| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /2021 Caaporã em 10 de setembro 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N º 001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O C ÓDI GO TR I B U TÁ R I O M U N I C I PA L DE C AA P O RÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O P R E F E I TO CON STI T U C ION A L D O M U N I C Í P IO D E C AA PORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n° 001 de 19 de dezembro de 2017, que dispõem sobre o Código Tributário Municipal e determina outras providências, passa a vigorar: I. Com nova redação dada aos incisos I e II, do art. 56: Art. 56. [...] I – Incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido; II – Preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido. II. Com nova redação dada aos incisos I, II e III, do art. 57: Art. 57. [...] I – Descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais; II – Atrasar na escrituração fiscal; III – retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; IV – [...] III. Com nova redação dada aos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 58, e ao inciso I, do parágrafo único, também do art. 58: Art. 58. [...] II – Extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento; III – utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D IV – Emitir documento fiscal com prazo de validade vencido; V – [...] VI – Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade; VII – deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por lei. Parágrafo único. [...] I - A penalidade não será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração; II- [...] IV. Com nova redação dada aos incisos de I a X, do art. 59, e inciso II, do parágrafo único, também do art. 59: Art. 59. [...] I – Utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida pelo Regulamento; II – Utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente; III – elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares; IV – Negar, ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório; V – Inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido; VI – Inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido; VII – inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade; VIII – comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade; IX – Não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal; X – Embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento. Parágrafo único. [...] II – A duplicação da multa fica limitada a 200% (duzentos por centos); III – [...] V. Com nova redação dada aos incisos I, II e IV do art. 60: Art. 60. [...] I – Lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade; II – Elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D III – [...] IV – Violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros móveis. VI. Com nova redação dada ao art. 93: Art. 93. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições: I – Atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória; II - juros de mora equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês de pagamento; III - multa de mora, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por cada dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). §1°. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado. §2°. A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta. VII. Com nova redação dada ao art. 107: Art. 107. A eficácia das concessões é subordinada ao “aceite” dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá: I – Reconhecer como devido o crédito ajustado; e II – Renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou judicial. VIII. Com acréscimo do Capítulo XI – Dos benefícios Ficais, no Título IV – Do Crédito Tributário, do Livro I – Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal: Capítulo XI – Dos Be n e fíci o s Fisca i s Seção I – Das Disposições Gerais Art. 118-A. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no Município de Caaporã, a conceder benefícios e incentivos a empresas interessadas em investir no município, desde que não poluentes e que não venham provocar a degradação nem ameaçar o meio ambiente. Parágrafo único. Objetivando o desenvolvimento econômico e social o Poder Executivo Municipal também poderá adotar medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Caaporã. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Art. 118-B. Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei, observado o parecer do Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e social. Art. 118-C. Fica instituído o Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Caaporã - CGDESC, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão os benefícios fiscais previstos nesta Lei. §1˚. O CGDESC será composto de 9 (nove) membros, representantes dos seguintes órgão e entidade: I. 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; II. 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento; III. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; IV. 1 (um) representante da Secretária de Infraestrutura e Serviços Urbanos; V. 1 (um) representante da Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e Urbano; VI. 1 (um) representante da Secretária de Educação. VII. 1 (um) representante da Procuradoria do Município; VIII. 1 (um) representante do Sistema S (SENAI, SESC, SENAC, etc.); IX. 1 (um) representante da sociedade em geral; §2˚. Os membros do CGDESC serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados através de Decreto da Administração Municipal; §3º. Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. §4˚. Os membros do CGDESC não serão remunerados, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Caaporã. Art. 118-D. Compete ao CGDESC fiscalizar o cumprimento dos termos previsto no Protocolo de Intenções, previsto no parágrafo único do art. 118-F. Art. 118-E. O CGDESC elaborará cartilha para a ampla divulgação dos benefícios instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico. S eçã o I I – Da Concess ã o d o s Be n e fí cio s Fisca i s Art. 118-F. O município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações. Parágrafo único. Para gozarem de quaisquer dos incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas firmarão “Protocolo de Intenções” com o Município de Caaporã, no qual deverão propor ações compensatórias de fomento as políticas de bem-estar social e de programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social. Art. 118-G. Para efeito de concessão de benefícios fiscais considerar-se-á a cada projeto de investimento: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D I – A prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Caaporã; II – O incentivo fiscal a ser concedido: a isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; III – a prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam em seus planos projetos de reaproveitamento da água, geração limpa de energia e gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 118-H. A prioridade socioeconômica será analisada pelo CGDESC com base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou isoladamente: I - O número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento; II - O faturamento realizado ou projetado no empreendimento; III - a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta; IV - O valor total de investimento no município de Caaporã; V - O ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Caaporã; VI - As perspectivas de retorno ao município, apresentadas na proposta do Protocolo Intenções; Art. 118-I. Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, mediante publicação de Decreto pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. Por ocasião do deferimento dos pedidos de benefícios fiscais, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n˚101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o poder executivo elaborará estudo de impacto orçamentário e de estimativa de renúncia de receita que deverá compor o orçamento municipal. Art. 118-J. Os benefícios fiscais concedidos poderão ser suspensos ou cancelados pelo Poder Executivo a qualquer momento, quando constatado o não cumprimento das condições estabelecidas nos Protocolos de Intenções. Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata o caput, podem ser cancelados ou suspensos no todo ou individualmente. Seção III – Dos Benefícios F i scais Art. 118-K. Os benefícios fiscais concedidos pelo município de Caaporã se estabelecerão nos termos e limites determinados nesta Lei. §1˚. O benefício fiscal expresso no Protocolo de Intenções, de que trata o parágrafo único, do art. 118-F, desta Lei, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, ficará sempre condicionado ao atendimento dos requisitos, condicionantes e compromissos firmados como contraprestação social. §2˚. Os benefícios fiscais serão vigentes pelo prazo das ações compensatórias prevista no Protocolo de Intenções firmado. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D §3˚. Os benefícios poderão ser renovados de forma contínua desde que cumprida todas as condições propostas no Protocolo de Intenções anterior e mediante apresentação de novo Protocolo de Intenções. Art. 118-L. Como incentivo à atração de empresas que contribuam para o desenvolvimento socioambiental, os benefícios fiscais possibilitados pelo município de Caaporã, serão limitados há impostos e taxas, nos termos desta lei. Seção IV – Das condições para Solicitação dos Benefícios F i sca i s Art. 118-M. Para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei a empresa interessada deverá formalizar o pedido por meio de requerimento próprio, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, acompanhado do Projeto de Investimento, da Proposta do Protocolo de Intenções e os seguintes documentos: I - Comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); II – Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário; III - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V – Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); VI – Certidão negativa de débitos com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IX - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; X - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas; XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ). §1º. A empresa interessada que esteja se estabelecendo no município de Caaporã e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento. §2º. A apresentação dos documentos previstos nos incisos XI e XII ficam dispensados para empresas em início de atividade no ato de requerimento de benefícios fiscais, porém é obrigatória na renovação do benefício. §3º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. Art. 118-N. Projeto de Investimento de que trata o art. 118-J apresentará, conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto: Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D I - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; II - Dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento; III - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento; IV - indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; V - Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. §1º. Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Caaporã dispensar, com motivação, parte das informações previstas neste artigo. §2º. As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado. Seção V – Das D isp o siç õ es F i n a i s Art. 118-O. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual implique em renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. IX. Com o acréscimo do título “Seção I – Da Inscrição no Cadastro Fiscal”, no Capítulo IV – Do cadastro Fiscal, Do Título V – Da Administração Fazendária. C a p i tulo I V – Do C a d a s tro F i sca l Seção I – Da inscrição no Cadastro Fi sca l Art. 131. [...] X. Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 131: Art. 131. [...] Parágrafo Único. A inscrição nos cadastros municipais, Cadastro Mobiliário Fiscal e Cadastro Imobiliário Fiscal, observarão as seguintes diretrizes: I. O prazo para efetuar a inscrição é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou, exceto quando dependa do exercício regular do poder de polícia. II. A inscrição será efetuada: a) Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo; b) De ofício, depois de expirado o prazo de inscrição. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D III. Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. IV. Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes em levantamentos da Prefeitura, em auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria de Finanças. XI . Com o acréscimo dos arts. 131-A, 131-B e 131-C: Art. 131-A. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos após informação do órgão fiscalizador. Art. 131-B. O exercício de atividades econômicas em estabelecimentos sem a inscrição municipal, que corresponde a uma infração da legislação tributária, será objeto da aplicação de penalidades, formalizada através de auto de infração. Parágrafo Único. Autuado por infração, o contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis para inscrever-se e regularizar-se junto ao Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 131-C. À Administração Tributária Municipal é permitido cancelar a inscrição municipal, quando apurado em processo, ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado as leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a ordem econômica. XI I . Com o acréscimo da “Seção II – Dos Débitos com a Fazenda Municipal”, no Capítulo IV – Do cadastro Fiscal, Do Título V – Da Administração Fazendária. Art. 131-C [...] Seção II - Dos Débitos com a Fazenda Municipal Art. 131-D. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais ou equipamentos ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta inclusive fundações bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais e a eles não poderá ser concedida baixa do cadastro fiscal, sem a regularização da situação. XI I I . Com o acréscimo da “Seção III – Da baixa do Cadastro Fiscal”, no Capítulo IV – Do cadastro Fiscal, Do Título V – Da Administração Fazendária. Art. 131-D [...] Seção III – Da baixa do Cadastro Fiscal Art. 131-E. A baixa da inscrição cadastral será dada: I. Mediante requerimento do contribuinte ou do seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças; II. Por decurso de prazo, quando a inatividade da empresa for igual ou superior a 5 (cinco) anos; III. Quando não houver a renovação da licença de funcionamento por período igual ou superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. A baixa por decurso de prazo deve ser procedida por ato do Secretário Municipal de Finanças. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D XI V . Com nova redação dada aos incisos I e II, do art. 136: Art. 136. [...] I - A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Municipal antes do ajuizamento do crédito tributário; II - A procuradoria Municipal após o ajuizamento do crédito tributário. Parágrafo único. [...] XV. Com o acréscimo dos arts. 136-A, 136-B, 136-C, 136-D e 136-E: Art. 136-A. A cobrança dos débitos será feita, por via administrativa ou judicialmente através de ação de execução fiscal. §1º. Iniciada a cobrança judicial, não será permitida a cobrança amigável; §2º. Após ajuizada ação de execução fiscal, qualquer transação será condicionada ao deferimento por parte da Procuradoria Geral do Município. Art. 136-B. Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas: I. encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; II. utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; III. encaminhar ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; IV. realizar outras providências previstas na legislação processual ou no Regulamento. §1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo. §2º. As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, preferencialmente, como meio de cobrança prévia ao ingresso de ação de execução fiscal. §3º. As medidas previstas nos incisos do caput tomarão como base o valor inscrito na dívida ativa, constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA), devidamente atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável. Art. 136-C. Não se obtendo sucesso com a utilização de medidas de cobrança por meios administrativos, compete à Procuradoria Geral do Município ingressar com a ação de execução fiscal. Parágrafo único. Mediante juízo de conveniência e oportunidade, é permitido o ingresso de ação de execução fiscal, sem que se tenha utilizado de medidas de cobrança por meios administrativos. Art. 136-D. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada. §1º. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á limite de alçada àquele montante abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento. §2º. Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o valor de alçada. §3º. Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem como os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de infração. §4º. O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica condicionado à inexistência: I. de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, salvo desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública; II. de penhora previamente formalizada nos autos III. de suspensão do processo por parcelamento ativo. §5º. Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto de cobrança por meios administrativos. Art. 136-E. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas às custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado. XVI. Com nova redação dada aos incisos X, XIV e XVII, do art. 151: Art. 151. [...] X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; XI – [...] XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; XV – [...] XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I; XVIII. [...] XVII. Com o acréscimo dos incisos XXI, XXII e XXIII, e dos §§ 3˚, 4˚, 5˚, 6˚, 7˚, 8˚, 9˚ e 10, no art. 151: Art. 151. [...] XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Anexo I. § 1º. [...] § 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo. § 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - Bandeiras; II - Credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 8˚. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I, o tomador é o cotista. § 9˚. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. XVIII. Com nova redação dada ao inciso IX, do art. 161: Art. 161. [...] IX - As empresas seguradoras, em relação ao imposto incidente sobre as comissões pagas pela corretagem de seguros e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados, sempre que realizados no Município; X – [...] XIX. Com o acréscimo do art. 167-A: Art. 167-A. Na prestação dos serviços de obras de engenharia, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, a dedução dos materiais fornecidos e incorporados definitivamente nas obras ficam limitados a 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D XX. Com o acréscimo do Art. 177-A: Art. 177-A. O município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais relativos ao ISS/QN, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma da redução da alíquota, observado a alíquota mínima de 2% (dois por cento), nos seguintes casos: I – Em relação aos serviços prestados por empresas instaladas dentro de condomínios empresariais, loteamentos industriais e distritos industriais localizados no Município de Caaporã; II – Em relação aos serviços tomados por empresas instaladas dentro de condomínios empresariais localizados no Município de Caaporã, desde que o imposto seja devido no município, e o serviço prestado dentro do condomínio empresarial; III – em relação às obras de construção civil relativas à construção e ampliação de prédios, galpões, fábricas destinadas à instalação de empresas que estejam se instalando no município ou ampliando seus investimentos. XXI. Com nova redação dada ao art. 187: Art. 187. São isentos do pagamento de IPTU: I. os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; II. a habitação popular destinada a moradia de seu proprietário, reconhecidamente pobre. §1º. Considera-se habitação popular: a) imóvel com área construída inferior ou igual a cinquenta metros quadrados (50m²); b) cujo valor venal para efeito de IPTU não seja superior a 800 (oitocentas) UFR-PB; c) construído em terreno cuja testada seja igual ou inferior à exigida para loteamento na zona em que estiver situada; d) não deverá ter suíte e o acabamento deverá ser de baixo padrão, tipicamente popular. §2º. Considera-se pessoa reconhecidamente pobre aquela indicada mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social. §3˚. A concessão da isenção de que trata o caput do arquivo fica condicionada ao seu requerimento anual junto a Secretaria de Finanças do Município, por meio de formulário próprio disponibilizado pelo órgão competente. XXII. Com o acréscimo do Art. 192-A: Art. 192-A. O município de Caaporã poderá conceder incentivos fiscais relativos ao IPTU, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma de redução da base de cálculo, observado os seguintes critérios: I – De até 100% (cem por cento) para empresas que se instalarem em condomínios empresariais localizados no Município de Caaporã; II – De até 75% (setenta e cinco por cento) para empresas que se instalarem em loteamentos industriais localizados no Município de Caaporã; III – de até 50% (cinquenta por cento) para empresas que se instalarem no distrito industrial do Município de Caaporã. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D XXI I I . Com nova redação dada ao §4˚ do art. 196: Art. 196. [...] § 4º O lançamento do imposto não poderá ter valor inferior a 0,5 (cinco) UFR/PB. XXI V . Com o acréscimo do inciso III, no §3˚, do art. 208: Art. 208. [...] III - Quando o importo for recolhido na forma do inciso I, desse parágrafo, a autorização de lavratura do instrumento de transmissão somente se dará após o pagamento da última parcela. XXV. Com o acréscimo do Art. 209-A: Art. 209-A. O município de Caaporã poderá conceder isenção total o parcial do ITBI, a título de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, observados os seguintes limites: I – Isenção de até 75% (setenta e cinco por cento) para empresas que se instalarem ou ampliarem seus investimentos no município, quando não localizadas dentro de condomínios empresariais. II – Isenção de até 100% (cem por cento) para empresas que se instalarem ou ampliarem seus investimentos no município de Caaporã, quando localizadas dentro de condomínios empresariais. XXVI. Com o acréscimo do Capítulo III – Dos Benefícios Fiscais, no Título III – Das Taxas, do Livro II – Do Sistema Tributário Municipal: Capítulo III – Dos Benefícios Fiscais Art. 212-A. o município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais relativos às taxas, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma de redução de até 100%, para as empresas que se instalarem ou ampliarem seus investimentos no município. XXVII. Com nova redação dada ao art. 245: Art. 245. São isentos do pagamento da TCR a habitação popular destinada a moradia de seu proprietário, reconhecidamente pobre. §1º. Considera-se habitação popular: a) imóvel com área construída inferior ou igual a cinquenta metros quadrados (50m²); b) cujo valor não seja superior a 800 (oitocentas) UFR-PB; c) construído em terreno cuja testada seja igual ou inferior à exigida para loteamento na zona em que estiver situada; d) não deverá ter suíte e o acabamento deverá ser de baixo padrão, tipicamente popular. §2º. Considera-se pessoa reconhecidamente pobre aquela indicada mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social. XXVIII.Com nova redação dada ao art. 280: Art. 280. Fica estabelecido no Município de Caaporã a adoção da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFR/PB como base para calcular as Taxas, Tarifas, Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Preços Públicos, Multas por Infração, Penalidades, e o “quantum” relativo a Planta Genérica de Valores Imobiliários no âmbito na gestão Municipal, que é atualizada mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §1˚. Nas normas tributárias do município de Caaporã a expressão “Unidade Fiscal de Referência Municipal – URF/Municipal, estabelecida nos dispositivos desta lei, diante do que determina o caput deste artigo, entenda-se e denomine-se como “Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFR/PB. §2˚. O quantitativo de UFR/PB, em cada situação descrita no parágrafo anterior, será definido com base no equivalente pecuniário traduzido pela Unidade Referência anterior, UFR/Municipal, na data que promove a vigência deste dispositivo. §3˚ Nos termos do parágrafo anterior, a determinação do número de UFR - PB, para cada exigibilidade, se dará mediante a multiplicação do quantitativo de URF/Municipal, indicado no texto desta Lei, pelo valor da UFR/PB, atualizada, e pelo fator de 0,311375. XXIX. Com nova redação dada ao Art. 281: Art. 281. Fica o município autorizado a suspender ou cancelar os benefícios fiscais concedidos, dados aos contribuintes para se eximirem totalmente ou parcialmente do recolhimento de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças considerando a gravidade e natureza da infração. XXX. Com nova redação dada ao art. 284: Art. 284. Ficam instituídos e aprovados os A N E XOS I a XI I, como partes integrantes desta Lei. XXXI. Com nova redação dada ao Anexo V; XXXII. Com nova redação dada ao Anexo VI; XXXIII. Com nova redação dada ao Anexo VII. XXXIV. Com nova redação dada ao Anexo VIII. XXXV. Com nova redação dada ao Anexo IX. XXXVI. Com nova redação dada ao Anexo X. XXXVII. Com o acréscimo do Anexo XII. Art. 2˚. O “Anexo V”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXI do artigo anterior, fica disposto no Anexo I, desta Lei. Art. 3˚. O “Anexo VI”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXII, do art. 1˚, fica disposto no Anexo II, desta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D A rt . 4 ˚ . O “Anexo VII”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXIII, do art. 1˚, fica disposto no Anexo III, desta Lei. A rt . 5 ˚ . O “Anexo VIII”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXIV, do art. 1˚, fica disposto no Anexo IV, desta Lei. A rt . 6 ˚ . O “Anexo IX”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXV, do art. 1˚, fica disposto no Anexo V, desta Lei. Art. 7˚. O “Anexo X”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, de que trata o inciso XXXVI, do art. 1˚, fica disposto no Anexo VI, desta Lei. Art. 8˚. O “Anexo XII”, de que trata o inciso XXXVII, do art. 1˚, fica disposto no anexo VII desta Lei. Art. 9˚. Ficam revogados: I. Os §§ 1˚, 2˚ e 3˚, do art. 92; II. O inciso III, do art. 156; III. O inciso XI, do art. 161; IV. Os arts. 171 e 172; V. O art. 188; VI. O inciso III do art. 212; VII. O inciso II, do art. 265; VIII. O art. 269. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Gabinete d o P r efeit o d e C a a p o r ã - PB, e m 10 d e s ete m b r o d e 2 0 2 1 . CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Anexo I TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. [Art. 216, §1˚, CTM] Tabela 1 - Taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades econômicas e não econômica. ITEM ATIVIDADE TAXA EM UFR-PB 1.0 Instituições financeiras e de seguros. 1.1. Agência bancária. 30,0 1.2. Agência/corretora de seguros. 7,0 1.3. Correspondente bancário e/ou lotérica. 7,0 1.4. Posto de atendimento de instituições financeiras. 10,0 1.5. Estabelecimento vinculado à instituição financeira, com atividade – única - de oferecer/realizar empréstimos (operações financeiras). 5,0 1.6. Venda de consórcios de qualquer natureza, vinculados à instituição financeira. 5,0 1.7. Estabelecimento comercial que através de uma outra atividade oferece/realiza/recebe “saque/depósito/pagamento” com utilização de equipamento vinculado a instituição financeira/bancária (uma unidade/equipamento/caixa eletrônico). Nota. Exigibilidade por equipamento eletrônico vinculado a instituição financeira. 5,0 2.0 Segmento Industrial (A) Indústrias (de qualquer natureza ou segmento), metalúrgicas, importação e exportação, comercialização e ou exploração (inclusive locação) de máquinas de grande porte. 2.1. Com atividade em área de até 50 m 2 5,0 2.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 6,0 2.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 7,0 2.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 2.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 3.0 Segmento Industrial (B) Indústria sucroalcooleira. 3.1. Usina de cana-de-açúcar (produção de açúcar) 100 3.2. Destilaria de produção de álcool 100 3.3. Usina/destilaria: produção de açúcar e álcool 100 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 4.0 Segmento Industrial (C) Empresas agrícolas voltadas à exploração da avicultura, inclusive com a produção de rações. 4.1. Com até três galpões/aviários 6,0 4.2. Com até seis galpões/aviários 12,0 4.3. Com até nove galpões/aviários 15,0 4.4. Com até doze a galpões/aviários 18,0 4.5. Acima de doze galpões/aviários 20,0 5.0 Segmento Industrial (D) Agroindústrias outras. 5.1. Grande e Médio porte 50,0 5.2. Pequeno porte 20,0 6.0 Segmento de Comunicação Segmento de comunicação (comunicação de qualquer natureza). 6.1. Estabelecimento sede de empresa com atividade de radiodifusão e ou jornais impressos e/ou eletrônicos. 2,0 6.2. Empresas de propaganda e publicidade. 4,0 6.3. Empresa de provedor de internet e processamento de dados. 8,0 6.4. Estabelecimento onde se encontra instalado equipamento de transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins. Estrutura fixa. 6.4.1. Instalação e/ou funcionamento. 150,0 6.5. Estabelecimento onde se encontra instalado equipamento de transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins. Estrutura móvel. 6.5.1. Instalação e/ou funcionamento. 75,0 7.0 Segmento Comercial (A) Comércio varejista de artigos esportivos, magazine, loja de calçados, armarinho (aviamentos e outras miudezas), loja de tecidos, loja de confecções, colchões c/molejo e ou espuma, tapetes e cortinas, vidros, loja de conveniências, produtos de beleza e perfumaria. 7.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,0 7.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 3,5 7.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 7.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 7.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 8.0 Segmento Comercial (B) Comércio varejista de artigos de caça e pesca, fogos de artifício, floricultura, comércio de produtos artesanais, sucatas em geral. 8.1. Com atividade em área de até 50 m 2 2,5 8.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 3,0 8.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 3,5 8.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 6,0 8.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 18,0 9.0 Segmento Comercial (C) Livraria, papelaria e artigos para escritório. 9.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,0 9.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 3,5 9.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 75,0 9.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 6,0 9.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 10.0 Segmento Comercial (D) Pequenos mercados, voltados à comercialização de gêneros alimentícios e produtos diversos; mercearia (bodega) em bairros adjacentes ao centro da cidade. Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa. 10.1. Com atividade em área de até 50 m 2 2,0 10.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 2,5 10.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 3,0 10.4. Com atividade em área acima de 200 m 2 5,0 11.0 Segmento Comercial (E) Supermercados e médios mercados, voltados à comercialização de produtos em geral. 11.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,5 11.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,0 11.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 5,0 11.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 10,0 11.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 20,0 12.0 Segmento Comercial (F) Comércio varejista de derivados do petróleo. 12.1. Comércio de gasolina, diesel, GNV e lubrificantes automotivos. 12.1.1. Até três bombas de abastecimento de combustível. 8,0 12.1.2. Até seis bombas de abastecimento de combustível. 16,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 12.1.3. Até nove bombas de abastecimento de combustível. 24,0 12.1.4. Até doze bombas de abastecimento de combustível. 32,0 12.1.5. Acima de doze bombas de abastecimento de combustível. 40,0 12.2. Comércio de GLP (Gás de cozinha) Nota. No caso de comercialização conjunta de GLP e água mineral, onde houver predominância da venda de GLP, serão considerados os valores do item 12.2 acrescidos de 30%. 12.2.1. Comércio de GLP: distribuidora. 16,0 12.2.2. Comércio de GLP: depósito. 8,0 12.2.3. Comércio de GLP: pequena revenda (gaiola externa). 4,0 13.0 Segmento Comercial (G) Exploração mineral. 13.1. Empresa/microempresa. 6,0 13.2. Empresa de pequeno porte. 9,0 13.3. Empresa de médio e grande porte. 10,0 14.0 Segmento comercial (H) Comércio varejista de bebidas e outros. 14.1. Com atividade em área de até 50 m 2 4,0 14.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,5 14.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 5,0 14.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 6,0 14.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 7,0 15.0 Segmento Comercial (I) Comércio varejista de pneus, autopeças, graxas e lubrificantes. 15.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,5 15.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,0 15.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 15.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 15.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 16.0 Segmento Comercial (J) Comércio de material de construção, elétrico, ferragens e madeira. 16.1. Com atividade em área de até 50 m 2 4,0 16.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,5 16.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 16.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 16.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 17.0 Segmento Comercial (L) Comércio atacadista, inclusive vinculado à indústria, comércio e congêneres. Nota: no caso de depósito fechado, para o armazenamento de mercadorias a serem comercializadas em outro estabelecimento comercial, a exigência se faz na razão de (50%) cinquenta por cento dos valores abaixo especificados. 17.1. Com atividade em área de até 50 m 2 4,0 17.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 5,0 17.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 17.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 5,0 17.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 18.0 Segmento Comercial (M) Comércio varejista para clientes de diversos padrões de consumo. 18.1. Joalheria, relojoaria e congêneres. 5,0 18.2. Lojas de departamento em galerias/shoppings. 5,0 18.3. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive “boutiques” (auto padrão). 3,5 18.4. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive “boutiques” (baixo padrão). 1,5 19.0 Segmento Comercial (N) Depósitos/comércio de água mineral (botijões de vinte litros e outros). 19.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,0 19.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,0 19.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 5,0 19.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 19.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 20.0 Segmento Comercial (O) Comércio varejista de móveis, residências e de escritórios, e eletrodomésticos. 20.1. Com atividade em área de até 50 m 2 4,0 20.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 5,0 20.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 20.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 20.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 21.0 Segmento Comercial (P) Comércio varejista de alimentos, inclusive: frutas, verduras, frios e produtos frigoríficos em geral. 21.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 3,0 21.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 4,0 21.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 5,0 22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 8,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 10,0 22.0 Segmento Comercial (Q) Comércio de doces, balas, bombons e semelhantes. 22.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 2,0 22.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 2,5 22.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 3,0 22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 4,0 22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 6,0 23.0 Segmento Comercial (R) Comércio varejista de produtos agropecuários, inclusive máquinas de pequeno porte e equipamentos eletro eletrônicos. 23.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 4,0 23.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 5,0 23.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 6,0 23.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 8,0 23.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 10,0 24.0 Segmento Comercial (S) Comércio varejista de produtos em geral, inclusive “bagaceira e ou mangai”, e outros ainda não especificados. 24.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 2,0 24.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 4,0 24.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 5,0 24.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 6,0 24.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 7,0 25.0 Segmento de Serviços (A) Estabelecimentos vinculados à economia compartilhada. 25.1. Locação de bens móveis e/ou imóveis, imobiliárias, locação de veículos automotores. 25.1.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,0 25.1.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 4,0 25.1.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 6,0 25.1.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 25.1.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 150,0 25.2. Locação de vestimentas e outros. 25.2.1. Serviço de aluguel de trajes. 3,0 26.0 Segmento de Serviços (B) Estabelecimento voltado para o desenvolvimento de serviços de instalação, montagem, conservação, reparação, recuperação e manutenção de bens (oficinas, serralherias e outros). 26.1. Com atividade em área de até 50 m 2 3,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 26.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 6,0 26.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 18,0 26.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 10,0 26.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 15,0 27.0 Segmento de Serviços (C) Hotéis, pousadas, hospedaria e congêneres. 27.1. Com atividade em área coberta de até 300 m 2 4,0 27.2. Com atividade em área coberta entre 300 e 500 m 2 6,0 27.3. Com atividade em área coberta entre 500 e 750 m 2 8,0 27.4. Com atividade em área coberta entre 750 e 1500 m 2 12,0 27.5. Com atividade em área coberta entre de 1500 e 2.000 m 2 16,0 27.6. Com atividade em área coberta acima de 2.000 m 2 20,0 28.0 Segmento de Serviços (D) 28.1. Diversões públicas, em caráter permanente. 28.1.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 1,5 28.1.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 2,0 28.1.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 2,5 28.1.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 3,0 28.1.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 3,5 28.2. Diversões públicas, em caráter temporário. 28.2.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 0,3 28.2.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 0,6 28.2.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 0,9 28.2.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 1,25 28.2.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 2,0 29.0 Segmento de Serviços (E) Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde humana. 29.1. Hospitais 40,0 29.2. Clínica médica/atendimento médico. 6,0 29.3. Clínica médica/atendimento odontológico. 5,0 29.4. Clínica médica/atendimento fisioterapêutico e outros. 5,0 29.5. Policlínicas/clínicas médicas/atendimento com várias especialidades, inclusive laboratórios de análises clínicas. 10,0 29.6. Consultório médico/odontológico/fisioterápico/outros. 5,0 29.7. Clínica voltada ao tratamento e recuperação de dependentes do álcool e outras drogas. 10,0 29.8. Laboratórios de análises clínicas. 6,0 29.9. Farmácia em geral/drogarias. 7,0 29.10. Ótica (comercialização) com a realização de serviços ópticos. 8,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 29.11. Ótica. 5,0 29.12. Serviços ópticos. 5,0 29.13. Prótese dentária/protético. 3,5 29.14. Cemitério e/ou crematório. 10,0 30.0 Segmento de Serviços (F) Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde animal. 30.1. Hospitais. 8,0 30.2. Clínica veterinária. 4,0 30.3. Policlínicas associadas à comercialização de outros produtos e a prestação de serviços (pets-shop) em geral. 6,0 30.4. Clínica veterinária associado à comercialização de outros produtos e a prestação de serviços (pets-shop) em geral. 7,0 30.5. Consultório veterinário. 4,0 30.6. Laboratório de análises clínicas. 5,0 30.7. Farmácia em geral/drogarias. 5,0 30.8. Demais serviços, inclusive “pet shop”. 4,0 30.9. Cemitério e/ou crematório para animais. 10,0 31.0 Segmento de Serviços (G) Serviços de beleza/higiene (tratamento capilar e outros) /estética/barbearia e outros. 31.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 2,0 31.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m 2 3,0 31.3. Com utilização de espaço acima 100 m 2 4,0 32.0 Segmento de Serviços (H) Empresa de construção civil. 32.1. Estabelecimento Sede. 6,0 33.0 Segmento de Serviços (I) Concessionárias e/ou comissionaria de veículos automotores. 33.1. Com atividade em área de até 50 m 2 5,0 33.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 6,0 33.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 7,0 33.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 8,0 33.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 10,0 34.0 Segmento de Serviços (J) Serviço de turismo. 34.1. Agência de turismo. 6,0 35.0 Segmento de Serviços (K) Clubes recreativos em geral. 35.1 Com atividade em área de até 10.000 m 2 7,0 35.2 Com atividade em área acima de 10.000 m 2 10,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 36.0 Segmento de Serviços (L) Restaurante, pizzaria e sorveteria; padaria e confeitaria; bares, pastelarias e lanchonetes. Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de Localização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa. 36.1. Com atividade em área de até 50 m 2 2,0 36.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m 2 3,0 36.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m 2 4,0 36.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m 2 5,0 36.5. Com atividade em área acima de 500 m 2 5,5 37.0 Segmento de Serviços (M) Estabelecimentos vinculados a planos de saúde. 37.1. Vendas de planos, realização de contratos e outros. 6,0 38.0 Segmento de Serviços (N) Setor funerário. 38.1. Fornecimento de urnas. 5,0 38.2. Central de velório. 5,0 38.3. Fornecimento de urnas e central de velório (mesmo ambiente). 9,0 39.0 Segmento de Serviços (O) Avicultura em geral. 4.1. Fornecimento e beneficiamento de aves, abatedouro. 4,0 40.0 Segmento de Serviços (P) Estabelecimento de ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes e creches. Nota: Se o estabelecimento for voltado ao ensino superior, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento será aumentada em duzentos por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada faixa. 40.2. Com utilização de espaço até 100 m 2 5,0 40.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m 2 6,0 40.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m 2 8,0 40.5. Com utilização de espaço acima de 500 m 2 10,0 41.0 Segmento de Serviços (Q) Desenvolvimento de serviços públicos. 41.1. Concessionarias ou permissionárias de energia elétrica, água/esgoto e transporte (sede). 7,0 41.2. Concessionarias ou permissionárias de energia elétrica, transmissão e distribuição, além de equipamentos de controle (estação e ou subestação propriamente). 15,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 41.3. Serventias extrajudiciais/serviços cartoriais. 10,0 42.0 Segmento de Serviços (R) Vidros, espelhos, molduras e esquadrias (alumínio). 42.1. Fornecimento e montagem: vidraçaria, esquadrias para pequenos recintos (box: alumínio/vidro/divisórias), confecção de molduras (p/quadros de fotografia e/ou obra de arte). Nota: em substituição alumínio poderá ser considerado outro metal leve. 4,0 42.2. Serviços fotográficos, fornecimento de produtos e afins. 3,0 43.0 Segmento de Serviços (S) Academias de ginástica. 43.1. Com utilização de espaço em até 50 m 2 4,0 43.2. Com utilização de espaço entre 50 e 150 m 2 6,0 43.3. Com utilização de espaço acima de 150 m 2 8,0 44.0 Segmento de Serviços (O) Serviços automotivos básicos. 44.1. Lava jato. 2,0 44.2. Borracharia. 1,0 44.3. Alinhamento, balanceamento, troca de peças, reparos mecânicos, e outros. 5,0 45.0 Segmento de Serviços (P) Serviços de logística, inclusive empresas transportadoras de bens, produtos, mercadorias e outros. 45.1. Logística/transportadora de bens domésticos, mudanças e outros. 45.1.1. Pequena empresa. 5,0 45.1.2. Empresa de médio porte. 7,0 45.1.3. Empresa de grande porte. 10,0 45.2. Logística/transportadora de produtos e/ou mercadorias para o atendimento da indústria e do comércio, inclusive outros. 45.2.1. Pequena empresa. 5,0 45.2.2. Empresa de médio porte. 10,0 45.2.3. Empresa de grande porte. 14,0 45.3. Logística/transportadora de produtos derivados do petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e/ou gasosos. 45.3.1. Pequena empresa. 5,0 45.3.2. Empresa de médio porte. 10,0 45.3.3. Empresa de grande porte. 14,0 45.4. Logística/transportadora de bens/valores. 10,0 46.0 Segmento de Serviços (W) Serviços de intermediação. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 46.1. Corretagem. 2,0 46.2. Despachantes. 2,0 46.3. Outro relacionado com prestação de serviços/intermediação. 2,0 47.0 Segmento de Serviços (K) Serviços especiais/tradicionais. 48.1. Serviços contábeis, advocatícios, consultoria e outros. 4,0 48.0 Profissionais autônomos 48.1. Profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado. 2,0 48.2. Profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, decorador, digitador, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete. 1,5 48.3. Profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores 1,0 49.0 Outros 50.1. Outras atividades não especificadas nos itens anteriores. 2,0 Nota. Para efeito de classificação dos empreendimentos, quanto ao tamanho, observará o disposto no art. 3˚, da Lei Complementar Federal n˚ 123/2006. Tabela 2 - Taxa de fiscalização da vigilância sanitária. ITEM ATIVIDADE TAXA EM UFR-PB 1.0 Industrialização, manipulação, beneficiamento, armazenamento e comercialização de produtos com MAIOR risco de contaminação. Laticínios, açougue, frigoríficos, comércio de frios (laticínio e embutido), outras conservas de produtos vegetais; cantina escolar, casa de suco, caldo de cana e similares, confeitaria, lanchonete, pizzaria, pastelaria, petiscaria, restaurante, bufê, quiosque, sorveteria; cozinha de industrial; comércio de pescado; mercado, minimercado, supermercado, padaria, panificadora; comércio de produtos congelados; trailer; atacadista de produtos perecíveis; depósito de alimentos, inclusive com câmara frigorífica; comércio de produtos agropecuários: agrotóxico e fertilizante e outros; distribuidor de drogas, medicamentos, e insumos farmacêuticos, de produto biológico, de produto de uso odontológico, e produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produtos veterinário. 1.1. Até 50 metros quadrados. - 1.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 3,0 1.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 4,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 1.4. Acima de 500 metros quadrados. 5,5 2.0 Industrialização, manipulação, beneficiamento, armazenamento e comercialização de produtos. MENOR risco de Contaminação. Bar; boate; bomboniére, café; depósito de bebidas, depósito de frutas e verduras (inclusive com câmara fria), de produto não perecível; envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria; atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivo); comércio ou distribuição de cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos; comércio de embalagens, de instrumento laboratorial, de instrumento ou equipamento médico-hospitalar, de instrumento ou equipamento odontológico, de instrumento ou equipamento veterinário. 2.1. Até 50 metros quadrados. - 2.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 2,0 2.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 2,5 2.4. Acima de 500 metros quadrados. 4,0 3.0 Comercialização e prestação de serviços relacionada com setor de saúde, exigindo-se maiores cuidados. MAIOR risco. Clínica médica, policlínica, clínica odontológica, clínica veterinária, hospital, pronto-socorro (atendimento humano), hospital veterinário, laboratório de análise clínica (atendimento humano ou animal), de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material; dedetizadora; comércio de medicamentos, farmácia, drogaria, ervanária; desratizadora e dedetizadora; lavanderia de vestimentas hospitalares, inclusive com autolavagem; escola; e sauna. 3.1 Até 50 metros quadrados. - 3.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 4,0 3.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 5,5 3.4. Acima de 500 metros quadrados. 7,0 4.0 Prestação de serviços relacionada com setor de saúde, exigindo-se cuidados. MENOR risco. Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clinicas de psicoterapia ou desintoxicação, clinica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinária e óptica; a aviário ; barbearia e salão de beleza; casa de espetáculo, cinema, teatro, clube recreativo, e similares; cemitério, necrotério; hotel, motel, pensão; igreja; lavanderia de vestimentas domésticas ; serviço transporte de alimento para consumo humano e veículo utilizado para o transporte de alimento para consumo humano. 4.1 Até 50 metros quadrados. - 4.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 3,0 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D 4.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 4,0 4.4. Acima de 500 metros quadrados. 5,5 Anexo II TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS PARTICULARES [Art. 221, parágrafo único, CTM] Tabela 1 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura - Análise do Projeto. ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFR-PB 1.0 Serviços técnicos de engenharia ou arquitetura, especificados na tabela seguinte: Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura - Licença/Alvará. 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela expedição das respectivas Taxas Tabela 2 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura - Licença/Alvará. ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFR-PB 1.0 Construção, reforma e ampliação. a) De imóveis residenciais, por metro quadrado (m²) de área de construção: I - Padrão baixo 0,02 II - Padrão normal 0,03 III – Padrão alto 0,04 IV - Padrão luxo 0,05 b) Imóveis industriais, comerciais ou de serviços, por metro quadrado (m²) de área de construção: I - Padrão baixo 0,03 II - Padrão normal 0,04 III - Padrão alto 0,05 IV - Padrão luxo 0,06 2.0 Retificação e regularização de obras. a) De móveis residenciais, previstos nesta tabela, no item 1.0, letra “a”: I - Padrão baixo 0,03 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D II - Padrão normal 0,04 III - Padrão alto 0,05 IV - Padrão luxo 0,06 b) De imóveis industriais, comerciais ou de serviço, previstos nesta tabela, no item 1.0, letra “b”: I - Padrão baixo 0,04 II - Padrão normal 0,05 III - Padrão alto 0,06 IV - Padrão luxo 0,07 3.0 Construções diversas. a) Piscina, por metro cúbico (m³). 0,04 b) Caixa d’água, por metro cúbico (m³). 0,03 c) Muros, por metro linear (m). 0,02 d) Escavações nas vias públicas, por metro linear (m). 0,02 4.0 Carta de Habite-se relativa aos imóveis previstos no item 1.0, desta tabela. 20% (vinte por cento) do valor cobrado para expedição do Alvará de Construção em 5.0 Carta de aceite-se relativa aos imóveis previstos no item 1.0, desta tabela. 10% (dez por cento) do valor cobrado pela expedição do Alvará de Construção em 6.0 Demolição de edificação, por metro quadrado (m²). Nota. Na ausência de Alvará de Construção expedido de forma análoga, o cálculo do tributo passará a ter como base a área demolida ou valor constatado/determinado pela fiscalização municipal. 25% (Vinte e cinco por cento) do valor cobrado pela expedição do Alvará de Construção em situação/condição 7.0 Obras não especificadas nos itens anteriores. a) Por metro quadrado (m²). 0,02 b) Por metro cúbico (m³). 0,02 c) Por metro linear (m). 0,02 8.0 Remembramento e desmembramento. Nota. Exigibilidade por metro quadrado (m²). a) Análise de remembramento. 0,02 b) Análise de desmembramento. 0,02 c) Alvará/remembramento. 0,01 d) Alvará/desmembramento. 0,01 9.0 Instalação de máquinas, motores, equipamentos eletromecânicos em geral. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D a) Máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviço. Exigibilidade por máquina, motor ou equipamento. 0,75 b) Elevadores, escadeiras e esteiras rolantes. Exigibilidade por unidade. 1,25 c) Bombas de combustíveis. Exigibilidade por unidade. 2,00 10.0 Revalidação de licença/alvará. 25% (vinte cinco por cento) do valor cobrado pela expedição do Alvará de Construção. Tabela 3 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura – Loteamentos. ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFRPB 1.0 Análise do projeto 1.1. Exigibilidade por metro quadrado, até 50.000 m 2 . 0,001 1.2. Exigibilidade por metro quadrado, entre 50.000 e 100.000 m 2 . 0,000975 1.3. Exigibilidade por metro quadrado, acima de 100.000 m2 . 0,00095 2.0 Aprovação do loteamento 2.1. Exigibilidade por metro quadrado, até 50.000 m 2 . 0,001 2.2. Exigibilidade por metro quadrado, entre 50.000 e 100.000 m 2 . 0,000975 2.3. Exigibilidade por metro quadrado, acima de 100.000 m2 . 0,00095 3.0 Autorização/licença para construção dos equipamentos básicos de infraestrutura. Exigibilidade por metro quadrado (m 2 ) 0,001 4.0 Certidão de habite-se (alvará de comercialização) 4.1. Exigibilidade por metro quadrado (m 2 ) 0,00070 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Anexo III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE [Art. 228, parágrafo único, CTM] ITEM PUBLICIDADE TAXA EM UFR-PB/MÊS 1.0 Publicidade visual – por metro quadrado (m 2 ). - 1.1. Publicidade visual – Outdoor. 1,25 1.2. Publicidade visual – Impresso. 1,00 1.3. Publicidade visual – pintada ou confeccionada (ex.: muros, paredes, faixas, placas e cartazes). 0,75 1.4. Publicidade Visual - Especiais (ex.: Placas, Painéis eletrônicos). 6,00 2.0 Publicidade sonora. - 2.1. Publicidade sonora fixa. - 2.1.1. Publicidade sonora fixa - instalada dentro do estabelecimento. 0,25 2.1.2. Publicidade sonora fixa - instalada em via pública. 1,00 2.2. Publicidade Sonora Móvel. 3,00 Anexo IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS DE TERCEIROS [Art. 234, parágrafo único, CTM] PERÍODO HORÁRIO DO EVENTO TAXA EM UFR-PB 1.0 Das 08 (oitos) horas às 18 (dezoito) horas. 0,0934 2.0 Das 05 (cinco) às 08 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte duas) horas. 0,1246 3.0 Das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte. 0,1530 Nota (1). Os valores dispostos na tabela são cobrados por agente. Nota (2). Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Anexo V TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS [Art. 241, §1˚, CTM] ITEM CLASSE/IMÓVEIS/UTILIZAÇÃO TAXA EM UFR-PB 1.0 Residencial 0,5 2.0 Microempreendedor Individual – MEI 0,5 3.0 Comercial – pequeno porte 0,5 4.0 Comercial – médio porte 1,0 5.0 Comercial – grande porte 5,0 6.0 Serviço de todos os portes 1,0 7.0 Industrial – pequeno porte 1,0 8.0 Industrial – médio porte 5,0 9.0 Industrial – grande porte 7,0 10.0 Imóveis não classificados nos itens anteriores. 0,5 Nota (1). A Taxa de coleta de Resíduos refere-se à coleta e destinação de lixo classificado como comum, conforme definido na legislação municipal e nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e limitado a 100 (cem) litros diários. Nota (2). Para efeito de classificação dos empreendimentos, quanto ao tamanho, observará o disposto no art. 3˚, da Lei Complementar Federal n˚ 123/2006. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Anexo VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS E DE LICENCIAMENTO DE TRANSPORTE E DO TRÂNSITO. [Art. 249, §1˚, CTM] Tabela 1 - Taxas de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis. ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM UFRPB 1.0 Emissão de guias de recolhimento de tributos pela Prefeitura. 0,1557 2.0 Emissão de Nota Fiscal avulsa de prestação de serviços – por unidade emitida. 0,2180 3.0 Certidão Negativa de Débitos Municipais. 0,3114 4.0 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. 0,6228 5.0 Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa Jurídica). 0,3114 6.0 Emissão de 2ª (segunda) via de guia de recolhimento. 0,2180 7.0 Emissão de 2ª (segunda) via de alvarás. 0,1557 8.0 Outras certidões de serviços diversos. 0,3114 9.0 Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral. 0,3114 10.0 Autenticação de livro de registro de prestação de serviços – por livro. 0,3114 11.0 Avaliação de imóvel para efeito de ITBI. 0,9341 12.0 Cópia de editais de licitação. 1,5569 13.0 Emissão de qualquer outro documento de fé pública, não especificado nos itens anteriores. 0,3114 Tabela 2 - Taxas Relativas ao Licenciamento de Transporte e Trânsito. ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM UFRPB 1.0 Transporte Coletivo de Passageiros. 6,2275 2.0 Transporte Escolar – tipo Van. 4,6702 3.0 Táxi. 3,1138 4.0 Moto Táxi. 0,6228 5.0 Outros meios de transporte. 3,1138 Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D Anexo VII PREÇOS PÚBLICOS [Art. 272, CTM] Tabela 1 – Controle e monitoramento urbano. ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM UFR-PB 1.0 Remoção de árvores de particulares. 0,25 2.0 Remoção de entulhos (por m 2 ). 1,00 3.0 Limpeza de terrenos e remição do lixo. 1,00 4.0 Remoção de lixo em horário especial (eventual). 1,00 5.0 Estadia de animais apreendidos, pelo poder público, na área urbana/vias públicas. Nota. Exigibilidade por diária. 0,25 6.0 Abate de animais 6.1. Abate de animais de grande porte, por cabeça (Bovinos). 1,00 6.2. Abate de animais de pequeno porte, por cabeça (caprinos, ovinos e suínos). 0,50 Tabela 2 – Controle e monitoramento de espaço público – Cemitério. ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM UFR-PB 1.0 Concessão de jazigo perpétuo 5,00 2.0 Dinâmica funerária 2.1. Escavação e preparação da cova. 0,50 2.2. Conservação e limpeza de cova, por ano. 0,50 2.3. Conservação e limpeza do túmulo, por ano. 0,50 2.4. Exumação antes do prazo de decomposição. 6,00 2.5. Exumação depois do prazo de decomposição. 3,00 G a bin ete d o P r efeit o d e C a a p o r ã - PB, e m 10 d e s ete m b r o d e 2 0 2 1 . CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 89A3-E52B-68E7-8D2D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 04/10/2021 12:29:34 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/89A3-E52B-68E7-8D2D