disposição do Município de Caaporã/PB. Art. 8º Perderá a qualidade de segurado do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC o servidor titular de cargo efetivo que, não estando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligarse do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria. Parágrafo únic o. Os dependentes do segurado mencionado no caput perderão, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 4 S E Ç Ã O I I DOS DEPENDE N T E S Art. 9º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; II - os pais; e III - o irmão inválido ou não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil. § 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 3º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória. § 4º Para o filho ou irmão inválido, deverá ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado. § 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 6° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. § 7º Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 5 § 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, já das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente. Art. 10 A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral, pelo matrimônio ou nova união estável, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 11 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo. Art. 12 Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício. § 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la. § 2º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPSEC fornecer ao segurado documento que a comprove. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 6 § 3º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial. § 4º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. C A P Í T U L O I I I DO PLANO DE BENE F Í C I O S SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADO S E D E P E N D E N T E S Art. 13 O rol de benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC compreende: I - em relação aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; e c) aposentadoria voluntária. II - em relação aos dependentes: a) pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal. S U B S E Ç Ã O I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PER M A N E N T E P A R A O T R A B A L H O Art. 14 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico - pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 7 para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem. Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo. Art. 15 O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação periódica, a critério do IPSEC, para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício do cargo. § 1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses em que o exame médico-pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental. § 2º O IPSEC, ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato com a instauração de processo administrativo, objetivando a suspensão do benefício. § 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo. Art. 16 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 8 cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável. § 2º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo. III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 9 b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 4º Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo RGPS. § 5º O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 4º deste artigo, perceberá o valor correspon dente a 100% (cem por cento) da média aritmética. § 6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 10 § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do ca put deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓR I A Art. 17 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015. § 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 2º Caberá ao órgão de recursos humanos do Município, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo. § 3º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor. § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 11 S U B S E Ç Ã O I I I DA APOSENTADORIA VO L U N T Á R I A A r t . 1 8 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do Município de Caaporã/PB a partir da publicação dessa Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 19 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do Município de Caaporã/PB a partir da publicação dessa Lei, cujos requisitos de idade e tempo de contribuição sejam diferenciados da regra geral, na forma dos §4º -A, §4ºC e §5º do art. 40 da Constituição Federal, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - se professor(a): a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 12 b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. II - se segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, para ambos os sexos: a) 60 (sessenta) anos de idade; b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. III - se segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: a) aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou d) aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 13 § 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º O grau de deficiência será atestado por exame médico -pericial por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. § 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. § 5º Se o segurado, após a filiação ao IPSEC, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. § 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013. § 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 14 § 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 20 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade , se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 15 fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a: I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 16 cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo. Art. 21 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e IV - pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 17 reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo. Art. 22 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 18 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. §3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 23 O servidor titular de cargo efetivo, que seja portador de deficiência e que tenha ingressado no serviço público do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo e fetivo em que Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 19 for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. §1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 20 § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo; e II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo. Art. 24 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 20, inciso I do § 2º do art. 21 e inciso I do § 1º do art. 23, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 21 A r t . 2 5 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. SUBSEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 26 Por morte do segurado do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, seus dependentes farão jus à pensão por morte equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. § 4º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. § 5º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 22 I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. § 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo. § 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial. § 8º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos. § 9º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPSEC para avaliação das referidas condições. Art. 27 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste; II - a partir da data do requerimento depois decorrido o prazo previsto no inciso I; III - da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 23 Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial. § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. § 2º O direito à pensão por morte configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou na data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art. 28 Cessará a cota de pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) nos seguintes casos: I - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nos incisos II e III deste artigo. II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 24 f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º Será aplicada, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou no inciso III, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º O tempo de contribuição ao IPSEC ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos II e III deste artigo. Art. 29 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: I - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro(a), do IPSEC com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro(a), do IPSEC com aposentadoria também concedida por ele ou no âmbito do RGPS, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 25 II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. § 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. Art. 30 As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS. SEÇ Ã O I I DAS DISPOSIÇÕES D I V E R S A S Art. 31 O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC. P a r á g ra fo ú n i c o O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será proporcional ao número de meses de benefício pago pelo IPSEC, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da cessação. Art. 32 A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do município de Caaporã/PB e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 26 para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Art. 33 Para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, é assegurado o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte não alcançados pela paridade na mesma data e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A r t . 3 4 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria desde que não seja concomitante. Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor. Art. 3 5 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. A r t . 3 6 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos bem como, de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo. Art. 37 Além do disposto nesta Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A r t . 3 8 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 27 Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999. Parág ra fo ú n i c o . Os servidores municipais de que trata o art. 4º desta Lei receberão do órgão instituidor (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC) todo o provento integral de aposentadoria, independente do órgão de origem (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Ar t . 3 9 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos: I - a contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - o Imposto de Renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e, V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício. § 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 28 § 2º Caso o débito seja originário de erro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir do benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente. Art. 40 O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta bancária do segurado ou do(s) dependente(s). Art. 41 Prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei. C A P Í T U L O I V DO PLANO DE CUS T E I O SEÇÃO I DA RECEITA Art. 42 A receita do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 29 III - de uma contribuição mensal patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, calculada sobre a remuneraçã o de contribuição dos segurados ativos, até o dobro da alíquota fixada para os segurados, conforme disposto no §1º deste artigo; IV - de uma contribuição suplementar mensal patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, e definida conforme §1º deste artigo, para equacionamento de déficit atuarial; V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 7º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - por uma taxa fixada em 4% (quatro por cento), a ser paga por instituição financeira fornecedora de Empréstimos consignados aos segurados do RPPS municipal, devendo o percentual incidir sobre o valor total de cada contrato de empréstimo celebrado. XI - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201, da Constituição Federal. § 1º As alíquotas de contribuição previdenciária previstas nos incisos III e IV serão regulamentadas através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do município de Caaporã/PB. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 30 § 2º Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será admitida a segregação de massa de seus segurados, desde que todos os procedimentos necessários sejam realizados em conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela legislação previdenciária federal vigente. § 3º A regulamentação do disposto no inciso X será realizada por meio de ato emitido pelo Gestor do RPPS, com anuência do Conselho Municipal de Previdência – CMP. § 4º As instituições financeiras que operam empréstimos consignados que se recusarem a efetuar o repasses da taxa definida no inciso X, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do documento de cobrança, serão acionadas judicialmente e terão seu débito inscrito na dívida ativa do município de Caaporã/PB, permanecendo os créditos em favor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC. A r t . 4 3 Considera-se remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. § 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras; IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 31 VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal; IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. § 2º Em caso de lícita acumulação de cargos, para os efeitos desta Lei, a remuneração de contribuição será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CO N S I G N A Ç Õ E S Art. 44 A arrecadação das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC compreende ao respectivo desconto, cujo recolhimento deverá ser realizado observando-se as seguintes normas: I - aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas dos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais caberá reter, no ato do pagamento mensal, a contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 42 desta Lei. II - caberá, do mesmo modo, aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas dos setores mencionados no inciso I recolher ao IPSEC ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 42 desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que possuam servidores vinculados ao IPSEC deverão encaminhar em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para fins de emissão de guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de contribuições previdenciárias. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 32 A r t . 4 5 O não recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 42 no prazo determinado pelo inciso II do art. 44 ensejará correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado, referente ao mês anterior ao do débito, acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. Parágra fo ú n i c o . Além das correções previstas no caput, o não repasse das contribuições dentro do prazo acarretará aos responsáveis pelos atrasos as sanções penais e administrativas cabíveis. Art. 46 O gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC encaminhará a todos os órgãos e unidade administrativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo layout padrão e específico para a coleta das informações de que trata o parágrafo único do art. 44 para que possa ser emitido o extrato de contribuição individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998. § 1º Os responsáveis dirigentes e os ordenadores de despesas de cada unidade administrativa deverão disponibilizar a carga inicial dos dados no formato exigido em até 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento do documento que encaminha o layout de que trata o caput. § 2º Para a carga mensal de dados, o prazo é o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento da folha, independente de solicitação formal do gestor do RPPS. SEÇÃO III DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS Art. 47 Ocorrendo a cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC será feito com base na remuneração do seu cargo efetivo, observando-se as normas desta cessão. Art. 48 Na cessão de servidores ou no afastamento para o exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja com ônus do Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 33 cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. Art. 49 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 50 É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria. Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art. 51 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 34 efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO DE DÉB I T O S Art. 52 Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do município de Caaporã com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC nos seguintes termos: I - em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2018, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2018. II - em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo a partir da competência abril 2018, observado o disposto no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2018. § 1º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos nos incisos I e II. § 2º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 35 § 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento. § 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. § 6º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e/ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. § 7º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso II deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. § 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos parcelamentos a que se refere a presente Lei Municipal. Art. 53 Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SPREV, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 36 P a r á g ra fo ú n i c o. Os valores das parcelas a serem recolhidas mensalmente deverão ser informados à SPREV, na forma por ela definida, para apreciação da regularidade dos pagamentos. Art. 54 O gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC encaminhará mensalmente ao órgão devedor, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, a guia de recolhimento referente a cada parcela de termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento vigente. § 1º Em caso de não recolhimento ou atraso de alguma parcela, o gestor do IPSEC providenciará a atualização do valor da parcela vencida e solicitará que a instituição bancária proceda ao desconto da parcela devida no próximo repasse de cota do Fundo de Participação do Município – FPM, encaminhando ofício ao Poder Executivo para dar ciência da situação ocorrida. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP e demais servidores titulares de cargo efetivo do município de Caaporã/PB, mediante requerimento formal, ficam autorizados a qualquer momento solicitar informações referentes aos parcelamentos em andamento, sendo os requerentes responsabilizados em caso de uso indevido do material recebido. S E Ç Ã O V DA FISCALIZA Ç Ã O Art. 55 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do IPSEC investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor do RPPS. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 37 C A P Í T U L O V DA GESTÃO ECONÔMICOF I N A N C E I R A SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 56 As importâncias arrecadadas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 57 Na realização da Reavaliação Atuarial, em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação federal previdenciária vigente. Art. 58 A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida a necessária avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respectivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo Município. S E Ç Ã O I I DAS DISPONIBILIDADES E APLI C A Ç Ã O D A S R E S E R V A S Art. 59 As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e a Política Anual de Investimentos. Art. 60 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 38 I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo ú n i c o. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação. Art. 61 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros; II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados na Política Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência financeira. Art. 62 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC realizará as operações em conformidade com a Política Anual de Investimentos definida pelo gestor de investimentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos, quando este for efetivamente instituído. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 39 §1º Fica criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. §2º O Comitê de Investimentos será instituído efetivamente quando o montante de recursos em investimentos do IPSEC alcançar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º-A da Portaria MPS no 519, de 24 de agosto de 2011. Art. 63 O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros designados pelo Prefeito Municipal, ocupantes de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e serão nomeados através de Decreto. § 1º Dos indicados, no mínimo 03 (três) membros deverão possuir CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente. § 2º O Presidente do Comitê de Investimentos deverá possuir CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente. § 3º Os membros do Comitê de Investimentos, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal. Art. 64 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros. § 1º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 40 a) qualificação em nível médio ou superior e conhecimento em finanças e contabilidade; b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária, ou como servidor público; e d) outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, ou determinações nas demais legislações federais. § 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por: a) renúncia; b) decisão da maioria dos seus membros; c) faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas; d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; e) por denúncia, da prática de atos lesivos aos interesses da instituição, devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa. § 3º Os representantes do Comitê de Investimentos nada perceberão pelas funções desempenhadas. Art. 65 Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva e o Conselho Municipal de Previdência – CMP na definição da Política Anual de Investimentos e especificamente: I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; II - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários; III - avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 41 IV - avaliar riscos potenciais; V - propor alterações na Política de Investimentos; VI - elaborar pareceres sempre que solicitados pela Diretoria Executiva e/ou Conselho Municipal de Previdência – CMP; VII - auxiliar o Conselho Municipal de Previdência – CMP, quando solicitado, referente a esclarecimentos sobre a carteira de investimentos do RPPS; VIII - submeter à aprovação do Presidente do IPSEC a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos; IX - garantir a gestão ética e transparente; X - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do RPPS. Art. 66 O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. Art. 67 As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos. Parágrafo únic o. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir. Art. 68 Deverão compor a pauta das reuniões, os relatórios de acompanhamento da carteira de investimento que servirão de subsídio para as seguintes finalidades: I - manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 42 II - manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação; III - apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias a ser em sugeridas a Diretora Executiva e ao Conselho Municipal de Previdência – CMP para o Conselho Curador; IV - elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bime stre anterior; V - outros assuntos relacionados à sua competência. Art. 69 As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões. Art. 70 Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser assessorados por empresa de consultoria especializada para maior segurança aos seus trabalhos. Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. Art. 71 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC incentivará os servidores públicos efetivos a obterem certificação CPA-10, ou certificação equivalente, para melhor desempenho de suas atividades, Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 43 principalmente os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de Previdência – CMP. A r t . 7 2 Desde que observado o limite previsto no §1º do art. 79 desta Lei, ao final do exercício financeiro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. Parágrafo único. As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do IPSEC e serão aplicadas nas mesmas condições dos demais investimentos. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDA D E SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 73 O orçamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do IPSEC integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 74 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 44 A r t . 7 5 A escrituração contábil do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, ao disposto na legislação federal previdenciária vigente e orientações do Manual de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando-se que: I - A escrituração contábil do IPSEC será distinta da mantida pelo tesouro municipal; II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III - O exercício contábil tem a duração de um ano civil; IV - O controle contábil do IPSEC deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SPREV, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço orçamentário; b) balanço financeiro; c) balanço patrimonial; e d) demonstrativo das variações patrimoniais. V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 45 VII - os imóveis e demais bens do IPSEC devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social. VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo IPSEC, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 76 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998; e VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. Art. 77 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 46 P a r á g ra fo ú n i c o. O IPSEC deve encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SPREV documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, criado pelo Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001. SEÇÃ O I V DAS DESPES A S Art. 78 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente com o Poder Executivo. Art. 79 A despesa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. § 1º O limite de gastos administrativos do IPSEC será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior. § 2º Na verificação do limite definido § 1º não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros. § 3º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do IPSEC representará utilização indevida dos recursos previdenciários. SEÇÃO V DAS RECEITAS Art. 80 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 47 C A P Í T U L O V I I DA ORGANIZAÇÃO FUN C I O N A L SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIV A Art. 81 A organização administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Previdência – CMP, com funções de deliberação superior; e II - Diretoria Executiva. S E Ç Ã O I I DO CONSELHO MUNICIPAL D E P R E V I D Ê N C I A Art. 82 O Conselho Municipal de Previdência – CMP do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC terá a seguinte composição: I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo; II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados Poder Legislativo; III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização; IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos inativos e/ou pensionistas, eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização. § 1º A convocação da Assembleia de que tratam os incisos III e IV será efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, mediante ampla divulgação. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 48 não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a serem definidos pela legislação previdenciária federal; § 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros uma única vez. § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP será escolhido entre seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano, vedada à reeleição. § 5º A função de Secretário do Conselho Municipal de Previdência – CMP será exercida por membro a ser definido pelo Presidente. § 6º Os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 83 O Conselho Municipal de Previdência – CMP se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo -lhe especificamente: I - elaborar seu Regimento Interno; II - eleger o seu Presidente; III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva; IV - julgar em última instância os recursos dos servidores municipais que se sentirem lesados em seus direitos inerentes a solicitação de benefícios solicitados ao IPSEC, devendo a decisão ser encaminhada à Diretoria Executiva que deverá adotar providências imediatas para seu cumprimento; V - acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 49 VI - acompanhar a execução orçamentária do IPSEC, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão; VII - examinar as prestações efetivadas pelo IPSEC aos servidores e dependentes e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva; VIII - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos para apreciação; IX - requisitar da Diretoria Executiva as informações que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas; X - propor a Diretoria Executiva medidas que julgar necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; XI - proceder à verificação de valores em depósito na tesouraria, em instituições financeiras e atestar sua correta aplicação, sugerindo mudanças na Política Anual de Investimentos em conformidade com o disposto na Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores; XII - aprovar a proposta orçamentária anual bem como, suas respectivas alterações propostas pela Diretoria Executiva; XIII - opinar sobre a admissão, demissão, promoção e contratação de novos servidores para os quadros do IPSEC; XIV - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da carteira de ativos do IPSEC, em conformidade com os ditames da Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010 e demais normas regulamentadoras do Conselho Monetário Nacional; XV - apreciar e aprovar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual; XVI - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao IPSEC; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 50 XVII - solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes; XVIII - apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas atuariais; XIX - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; XX - promover ajustes à organização e operação do IPSEC, se necessário; XXI - aprovar a Política Anual de Investimentos; XXII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei, bem como, resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Previdência – CMP serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções. Art. 84 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II - convocar, instalar e presidir as reuniões; III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e, IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei. Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão obrigatoriamente realizadas por escrito. Art. 85 Aos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP cabe cumprir os seguintes requisitos: I - frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente; II - ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa administração do IPSEC; III - resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua responsabilidade; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 51 IV - pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos distribuídos pelo seu Presidente; e V - guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro. Art. 86 O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado extinto. Art. 87 A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores. S E Ç Ã O I I I DA DIRETORIA EXE C U T I V A Art. 88 A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC e será composta por um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência e Atuária. Art. 89 Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência – CMP e a legislação em vigor; II - submeter ao Conselho Municipal de Previdência – CMP a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP; IV - submeter as contas anuais do IPSEC para deliberação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, acompanhadas de pareceres, quando for o caso; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 52 V - submeter ao Conselho Municipal de Previdência – CMP e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no IPSEC; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPSEC; e VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP. A r t . 9 0 O cargo de Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC será de provimento de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser ocupado por pessoa que possua certificação CPA10, ou certificação equivalente, para que desempenhe a função de Gestor de Investimento, e ainda que atenda aos seguintes requisitos mínimos, estabelecidos pelo art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 2008: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a serem definidos pela legislação previdenciária federal; III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação superior. § 1º O Presidente do IPSEC responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando -se, no que couber, ao Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 53 regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § 3º Para o desempenho da função, o Presidente do IPSEC perceberá remuneração equivalente à de secretário municipal. Art. 91 Compete especificamente ao Presidente do IPSEC: I - representar o IPSEC em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência – CMP; IV - propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, o quadro de pessoal do IPSEC; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do IPSEC; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Municipal de Previdência – CMP; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar suas respectivas portarias de concessão; VIII - movimentar as contas bancárias do RPPS conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; IX - fazer delegação de competência aos servidores do IPSEC; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; XI - convocar reunião extraordinária do Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 54 XII - apresentar relatórios gerenciais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência – CMP os meios para avaliar o desempenho das metas estabelecidas, em seus aspectos físicos, econômicos-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação a diretrizes estabelecidas. § 1º O Presidente do IPSEC será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do IPSEC. SEÇÃO IV DO PESSOAL Art. 92 O quadro de pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC será formado pelos seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Presidente; II - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro; III - 01 (um) cargo de Diretor de Previdência e Atuária; IV - 01 (um) cargo de Procurador Autárquico; V - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Assessoria de Processos; VI - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Informática. § 1º Os requisitos, os níveis, classificações e as atribuições dos cargos mencionados neste artigo constam nos Anexos I e II desta Lei. § 2º A remuneração dos cargos do IPSEC será igual à dos cargos similares do quadro de pessoal do Poder Executivo. § 3º Os cargos de Chefe de Departamento de Assessoria de Processos e de Chefe de Departamento de Informática são equivalentes aos cargos de Coordenador de Divisão dentro do quadro de pessoal do Poder Executivo. § 4º A remuneração do cargo de Procurador Autárquico do IPSEC será de RS 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 55 A r t . 9 3 Os cargos de provimento em comissão, exceto o seu próprio, a cargo do Prefeito Municipal, serão providos mediante livre escolha do Presidente do IPSEC dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público. Parágra fo ú n i c o . O servidor efetivo, cedido pela administração direta, quando nomeado para exercer cargo em comissão do IPSEC, poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento padrão do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado para o qual foi designado. Art. 94 Aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Caaporã/PB. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPSEC reger-se-á pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 95 O Presidente do IPSEC poderá requisitar, mediante justificada necessidade, a cessão de servidores, com ou sem ônus ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC. SEÇÃO V DOS RECURS O S Art. 96 Os segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Presidente do IPSEC. § 1º Os recursos deverão ser interpostos ao Conselho Municipal de Previdência – CMP, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentam. § 2º O prazo para resposta dos recursos interpostos ao Conselho Municipal de Previdência – CMP é de 30 (trinta dias) contados da data do seu recebimento. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 56 A r t . 9 7 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. CAPÍTULO VI I I DOS DEVERES E OBRIG A Ç Õ E S SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 98 São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do IPSEC das irregularidades de que tiverem ciência e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao IPSEC qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 7º desta Lei fica obrigado a recolher mensalmente as contribuições previdenciárias refere ntes à sua parte e a do Município, mediante depósito bancário, sujeitando -se ainda, em caso de atraso, ao disposto no art. 45. Art. 99 São deveres e obrigações dos pensionistas: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao IPSEC as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPSEC. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 57 C A P Í T U L O I X DAS DISPOSIÇÕES F I N A I S Art. 100 Para todos os efeitos, os períodos de tempo utilizados para o cálculo de concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei serão considerados e contados em número de dias. Art. 101 O Município de Caaporã/PB é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 102 O Poder Executivo poderá destinar, por decreto, patrimônio imobiliário e direitos creditórios decorrentes de bens e ou ativos, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial. § 1º Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do déficit atuarial. § 2º A entrega de bens e direitos ao IPSEC, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho Municipal de Previdência – CMP e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. Art. 103 As alíquotas contributivas de que tratam o art. 42 serão exigíveis a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação desta Lei. Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei N-786 \2020. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 58 A N E X O I a L e i C o m p l e m e n t a r N -00 3 \2020 TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS Ã O CARGO FORMAÇÃO JORNADA V A G A S Presidente Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Diretor Administrativo - Financeiro Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Diretor de Previdência e Atuária Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Procurador Autárquico Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Chefe de Departamento de Assessoria de Processos Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Chefe de Departamento de Informática Nível Superior Dedicação Exclusiva 01 Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 59 ANEXO II a Lei Comp l e m e n t a r N -00 3 \2020 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMI S S Ã O PRESIDENTE - Representar o RPPS em todos os atos e perante quaisquer autoridades; - Comparecer quando necessário às reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos, sem direito a voto; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos; - Propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, o quadro de pessoal do RPPS; - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do RPPS; - Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Municipal de Previdência – CMP; - Despachar os processos de habilitação de benefícios e assinar suas respectivas portarias de concessão; - Movimentar as contas bancárias do RPPS conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; - Fazer delegação de competência aos servidores do RPPS; - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; - Convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos; - Propor alteração na Política Anual de Investimentos; - Propor alteração na Legislação Previdenciária Municipal, através de estudos e análises; - Acompanhar com rigor todas as publicações do Portal de Transparência dos atos administrativos e financeiros do RPPS; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 60 - Acompanhar as remessas de informações exigidas pelos órgãos de controle interno e externos; - Realizar atendimento aos servidores públicos municipais, público em geral; - Realizar parcerias com as Secretarias Municipais, Autarquias, Poder Legislativo para realização de capacitação dos segurados do RPPS e demais ações que beneficiem os trabalhos da entidade; - Acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelo setor de benefícios previdenciários em relação às demandas atendidas; - Levantar os indicadores do Instituto de Previdência; - Organizar a eleição do Conselho Municipal de Previdência – CMP; - Organizar a Assembleia Geral do RPPS; - Promover capacitações aos servidores do RPPS, aos segurados ativos, aos aposentados e pensionistas; - Promover anualmente o estudo para aprovação da política anual de investimentos; - Acompanhar a remessa de informações exigidas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; - Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais do RPPS; - Acompanhar com rigor os processos licitatórios e de compra direta; e, - Acompanhar a operacionalização dos sistemas previdenciário, financeiro, contábil, investimentos, compras, estoque, patrimônio, entre outros. DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia. - Compete auxiliar diretamente ao Presidente na ausência ou por determinação na gestão administrativa da Autarquia e pela relação desta no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das atividades de competência do RPPS. - Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 61 - Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas no que tange ao seu campo de atuação; - Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos dos benefícios e demais despesas, com emissão de relatórios para tomadas de decisão pelo Presidente e demais órgãos deliberativos; - Representar o Presidente e a Autarquia em juízo ou fora dele quando necessário; - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; - Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; - Movimentar as disponibilidades financeiras do RPPS em conjunto com o Presidente. DIRETOR D E P R E V I D Ê N C I A E A T U Á R I A - Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela direção promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do planejamento e execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia. - Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; - Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e metas no que tange ao seu campo de atuação; - Promover o levantamento de dados para realizar da reavaliação atuarial e sua aprovação; - Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios junto ao Tribunal de Contas do Estado; - Coordenar os processos de concessão de benefícios; - Subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais; - Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 62 - Elaborar as estatísticas previdenciárias. - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; - Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos e plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; PROCURADOR AUTÁRQUICO - É responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas jurídicas do IPSEC, bem como, pelo controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos praticados; - Responsável por ajuizar qualquer medida judicial visando a proteção dos interesses do IPSEC; - Propor ao Prefeito a abertura de inquérito administrativo contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade; - Opinar sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo no que concerne aos interesses do IPSEC; - Opinar, previamente, sobre os processos administrativos de concessão de aposentadoria e de pensão por morte; - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; - Exercer as demais funções e atividades inerentes ao cargo. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA DE PROC E S S O S - Está diretamente subordinado à Diretoria Executiva, é responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré - estabelecidas pela direção promovendo o apoio nas atividades administrativas e de execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; - Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 63 - Responsável direto pela confecção, organização e arquivamento de documentos e processos, bem como, emissão, cópia, digitalização e autenticação de documentos, como contracheques, fichas financeiras, carta margem, declarações e processos completos; - Gerenciar o arquivo da IPSEC, desenvolvendo e implementando procedimentos de organização e classificação de documentos e processos, garantindo o seu adequado armazenamento e conservação; - Auxiliar no atendimento direto aos segurados e dependentes, orientando -os quanto aos procedimentos internos do IPSEC, bem como, na realização de serviços externos, como a coleta e devolução de processos e documentos; - Auxiliar nas reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos, quando instituído; - Atender e analisar as demandas de todos os setores do IPSEC, buscando soluções; - Auxiliar diretamente no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das atividades de competência do RPPS. - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - Está diretamente subordinado à Diretoria Executiva, é responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições préestabelecidas pela direção promovendo o apoio nas atividades administrativas e de execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; - Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas operacionais para o desempenho das suas atividades; - Planejar e coordenar as atividades de tecnologia de informação e de serviços de informática; - Administrar a rede de computadores e supervisionar a manutenção dos programas e sistemas implantados, identificando problemas técnicos e operacionais e procedendo às modificações necessárias; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 64 - Responder por todas as atividades de informática, desde o desenvolvimento, estruturação, gestão de projetos corporativos e gestão de terceiros, r eportando-se à Diretoria; - Atender e analisar as demandas de todos os setores do IPSEC, buscando soluções; - Auxiliar diretamente no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das atividades de competência do RPPS. - Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais normativos que regem a Autarquia; - Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E5EF-DC3A-15D3-28E0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 11/12/2020 16:03:29 (GMT-03:00) Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/E5EF-DC3A-15D3-28E0