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materia nº 3/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Lei Complementar N.º003/2
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Caaporã em 03 de dezembro 2020.
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O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA 
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A, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e em conformidade com que preceitua a Emenda Constitucional N-103
\2019, faz 
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Caaporã/PB, em conformidade com os preceitos e diretrizes 
emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caaporã/PB será 
denominado Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã – IPSEC e destina-se a assegurar aos seus beneficiários prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam 
cessar os seus meios de subsistência. Art. 3º O IPSEC gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica, patrimônio próprio, total autonomia administrativa, financeira, 
orçamentária e patrimonial. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código E5EF-DC3A-15D3-28E0
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I DOS BENEFICIÁR
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S SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 4º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC os servidores efetivos, ativos e inativos, dos órgãos 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como, do Poder 
Legislativo, do Município de Caaporã/PB. 
§ 1º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS. 
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que 
exerça concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPSEC pelo cargo 
efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo 
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao 
RGPS. 
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPSEC em relação a cada um 
dos cargos ocupados. Art. 5º O servidor segurado do IPSEC, que se afastar do cargo efetivo quando 
nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente 
a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao 
RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Instituto 
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC nas seguintes 
situações: 
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I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; 
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 7º desta Lei; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em 
quaisquer dos entes federativos; e 
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 7º Ao servidor titular de cargo efetivo que deixar de exercer temporariamente 
atividade que o submeta ao Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC, inclusive por motivo de licença sem vencimentos, é 
facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem 
interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à 
sua parte e à do Município. 
§ 1º Permanece filiado ao IPSEC o servidor titular de cargo efetivo que esteja à 
disposição da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município. 
§ 2º Permanece filiado ao regime previdenciário de origem o servidor titular de 
cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município que esteja à 
disposição do Município de Caaporã/PB. Art. 8º Perderá a qualidade de segurado do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC o servidor titular de cargo efetivo que, 
não estando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar￾se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de 
aposentadoria. Parágrafo únic
o. Os dependentes do segurado mencionado no caput perderão, 
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I DOS DEPENDE
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S Art. 9º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: 
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão inválido ou não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido a maioridade civil. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união 
estável com o segurado ou segurada. 
§ 3º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um 
homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo 
de constituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante 
apresentação de documento público declaratório firmado em cartório de notas ou 
de sentença judicial declaratória. 
§ 4º Para o filho ou irmão inválido, deverá ser comprovado que a invalidez ocorreu 
antes do óbito do segurado. 
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita 
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o 
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação. 
§ 6° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
mediante apresentação do termo de tutela. 
§ 7º Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos. 
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§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, já das 
pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente. Art. 10 A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial 
transitada em julgado; 
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, 
salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; e 
IV - para os dependentes em geral, pelo matrimônio ou nova união estável, pela 
cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 11 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no 
cargo efetivo. Art. 12 Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante 
apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à 
nova comprovação quando da concessão de algum benefício. 
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la. 
§ 2º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPSEC 
fornecer ao segurado documento que a comprove. 
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§ 3º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por exame médico-pericial. 
§ 4º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes. 
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I DO PLANO DE BENE
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S SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADO
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S Art. 13 O rol de benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC compreende: 
I - em relação aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; e 
c) aposentadoria voluntária. 
II - em relação aos dependentes: 
a) pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao 
limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 
40, da Constituição Federal. 
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O I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PER
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O Art. 14 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, 
no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico -
pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação 
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para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem. Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao 
ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por 
incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de 
progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo. Art. 15 O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, 
devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-se a avaliação periódica, a critério do IPSEC, para aferição da 
permanência da condição de inválido para o exercício do cargo. 
§ 1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada 
nas hipóteses em que o exame médico-pericial declare a absoluta incapacidade de 
recuperação da higidez física ou mental. 
§ 2º O IPSEC, ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade 
permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em cargo eletivo 
ou em comissão, procederá de imediato com a instauração de processo 
administrativo, objetivando a suspensão do benefício. 
§ 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua 
capacidade para o exercício do cargo será submetido ao processo de reversão ao 
serviço ativo. Art. 16 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente 
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período 
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por 
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cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição. 
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) 
da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo caso a aposentadoria 
por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de 
doença profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável. 
§ 2º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior; e 
f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo. 
III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente 
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo. 
§ 4º Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho com 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, 
considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, as 
seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, 
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte 
deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, 
aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo RGPS. 
§ 5º O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer 
das moléstias especificadas no § 4º deste artigo, perceberá o valor correspon dente 
a 100% (cem por cento) da média aritmética. 
§ 6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, 
o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, 
conforme artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 
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§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do ca put deste artigo 
serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓR
I
A Art. 17 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 
2015. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados 
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 
60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2º Caberá ao órgão de recursos humanos do Município, sob pena de 
responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor 
que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as 
providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo. 
§ 3º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem 
como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de 
aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução 
das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor. 
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo 
serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I DA APOSENTADORIA VO
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8 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do 
Município de Caaporã/PB a partir da publicação dessa Lei, fará jus à aposentadoria 
voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem; e 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo 
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada 
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo 
serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 19 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do 
Município de Caaporã/PB a partir da publicação dessa Lei, cujos requisitos de idade 
e tempo de contribuição sejam diferenciados da regra geral, na forma dos §4º -A, §4º￾C e §5º do art. 40 da Constituição Federal, fará jus à aposentadoria voluntária 
quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - se professor(a): 
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem; 
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para 
ambos os sexos; 
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e 
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos 
os sexos. 
II - se segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes, 
vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento 
por periculosidade, para ambos os sexos: 
a) 60 (sessenta) anos de idade; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
III - se segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria: 
a) aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, 
se homem, no caso de segurado com deficiência grave; 
b) aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada; 
c) aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) 
anos, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
d) aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período. 
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§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da 
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 2º O grau de deficiência será atestado por exame médico -pericial por meio de 
instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser 
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo 
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com 
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por 
meio de prova exclusivamente testemunhal. 
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao IPSEC, tornar-se pessoa com deficiência, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o 
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o 
grau de deficiência correspondente. 
§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos 
critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei 
Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013. 
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III 
do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de 
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do 
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por 
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição. 
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§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo 
serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 20 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público 
do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à 
aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 
a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. 
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade , se mulher, 
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. 
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
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fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que 
tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de 
idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de 
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as 
frações, será equivalente a: 
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e 
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se 
homem. 
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde 
que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta 
e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de 
professor de que trata o § 4º deste artigo; e 
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples 
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por 
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cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois 
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição. 
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo serão reajustados: 
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do 
disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou 
II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, 
não sendo alcançados pela paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do 
§ 6º deste artigo. Art. 21 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público 
do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à 
aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria; e 
 IV - pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor 
desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II 
deste artigo. 
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
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reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
em 5 (cinco) anos. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e 
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples 
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por 
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois 
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição. 
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo serão reajustados: 
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do 
disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e 
II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, 
não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso 
II do § 2º deste artigo. Art. 22 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público 
do município de Caaporã/PB até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas 
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o 
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
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(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à 
aposentadoria voluntária quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo 
de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, as pontuações a que se referem os incisos I a 
III do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada ano para o homem 
e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa 
e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos. 
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo. 
§3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo 
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período 
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por 
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos 
de contribuição.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo 
serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices 
utilizados pelo RGPS, não sendo alcançados pela paridade. Art. 23 O servidor titular de cargo efetivo, que seja portador de deficiência e que 
tenha ingressado no serviço público do município de Caaporã/PB até a data de 
entrada em vigor desta Lei, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo e fetivo em que 
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for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária quando 
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de 
contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de 
tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de 
contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de 
tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de 
contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 33 (trinta e três) anos de 
tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período. 
§1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e 
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples 
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por 
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois 
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição. 
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§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do 
disposto no inciso I do § 1º deste artigo; e 
II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo RGPS, 
não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso 
II do § 1º deste artigo. Art. 24 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de 
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no 
inciso I do § 6º do art. 20, inciso I do § 2º do art. 21 e inciso I do § 1º do art. 23, o 
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: 
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria; e 
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor 
destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao 
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo 
total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência 
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. 
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21
A
r
t
. 2
5 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
a aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. SUBSEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 26 Por morte do segurado do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC, seus dependentes farão jus à pensão por morte 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 
10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de 
outro possível dependente. 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes. 
§ 4º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. 
§ 5º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será 
equivalente a: 
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I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que 
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até 
o limite máximo de benefícios do RGPS; e 
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez 
por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor 
que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. 
§ 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput 
deste artigo. 
§ 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de 
exame médico-pericial. 
§ 8º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes 
será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao 
fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo 
nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos. 
§ 9º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por 
incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado 
a qualquer momento pelo IPSEC para avaliação das referidas condições. Art. 27 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste; 
II - a partir da data do requerimento depois decorrido o prazo previsto no inciso I; 
III - da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; 
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre 
ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em 
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Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a 
pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, 
momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial. 
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa 
a período anterior à data de entrada do requerimento. 
§ 2º O direito à pensão por morte configura-se na data do falecimento do segurado, 
da decisão judicial ou na data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício 
concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão 
do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art. 28 Cessará a cota de pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) nos 
seguintes casos: 
I - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nos incisos II e III deste 
artigo. 
II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável: 
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
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f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 1º Será aplicada, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou no inciso III, se o 
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença 
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de 
união estável. 
§ 2º O tempo de contribuição ao IPSEC ou ao RGPS será considerado na contagem 
das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos II e III deste artigo. Art. 29 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, ressalvadas as pensões do mesmo 
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI 
art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: 
I - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro(a), do IPSEC com pensão 
por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
II - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro(a), do IPSEC com 
aposentadoria também concedida por ele ou no âmbito do RGPS, ou com proventos 
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 
da Constituição Federal. 
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um 
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite 
de 2 (dois) salários mínimos; 
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II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o 
limite de 3 (três) salários mínimos; 
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. 
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. 
§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente 
com deficiência intelectual, mental ou grave. Art. 30 As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei não serão 
alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com 
os mesmos índices utilizados pelo RGPS. SEÇ
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I DAS DISPOSIÇÕES D
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S Art. 31 O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano, 
tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Instituto 
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC. 
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o O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será 
proporcional ao número de meses de benefício pago pelo IPSEC, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em 
que o valor será o do mês da cessação. Art. 32 A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do 
município de Caaporã/PB e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão 
asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos 
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para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Art. 33 Para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, é assegurado o 
reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte não alcançados pela 
paridade na mesma data e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS. 
A
r
t
. 3
4 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria desde que não seja concomitante. Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de 
Contribuição 
– CTC seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em 
vigor. Art. 3
5 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
A
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. 3
6 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total 
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos bem como, de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS e ao montante resultante da 
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma 
da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração e de cargo eletivo. Art. 37 Além do disposto nesta Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC observará, no que couber, os requisitos e critérios 
fixados para o Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS. 
A
r
t
. 3
8 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição 
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Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 
1999. Parág
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n
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o
. Os servidores municipais de que trata o art. 4º desta Lei receberão 
do órgão instituidor (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC) todo o provento integral de aposentadoria, independente do órgão 
de origem (Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS) ter feito ou não o repasse do 
recurso de cada servidor, como compensação financeira. 
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. 3
9 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes 
não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno 
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, 
salvo os seguintes descontos: 
I - a contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados 
por Lei; 
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
III - o Imposto de Renda retido na fonte; 
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e, 
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento 
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento 
mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo 
beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício. 
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do 
Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, nos 
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, 
independentemente de outras penalidades legais. 
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§ 2º Caso o débito seja originário de erro do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, o segurado, usufruindo de benefício 
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante 
formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários, cujas parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do 
valor do benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses 
necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir do benefício, o valor 
deverá ser devolvido integralmente. Art. 40 O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em 
conta bancária do segurado ou do(s) dependente(s). Art. 41 Prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta 
Lei. 
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V DO PLANO DE CUS
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O SEÇÃO I DA RECEITA Art. 42 A receita do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial, da seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por 
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 
14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões 
que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS; 
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III - de uma contribuição mensal patronal do Poder Executivo, incluindo suas 
Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, calculada sobre a remuneraçã o de 
contribuição dos segurados ativos, até o dobro da alíquota fixada para os segurados, 
conforme disposto no §1º deste artigo; 
IV - de uma contribuição suplementar mensal patronal do Poder Executivo, 
incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos, e definida conforme §1º deste 
artigo, para equacionamento de déficit atuarial; 
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração 
de contribuição dos segurados obrigatórios; 
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista 
no art. 7º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição 
correspondente à do Município; 
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - por uma taxa fixada em 4% (quatro por cento), a ser paga por instituição 
financeira fornecedora de Empréstimos consignados aos segurados do RPPS 
municipal, devendo o percentual incidir sobre o valor total de cada contrato de 
empréstimo celebrado. 
XI - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do 
art. 201, da Constituição Federal. 
§ 1º As alíquotas de contribuição previdenciária previstas nos incisos III e IV serão 
regulamentadas através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do município de 
Caaporã/PB. 
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§ 2º Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será 
admitida a segregação de massa de seus segurados, desde que todos os 
procedimentos necessários sejam realizados em conformidade com os termos, 
regras e limites estabelecidos pela legislação previdenciária federal vigente. 
§ 3º A regulamentação do disposto no inciso X será realizada por meio de ato 
emitido pelo Gestor do RPPS, com anuência do Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP. 
§ 4º As instituições financeiras que operam empréstimos consignados que se 
recusarem a efetuar o repasses da taxa definida no inciso X, no prazo máximo de até 
30 (trinta) dias após o recebimento do documento de cobrança, serão acionadas 
judicialmente e terão seu débito inscrito na dívida ativa do município de 
Caaporã/PB, permanecendo os créditos em favor do Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC. 
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. 4
3 Considera-se remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo 
terceiro vencimento ou demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou 
incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. 
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias: 
I - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte e horas extras; 
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; 
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição 
Federal e férias indenizadas; 
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
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VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança; 
VIII - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal; 
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos 
anteriores. 
§ 2º Em caso de lícita acumulação de cargos, para os efeitos desta Lei, a remuneração 
de contribuição será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CO
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S Art. 44 A arrecadação das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC compreende ao respectivo desconto, 
cujo recolhimento deverá ser realizado observando-se as seguintes normas: 
I - aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas dos setores encarregados 
de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais 
caberá reter, no ato do pagamento mensal, a contribuição previdenciária de que 
tratam os incisos I e II do art. 42 desta Lei. 
II - caberá, do mesmo modo, aos responsáveis dirigentes e ordenadores de despesas 
dos setores mencionados no inciso I recolher ao IPSEC ou a estabelecimentos de 
crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a importância arrecadada 
na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos III 
e IV do art. 42 desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que 
possuam servidores vinculados ao IPSEC deverão encaminhar em até 05 (cinco) 
dias úteis antes da data fixada para recolhimento das contribuições previdenciárias 
devidas, para fins de emissão de guia de recolhimento, relação contendo nome, 
matrícula de cada servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos 
analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos e/ou demais 
demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de contribuições 
previdenciárias. 
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. 4
5 O não recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV 
do art. 42 no prazo determinado pelo inciso II do art. 44 ensejará correção pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado, referente ao mês 
anterior ao do débito, acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) 
ao mês. Parágra
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. Além das correções previstas no caput, o não repasse das 
contribuições dentro do prazo acarretará aos responsáveis pelos atrasos as sanções 
penais e administrativas cabíveis. Art. 46 O gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC encaminhará a todos os órgãos e unidade administrativas do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo layout padrão e específico para a coleta das 
informações de que trata o parágrafo único do art. 44 para que possa ser emitido o 
extrato de contribuição individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º 
da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
§ 1º Os responsáveis dirigentes e os ordenadores de despesas de cada unidade 
administrativa deverão disponibilizar a carga inicial dos dados no formato exigido 
em até 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento do documento que 
encaminha o layout de que trata o caput. 
§ 2º Para a carga mensal de dados, o prazo é o dia 15 (quinze) do mês subsequente 
ao do pagamento da folha, independente de solicitação formal do gestor do RPPS. SEÇÃO III DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS Art. 47 Ocorrendo a cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da 
contribuição para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC será feito com base na remuneração do seu cargo efetivo, 
observando-se as normas desta cessão. Art. 48 Na cessão de servidores ou no afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja com ônus do 
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 cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse 
órgão ou entidade: 
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; 
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a 
que está vinculado o servidor cedido ou afastado. Art. 49 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para 
o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou 
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das 
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para 
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo 
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 50 É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício 
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município 
contribuir para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte 
e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria. Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o 
caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, 
tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para 
concessão de aposentadoria. Art. 51 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente 
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para 
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efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a 
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO DE DÉB
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S Art. 52 Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do 
município de Caaporã com o Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC nos seguintes termos: 
I - em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições 
devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias, relativos a competências até março de 2018, observado o disposto 
no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as 
alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2018. 
II - em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições 
devidas pelo ente federativo a partir da competência abril 2018, observado o 
disposto no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as 
alterações da Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e Portaria MF nº 333, de 
11 de julho de 2018. 
§ 1º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC, acrescido de juros 
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo 
de parcelamento para os casos previstos nos incisos I e II. 
§ 2º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores 
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas 
prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
–
INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% 
(um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou 
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a 
data da nova consolidação do termo de reparcelamento. 
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§ 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor 
– INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no 
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor 
– INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até 
o mês do efetivo pagamento. 
§ 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou 
reparcelamento não pagas no seu vencimento. 
§ 6º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de 
parcelamento e/ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
§ 7º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso II deste artigo, 
de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias. 
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobertura dos 
encargos financeiros decorrentes dos parcelamentos a que se refere a presente Lei 
Municipal. Art. 53 Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da 
declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por 
competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores 
consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia 
– SPREV, na forma por ela definida, para 
apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. 
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o. Os valores das parcelas a serem recolhidas mensalmente deverão 
ser informados à SPREV, na forma por ela definida, para apreciação da regularidade 
dos pagamentos. Art. 54 O gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC encaminhará mensalmente ao órgão devedor, em até 5 (cinco) dias 
úteis antes do vencimento, a guia de recolhimento referente a cada parcela de termo 
de acordo de parcelamento ou reparcelamento vigente. 
§ 1º Em caso de não recolhimento ou atraso de alguma parcela, o gestor do IPSEC 
providenciará a atualização do valor da parcela vencida e solicitará que a instituição 
bancária proceda ao desconto da parcela devida no próximo repasse de cota do 
Fundo de Participação do Município 
– FPM, encaminhando ofício ao Poder Executivo 
para dar ciência da situação ocorrida.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP e demais servidores 
titulares de cargo efetivo do município de Caaporã/PB, mediante requerimento 
formal, ficam autorizados a qualquer momento solicitar informações referentes aos 
parcelamentos em andamento, sendo os requerentes responsabilizados em caso de 
uso indevido do material recebido. 
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O V DA FISCALIZA
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O Art. 55 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
–
IPSEC poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município quaisquer 
documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas 
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos 
servidores do IPSEC investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor do 
RPPS. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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O V DA GESTÃO ECONÔMICO￾F
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A SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 56 As importâncias arrecadadas pelo Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC são de sua propriedade e em caso algum 
poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas 
na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 57 Na realização da Reavaliação Atuarial, em cada balanço por entidades 
independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados na legislação federal previdenciária vigente. Art. 58 A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em 
atividade e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente 
poderá ocorrer depois de procedida a necessária avaliação atuarial para cobrança 
ou registro contábil do respectivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo 
Município. 
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I DAS DISPONIBILIDADES E APLI
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S Art. 59 As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC ficarão depositadas em conta separada 
das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, 
com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e a 
Política Anual de Investimentos. Art. 60 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
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I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez; Parágrafo ú
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o. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em 
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação. Art. 61 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
–
IPSEC, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados 
em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas 
a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada 
dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, 
deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o 
volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração 
de recursos de terceiros; 
II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância 
dos limites aprovados na Política Anual de Investimentos visando às condições de 
proteção e prudência financeira. Art. 62 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC realizará as 
operações em conformidade com a Política Anual de Investimentos definida pelo 
gestor de investimentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, 
através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos, quando este for 
efetivamente instituído. 
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§1º Fica criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, como órgão auxiliar no processo 
decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão 
registradas em ata. 
§2º O Comitê de Investimentos será instituído efetivamente quando o montante de 
recursos em investimentos do IPSEC alcançar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco 
milhões de reais), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º-A da Portaria 
MPS no 519, de 24 de agosto de 2011. Art. 63 O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros 
designados pelo Prefeito Municipal, ocupantes de cargo efetivo ou de livre 
nomeação e exoneração, e serão nomeados através de Decreto. 
§ 1º Dos indicados, no mínimo 03 (três) membros deverão possuir CPA-10 
(Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente. 
§ 2º O Presidente do Comitê de Investimentos deverá possuir CPA-10 (Certificação 
Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente. 
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos, de acordo com o disposto no 
parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não 
poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal. Art. 64 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, 
podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um 
terço) dos membros. 
§ 1º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos: 
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40
a) qualificação em nível médio ou superior e conhecimento em finanças e 
contabilidade; 
b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; 
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação 
previdenciária, ou como servidor público; e 
d) outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, ou 
determinações nas demais legislações federais. 
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura 
por: 
a) renúncia; 
b) decisão da maioria dos seus membros; 
c) faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas; 
d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo 
requeridos para o desempenho do mandato; 
e) por denúncia, da prática de atos lesivos aos interesses da instituição, 
devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa.
§ 3º Os representantes do Comitê de Investimentos nada perceberão pelas funções 
desempenhadas. Art. 65 Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva e o 
Conselho Municipal de Previdência 
– CMP na definição da Política Anual de 
Investimentos e especificamente: 
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; 
II - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos 
cenários; 
III - avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de 
participação em novos negócios; 
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IV - avaliar riscos potenciais; 
V - propor alterações na Política de Investimentos; 
VI - elaborar pareceres sempre que solicitados pela Diretoria Executiva e/ou 
Conselho Municipal de Previdência 
– CMP; 
VII - auxiliar o Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, quando solicitado, 
referente a esclarecimentos sobre a carteira de investimentos do RPPS; 
VIII - submeter à aprovação do Presidente do IPSEC a contratação ou substituição 
de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em 
parecer técnico e relatórios específicos; 
IX - garantir a gestão ética e transparente; 
X - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para 
aplicação dos recursos do RPPS. Art. 66 O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões 
extraordinárias sempre que necessário. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença de, no 
mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de 
Investimentos. Art. 67 As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo 
presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de 
Investimentos. Parágrafo únic
o. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de 
Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir. Art. 68 Deverão compor a pauta das reuniões, os relatórios de acompanhamento da 
carteira de investimento que servirão de subsídio para as seguintes finalidades: 
I - manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, 
das expectativas de mercado; 
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II - manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos 
segmentos de aplicação; 
III - apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o 
mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias a ser em 
sugeridas a Diretora Executiva e ao Conselho Municipal de Previdência 
– CMP para 
o Conselho Curador; 
IV - elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em 
curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o bime stre 
anterior; 
V - outros assuntos relacionados à sua competência. Art. 69 As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão 
registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de 
assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que 
subsidiarão as recomendações e decisões. Art. 70 Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser 
assessorados por empresa de consultoria especializada para maior segurança aos 
seus trabalhos. Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Federal 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, os dirigentes do ente federativo instituidor do regime 
próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais 
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, 
inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora 
da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores 
e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua 
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em 
desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. Art. 71 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
–
IPSEC incentivará os servidores públicos efetivos a obterem certificação CPA-10, ou 
certificação equivalente, para melhor desempenho de suas atividades, 
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principalmente os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de 
Previdência 
– CMP. 
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2 Desde que observado o limite previsto no §1º do art. 79 desta Lei, ao final do 
exercício financeiro, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, 
poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos 
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das 
efetivas despesas administrativas do exercício anterior. Parágrafo único. As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do IPSEC e serão 
aplicadas nas mesmas condições dos demais investimentos. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDA
D
E SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 73 O orçamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, 
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do IPSEC integrará o orçamento do município em 
obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 74 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de 
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os 
seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
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. 7
5 A escrituração contábil do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC deverá obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, ao disposto na legislação federal 
previdenciária vigente e orientações do Manual de Contabilidade Aplicada aos 
Regimes Próprios de Previdência Social, observando-se que: 
I - A escrituração contábil do IPSEC será distinta da mantida pelo tesouro municipal; 
II - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar 
seu patrimônio; 
III - O exercício contábil tem a duração de um ano civil; 
IV - O controle contábil do IPSEC deve elaborar, com base em sua escrituração 
contábil e na forma fixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do 
Ministério da Economia 
– SPREV, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no 
exercício, a saber: 
a) balanço orçamentário; 
b) balanço financeiro; 
c) balanço patrimonial; e 
d) demonstrativo das variações patrimoniais. 
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria 
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do 
resultado do exercício; 
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas 
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; 
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VII - os imóveis e demais bens do IPSEC devem ser reavaliados e depreciados na 
forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de 
Previdência Social. 
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo IPSEC, deverão ser 
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de 
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 76 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã –
IPSEC publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, 
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao 
do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
I - o valor de contribuição do ente estatal; 
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos 
pensionistas; 
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; 
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; 
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, 
do art. 2º, da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998; e 
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da 
despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 
1998. Art. 77 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
–
IPSEC está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
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o. O IPSEC deve encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho 
– SPREV documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, 
semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins 
de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária 
– CRP, criado pelo 
Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001. SEÇÃ
O I
V DAS DESPES
A
S Art. 78 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei 
e abertos conjuntamente com o Poder Executivo. Art. 79 A despesa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Caaporã 
– IPSEC se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 
§ 1º O limite de gastos administrativos do IPSEC será de 2% (dois por cento) sobre 
o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a 
este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Na verificação do limite definido § 1º não serão computadas as despesas 
decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros. 
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do IPSEC 
representará utilização indevida dos recursos previdenciários. SEÇÃO V DAS RECEITAS Art. 80 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I DA ORGANIZAÇÃO FUN
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L SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIV
A Art. 81 A organização administrativa do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC compreenderá os seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, com funções de deliberação superior; 
e 
II - Diretoria Executiva. 
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I DO CONSELHO MUNICIPAL D
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A Art. 82 O Conselho Municipal de Previdência – CMP do Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC terá a seguinte composição: 
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados pelo Poder Executivo; 
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados Poder Legislativo; 
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que 
determinará dia, hora e local, para sua realização;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos inativos e/ou pensionistas, 
eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que 
determinará dia, hora e local, para sua realização.
§ 1º A convocação da Assembleia de que tratam os incisos III e IV será efetivada com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, mediante ampla 
divulgação.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência, de acordo com o disposto 
pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
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não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal; 
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP terão mandatos de 
03 (três) anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros uma única 
vez. 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência
– CMP será escolhido entre 
seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano, vedada à reeleição. 
§ 5º A função de Secretário do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP será 
exercida por membro a ser definido pelo Presidente.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP nada perceberão pelo 
desempenho do mandato. Art. 83 O Conselho Municipal de Previdência 
– CMP se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo -lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu Regimento Interno; 
II - eleger o seu Presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pela Diretoria Executiva; 
IV - julgar em última instância os recursos dos servidores municipais que se 
sentirem lesados em seus direitos inerentes a solicitação de benefícios solicitados 
ao IPSEC, devendo a decisão ser encaminhada à Diretoria Executiva que deverá 
adotar providências imediatas para seu cumprimento; 
V - acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados; 
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VI - acompanhar a execução orçamentária do IPSEC, conferindo a classificação dos 
fatos e examinando sua procedência e exatidão; 
VII - examinar as prestações efetivadas pelo IPSEC aos servidores e dependentes e 
as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva; 
VIII - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos 
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos 
esclarecimentos para apreciação; 
IX - requisitar da Diretoria Executiva as informações que julgarem convenientes e 
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à correção de 
eventuais irregularidades verificadas; 
X - propor a Diretoria Executiva medidas que julgar necessárias para resguardar a 
lisura e transparência da administração do mesmo; 
XI - proceder à verificação de valores em depósito na tesouraria, em instituições 
financeiras e atestar sua correta aplicação, sugerindo mudanças na Política Anual de 
Investimentos em conformidade com o disposto na Resolução CMN nº 3922, de 25 
de novembro de 2010 e alterações posteriores; 
XII - aprovar a proposta orçamentária anual bem como, suas respectivas alterações 
propostas pela Diretoria Executiva; 
XIII - opinar sobre a admissão, demissão, promoção e contratação de novos 
servidores para os quadros do IPSEC; 
XIV - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da 
administração da carteira de ativos do IPSEC, em conformidade com os ditames da 
Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010 e demais normas 
regulamentadoras do Conselho Monetário Nacional; 
XV - apreciar e aprovar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o 
balanço e a prestação de contas anual; 
XVI - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, 
oferecidos ao IPSEC; 
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XVII - solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes; 
XVIII - apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas 
atuariais; 
XIX - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições 
previdenciárias previstas nesta Lei; 
XX - promover ajustes à organização e operação do IPSEC, se necessário; 
XXI - aprovar a Política Anual de Investimentos; 
XXII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações 
na presente lei, bem como, resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Previdência
– CMP serão 
lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções. Art. 84 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP: 
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e, 
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei. Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão
obrigatoriamente realizadas por escrito. Art. 85 Aos membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP cabe cumprir os 
seguintes requisitos: 
I - frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente; 
II - ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa 
administração do IPSEC; 
III - resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua responsabilidade; 
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IV - pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos 
distribuídos pelo seu Presidente; e 
V - guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro. Art. 86 O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 
alternadas terá seu mandato declarado extinto. Art. 87 A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP será 
realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação 
da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos 
regulamentos anteriores. 
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A Art. 88 A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC e será composta 
por um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de 
Previdência e Atuária. Art. 89 Compete à Diretoria Executiva: 
I 
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP e a legislação em vigor; 
II - submeter ao Conselho Municipal de Previdência 
– CMP a política e diretrizes de 
investimentos das reservas garantidoras de benefícios; 
III 
- decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios, 
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Previdência 
– CMP; 
IV - submeter as contas anuais do IPSEC para deliberação do Conselho Municipal de 
Previdência 
– CMP, acompanhadas de pareceres, quando for o caso; 
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V - submeter ao Conselho Municipal de Previdência 
– CMP e a Auditoria 
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em 
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e 
demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos 
no IPSEC; 
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPSEC; 
e 
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência 
– CMP. 
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. 9
0 O cargo de Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC será de provimento de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito Municipal, devendo ser ocupado por pessoa que possua certificação CPA￾10, ou certificação equivalente, para que desempenhe a função de Gestor de 
Investimento, e ainda que atenda aos seguintes requisitos mínimos, estabelecidos 
pelo art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 2008: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a serem definidos 
pela legislação previdenciária federal; 
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 
IV - ter formação superior. 
§ 1º O Presidente do IPSEC responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei 
e na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando -se, no que couber, ao 
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regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações subsequentes, 
além do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por 
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se 
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º Para o desempenho da função, o Presidente do IPSEC perceberá remuneração 
equivalente à de secretário municipal. Art. 91 Compete especificamente ao Presidente do IPSEC: 
I - representar o IPSEC em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, sem 
direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP; 
IV - propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, o quadro 
de pessoal do IPSEC; 
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do IPSEC; 
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao 
Conselho Municipal de Previdência 
– CMP; 
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar suas respectivas 
portarias de concessão; 
VIII - movimentar as contas bancárias do RPPS conjuntamente com o Diretor 
Administrativo-Financeiro; 
IX - fazer delegação de competência aos servidores do IPSEC; 
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; 
XI - convocar reunião extraordinária do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP e 
Comitê de Investimentos. 
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XII - apresentar relatórios gerenciais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho 
Municipal de Previdência 
– CMP os meios para avaliar o desempenho das metas 
estabelecidas, em seus aspectos físicos, econômicos-financeiros, sociais e 
institucionais, e a sua vinculação a diretrizes estabelecidas. 
§ 1º O Presidente do IPSEC será assistido, em caráter permanente ou mediante 
serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução 
dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do IPSEC. SEÇÃO IV DO PESSOAL Art. 92 O quadro de pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC será formado pelos seguintes cargos de provimento 
em comissão: 
I - 01 (um) cargo de Presidente; 
II - 01 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro; 
III - 01 (um) cargo de Diretor de Previdência e Atuária;
IV - 01 (um) cargo de Procurador Autárquico; 
V - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Assessoria de Processos; 
VI - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Informática. 
§ 1º Os requisitos, os níveis, classificações e as atribuições dos cargos mencionados 
neste artigo constam nos Anexos I e II desta Lei. 
§ 2º A remuneração dos cargos do IPSEC será igual à dos cargos similares do quadro 
de pessoal do Poder Executivo. 
§ 3º Os cargos de Chefe de Departamento de Assessoria de Processos e de Chefe de 
Departamento de Informática são equivalentes aos cargos de Coordenador de 
Divisão dentro do quadro de pessoal do Poder Executivo. 
§ 4º A remuneração do cargo de Procurador Autárquico do IPSEC será de RS 
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 
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3 Os cargos de provimento em comissão, exceto o seu próprio, a cargo do 
Prefeito Municipal, serão providos mediante livre escolha do Presidente do IPSEC 
dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço 
público. Parágra
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. O servidor efetivo, cedido pela administração direta, quando 
nomeado para exercer cargo em comissão do IPSEC, poderá optar entre o 
vencimento do cargo comissionado ou o vencimento padrão do seu cargo de 
provimento efetivo, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do 
subsídio do cargo comissionado para o qual foi designado. Art. 94 Aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Servidores Públicos Municipais de Caaporã/PB. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPSEC 
reger-se-á pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 95 O Presidente do IPSEC poderá requisitar, mediante justificada necessidade, 
a cessão de servidores, com ou sem ônus ao Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC. SEÇÃO V DOS RECURS
O
S Art. 96 Os segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais 
de Caaporã 
– IPSEC e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra 
decisão denegatória de prestações no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em 
que forem notificados das decisões do Presidente do IPSEC. 
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos ao Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentam. 
§ 2º O prazo para resposta dos recursos interpostos ao Conselho Municipal de 
Previdência 
– CMP é de 30 (trinta dias) contados da data do seu recebimento. 
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7 Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, 
assim o determinar o próprio órgão recorrido. CAPÍTULO VI
I
I DOS DEVERES E OBRIG
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S SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 98 São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos 
ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do IPSEC das irregularidades de que tiverem ciência 
e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao IPSEC qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, 
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 7º desta Lei 
fica obrigado a recolher mensalmente as contribuições previdenciárias refere ntes à 
sua parte e a do Município, mediante depósito bancário, sujeitando -se ainda, em 
caso de atraso, ao disposto no art. 45. Art. 99 São deveres e obrigações dos pensionistas: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo 
familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao IPSEC as alterações ocorridas no grupo familiar para 
efeito de assentamento; 
IV - prestar com fidelidade os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPSEC. 
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X DAS DISPOSIÇÕES F
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S Art. 100 Para todos os efeitos, os períodos de tempo utilizados para o cálculo de 
concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei 
serão considerados e contados em número de dias. Art. 101 O Município de Caaporã/PB é o responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Caaporã 
– IPSEC decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. Art. 102 O Poder Executivo poderá destinar, por decreto, patrimônio imobiliário e 
direitos creditórios decorrentes de bens e ou ativos, ao Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Municipais de Caaporã 
– IPSEC, até o montante total que 
corresponda ao passivo atuarial. 
§ 1º Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer 
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada 
a amortização do déficit atuarial. 
§ 2º A entrega de bens e direitos ao IPSEC, nos termos deste artigo, depende da 
aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho Municipal de 
Previdência 
– CMP e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva 
formalização, vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do 
ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. Art. 103 As alíquotas contributivas de que tratam o art. 42 serão exigíveis a partir 
do primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação desta Lei. Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especificamente a Lei N-786
\2020.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO -
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\2020 TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS
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O CARGO FORMAÇÃO JORNADA V
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Presidente Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Diretor Administrativo - Financeiro Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Diretor de Previdência e Atuária Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Procurador Autárquico Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Chefe de Departamento de Assessoria de Processos Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Chefe de Departamento de Informática Nível Superior Dedicação Exclusiva 01
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO -
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59 ANEXO II a Lei Comp
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\2020 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMI
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O PRESIDENTE 
- Representar o RPPS em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
- Comparecer quando necessário às reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP e Comitê de Investimentos, sem direito a voto; 
- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP 
e Comitê de Investimentos; 
- Propor, para aprovação do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, o quadro de 
pessoal do RPPS; 
- Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do RPPS; 
- Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao 
Conselho Municipal de Previdência 
– CMP; 
- Despachar os processos de habilitação de benefícios e assinar suas respectivas 
portarias de concessão; 
- Movimentar as contas bancárias do RPPS conjuntamente com o Diretor 
Administrativo-Financeiro; 
- Fazer delegação de competência aos servidores do RPPS; 
- Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; 
- Convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP e Comitê de Investimentos; 
- Propor alteração na Política Anual de Investimentos; 
- Propor alteração na Legislação Previdenciária Municipal, através de estudos e 
análises; 
- Acompanhar com rigor todas as publicações do Portal de Transparência dos atos 
administrativos e financeiros do RPPS; 
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- Acompanhar as remessas de informações exigidas pelos órgãos de controle interno 
e externos; 
- Realizar atendimento aos servidores públicos municipais, público em geral; 
- Realizar parcerias com as Secretarias Municipais, Autarquias, Poder Legislativo 
para realização de capacitação dos segurados do RPPS e demais ações que 
beneficiem os trabalhos da entidade; 
- Acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelo setor de benefícios 
previdenciários em relação às demandas atendidas; 
- Levantar os indicadores do Instituto de Previdência; 
- Organizar a eleição do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP; 
- Organizar a Assembleia Geral do RPPS; 
- Promover capacitações aos servidores do RPPS, aos segurados ativos, aos 
aposentados e pensionistas; 
- Promover anualmente o estudo para aprovação da política anual de investimentos; 
- Acompanhar a remessa de informações exigidas para emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária; 
- Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais do RPPS; 
- Acompanhar com rigor os processos licitatórios e de compra direta; e, 
- Acompanhar a operacionalização dos sistemas previdenciário, financeiro, contábil, 
investimentos, compras, estoque, patrimônio, entre outros. DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 
- Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento 
e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela 
direção promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do 
planejamento e execução visando o bom andamento do serviço público da 
Autarquia. 
- Compete auxiliar diretamente ao Presidente na ausência ou por determinação na 
gestão administrativa da Autarquia e pela relação desta no atendimento aos 
servidores e no desenvolvimento das atividades de competência do RPPS. 
- Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas 
operacionais para o desempenho das suas atividades;
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- Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos 
econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e 
metas no que tange ao seu campo de atuação; 
- Fiscalizar as contribuições previdenciárias, e acompanhar os pagamentos dos 
benefícios e demais despesas, com emissão de relatórios para tomadas de decisão 
pelo Presidente e demais órgãos deliberativos; 
- Representar o Presidente e a Autarquia em juízo ou fora dele quando necessário; 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais 
normativos que regem a Autarquia; 
- Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; 
- Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos 
e plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; 
- Movimentar as disponibilidades financeiras do RPPS em conjunto com o 
Presidente. DIRETOR D
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- Está diretamente subordinado ao Presidente, é responsável pelo assessoramento 
e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré-estabelecidas pela 
direção promovendo o apoio na verificação das estratégias e determinações do 
planejamento e execução visando o bom andamento do serviço público da 
Autarquia. 
- Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas 
operacionais para o desempenho das suas atividades;
- Implementar sistema moderno de gestão, visando resultado positivo nos campos 
econômico e social, conduzindo a Autarquia ao cumprimento de seus objetivos e 
metas no que tange ao seu campo de atuação; 
- Promover o levantamento de dados para realizar da reavaliação atuarial e sua 
aprovação; 
- Acompanhar a homologação dos processos de concessão de benefícios junto ao 
Tribunal de Contas do Estado; 
- Coordenar os processos de concessão de benefícios;
- Subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais; 
- Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional; 
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- Elaborar as estatísticas previdenciárias. 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais 
normativos que regem a Autarquia; 
- Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais; 
- Participar e planejar a implementação e o gerenciamento dos programas, projetos 
e plano de governo, estabelecidos pelo Executivo; PROCURADOR AUTÁRQUICO 
- É responsável pelo assessoramento e acompanhamento direto das demandas 
jurídicas do IPSEC, bem como, pelo controle da legalidade e da moralidade dos atos 
administrativos praticados; 
- Responsável por ajuizar qualquer medida judicial visando a proteção dos 
interesses do IPSEC; 
- Propor ao Prefeito a abertura de inquérito administrativo contra agentes públicos, 
nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência 
de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade; 
- Opinar sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou 
Legislativo no que concerne aos interesses do IPSEC;
- Opinar, previamente, sobre os processos administrativos de concessão de 
aposentadoria e de pensão por morte; 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais 
normativos que regem a Autarquia; 
- Exercer as demais funções e atividades inerentes ao cargo. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA DE PROC
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- Está diretamente subordinado à Diretoria Executiva, é responsável pelo 
assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré -
estabelecidas pela direção promovendo o apoio nas atividades administrativas e de 
execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; 
- Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas 
operacionais para o desempenho das suas atividades;
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- Responsável direto pela confecção, organização e arquivamento de documentos e 
processos, bem como, emissão, cópia, digitalização e autenticação de documentos, 
como contracheques, fichas financeiras, carta margem, declarações e processos 
completos; 
- Gerenciar o arquivo da IPSEC, desenvolvendo e implementando procedimentos de 
organização e classificação de documentos e processos, garantindo o seu adequado 
armazenamento e conservação; 
- Auxiliar no atendimento direto aos segurados e dependentes, orientando -os 
quanto aos procedimentos internos do IPSEC, bem como, na realização de serviços 
externos, como a coleta e devolução de processos e documentos; 
- Auxiliar nas reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência 
–
CMP e Comitê de Investimentos, quando instituído; 
- Atender e analisar as demandas de todos os setores do IPSEC, buscando soluções; 
- Auxiliar diretamente no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das 
atividades de competência do RPPS. 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais 
normativos que regem a Autarquia; 
- Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA 
- Está diretamente subordinado à Diretoria Executiva, é responsável pelo 
assessoramento e acompanhamento direto das demandas e atribuições pré￾estabelecidas pela direção promovendo o apoio nas atividades administrativas e de 
execução visando o bom andamento do serviço público da Autarquia; 
- Executar modificações pré-estabelecidas pelo Presidente nos sistemas 
operacionais para o desempenho das suas atividades;
- Planejar e coordenar as atividades de tecnologia de informação e de serviços de 
informática; 
- Administrar a rede de computadores e supervisionar a manutenção dos programas 
e sistemas implantados, identificando problemas técnicos e operacionais e 
procedendo às modificações necessárias; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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- Responder por todas as atividades de informática, desde o desenvolvimento, 
estruturação, gestão de projetos corporativos e gestão de terceiros, r eportando-se à 
Diretoria; 
- Atender e analisar as demandas de todos os setores do IPSEC, buscando soluções; 
- Auxiliar diretamente no atendimento aos servidores e no desenvolvimento das 
atividades de competência do RPPS. 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regulamento e nos demais 
normativos que regem a Autarquia; 
- Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e as leis municipais. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 03 de dezembro 2020. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO -
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 11/12/2020 16:03:29 (GMT-03:00)
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