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materia nº 4/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O LEI COMPLEMENTAR Nº 004
/2021 Caaporã em 10 de setembro 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N
º 001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI 
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PORÃ, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n° 001 de 19 de dezembro de 2017, 
que dispõem sobre o Código Tributário Municipal e determina outras providências, 
passa a vigorar:
I. Com nova redação dada aos incisos I e II, do art. 56: 
Art. 56. [...] 
I 
– Incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da 
apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na 
redução ou supressão de tributo devido; 
II 
– Preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas 
definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo 
devido. 
II. Com nova redação dada aos incisos I, II e III, do art. 57: 
Art. 57. [...] 
I 
– Descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações 
econômico-fiscais; 
II 
– Atrasar na escrituração fiscal; 
III 
– retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; 
IV 
– [...] 
III. Com nova redação dada aos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 58, e ao 
inciso I, do parágrafo único, também do art. 58: 
Art. 58. [...] 
II 
– Extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos 
fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das 
operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o 
Regulamento; 
III 
– utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição 
competente; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 89A3-E52B-68E7-8D2D
IV 
– Emitir documento fiscal com prazo de validade vencido; 
V 
– [...] 
VI 
– Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do 
respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, 
não incidência ou reconhecimento de imunidade; 
VII 
– deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de 
responsabilidade atribuída por lei. 
Parágrafo único. [...] 
I - A penalidade não será aplicada se o tributo incidente houver sido 
recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração; 
II- [...] 
IV. Com nova redação dada aos incisos de I a X, do art. 59, e inciso II, do 
parágrafo único, também do art. 59: 
Art. 59. [...] 
I 
– Utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando 
exigida pelo Regulamento; 
II 
– Utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente; 
III 
– elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não 
autorizado ou fora das especificações regulamentares; 
IV 
– Negar, ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório; 
V 
– Inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de 
qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem 
ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido; 
VI 
– Inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de 
qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou 
possam resultar na redução ou supressão de tributo devido; 
VII 
– inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de 
qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na 
concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade; 
VIII
– comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro 
Fiscal sem que corresponda à realidade; 
IX 
– Não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal; 
X 
– Embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar 
informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em 
Regulamento. 
Parágrafo único. [...] 
II 
– A duplicação da multa fica limitada a 200% (duzentos por centos); 
III 
– [...] 
V. Com nova redação dada aos incisos I, II e IV do art. 60: 
Art. 60. [...] 
I 
– Lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em 
incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da 
dispensa por isenção, não incidência ou imunidade; 
II 
– Elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento 
de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa 
daquela que é fornecida à Administração Fazendária; 
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III 
– [...] 
IV 
– Violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, 
depósitos e outros móveis. 
VI. Com nova redação dada ao art. 93: 
Art. 93. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados 
conforme as seguintes condições: 
I 
– Atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na 
legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por 
descumprimento de obrigação acessória; 
II - juros de mora equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia 
– SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que 
vier substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, 
acrescidos de 1% (um por cento) no mês de pagamento; 
III - multa de mora, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento), por cada dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 
§1°. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III serão aplicadas sobre o 
valor do débito devidamente atualizado. 
§2°. A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a 
cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera 
administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância 
administrativa em processo de consulta. 
VII. Com nova redação dada ao art. 107: 
Art. 107. A eficácia das concessões é subordinada ao “aceite” dos termos da 
transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá: 
I 
– Reconhecer como devido o crédito ajustado; e 
II 
– Renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão 
administrativa ou judicial. 
VIII. Com acréscimo do Capítulo XI 
– Dos benefícios Ficais, no Título IV 
–
Do Crédito Tributário, do Livro I 
– Das Normas Gerais do Direito Tributário 
Municipal: Capítulo XI – Dos Be
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s Seção I – Das Disposições Gerais 
Art. 118-A. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a fim de promover 
o desenvolvimento econômico e social no Município de Caaporã, a conceder 
benefícios e incentivos a empresas interessadas em investir no município, desde que 
não poluentes e que não venham provocar a degradação nem ameaçar o meio 
ambiente. 
Parágrafo único. Objetivando o desenvolvimento econômico e social o 
Poder Executivo Municipal também poderá adotar medidas permanentes voltadas 
à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais 
logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques 
tecnológicos no município de Caaporã. 
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Art. 118-B. Compete exclusivamente a Administração Municipal a 
deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos 
previstos nesta Lei, observado o parecer do Comitê Gestor de Desenvolvimento 
Econômico e social. 
Art. 118-C. Fica instituído o Comitê Gestor de Desenvolvimento Econômico 
e Social do Município de Caaporã - CGDESC, órgão consultivo e de assessoramento, 
que opinará sobre a concessão os benefícios fiscais previstos nesta Lei. 
§1˚. O CGDESC será composto de 9 (nove) membros, representantes dos 
seguintes órgão e entidade: 
I. 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 
II. 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento; 
III. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano e 
Inclusão Social; 
IV. 1 (um) representante da Secretária de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos; 
V.
1 (um) representante da Secretária de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico e Urbano; 
VI. 1 (um) representante da Secretária de Educação. 
VII. 1 (um) representante da Procuradoria do Município; 
VIII. 1 (um) representante do Sistema S (SENAI, SESC, SENAC, etc.); 
IX. 1 (um) representante da sociedade em geral; 
§2˚. Os membros do CGDESC serão indicados pelos órgãos ou entidades a 
que pertençam e nomeados através de Decreto da Administração Municipal; 
§3º. Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, 
sendo permitida a recondução. 
§4˚. Os membros do CGDESC não serão remunerados, a qualquer título, 
sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Caaporã. 
Art. 118-D. Compete ao CGDESC fiscalizar o cumprimento dos termos 
previsto no Protocolo de Intenções, previsto no parágrafo único do art. 118-F.
Art. 118-E. O CGDESC elaborará cartilha para a ampla divulgação dos 
benefícios instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento 
econômico. 
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Art. 118-F. O município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais às 
empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e 
às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas 
atividades ou instalações. 
Parágrafo único. Para gozarem de quaisquer dos incentivos previstos nesta 
lei, as pessoas jurídicas firmarão “Protocolo de Intenções” com o Município de 
Caaporã, no qual deverão propor ações compensatórias de fomento as políticas de 
bem-estar social e de programas nas áreas de assistência, desportos, educação, 
saúde e desenvolvimento social. 
Art. 118-G. Para efeito de concessão de benefícios fiscais considerar-se-á a 
cada projeto de investimento:
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I 
– A prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e 
indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao 
desenvolvimento do município de Caaporã; 
II 
– O incentivo fiscal a ser concedido: a isenção de impostos e taxas, como 
instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do 
empreendimento; 
III 
– a prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis que 
possuam em seus planos projetos de reaproveitamento da água, geração limpa de 
energia e gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 118-H. A prioridade socioeconômica será analisada pelo CGDESC com 
base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou 
isoladamente: 
I - O número de empregos diretos existentes ou projetados no 
empreendimento; 
II - O faturamento realizado ou projetado no empreendimento; 
III - a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas 
consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta; 
IV - O valor total de investimento no município de Caaporã; 
V - O ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no 
município de Caaporã; 
VI - As perspectivas de retorno ao município, apresentadas na proposta do 
Protocolo Intenções; 
Art. 118-I. Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos, em 
respeito ao princípio constitucional da publicidade, mediante publicação de Decreto 
pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único. Por ocasião do deferimento dos pedidos de benefícios 
fiscais, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n˚101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o poder executivo elaborará estudo de impacto 
orçamentário e de estimativa de renúncia de receita que deverá compor o 
orçamento municipal. 
Art. 118-J. Os benefícios fiscais concedidos poderão ser suspensos ou 
cancelados pelo Poder Executivo a qualquer momento, quando constatado o não 
cumprimento das condições estabelecidas nos Protocolos de Intenções. 
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata o caput, podem ser 
cancelados ou suspensos no todo ou individualmente. Seção III – Dos Benefícios F
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scais 
Art. 118-K. Os benefícios fiscais concedidos pelo município de Caaporã se 
estabelecerão nos termos e limites determinados nesta Lei. 
§1˚. O benefício fiscal expresso no Protocolo de Intenções, de que trata o 
parágrafo único, do art. 118-F, desta Lei, aprovado por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, ficará sempre condicionado ao atendimento dos requisitos, 
condicionantes e compromissos firmados como contraprestação social. 
§2˚. Os benefícios fiscais serão vigentes pelo prazo das ações 
compensatórias prevista no Protocolo de Intenções firmado. 
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§3˚. Os benefícios poderão ser renovados de forma contínua desde que 
cumprida todas as condições propostas no Protocolo de Intenções anterior e 
mediante apresentação de novo Protocolo de Intenções. 
Art. 118-L. Como incentivo à atração de empresas que contribuam para o 
desenvolvimento socioambiental, os benefícios fiscais possibilitados pelo município 
de Caaporã, serão limitados há impostos e taxas, nos termos desta lei. Seção IV – Das condições para Solicitação dos Benefícios F
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Art. 118-M. Para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei a empresa 
interessada deverá formalizar o pedido por meio de requerimento próprio, 
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 
acompanhado do Projeto de Investimento, da Proposta do Protocolo de Intenções e 
os seguintes documentos: 
I - Comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); 
II 
– Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou 
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário; 
III - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); 
IV - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS); 
V 
– Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); 
VI 
– Certidão negativa de débitos com a Administração Pública Federal, 
Estadual e Municipal (CND); 
VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor 
da sede da pessoa jurídica; 
VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, 
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de 
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de 
documentos de eleição de seus administradores; 
IX - Licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de 
isenção, se houver; 
X - Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município 
junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades 
desenvolvidas; 
XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS 
- relação anual de informações sociais); 
XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício 
social (IRPJ). 
§1º. A empresa interessada que esteja se estabelecendo no município de 
Caaporã e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo 
deverá realizar a justificativa no requerimento. 
§2º. A apresentação dos documentos previstos nos incisos XI e XII ficam 
dispensados para empresas em início de atividade no ato de requerimento de 
benefícios fiscais, porém é obrigatória na renovação do benefício. 
§3º. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios 
concedidos a outras unidades, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. 
Art. 118-N. Projeto de Investimento de que trata o art. 118-J apresentará, 
conforme o caso, sem prejuízo de complementação por Decreto: 
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I - Missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais 
produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua 
instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; 
II - Dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento; 
III - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do 
investimento total no empreendimento; 
IV - indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos últimos 12 
(doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, 
demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor 
adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios, indicação do número de empregos 
existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 5 (cinco) 
exercícios; 
V - Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração 
Municipal. 
§1º. Considerando as características do empreendimento, o volume de 
investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o município de Caaporã 
dispensar, com motivação, parte das informações previstas neste artigo. 
§2º. As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste 
artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características 
do empreendimento ou incentivo solicitado. Seção V – Das D
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Art. 118-O. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual implique em renúncia de receita deverá atender ao disposto na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. IX. Com o acréscimo do título “Seção I – Da Inscrição no Cadastro Fiscal”, 
no Capítulo IV 
– Do cadastro Fiscal, Do Título V 
– Da Administração Fazendária. 
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V – Do 
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l Seção I – Da inscrição no Cadastro Fi
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Art. 131. [...] 
X. Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 131: 
Art. 131. [...] 
Parágrafo Único. A inscrição nos cadastros municipais, Cadastro Mobiliário 
Fiscal e Cadastro Imobiliário Fiscal, observarão as seguintes diretrizes: 
I. O prazo para efetuar a inscrição é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou 
fato que a motivou, exceto quando dependa do exercício regular do poder de polícia. 
II. A inscrição será efetuada: 
a) Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de 
petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo; 
b) De ofício, depois de expirado o prazo de inscrição. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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III. Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, 
proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades 
cabíveis. 
IV. Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes em 
levantamentos da Prefeitura, em auto de infração e outros de que dispuser a 
Secretaria de Finanças. 
XI
. Com o acréscimo dos arts. 131-A, 131-B e 131-C:
Art. 131-A. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa 
do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos 
tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos após informação do órgão 
fiscalizador. 
Art. 131-B. O exercício de atividades econômicas em estabelecimentos sem 
a inscrição municipal, que corresponde a uma infração da legislação tributária, será 
objeto da aplicação de penalidades, formalizada através de auto de infração. 
Parágrafo Único. Autuado por infração, o contribuinte terá o prazo de 72 
(setenta e duas) horas úteis para inscrever-se e regularizar-se junto ao Cadastro 
Fiscal da Prefeitura. 
Art. 131-C. À Administração Tributária Municipal é permitido cancelar a 
inscrição municipal, quando apurado em processo, ter a pessoa física ou jurídica 
desrespeitado as leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra 
a ordem econômica. 
XI
I
. Com o acréscimo da “Seção II – Dos Débitos com a Fazenda Municipal”, 
no Capítulo IV 
– Do cadastro Fiscal, Do Título V 
– Da Administração Fazendária. 
Art. 131-C [...] 
Seção II - Dos Débitos com a Fazenda Municipal 
Art. 131-D. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer 
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o 
fornecimento de materiais ou equipamentos ou realização de obras e prestação de 
serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta inclusive 
fundações bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais e a eles não poderá 
ser concedida baixa do cadastro fiscal, sem a regularização da situação. 
XI
I
I
. Com o acréscimo da “Seção III – Da baixa do Cadastro Fiscal”, no 
Capítulo IV 
– Do cadastro Fiscal, Do Título V 
– Da Administração Fazendária. 
Art. 131-D [...] 
Seção III 
– Da baixa do Cadastro Fiscal 
Art. 131-E. A baixa da inscrição cadastral será dada: 
I. Mediante requerimento do contribuinte ou do seu representante legal, 
dirigido ao Secretário Municipal de Finanças; 
II. Por decurso de prazo, quando a inatividade da empresa for igual ou 
superior a 5 (cinco) anos; 
III. Quando não houver a renovação da licença de funcionamento por 
período igual ou superior a 5 (cinco) anos. 
Parágrafo Único. A baixa por decurso de prazo deve ser procedida por ato 
do Secretário Municipal de Finanças. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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XI
V
. Com nova redação dada aos incisos I e II, do art. 136: 
Art. 136. [...] 
I - A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Municipal antes do 
ajuizamento do crédito tributário; 
II - A procuradoria Municipal após o ajuizamento do crédito tributário. 
Parágrafo único. [...] XV. Com o acréscimo dos arts. 136-A, 136-B, 136-C, 136-D e 136-E:
Art. 136-A. A cobrança dos débitos será feita, por via administrativa ou 
judicialmente através de ação de execução fiscal. 
§1º. Iniciada a cobrança judicial, não será permitida a cobrança amigável; 
§2º. Após ajuizada ação de execução fiscal, qualquer transação será 
condicionada ao deferimento por parte da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 136-B. Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria de Finanças 
e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes 
medidas: 
I. encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; 
II. utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam 
cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da 
Fazenda Pública Municipal, tributária ou não; 
III. encaminhar ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou 
registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda 
Pública Municipal, tributária ou não; 
IV. realizar outras providências previstas na legislação processual ou no 
Regulamento. 
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com 
entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do 
caput deste artigo. 
§2º. As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, 
preferencialmente, como meio de cobrança prévia ao ingresso de ação de execução 
fiscal. 
§3º. As medidas previstas nos incisos do caput tomarão como base o valor 
inscrito na dívida ativa, constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA), devidamente 
atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 136-C. Não se obtendo sucesso com a utilização de medidas de cobrança 
por meios administrativos, compete à Procuradoria Geral do Município ingressar 
com a ação de execução fiscal. 
Parágrafo único. Mediante juízo de conveniência e oportunidade, é 
permitido o ingresso de ação de execução fiscal, sem que se tenha utilizado de 
medidas de cobrança por meios administrativos. 
Art. 136-D. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar 
e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de 
mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao 
valor de alçada. 
§1º. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á limite de alçada àquele montante 
abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, 
quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento. 
§2º. Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o valor de 
alçada. 
§3º. Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo 
anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem 
como os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de 
infração.
§4º. O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica 
condicionado à inexistência: 
I. de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, salvo 
desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública; 
II. de penhora previamente formalizada nos autos 
III. de suspensão do processo por parcelamento ativo. 
§5º. Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto 
de cobrança por meios administrativos. 
Art. 136-E. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
consequentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas às custas de qualquer 
procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado. XVI. Com nova redação dada aos incisos X, XIV e XVII, do art. 151: 
Art. 151. [...] 
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; 
XI 
– [...] 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do 
Anexo I; 
XV 
– [...] 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 do Anexo I; 
XVIII. [...] XVII. Com o acréscimo dos incisos XXI, XXII e XXIII, e dos §§ 3˚, 4˚, 5˚, 6˚, 7˚, 
8˚, 9˚ e 10, no art. 151:
Art. 151. [...] 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do 
Anexo I; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 do Anexo I; 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Anexo I. 
§ 1º. [...] 
§ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e 
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XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio 
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica 
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante 
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
§ 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste 
artigo. 
§ 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro 
titular do cartão. 
§ 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, 
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - Bandeiras; 
II - Credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 8˚. No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I, o tomador é o cotista. 
§ 9˚. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. 
§10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço 
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador 
é o beneficiário do serviço no País. XVIII. Com nova redação dada ao inciso IX, do art. 161: 
Art. 161. [...] 
IX - As empresas seguradoras, em relação ao imposto incidente sobre as 
comissões pagas pela corretagem de seguros e sobre os pagamentos de serviços de 
conserto de bens sinistrados, sempre que realizados no Município; 
X 
– [...] 
XIX. Com o acréscimo do art. 167-A:
Art. 167-A. Na prestação dos serviços de obras de engenharia, referidos nos 
subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, a dedução dos materiais fornecidos e incorporados 
definitivamente nas obras ficam limitados a 40% (quarenta por cento) do valor total 
do serviço. 
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XX. Com o acréscimo do Art. 177-A:
Art. 177-A. O município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais 
relativos ao ISS/QN, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma da 
redução da alíquota, observado a alíquota mínima de 2% (dois por cento), nos 
seguintes casos: 
I 
– Em relação aos serviços prestados por empresas instaladas dentro de 
condomínios empresariais, loteamentos industriais e distritos industriais 
localizados no Município de Caaporã; 
II 
– Em relação aos serviços tomados por empresas instaladas dentro de 
condomínios empresariais localizados no Município de Caaporã, desde que o 
imposto seja devido no município, e o serviço prestado dentro do condomínio 
empresarial; 
III 
– em relação às obras de construção civil relativas à construção e 
ampliação de prédios, galpões, fábricas destinadas à instalação de empresas que 
estejam se instalando no município ou ampliando seus investimentos. 
 XXI. Com nova redação dada ao art. 187: 
Art. 187. São isentos do pagamento de IPTU: 
I. os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, 
do Estado ou do Município; 
II. a habitação popular destinada a moradia de seu proprietário, 
reconhecidamente pobre. 
§1º. Considera-se habitação popular: 
a) imóvel com área construída inferior ou igual a cinquenta metros 
quadrados (50m²); 
b) cujo valor venal para efeito de IPTU não seja superior a 800 (oitocentas) 
UFR-PB; 
c) construído em terreno cuja testada seja igual ou inferior à exigida para 
loteamento na zona em que estiver situada; 
d) não deverá ter suíte e o acabamento deverá ser de baixo padrão, 
tipicamente popular. 
§2º. Considera-se pessoa reconhecidamente pobre aquela indicada 
mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§3˚. A concessão da isenção de que trata o caput do arquivo fica 
condicionada ao seu requerimento anual junto a Secretaria de Finanças do 
Município, por meio de formulário próprio disponibilizado pelo órgão competente. XXII. Com o acréscimo do Art. 192-A:
Art. 192-A. O município de Caaporã poderá conceder incentivos fiscais 
relativos ao IPTU, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma de 
redução da base de cálculo, observado os seguintes critérios: 
I 
– De até 100% (cem por cento) para empresas que se instalarem em 
condomínios empresariais localizados no Município de Caaporã; 
II 
– De até 75% (setenta e cinco por cento) para empresas que se instalarem 
em loteamentos industriais localizados no Município de Caaporã; 
III 
– de até 50% (cinquenta por cento) para empresas que se instalarem no 
distrito industrial do Município de Caaporã.
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XXI
I
I
. Com nova redação dada ao §4˚ do art. 196:
Art. 196. [...] 
§ 4º O lançamento do imposto não poderá ter valor inferior a 0,5 (cinco) 
UFR/PB. XXI
V
. Com o acréscimo do inciso III, no §3˚, do art. 208:
Art. 208. [...] 
III - Quando o importo for recolhido na forma do inciso I, desse parágrafo, a 
autorização de lavratura do instrumento de transmissão somente se dará após o 
pagamento da última parcela. XXV. Com o acréscimo do Art. 209-A:
Art. 209-A. O município de Caaporã poderá conceder isenção total o parcial 
do ITBI, a título de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, 
observados os seguintes limites: 
I 
– Isenção de até 75% (setenta e cinco por cento) para empresas que se 
instalarem ou ampliarem seus investimentos no município, quando não localizadas 
dentro de condomínios empresariais. 
II 
– Isenção de até 100% (cem por cento) para empresas que se instalarem 
ou ampliarem seus investimentos no município de Caaporã, quando localizadas 
dentro de condomínios empresariais. XXVI. Com o acréscimo do Capítulo III 
– Dos Benefícios Fiscais, no Título 
III 
– Das Taxas, do Livro II 
– Do Sistema Tributário Municipal: 
Capítulo III 
– Dos Benefícios Fiscais 
Art. 212-A. o município de Caaporã poderá conceder benefícios fiscais 
relativos às taxas, nos termos dos arts. 118-A ao 118-O desta lei, na forma de 
redução de até 100%, para as empresas que se instalarem ou ampliarem seus 
investimentos no município. XXVII. Com nova redação dada ao art. 245: 
Art. 245. São isentos do pagamento da TCR a habitação popular destinada a 
moradia de seu proprietário, reconhecidamente pobre. 
§1º. Considera-se habitação popular: 
a) imóvel com área construída inferior ou igual a cinquenta metros 
quadrados (50m²); 
b) cujo valor não seja superior a 800 (oitocentas) UFR-PB; 
c) construído em terreno cuja testada seja igual ou inferior à exigida para 
loteamento na zona em que estiver situada; 
d) não deverá ter suíte e o acabamento deverá ser de baixo padrão, 
tipicamente popular. 
§2º. Considera-se pessoa reconhecidamente pobre aquela indicada 
mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social. XXVIII.Com nova redação dada ao art. 280: 
Art. 280. Fica estabelecido no Município de Caaporã a adoção da Unidade 
Fiscal de Referência da Paraíba 
– UFR/PB como base para calcular as Taxas, Tarifas, 
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Preços Públicos, Multas por Infração, Penalidades, e o “quantum” relativo a 
Planta Genérica de Valores Imobiliários no âmbito na gestão Municipal, que é 
atualizada mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§1˚. Nas normas tributárias do município de Caaporã a expressão “Unidade 
Fiscal de Referência Municipal 
– URF/Municipal, estabelecida nos dispositivos desta 
lei, diante do que determina o caput deste artigo, entenda-se e denomine-se como 
“Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFR/PB. 
§2˚. O quantitativo de UFR/PB, em cada situação descrita no parágrafo 
anterior, será definido com base no equivalente pecuniário traduzido pela Unidade 
Referência anterior, UFR/Municipal, na data que promove a vigência deste 
dispositivo. 
§3˚ Nos termos do parágrafo anterior, a determinação do número de UFR
-
PB, para cada exigibilidade, se dará mediante a multiplicação do quantitativo de 
URF/Municipal, indicado no texto desta Lei, pelo valor da UFR/PB, atualizada, e pelo 
fator de 0,311375. XXIX. Com nova redação dada ao Art. 281: 
Art. 281. Fica o município autorizado a suspender ou cancelar os benefícios 
fiscais concedidos, dados aos contribuintes para se eximirem totalmente ou 
parcialmente do recolhimento de tributos, na hipótese de infringência à legislação 
tributária pertinente. 
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo 
Secretário Municipal de Finanças considerando a gravidade e natureza da infração. 
 XXX. Com nova redação dada ao art. 284: 
Art. 284. Ficam instituídos e aprovados os 
A
N
E
XOS I a XI
I, como partes 
integrantes desta Lei. XXXI. Com nova redação dada ao Anexo V; XXXII. Com nova redação dada ao Anexo VI; XXXIII. Com nova redação dada ao Anexo VII. XXXIV. Com nova redação dada ao Anexo VIII. XXXV. Com nova redação dada ao Anexo IX. XXXVI. Com nova redação dada ao Anexo X. XXXVII. Com o acréscimo do Anexo XII. Art. 2˚. O “Anexo V”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, 
de que trata o inciso XXXI do artigo anterior, fica disposto no Anexo I, desta Lei. Art. 3˚. O “Anexo VI”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, 
de que trata o inciso XXXII, do art. 1˚, fica disposto no Anexo II, desta Lei.
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A
rt
. 4
˚
. O “Anexo VII”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 
001/2017, de que trata o inciso XXXIII, do art. 1˚, fica disposto no Anexo III, desta 
Lei. 
A
rt
. 5
˚
. O “Anexo VIII”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 
001/2017, de que trata o inciso XXXIV, do art. 1˚, fica disposto no Anexo IV, desta 
Lei. 
A
rt
. 6
˚
. O “Anexo IX”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, 
de que trata o inciso XXXV, do art. 1˚, fica disposto no Anexo V, desta Lei. Art. 7˚. O “Anexo X”, vinculado à Lei Complementar Municipal nº 001/2017, 
de que trata o inciso XXXVI, do art. 1˚, fica disposto no Anexo VI, desta Lei. Art. 8˚. O “Anexo XII”, de que trata o inciso XXXVII, do art. 1˚, fica disposto 
no anexo VII desta Lei. Art. 9˚. Ficam revogados: 
I. Os §§ 1˚, 2˚ e 3˚, do art. 92;
II. O inciso III, do art. 156; 
III. O inciso XI, do art. 161; 
IV. Os arts. 171 e 172; 
V. O art. 188; 
VI. O inciso III do art. 212; 
VII. O inciso II, do art. 265; 
VIII. O art. 269. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2022. Gabinete d
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1
. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Anexo I 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA 
DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 
[Art. 216, §1˚, CTM]
Tabela 1 - Taxa de fiscalização para localização e funcionamento de 
atividades econômicas e não econômica. 
ITEM ATIVIDADE TAXA EM 
UFR-PB
1.0 Instituições financeiras e de seguros. 
1.1. Agência bancária. 30,0 
1.2. Agência/corretora de seguros. 7,0 
1.3. Correspondente bancário e/ou lotérica. 7,0 
1.4. Posto de atendimento de instituições financeiras. 10,0 
1.5. Estabelecimento vinculado à instituição financeira, com 
atividade 
– única - de oferecer/realizar empréstimos (operações 
financeiras). 
5,0 
1.6. Venda de consórcios de qualquer natureza, vinculados à 
instituição financeira. 5,0 
1.7. Estabelecimento comercial que através de uma outra 
atividade oferece/realiza/recebe “saque/depósito/pagamento” 
com utilização de equipamento vinculado a instituição 
financeira/bancária (uma unidade/equipamento/caixa 
eletrônico). 
Nota. Exigibilidade por equipamento eletrônico vinculado a 
instituição financeira. 
5,0 
2.0 Segmento Industrial (A) 
Indústrias (de qualquer natureza ou segmento), metalúrgicas, 
importação e exportação, comercialização e ou exploração 
(inclusive locação) de máquinas de grande porte. 
2.1. Com atividade em área de até 50 m
2 5,0 
2.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 6,0 
2.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 7,0 
2.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
2.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
3.0 Segmento Industrial (B) 
Indústria sucroalcooleira. 
3.1. Usina de cana-de-açúcar (produção de açúcar) 100
3.2. Destilaria de produção de álcool 100
3.3. Usina/destilaria: produção de açúcar e álcool 100
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4.0 Segmento Industrial (C) 
Empresas agrícolas voltadas à exploração da avicultura, inclusive 
com a produção de rações. 
4.1. Com até três galpões/aviários 6,0 
4.2. Com até seis galpões/aviários 12,0 
4.3. Com até nove galpões/aviários 15,0 
4.4. Com até doze a galpões/aviários 18,0 
4.5. Acima de doze galpões/aviários 20,0 
5.0 Segmento Industrial (D) 
Agroindústrias outras. 
5.1. Grande e Médio porte 50,0 
5.2. Pequeno porte 20,0 
6.0 Segmento de Comunicação 
Segmento de comunicação (comunicação de qualquer 
natureza). 
6.1. Estabelecimento sede de empresa com atividade de 
radiodifusão e ou jornais impressos e/ou eletrônicos. 2,0 
6.2. Empresas de propaganda e publicidade. 4,0 
6.3. Empresa de provedor de internet e processamento de 
dados. 8,0 
6.4. Estabelecimento onde se encontra instalado equipamento de 
transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de 
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras 
antenas transmissoras de radiação eletromagnética e 
equipamentos afins. Estrutura fixa. 
6.4.1. Instalação e/ou funcionamento. 150,0 
6.5. Estabelecimento onde se encontra instalado equipamento de 
transmissão de informações de qualquer natureza - antenas de 
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações, e outras 
antenas transmissoras de radiação eletromagnética e 
equipamentos afins. Estrutura móvel. 
6.5.1. Instalação e/ou funcionamento. 75,0 
7.0 Segmento Comercial (A) 
Comércio varejista de artigos esportivos, magazine, loja de 
calçados, armarinho (aviamentos e outras miudezas), loja de 
tecidos, loja de confecções, colchões c/molejo e ou espuma, 
tapetes e cortinas, vidros, loja de conveniências, produtos de 
beleza e perfumaria. 
7.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,0 
7.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 3,5 
7.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
7.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
7.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
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8.0 Segmento Comercial (B) 
Comércio varejista de artigos de caça e pesca, fogos de artifício, 
floricultura, comércio de produtos artesanais, sucatas em geral. 
8.1. Com atividade em área de até 50 m
2 2,5 
8.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 3,0 
8.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 3,5 
8.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 6,0 
8.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 18,0 
9.0 Segmento Comercial (C) 
Livraria, papelaria e artigos para escritório. 
9.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,0 
9.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 3,5 
9.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 75,0 
9.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 6,0 
9.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
10.0 Segmento Comercial (D) 
Pequenos mercados, voltados à comercialização de gêneros 
alimentícios e produtos diversos; mercearia (bodega) em bairros 
adjacentes ao centro da cidade. 
Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de 
Fiscalização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por 
cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada 
faixa. 
10.1. Com atividade em área de até 50 m
2 2,0 
10.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 2,5 
10.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 3,0 
10.4. Com atividade em área acima de 200 m
2 5,0 
11.0 
Segmento Comercial (E) 
Supermercados e médios mercados, voltados à comercialização 
de produtos em geral. 
11.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,5 
11.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,0 
11.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 5,0 
11.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 10,0 
11.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 20,0 
12.0 
Segmento Comercial (F) 
Comércio varejista de derivados do petróleo. 
12.1. Comércio de gasolina, diesel, GNV e lubrificantes 
automotivos. 
12.1.1. Até três bombas de abastecimento de combustível. 8,0 
12.1.2. Até seis bombas de abastecimento de combustível. 16,0 
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12.1.3. Até nove bombas de abastecimento de combustível. 24,0 
12.1.4. Até doze bombas de abastecimento de combustível. 32,0 
12.1.5. Acima de doze bombas de abastecimento de 
combustível. 40,0 
12.2. Comércio de GLP (Gás de cozinha) 
Nota. No caso de comercialização conjunta de GLP e água 
mineral, onde houver predominância da venda de GLP, serão 
considerados os valores do item 12.2 acrescidos de 30%. 
12.2.1. Comércio de GLP: distribuidora. 16,0 
12.2.2. Comércio de GLP: depósito. 8,0 
12.2.3. Comércio de GLP: pequena revenda (gaiola externa). 4,0 
13.0 
Segmento Comercial (G) 
Exploração mineral. 
13.1. Empresa/microempresa. 6,0 
13.2. Empresa de pequeno porte. 9,0 
13.3. Empresa de médio e grande porte. 10,0 
14.0 Segmento comercial (H) 
Comércio varejista de bebidas e outros. 
14.1. Com atividade em área de até 50 m
2 4,0 
14.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,5 
14.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 5,0 
14.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 6,0 
14.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 7,0 
15.0 Segmento Comercial (I) 
Comércio varejista de pneus, autopeças, graxas e lubrificantes. 
15.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,5 
15.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,0 
15.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
15.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
15.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
16.0 Segmento Comercial (J) 
Comércio de material de construção, elétrico, ferragens e 
madeira. 
16.1. Com atividade em área de até 50 m
2 4,0 
16.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,5 
16.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
16.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
16.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
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17.0 Segmento Comercial (L) 
Comércio atacadista, inclusive vinculado à indústria, comércio e 
congêneres. 
Nota: no caso de depósito fechado, para o armazenamento de 
mercadorias a serem comercializadas em outro estabelecimento 
comercial, a exigência se faz na razão de (50%) cinquenta por 
cento dos valores abaixo especificados. 
17.1. Com atividade em área de até 50 m
2 4,0 
17.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 5,0 
17.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
17.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 5,0 
17.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
18.0 Segmento Comercial (M) 
Comércio varejista para clientes de diversos padrões de 
consumo. 
18.1. Joalheria, relojoaria e congêneres. 5,0 
18.2. Lojas de departamento em galerias/shoppings. 5,0 
18.3. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive 
“boutiques” (auto padrão). 3,5 
18.4. Lojas/comercialização de artigos diversos, inclusive 
“boutiques” (baixo padrão). 1,5 
19.0 Segmento Comercial (N) 
Depósitos/comércio de água mineral (botijões de vinte litros e 
outros). 
19.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,0 
19.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,0 
19.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 5,0 
19.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
19.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
20.0 Segmento Comercial (O) 
Comércio varejista de móveis, residências e de escritórios, e 
eletrodomésticos. 
20.1. Com atividade em área de até 50 m
2 4,0 
20.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 5,0 
20.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
20.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
20.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
21.0 Segmento Comercial (P) 
Comércio varejista de alimentos, inclusive: frutas, verduras, frios e 
produtos frigoríficos em geral. 
21.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 3,0 
21.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 4,0 
21.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 5,0 
22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 8,0 
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22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 10,0 
22.0 Segmento Comercial (Q) 
Comércio de doces, balas, bombons e semelhantes. 
22.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 2,0 
22.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 2,5 
22.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 3,0 
22.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 4,0 
22.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 6,0 
23.0 Segmento Comercial (R) 
Comércio varejista de produtos agropecuários, inclusive 
máquinas de pequeno porte e equipamentos eletro eletrônicos. 
23.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 4,0 
23.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 5,0 
23.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 6,0 
23.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 8,0 
23.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 10,0 
24.0 Segmento Comercial (S) 
Comércio varejista de produtos em geral, inclusive “bagaceira e 
ou mangai”, e outros ainda não especificados.
24.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 2,0 
24.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 4,0 
24.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 5,0 
24.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 6,0 
24.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 7,0 
25.0 Segmento de Serviços (A) 
Estabelecimentos vinculados à economia compartilhada. 
25.1. Locação de bens móveis e/ou imóveis, imobiliárias, locação 
de veículos automotores. 
25.1.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,0 
25.1.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 4,0 
25.1.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 6,0 
25.1.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
25.1.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 150,0 
25.2. Locação de vestimentas e outros. 
25.2.1. Serviço de aluguel de trajes. 3,0 
26.0 Segmento de Serviços (B) 
Estabelecimento voltado para o desenvolvimento de serviços de 
instalação, montagem, conservação, reparação, recuperação e 
manutenção de bens (oficinas, serralherias e outros). 
26.1. Com atividade em área de até 50 m
2 3,0 
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26.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 6,0 
26.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 18,0 
26.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 10,0 
26.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 15,0 
27.0 Segmento de Serviços (C) 
Hotéis, pousadas, hospedaria e congêneres. 
27.1. Com atividade em área coberta de até 300 m
2 4,0 
27.2. Com atividade em área coberta entre 300 e 500 m
2 6,0 
27.3. Com atividade em área coberta entre 500 e 750 m
2 8,0 
27.4. Com atividade em área coberta entre 750 e 1500 m
2 12,0 
27.5. Com atividade em área coberta entre de 1500 e 2.000 m
2 16,0 
27.6. Com atividade em área coberta acima de 2.000 m
2 20,0 
28.0 Segmento de Serviços (D) 
28.1. Diversões públicas, em caráter permanente. 
28.1.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 1,5 
28.1.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 2,0 
28.1.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 2,5 
28.1.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 3,0 
28.1.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 3,5 
28.2. Diversões públicas, em caráter temporário. 
28.2.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 0,3 
28.2.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 0,6 
28.2.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 0,9 
28.2.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 1,25 
28.2.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 2,0 
29.0 Segmento de Serviços (E) 
Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde humana. 
29.1. Hospitais 40,0 
29.2. Clínica médica/atendimento médico. 6,0 
29.3. Clínica médica/atendimento odontológico. 5,0 
29.4. Clínica médica/atendimento fisioterapêutico e outros. 5,0 
29.5. Policlínicas/clínicas médicas/atendimento com várias 
especialidades, inclusive laboratórios de análises clínicas. 10,0 
29.6. Consultório médico/odontológico/fisioterápico/outros. 5,0 
29.7. Clínica voltada ao tratamento e recuperação de 
dependentes do álcool e outras drogas. 10,0 
29.8. Laboratórios de análises clínicas. 6,0 
29.9. Farmácia em geral/drogarias. 7,0 
29.10. Ótica (comercialização) com a realização de serviços 
ópticos. 8,0 
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29.11. Ótica. 5,0 
29.12. Serviços ópticos. 5,0 
29.13. Prótese dentária/protético. 3,5 
29.14. Cemitério e/ou crematório. 10,0 
30.0 Segmento de Serviços (F) 
Estabelecimentos destinados ao atendimento da saúde animal. 
30.1. Hospitais. 8,0 
30.2. Clínica veterinária. 4,0 
30.3. Policlínicas associadas à comercialização de outros produtos 
e a prestação de serviços (pets-shop) em geral. 6,0 
30.4. Clínica veterinária associado à comercialização de outros 
produtos e a prestação de serviços (pets-shop) em geral. 7,0 
30.5. Consultório veterinário. 4,0 
30.6. Laboratório de análises clínicas. 5,0 
30.7. Farmácia em geral/drogarias. 5,0 
30.8. Demais serviços, inclusive “pet shop”. 4,0 
30.9. Cemitério e/ou crematório para animais. 10,0 
31.0 Segmento de Serviços (G) 
Serviços de beleza/higiene (tratamento capilar e outros) 
/estética/barbearia e outros. 
31.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 2,0 
31.2. Com utilização de espaço entre 50 e 100 m
2 3,0 
31.3. Com utilização de espaço acima 100 m
2 4,0 
32.0 Segmento de Serviços (H) 
Empresa de construção civil. 
32.1. Estabelecimento Sede. 6,0 
33.0 Segmento de Serviços (I) 
Concessionárias e/ou comissionaria de veículos automotores. 
33.1. Com atividade em área de até 50 m
2 5,0 
33.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 6,0 
33.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 7,0 
33.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 8,0 
33.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 10,0 
34.0 Segmento de Serviços (J) 
Serviço de turismo. 
34.1. Agência de turismo. 6,0 
35.0 Segmento de Serviços (K) 
Clubes recreativos em geral. 
35.1 Com atividade em área de até 10.000 m
2 7,0 
35.2 Com atividade em área acima de 10.000 m
2 10,0 
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36.0 Segmento de Serviços (L) 
Restaurante, pizzaria e sorveteria; padaria e confeitaria; bares, 
pastelarias e lanchonetes. 
Nota: Se estabelecido na zona rural do Município, a Taxa de 
Localização e Funcionamento será reduzida em cinquenta por 
cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada 
faixa. 
36.1. Com atividade em área de até 50 m
2 2,0 
36.2. Com atividade em área entre 50 e 100 m
2 3,0 
36.3. Com atividade em área entre 100 e 200 m
2 4,0 
36.4. Com atividade em área entre 200 e 500 m
2 5,0 
36.5. Com atividade em área acima de 500 m
2 5,5 
37.0 Segmento de Serviços (M) 
Estabelecimentos vinculados a planos de saúde. 
37.1. Vendas de planos, realização de contratos e outros. 6,0 
38.0 Segmento de Serviços (N) 
Setor funerário. 
38.1. Fornecimento de urnas. 5,0 
38.2. Central de velório. 5,0 
38.3. Fornecimento de urnas e central de velório (mesmo 
ambiente). 9,0 
39.0 Segmento de Serviços (O) 
Avicultura em geral. 
4.1. Fornecimento e beneficiamento de aves, abatedouro. 4,0 
40.0 Segmento de Serviços (P) 
Estabelecimento de ensino fundamental e médio, cursos 
profissionalizantes e creches. 
Nota: Se o estabelecimento for voltado ao ensino superior, a Taxa 
de Fiscalização e Funcionamento será aumentada em duzentos 
por cento, em relação aos valores especificados abaixo e em cada 
faixa. 
40.2. Com utilização de espaço até 100 m
2 5,0 
40.3. Com utilização de espaço entre 100 e 200 m
2 6,0 
40.4. Com utilização de espaço entre 200 e 500 m
2 8,0 
40.5. Com utilização de espaço acima de 500 m
2 10,0 
41.0 Segmento de Serviços (Q) 
Desenvolvimento de serviços públicos. 
41.1. Concessionarias ou permissionárias de energia elétrica, 
água/esgoto e transporte (sede). 7,0 
41.2. Concessionarias ou permissionárias de energia elétrica, 
transmissão e distribuição, além de equipamentos de controle 
(estação e ou subestação propriamente). 
15,0 
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41.3. Serventias extrajudiciais/serviços cartoriais. 10,0 
42.0 Segmento de Serviços (R) 
Vidros, espelhos, molduras e esquadrias (alumínio). 
42.1. Fornecimento e montagem: vidraçaria, esquadrias para 
pequenos recintos (box: alumínio/vidro/divisórias), confecção de 
molduras (p/quadros de fotografia e/ou obra de arte). 
Nota: em substituição alumínio poderá ser considerado outro 
metal leve. 
4,0 
42.2. Serviços fotográficos, fornecimento de produtos e afins. 3,0 
43.0 Segmento de Serviços (S) 
Academias de ginástica. 
43.1. Com utilização de espaço em até 50 m
2 4,0 
43.2. Com utilização de espaço entre 50 e 150 m
2 6,0 
43.3. Com utilização de espaço acima de 150 m
2 8,0 
44.0 Segmento de Serviços (O) 
Serviços automotivos básicos. 
44.1. Lava jato. 2,0 
44.2. Borracharia. 1,0 
44.3. Alinhamento, balanceamento, troca de peças, reparos 
mecânicos, e outros. 5,0 
45.0 Segmento de Serviços (P) 
Serviços de logística, inclusive empresas transportadoras de bens, 
produtos, mercadorias e outros. 
45.1. Logística/transportadora de bens domésticos, mudanças e 
outros. 
45.1.1. Pequena empresa. 5,0 
45.1.2. Empresa de médio porte. 7,0 
45.1.3. Empresa de grande porte. 10,0 
45.2. Logística/transportadora de produtos e/ou mercadorias 
para o atendimento da indústria e do comércio, inclusive outros. 
45.2.1. Pequena empresa. 5,0 
45.2.2. Empresa de médio porte. 10,0 
45.2.3. Empresa de grande porte. 14,0 
45.3. Logística/transportadora de produtos derivados do 
petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e/ou gasosos. 
45.3.1. Pequena empresa. 5,0 
45.3.2. Empresa de médio porte. 10,0 
45.3.3. Empresa de grande porte. 14,0 
45.4. Logística/transportadora de bens/valores. 10,0 
46.0 Segmento de Serviços (W) 
Serviços de intermediação. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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46.1. Corretagem. 2,0 
46.2. Despachantes. 2,0 
46.3. Outro relacionado com prestação de 
serviços/intermediação. 2,0 
47.0 Segmento de Serviços (K) 
Serviços especiais/tradicionais. 
48.1. Serviços contábeis, advocatícios, consultoria e outros. 4,0 
48.0 Profissionais autônomos 
48.1. Profissionais liberais, assim considerados aqueles que 
desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a 
este equiparado. 
2,0 
48.2. Profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de 
nível médio, inclusive artista plástico, representante comercial, 
agente intermediador de qualquer natureza, decorador, 
digitador, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou 
intérprete. 
1,5 
48.3. Profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades 
não estejam enquadradas nos incisos anteriores 1,0 
49.0 Outros 
50.1. Outras atividades não especificadas nos itens anteriores. 2,0 
Nota. Para efeito de classificação dos empreendimentos, quanto ao tamanho, observará o 
disposto no art. 3˚, da Lei Complementar Federal n˚ 123/2006.
Tabela 2 - Taxa de fiscalização da vigilância sanitária. 
ITEM ATIVIDADE TAXA EM 
UFR-PB
1.0 Industrialização, manipulação, beneficiamento, 
armazenamento e comercialização de produtos com MAIOR 
risco de contaminação. 
Laticínios, açougue, frigoríficos, comércio de frios (laticínio e 
embutido), outras conservas de produtos vegetais; cantina 
escolar, casa de suco, caldo de cana e similares, confeitaria, 
lanchonete, pizzaria, pastelaria, petiscaria, restaurante, bufê, 
quiosque, sorveteria; cozinha de industrial; comércio de 
pescado; mercado, minimercado, supermercado, padaria, 
panificadora; comércio de produtos congelados; trailer; 
atacadista de produtos perecíveis; depósito de alimentos, 
inclusive com câmara frigorífica; comércio de produtos 
agropecuários: agrotóxico e fertilizante e outros; distribuidor de 
drogas, medicamentos, e insumos farmacêuticos, de produto 
biológico, de produto de uso odontológico, e produto de uso 
médico-hospitalar e de similares, e comércio de produtos 
veterinário. 
1.1. Até 50 metros quadrados. - 
1.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 3,0 
1.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 4,0 
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1.4. Acima de 500 metros quadrados. 5,5 
2.0 Industrialização, manipulação, beneficiamento, 
armazenamento e comercialização de produtos. MENOR 
risco de Contaminação.
Bar; boate; bomboniére, café; depósito de bebidas, depósito de 
frutas e verduras (inclusive com câmara fria), de produto não 
perecível; envasador de chá, de café, de condimento e de 
especiaria; atacadista de produto não perecível, de alimento 
animal (ração e supletivo); comércio ou distribuição de 
cosméticos, de perfumes e de produtos higiênicos; comércio de 
embalagens, de instrumento laboratorial, de instrumento ou 
equipamento médico-hospitalar, de instrumento ou 
equipamento odontológico, de instrumento ou equipamento 
veterinário. 
2.1. Até 50 metros quadrados. - 
2.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 2,0 
2.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 2,5 
2.4. Acima de 500 metros quadrados. 4,0 
3.0 Comercialização e prestação de serviços relacionada com 
setor de saúde, exigindo-se maiores cuidados. MAIOR risco.
Clínica médica, policlínica, clínica odontológica, clínica 
veterinária, hospital, pronto-socorro (atendimento humano), 
hospital veterinário, laboratório de análise clínica (atendimento 
humano ou animal), de bromatologia e de patologia clínica, 
serviço de hemoterapia, posto de coleta de material; 
dedetizadora; comércio de medicamentos, farmácia, drogaria, 
ervanária; desratizadora e dedetizadora; lavanderia de 
vestimentas hospitalares, inclusive com autolavagem; escola; e 
sauna. 
3.1 Até 50 metros quadrados. - 
3.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 4,0 
3.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 5,5 
3.4. Acima de 500 metros quadrados. 7,0 
4.0 Prestação de serviços relacionada com setor de saúde, 
exigindo-se cuidados. MENOR risco.
Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clinicas de psicoterapia ou 
desintoxicação, clinica ou consultório de psicanálise, consultório 
médico, consultório odontológico, consultório veterinária e 
óptica; a aviário ; barbearia e salão de beleza; casa de espetáculo, 
cinema, teatro, clube recreativo, e similares; cemitério, necrotério; 
hotel, motel, pensão; igreja; lavanderia de vestimentas 
domésticas ; serviço transporte de alimento para consumo 
humano e veículo utilizado para o transporte de alimento para 
consumo humano. 
4.1 Até 50 metros quadrados. - 
4.2. Entre 51 e 100 metros quadrados. 3,0 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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4.3. Entre 101 e 500 metros quadrados. 4,0 
4.4. Acima de 500 metros quadrados. 5,5 
Anexo II 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS 
PARTICULARES 
[Art. 221, parágrafo único, CTM] 
Tabela 1 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura - Análise 
do Projeto. 
ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFR-PB
1.0 
Serviços técnicos de engenharia ou arquitetura, especificados
na tabela seguinte: Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia 
ou Arquitetura - Licença/Alvará. 
50% (cinquenta 
por cento) do 
valor cobrado 
pela expedição
das respectivas
Taxas
Tabela 2 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura - 
Licença/Alvará. 
ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFR-PB
1.0 Construção, reforma e ampliação. 
a) De imóveis residenciais, por metro quadrado (m²) de área 
de construção: 
I - Padrão baixo 0,02 
II - Padrão normal 0,03 
III 
– Padrão alto 0,04 
IV - Padrão luxo 0,05 
b) Imóveis industriais, comerciais ou de serviços, por metro 
quadrado (m²) de área de construção: 
I - Padrão baixo 0,03 
II - Padrão normal 0,04 
III - Padrão alto 0,05 
IV - Padrão luxo 0,06 
2.0 Retificação e regularização de obras. 
a) De móveis residenciais, previstos nesta tabela, no item 
1.0, letra “a”:
I - Padrão baixo 0,03 
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II - Padrão normal 0,04 
III - Padrão alto 0,05 
IV - Padrão luxo 0,06 
b) De imóveis industriais, comerciais ou de serviço, 
previstos nesta tabela, no item 1.0, letra “b”: 
I - Padrão baixo 0,04 
II - Padrão normal 0,05 
III - Padrão alto 0,06 
IV - Padrão luxo 0,07 
3.0 Construções diversas. 
a) Piscina, por metro cúbico (m³). 0,04 
b) Caixa d’água, por metro cúbico (m³). 0,03 
c) Muros, por metro linear (m). 0,02 
d) Escavações nas vias públicas, por metro linear (m). 0,02 
4.0 
Carta de Habite-se relativa aos imóveis previstos no item 1.0, 
desta tabela. 
20% (vinte por 
cento) do valor 
cobrado para 
expedição do 
Alvará de 
Construção em 
5.0 
Carta de aceite-se relativa aos imóveis previstos no item 1.0, 
desta tabela. 
10% (dez por 
cento) do valor 
cobrado pela 
expedição do 
Alvará de 
Construção em 6.0 Demolição de edificação, por metro quadrado (m²). 
Nota. Na ausência de Alvará de Construção expedido de 
forma análoga, o cálculo do tributo passará a ter como base 
a área demolida ou valor constatado/determinado pela 
fiscalização municipal. 
25% (Vinte e cinco 
por cento) do valor 
cobrado pela 
expedição do 
Alvará de 
Construção em 
situação/condição 7.0 Obras não especificadas nos itens anteriores. 
a) Por metro quadrado (m²). 0,02 
b) Por metro cúbico (m³). 0,02 
c) Por metro linear (m). 0,02 
8.0 Remembramento e desmembramento. 
Nota. Exigibilidade por metro quadrado (m²). 
a) Análise de remembramento. 0,02 
b) Análise de desmembramento. 0,02 
c) Alvará/remembramento. 0,01 
d) Alvará/desmembramento. 0,01 
9.0 Instalação de máquinas, motores, equipamentos 
eletromecânicos em geral. 
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a) Máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, em
estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviço. 
Exigibilidade por máquina, motor ou equipamento. 
0,75 
b) Elevadores, escadeiras e esteiras rolantes. Exigibilidade 
por unidade. 1,25 
c) Bombas de combustíveis. Exigibilidade por unidade. 2,00 
10.0 
Revalidação de licença/alvará. 
25% (vinte cinco 
por cento) do 
valor cobrado 
pela expedição do 
Alvará de 
Construção. 
Tabela 3 - Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura 
–
Loteamentos. 
ITEM ESPECIFICAÇÃO TAXA EM UFR￾PB
1.0 Análise do projeto 
1.1. Exigibilidade por metro quadrado, até 50.000 m
2
. 0,001 
1.2. Exigibilidade por metro quadrado, entre 50.000 e 
100.000 m
2
. 
0,000975 
1.3. Exigibilidade por metro quadrado, acima de 100.000 m2
. 
0,00095 
2.0 Aprovação do loteamento 
2.1. Exigibilidade por metro quadrado, até 50.000 m
2
. 0,001 
2.2. Exigibilidade por metro quadrado, entre 50.000 e 
100.000 m
2
. 
0,000975 
2.3. Exigibilidade por metro quadrado, acima de 100.000 m2
. 
0,00095 
3.0 Autorização/licença para construção dos equipamentos 
básicos de infraestrutura. 
Exigibilidade por metro quadrado (m
2
) 0,001 
4.0 Certidão de habite-se (alvará de comercialização) 
4.1. Exigibilidade por metro quadrado (m
2
) 0,00070 
 
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Anexo III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
[Art. 228, parágrafo único, CTM] 
ITEM PUBLICIDADE TAXA EM
UFR-PB/MÊS
1.0 Publicidade visual 
– por metro quadrado (m
2
). - 
1.1. Publicidade visual 
– Outdoor. 1,25 
1.2. Publicidade visual 
– Impresso. 1,00 
1.3. Publicidade visual 
– pintada ou confeccionada (ex.: muros,
paredes, faixas, placas e cartazes). 0,75 
1.4. Publicidade Visual - Especiais (ex.: Placas, Painéis eletrônicos). 6,00 
2.0 Publicidade sonora. - 
2.1. Publicidade sonora fixa. - 
2.1.1. Publicidade sonora fixa - instalada dentro do
estabelecimento. 0,25 
2.1.2. Publicidade sonora fixa - instalada em via pública. 1,00 
2.2. Publicidade Sonora Móvel. 3,00 
Anexo IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS DE TERCEIROS 
[Art. 234, parágrafo único, CTM] 
PERÍODO HORÁRIO DO EVENTO TAXA EM 
UFR-PB
1.0 Das 08 (oitos) horas às 18 (dezoito) horas. 0,0934 
2.0 
Das 05 (cinco) às 08 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte 
duas) horas. 
0,1246 
3.0 Das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte. 0,1530 
Nota (1). Os valores dispostos na tabela são cobrados por agente.
Nota (2). Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior 
valor.
 
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Anexo V 
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS 
[Art. 241, §1˚, CTM] 
ITEM CLASSE/IMÓVEIS/UTILIZAÇÃO TAXA EM
UFR-PB
1.0 Residencial 0,5 
2.0 Microempreendedor Individual 
– MEI 0,5 
3.0 Comercial 
– pequeno porte 0,5 
4.0 Comercial 
– médio porte 1,0 
5.0 Comercial 
– grande porte 5,0 
6.0 Serviço de todos os portes 1,0 
7.0 Industrial 
– pequeno porte 1,0 
8.0 Industrial 
– médio porte 5,0 
9.0 Industrial 
– grande porte 7,0 
10.0 Imóveis não classificados nos itens anteriores. 0,5 
Nota (1). A Taxa de coleta de Resíduos refere-se à coleta e destinação de lixo classificado como 
comum, conforme definido na legislação municipal e nas resoluções do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente 
– CONAMA, e limitado a 100 (cem) litros diários. 
Nota (2). Para efeito de classificação dos empreendimentos, quanto ao tamanho, observará o 
disposto no art. 3˚, da Lei Complementar Federal n˚ 123/2006.
 
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Anexo VI 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS E DE 
LICENCIAMENTO DE TRANSPORTE E DO TRÂNSITO. 
[Art. 249, §1˚, CTM]
Tabela 1 - Taxas de Serviços Diversos, Específicos e Divisíveis. 
ITEM ESPECIFICAÇÕES 
VALOR 
EM UFR￾PB
1.0 Emissão de guias de recolhimento de tributos pela Prefeitura. 0,1557 
2.0 
Emissão de Nota Fiscal avulsa de prestação de serviços 
– por 
unidade emitida.
0,2180 
3.0 Certidão Negativa de Débitos Municipais. 0,3114 
4.0 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 
– AIDF. 0,6228 
5.0 
Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais 
(Pessoa Jurídica).
0,3114 
6.0 Emissão de 2ª (segunda) via de guia de recolhimento. 0,2180 
7.0 Emissão de 2ª (segunda) via de alvarás. 0,1557 
8.0 Outras certidões de serviços diversos. 0,3114 
9.0 
Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento 
cadastral.
0,3114 
10.0 
Autenticação de livro de registro de prestação de serviços 
– por 
livro.
0,3114 
11.0 Avaliação de imóvel para efeito de ITBI. 0,9341 
12.0 Cópia de editais de licitação. 1,5569 
13.0 Emissão de qualquer outro documento de fé pública, não 
especificado nos itens anteriores.
0,3114 
Tabela 2 - Taxas Relativas ao Licenciamento de Transporte e Trânsito. 
ITEM ESPECIFICAÇÕES 
VALOR 
EM UFR￾PB
1.0 Transporte Coletivo de Passageiros. 6,2275 
2.0 Transporte Escolar 
– tipo Van. 4,6702 
3.0 Táxi. 3,1138 
4.0 Moto Táxi. 0,6228 
5.0 Outros meios de transporte. 3,1138 
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Anexo VII
PREÇOS PÚBLICOS 
[Art. 272, CTM] 
Tabela 1 
– Controle e monitoramento urbano. 
ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM 
UFR-PB
1.0 Remoção de árvores de particulares. 0,25 
2.0 Remoção de entulhos (por m
2
). 1,00 
3.0 Limpeza de terrenos e remição do lixo. 1,00 
4.0 Remoção de lixo em horário especial (eventual). 1,00 
5.0 
Estadia de animais apreendidos, pelo poder público, na área 
urbana/vias públicas. 
Nota. Exigibilidade por diária. 0,25 
6.0 Abate de animais 
6.1. Abate de animais de grande porte, por cabeça (Bovinos). 1,00 
6.2. Abate de animais de pequeno porte, por cabeça (caprinos, 
ovinos e suínos). 0,50 
Tabela 2 
– Controle e monitoramento de espaço público 
– Cemitério. 
ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM 
UFR-PB
1.0 Concessão de jazigo perpétuo 5,00 
2.0 Dinâmica funerária 
2.1. Escavação e preparação da cova. 0,50 
2.2. Conservação e limpeza de cova, por ano. 0,50 
2.3. Conservação e limpeza do túmulo, por ano. 0,50 
2.4. Exumação antes do prazo de decomposição. 6,00 
2.5. Exumação depois do prazo de decomposição. 3,00 
G
a
bin
ete d
o P
r
efeit
o d
e C
a
a
p
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PB, e
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1
. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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